TJPR - 0024554-95.2012.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2025 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2025 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2025 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2025 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2025 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/03/2025 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/09/2024 18:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2024 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/09/2024 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2024 04:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 14:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2024 14:06
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/02/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 02:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 12:55
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/11/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/11/2023 13:16
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/11/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 17:39
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
19/07/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:47
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2023 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 18:59
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 08:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2022 08:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
17/08/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 12:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/07/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 21:41
Recebidos os autos
-
06/07/2022 21:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 17:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
17/03/2022 17:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/03/2022 14:41
Recebidos os autos
-
22/10/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/10/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 16:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/07/2021 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/06/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Autos de embargos à execução nº. 0024554-95.2012.8.16.0021 em que são embargantes NG4TECH SISTEMAS DE AUTOMOÇÃO COMERCIAL, CARLA REGINA A.
DA COSTA e BRALIO J.T.
FERREIRA COSTA e embargado BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. 1.
RELATÓRIO NG4TECH SISTEMAS DE AUTOMOÇÃO COMERCIAL, CARLA REGINA A.
DA COSTA e BRALIO J.T.
FERREIRA COSTA opõem os presentes embargos à execução de título extrajudicial nº.00038282-43.2011.8.16.0021, promovida por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, todos qualificados nos autos, na qual sustentam, em síntese, que: Firmaram a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo para Capital de Giro, no valor de R$77.172,11(setenta e sete mil, cento e setenta e dois reais e onze centavos), a qual derivou de diversas operações bancárias onde foram cobrados encargos ilegais/abusivos.
Deve ser efetuada a revisão de todos os contratos vinculados à movimentação financeira da conta corrente nº.02149-2, agencia 9168, razão pela qual pugna pela exibição dos documentos correspondentes.
A execução é nula pois ausente nos autos a comprovação da disponibilização do valor do contrato na conta corrente, o que descumpre os requisitos delimitados nos artigos 618, inciso I c/c art.856 do Código de Processo Civil e súmula nº. 233 do Superior Tribunal de Justiça, carecendo de liquidez. 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Dada a natureza do contrato e a relação de consumo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova.
Os juros remuneratórios foram cobrados de maneira abusiva, comportando limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo que o valor a maior deve ser compensando do saldo devedor.
Houve a capitalização de juros, prática que reputam ilegal a teor do Decreto nº.22.626/3, artigos da legislação consumerista, súmula 121 do STF, sendo ainda inconstitucional a Medida Provisória nº.1.963-17/2000.
A cobrança de encargos ilegais/abusivos descaracteriza a mora.
Nos encargos de inadimplência, foi cumulada a cobrança de juros moratórios, moratórios, correção e multa com a comissão de permanência, prática abusiva segundo as súmulas 30 e 472 do STJ.
A cobrança de tarifas, taxas e demais encargos é abusiva, considerando que “muitas das vezes nem sequer existe embasamento legal ou mesmo é dada autorização do mutuário para que referida cobrança seja feita”.
Em virtude dessas circunstâncias, houve um excesso de execução no valor de R$26.158.01 (vinte e seis mil, cento e cinquenta e oito reais e um centavo) mais o valor das tarifas, no importe de R$400,00 (quatrocentos reais).
Com isso, pugna pelo efeito suspensivo e, ao final, procedência dos pedidos iniciais. 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 10.1) e a parte embargada foi intimada, mas não apresentou impugnação, razão pela qual foi declarada a sua revelia (mov.27.1), sendo determinada a remessa dos autos para sentença.
Na sequência, os autos foram suspensos em virtude do julgamento do Recurso Especial nº.1.251.331/RS, no qual se discutia a legitimidade da cobrança de tarifas administrativas em discussão nos autos.
Certificado nos autos o julgamento do recurso, por meio do provimento de mov. 78.1, foi determinada a habilitação dos atuais procuradores da instituição financeira e intimação sobre eventual irregularidade processual.
Instado, o embargado apresentou a manifestação de mov.93.1, na qual aduz que não o que se falar em revelia, considerando que a execução detém todos os requisitos necessários para subsidiar a execução de título extrajudicial.
Aduz ser inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumido, assim como a inversão do ônus da prova Sustenta que a capitalização de juros já está previamente disposta na cédula, sendo a prática regular em virtude do permissivo da Medida Provisória nº.1.963-17/2000 e art. 28, §1º, da Lei 10.931/2004.
Defende que os juros remuneratórios estão previamente contratados, em percentual compatível com a orientação destacada no Resp nº. 1.061.530/RS, razão pela qual incabível qualquer redução. 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Alega que os encargos moratórios possuem expressa previsão contratual, estando em conformidade com as legislações e entendimentos aplicáveis, assim com a cobrança de tarifas.
Por fim, opõe-se à repetição do indébito e descaracterização da mora.
Com isso, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte embargante apresentou impugnação à contestação (mov. 100.1).
Por meio do provimento de mov.102.1, o feito foi saneado, sendo reconhecida a revelia da parte, afastada a preliminar de nulidade da execução e limitada a cognição à cédula de crédito e conta vinculada.
Determinada a intimação do embargado para anexar aos autos o contrato de conta corrente e os extratos, a parte apresentou somente os extratos de mov. 128.2, requerendo diversas dilações de prazo para a juntada do contrato.
Na sequência, foi invertido o ônus da prova em favor dos embargantes (mov. 149.1), e determinada a intimação das partes para especificarem provas, oportunidade em que sobreveio manifestação de desinteresse.
Derradeiramente, foi anunciado o julgamento do feito (mov. 163.1). É o relatório.
Segue a decisão. 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução opostos por NG4TECH Sistemas de Autmoção Comercial Ltda, Carla Regina Augustin da Costa e Braulio Jeronimo Teixeira Ferreira da Costa em face de Banco Itaú S/A, os quais, dado o desinteresse das partes em outras provas, comportam julgamento. 2.1.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL A parte embargante sustenta a existência de capitalização de juros nas operações em exame.
Com relação à conta corrente, não consta nos autos o respectivo contrato, ao passo que os extratos bancários juntados não contêm menção expressa sobre a capitalização de juros, periodicidade da cobrança, e nem sequer indicação das taxas de juros mensais e anuais.
Nesse prisma, não há provas da pactuação da cobrança de juros de forma capitalizada na conta corrente.
Ressalta-se que, instada a exibir os documentos solicitados pelos embargantes na inicial (mov. 102.1), a instituição financeira deixou de apresentar a grande maioria dos documentos, requerendo somente reiteradas dilações de prazo, motivo pelo qual o juízo determinou a inversão do ônus da prova em favor dos embargantes, Logo, essas circunstâncias, somadas ao desinteresse da instituição financeira na dilação probatória, levam ao reconhecimento de que a prática ocorreu na operação em exame.
Nesse sentido, segue o entendimento da Corte Estadual: 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Apelação cível.
Revisional de contrato de conta corrente.Sentença procedente. 1.
Legalidade da capitalização de juros.
Inocorrência.
Ausência do contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Pactuação não demonstrada.
Capitalização de juros que deve ser afastada, ante a falta de contratação. (...).” (Apelação Cível nº 1.440.130- 4 - Rel.
Des.
Octávio Campos Fischer - 14ª Câmara Cível - DJe 8- 11-2016).
Apelação cível.
Ação revisional.
Abertura de crédito em conta corrente e desdobramentos.
Sentença que julgou o feito improcedente.
Afastamento da capitalização de juros.
Pedido acolhido.
Ausência de demonstração de prévia pactuação. (...).
Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 1.668.854-1 – Relª.
Desª.
Maria Mercis Gomes Aniceto – 16ª Câmara Cível – DJe 11-7-2017). “Apelação Cível.
Ação Revisional de Contrato.
Capitalização mensal de juros.
Inversão do ônus da prova.
Instituição Financeira incumbida da realização da perícia para comprovar a inocorrência da capitalização.
Desistência da prova.
Pedido de julgamento antecipado pelo Banco.
Presunção da capitalização em face da não produção da prova.
Verossimilhança nas alegações do consumidor. Ônus da Sucumbência.
Manutenção.
Proporcionalidade da distribuição.
Recurso conhecido e não provido. 1.
A capitalização mensal de juros é prática vedada no ordenamento jurídico brasileiro, conforme Súmula 121 do STF. 2.
Invertido o ônus da prova, cabia à instituição financeira, através da perícia deferida, comprovar a inocorrência dereferida prática. 3.
Com a desistência da produção da prova, não elidiu o Banco a presunção de veracidade nas alegações do consumidor, motivo pelo qual, impõe-se concluir que houve a capitalização dos juros. [...].” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 338442-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 26.07.2006).
Deste modo, a diante da ausência de demonstração da contratação expressa, a capitalização mensal de juros deve ser expurgada na conta corrente nº.02149-2, agencia 9168.
Por sua vez, mesmo com a inversão operada nos autos a Cédula de Crédito Bancário nº.44804583-1 contém previsão textual e 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL objetiva a respeito da capitalização mensal de juros, conforme se vislumbra da cláusula 1.11.3, dos “dados da cédula de crédito bancário” (mov.1.8, dos autos de execução de título extrajudicial), que dispõe sobre a incidência do encargo.
Nesses moldes, a prática é legal, em virtude do permissivo contido no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº. 10.931/2004, ato normativo que, ao regulamentar especificamente a cédula de crédito bancário, operação realizada no caso, admite a capitalização dos juros em periodicidade diária: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta o corrente, elaborados conforme previsto no § 2 . o § 1 Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Para ilustrar, segue o julgado da Corte Superior sobre o tema: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. [...] 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ - ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. [...] 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Destarte, o pedido merece parcialmente procedente nesse ponto. 2.2.
JUROS REMUNERATÓRIOS Os embargantes postulam a limitação dos juros remuneratórios.
Desde há muito está superada na jurisprudência pátria, para a qual os juros remuneratórios em contratos bancários não encontram limitação nos normativos suscitados na inicial, vez que sujeitos à disciplina legal específica.
Sobre o assunto, o seguinte aresto do e.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PROCURAÇÃO.
AUTENTICAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. [...] 2.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. [...] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1009512/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011). 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Isso não significa, todavia, que os juros remuneratórios em contratos bancários não encontrem limitação, mas somente que o percentual de 12% ao ano é manifestamente dissociado da realidade econômica/financeira nacional, cuja conjuntura impõe a valorização do dinheiro, a autorizar a incidência de remuneração superior a esse patamar nas operações de crédito.
Em verdade, a abusividade na incidência do encargo só existirá caso verificado excesso em relação ao patamar contratado e à média de juros praticada pelo mercado para operações similares, consolidada e divulgada pelo Banco Central do Brasil.
No caso dos autos, com relação à conta corrente, a instituição financeira, quando intimada, somente anexou os extratos bancários de alguns meses, sem indicação das taxas de juros incidentes sobre o contrato de abertura de conta ou limite de crédito.
Outrossim, verifica-se que os demais documentos que os autores pretendem revisar, relacionados à referida conta corrente, não foram apresentados nos autos, por conseguinte, não há demonstração expressa da pactuação dos juros remuneratórios.
Desta maneira, para ações desprovidas do instrumento contratual ou que seja impossível a comprovação ou a verificação da taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação, como no caso dos autos, deve ser aplicada a súmula 530 Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Nesse sentido, segue o entendimento da Corte Estadual: “Apelação Cível.
Ação revisional.
Contrato de abertura de crédito em conta corrente. (...).
Pleito de limitação dos juros remuneratórios.
Possibilidade.
Casa bancária que julgou aos autos instrumento contratual incompleto e sem assinatura.
Presunção de ausência de contrato.
Incidência da taxa média de mercado.
Súmula 530/STJ.
Capitalização de juros.
Afastamento.
Ausência de pactuação.
Precedentes do STJ.
Sentença reformada.
Redistribuição do ônus sucumbencial.
Recurso conhecido e provido.” (Apelação Cível nº 0015675- 86.2017.8.16.0001 – Relª.
Juíza Subst.ª em 2º Grau Maria Roseli Guiessmann – 14ª Câmara Cível – DJe 13-3-2019).
Desse modo, dada a inversão operada nos autos e a ausência de prova da pactuação das taxas de juros incidentes sobre da conta corrente nº.02149-2, agencia 9168, o pleito dos embargantes merece acolhimento, para determinar a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, para mesmas espécies de contratos e nos mesmos períodos, salvo se a taxa de juros efetivamente cobrada for mais vantajosa.
Com relação à Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro nº. 480453-1, o percentual aplicado (4,70%/73,52%), é significativamente superior à média de mercado vigente ao tempo da celebração (1,63% a.m e 21, 40% a.a), conforme se vislumbra de consulta 1 de séries temporais divulgadas pelo Banco Central do Brasil no período: Parâmetros informados Séries selecionadas 25444 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro total Período Função 20/12/2010 a 21/12/2010 Linear ¹https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data 25444 mês/AAAA % a.m.
Dez/2010 1,63 Fonte BCB-DSTAT Com efeito, as taxas de juros praticadas pelo embargado são uma vez e meia superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando a abusividade frente a existência de outras garantias contratuais.
Sobre a abusividade da média superior a uma vez e meia, a Corte Estadual proferiu o seguinte entendimento: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DA POSSE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) APELAÇÃO CÍVEL (02).
RECURSO DA FINANCEIRA RÉ. 1.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO (PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA).
OBSERVÂNCIA AOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.626.483-22PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.ABUSIVIDADE CONSTATADA.
TAXA DE JUROS CONTRATADA QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
MAGISTRADO QUE NÃO SE ENCONTRA 3.ADSTRITO AS TAXAS MÉDIAS DIVULGADOS PELO BACEN.
LIMITAÇÃO, NO CASO, DEVIDA.
ENCARGOS MORATÓRIOS CUMULADOS COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO EXCLUSIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
OBSERVÂNCIA à SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. 4.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1626483-2 - Rel.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - Unânime - J. 10.05.2017) 11 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Assim, os juros deverão ser limitados em 21,40% ao ano e 1,63% ao mês para o contrato nº.44804523-1, sendo o pedido dos embargantes integralmente procedentes nessa parte. 2.3.
ENCARGOS MORATÓRIOS No caso, a parte embargante impugna a cobrança de comissão de permanência cumulativamente com outros encargos moratórios.
A matéria está sedimentada na jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, como se visualiza do seguinte excerto: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. [...] 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. [...].” (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Nesses termos, como a instituição financeira, mesmo com inversão do ônus da prova, deixou de evidenciar a regularidade dos encargos moratórios, impõe-se a exclusão de irregular cumulação da conta corrente, incidindo somente a comissão de permanência para o atraso no pagamento no contrato de conta corrente. 12 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Outrossim, nos termos da Súmula nº. 472, da Corte Superior, a comissão de permanência deve ser limitada ao somatório entre os encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato: “Súmula nº. 472.
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. ” Isso significa que a comissão de permanência, no caso em exame, deve ser limitada ao patamar de 4,63%, equivalente à soma dos juros remuneratórios (1,63%), juros moratórios (1%) e multa contratual (2%).
De outro vértice, o contrato de mov. 1.8 dos autos de execução prevê, para o período de inadimplência, a incidência dos seguintes encargos moratórios: “Se houver atraso no pagamento ou vencimento antecipado, pagaremos juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano mais comissão de permanência calculada à taxa de mercado do dia do pagamento.” (CLÁUSULA 10).
Pagaremos também, tanto no caso de cobrança judicial como extrajudicial, desoesas de cobrança, inclusive custas e honorários advocatícios e multa de 2% (dois por c tivermos que cobrar do ltaubanco qualquer quantia em atraso, o ltaubanco paga _ despesas de cobrança, inclusive custas e honorários advocatícios e multa de 2% (dois por cento).” Examinando a respectiva planilha de débito (mov 1.7, dos autos de execução) foram efetivamente cobrados juros remuneratórios, moratórios e correção monetária.
Logo, nessa operação é evidente que o valor não padece de ilegalidade, pois os juros remuneratórios visam a remunerar a 13 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL instituição financeira pelo capital indisponibilizado no período da inadimplência, remuneração não prevista na composição das parcelas.
Outrossim, os juros de mora constituem penalidade pela inadimplência do devedor, assim como a multa moratória, encargos que podem ser impostos cumulativamente, como bem destaca o seguinte precedente do e.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF (POR ANALOGIA).
MULTA.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.[...]3. "São cumuláveis os encargos da dívida relativos aos juros de mora, multa e correção monetária" (AgRg no AREsp 113.634/RS, Segunda Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe de14.10.2013).4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 419.021/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014).
Por consequência, improcede a pretensão dos embargantes nesta parte, observado somente que o valor dos juros remuneratórios deve ser adequado, nos termos deste provimento.
Vale ressaltar, nesse ponto, que apesar de não cobrada é legal a cláusula que estipula a multa moratória, a qual constitui penalidade pela inadimplência do devedor, previamente pactuada no patamar de 2% sobre o valor do débito, conforme preceitua o art. 52, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: [...] 14 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.” 2.4.
TAXAS E TARIFAS Os embargantes suscitam ainda a irregularidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito e demais tarifas.
O entendimento prevalente sobre o tema é no sentido de que a "tarifa de contratação" possui idêntica natureza jurídica da tarifa de cadastro segundo Resolução nº.3.919 do Banco Central do Brasil, a qual é permitida a cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Nesse sentido, segue o entendimento da Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
TARIFA DE CONTRATAÇÃO É A TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O termo inicial para a contagem da prescrição decenal em contratos bancários orienta-se pelo princípio “actio nata”, pois se trata de contrato de execução continuada, devendo iniciar no dia do vencimento da última parcela. 2. É vedada a supressão de instância e não há interesse recursal quando o apelante inova em seu recurso, abordando temas que não foram apresentados ao Juízo de origem. 3. É legal a cobrança da tarifa de cadastro quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003125- 51.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 26.02.2020)(TJ-PR - APL: 00031255120128160028 PR 0003125-51.2012.8.16.0028 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 26/02/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2020). 15 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Ocorre que, no caso sob análise, verifica-se relacionamento prévio à contratação entre o embargante e instituição financeira, conforme se verifica da própria cédula de crédito bancário, que indica que a embargante possuía junto a embargada a conta corrente nº.02149-2, agência nº. 9168, na qual eram debitados os valores referentes ao título exequendo.
Portanto, tem-se a abusividade da cobrança de tarifa de contratação, eis que patente o relacionamento prévio entre as partes, devendo o valor de R$200,00 (duzentos reais) ser restituído à parte embargante, preferencialmente mediante abatimento do saldo devedor.
Com relação ao contrato de conta corrente, no que concerne às tarifas bancárias, o pedido não merece acolhimento, vez que detêm previsão em atos normativos próprios do Banco Central do Brasil, que autorizam o lançamento de encargos desta natureza.
Neste sentido, o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA/ EMBARGOS MORATÓRIOS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA INFRA PETITA (TARIFAS).
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.ART. 1013, §1º e §3º, II e III, CPC/2015.APLICABILIDADE.
CHEQUE ESPECIAL.VALOR DA DÍVIDA.
DEMONSTRAÇÃO. 2COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
MANUTENÇÃO.1.
Padece de nulidade, por ser "infra petita", a sentença em que não se abordam todas as questões deduzidas pelas partes na fase postulatória.2.
Reconhecida a nulidade da sentença por conter julgamento "infra petita", compete ao Tribunal a análise da questão omissa, quando se encontrar pronta para julgamento (art. 1013, §1º e §3º, II e III, do Código de Processo Civil de 2015).3.
Comprovada a efetiva utilização do crédito disponibilizado em conta corrente por meio de cheque especial, não prospera a pretensão do correntista de redução da dívida ao limite estabelecido no contrato, sobretudo quando prevista cláusula de refixação da quantia liberada.4.
A cobrança de tarifas pelos serviços prestados por instituição financeira é lícita, eis que tem base em legislação própria e 16 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL em atos normativos do Banco Central do Brasil (BACEN).5.
Apelação cível conhecida e não provida, com reconhecimento, de ofício, de irregularidade parcial da sentença, por ser "infra petita", e aplicação do art.1013, §1º e §3º, II e III, do Código de Processo Civil de 2015.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1594504-7 - Cornélio Procópio - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 08.02.2017).
Para além disso, conclui-se que a parte embargante autorizou o lançamento de tarifas em sua conta corrente no decorrer da relação contratual, obtendo, em contrapartida, os benefícios da operação bancária, situação que se torna de fácil percepção diante de sua postura frente aos lançamentos realizados.
Não se pode conceber que durante anos o correntista tenha simplesmente constatado a existência de lançamentos e se mantido inerte caso estivesse em descompasso com a realidade contratual estabelecida.
A consideração dessa circunstância é imperativo de ordem objetiva, pois constitui aquilo que maciçamente se vislumbra em contratos bancários, do qual o julgador não poderá se afastar, sob pena de transformar a sentença em fenômeno divorciado da realidade social.
Nesse cenário, ainda que invertido o ônus da prova, a parte autora não se exime de demonstrar minimamente as suas alegações e, no caso, não há prova mínima da efetiva cobrança das tarifas descritas na inicial, por conseguinte, não há valor a ser expurgado nesse ponto. 2.5.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Dado o reconhecimento de cobrança ilegal de encargos que incidem no período da normalidade (juros remuneratórios), ocorre a 17 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL descaracterização da mora, conforme entendimento sedimentado no REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Outrossim, constatada a presença de encargo ilegais e remanescendo saldo devedor do contrato, deve ser simplesmente deduzido o excesso cobrado, de forma simples, eis que, no caso, nada indica tenha a cobrança se revestido de má-fé, até mesmo porque as cobranças foram respaldadas em cláusulas contratuais, que somente nesse momento foram declaradas abusivas. “AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL. entidade de previdência privada.
PREVI. art. 535 do cpc. violação. afastada. prequestionamento. necessidade.
Interesse recursal.
Incidência da súmula 7/stj.
Repetição em dobro.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. precedentes.
ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 4.
Não poderia ser a devolução em dobro, porque a cobrança de encargos com base em previsão contratual não consubstancia má-fé, única hipótese em que cabível tal sanção, mesmo quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do erro no pagamento, ante a complexidade do contrato em discussão, no qual são inseridos valores sem que haja propriamente voluntariedade do devedor para tanto.
Precedentes. [...] 6.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 18.867/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013). 2.6.
SALDO DEVEDOR Destarte, na medida em que a execução está amparada em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei 10.931 de 2004, o pedido inicial merece parcial acolhimento, apenas para que seja reajustado o saldo devedor da operação, nos termos deste provimento, com 18 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL o prosseguimento da ação executiva caso não realizado o pagamento voluntário pelo devedor.
Os valores cobrados a maior na conta corrente deverão ser compensados com o saldo devedor resultante da operação executada, conforme imperativa regra do art. 368, do Código Civil. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos inicias, para: a) excluir a capitalização de juros no contrato de conta corrente nº. nº.02149-2, agência 9168, devendo os encargos ser calculados de modo simples e linear; b) limitar os juros remuneratórios na operação de conta corrente nº.02149-2, agência nº. 9168, à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, para mesma espécie de contrato e nos mesmos períodos, salvo se a taxa de juros efetivamente cobrada for mais vantajosa à parte embargante; c) limitar os juros remuneratórios à taxa de 21,40% ao ano e 1,63% ao mês para a Cédula de Crédito Bancário nº.44804583-1; d) ordenar a incidência exclusiva de comissão de permanência no contrato de conta corrente, a qual deverá ser limitada ao somatório entre os encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (4,63%), nos termos da fundamentação; e) reconhecer a abusividade da cobrança de R$200,00 (duzentos reais); f) ordenar a restituição do indébito, de modo simples e preferencialmente mediante dedução do saldo devedor da execução, devidamente atualizado pelo índice INPC, desde o lançamento indevido, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento; d) declarar a descaracterização da mora até o reajuste do saldo devedor, de acordo com os parâmetros definidos neste provimento. 19 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observados os aspectos qualitativo e quantitativo, condeno os embargantes ao pagamento de 30% das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Outrossim, condeno a parte embargada ao pagamento de 70% das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios, a serem distribuídos entre as partes de acordo com o nível de sucumbência arbitrado, em 20% sobre o valor da execução após a redução do montante exequendo, conforme os parâmetros definidos no presente provimento, observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a complexidade da causa, o grau de zelo profissional, o tempo de duração do processo e o número de atos produzidos, inclusive com a produção da prova pericial, e lugar da prestação de serviço.
Oportunamente, certifique-se o teor da presente decisão nos autos principais e arquivem-se com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel, data e hora de inserção no sistema.
PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 20 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO -
18/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:00
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
02/02/2021 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/12/2020 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/12/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 12:58
Recebidos os autos
-
09/12/2020 12:58
Juntada de CUSTAS
-
09/12/2020 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 16:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/05/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 17:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/01/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 09:49
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2019 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 14:23
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 14:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/01/2019 14:26
Conclusos para decisão
-
20/12/2018 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 13:48
Conclusos para decisão
-
09/07/2018 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2018 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2018 13:42
APENSADO AO PROCESSO 0038282-43.2011.8.16.0021
-
25/05/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/05/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/03/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 12:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 12:53
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
22/02/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/02/2018 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2018 17:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2015 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2013 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/08/2013 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NG4TECH SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA
-
10/08/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2013 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2013 09:54
PROCESSO SUSPENSO
-
30/07/2013 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2013 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2013 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2013 07:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2013 07:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
23/06/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2013 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2013 16:55
Recebidos os autos
-
10/06/2013 16:55
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2013 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2013 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/03/2013 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2013 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2013 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2013 12:25
Conclusos para despacho
-
08/02/2013 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2013 11:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2013 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2013 14:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2012 00:06
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2012 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2012 09:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2012 09:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
22/09/2012 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2012 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2012 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2012 16:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2012 11:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2012 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2012 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2012 09:16
Conclusos para decisão
-
24/08/2012 09:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
10/08/2012 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2012 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2012 16:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2012 09:15
Recebidos os autos
-
02/08/2012 09:15
Distribuído por dependência
-
31/07/2012 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2012 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2012
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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