TJPR - 0013371-58.2018.8.16.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau V Nia Maria da Silva Kramer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 12:43
Baixa Definitiva
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05/12/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
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29/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL ROSA DE LIMA
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04/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 15:11
Juntada de ACÓRDÃO
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24/10/2022 12:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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24/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
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12/09/2022 19:16
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/07/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 19:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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12/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
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01/06/2022 12:43
Recebidos os autos
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01/06/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/06/2022 12:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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01/06/2022 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0013576-97.2012.8.16.0170 A parte Exequente foi intimada, por advogado e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Contudo, deixou de apresentar manifestação no prazo concedido, acarretando o abandono da causa. É o relatório.
DECIDO.
A extinção por abandono se configura quando o autor da ação abandonar a causa por período superior a 30 (trinta) dias, conforme dispõe o Art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, conquanto o abandono de causa não conste expressamente no Art. 924, do CPC, deve ser reconhecido como causa extintiva da execução, pois as normas do processo de conhecimento se aplicam subsidiariamente ao processo executório, nos termos do Art. 771, parágrafo único, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto: “[...] Ao assim decidir, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser possível a aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento na execução, porquanto as hipóteses de extinção da execução não estão adstritas às elencadas no artigo 794 do CPC.” (Ag no REsp 329.019-RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, data da publicação 28.04.2015) É relevante destacar que o Art. 485, § 6º, do CPC, que exige requerimento do réu para extinção por abandono da causa, o qual é ratificado pela Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicação às ações executivas não embargadas ou aos cumprimentos de sentença não impugnados.
A jurisprudência confirma: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - A inércia da parte exequente em promover as diligências que lhe competia, por prazo superior a 30 (trinta) dias, dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, desde que, depois de transcorrido o lapso em tela, tenha sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito horas) e não o faça, na dicção do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC. - Não se aplica o disposto na Súmula nº 240 do STJ aos casos de cumprimento de sentença não impugnado, considerando que, nessas hipóteses, não é possível presumir interesse do executado no prosseguimento do processo.” (TJ-MG - AC: 10479990002293001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 21/02/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2017) “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTIMAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO - NÃO ATENDIMENTO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - SÚMULA 240 DO STJM- INAPLICABILIDADE.
A extinção do processo por abandono da causa deve ser precedida da intimação da parte e de seu patrono.
Não é aplicável a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses de revelia, de ausência de citação do réu ou de execução não embargada.” (TJ-MG - AC: 10242110025838001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 27/09/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2017) Para que seja caracterizado o abandono da causa, segundo determina o Art. 485, § 1º, do CPC, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, havendo a necessidade, ainda, de intimação por advogado nos autos.
A intimação pessoal deve ser realizada no endereço informado pela parte no processo.
Entretanto, não é raro que a parte não seja localizada na realização de tal diligência, em razão da não comunicação de eventuais modificações em seu endereço, ou então em razão da comunicação de endereços incompletos e/ou equivocados, fatores o que obstaculizam a comunicação dos atos processuais e o prosseguimento do feito.
Segundo o Art. 77, V, do Código de Processo Civil, as partes e os seus procuradores têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Já o Art. 274, parágrafo único, do CPC, estabelece: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Desta forma, a intimação pessoal endereçada ao local informado nos autos pela parte, se concretiza ainda que conste no comprovante a informação “desconhecido”, “mudou-se”, “não existe número” ou “endereço incompleto/insuficiente”, já que o não recebimento acaba acontecendo por conta e risco do próprio interessado.
No caso dos autos, há intimação pessoal válida da parte Exequente, bem como intimação por advogado, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Contudo, a parte Exequente não apresentou manifestação, razão pela qual está caracterizado o seu desinteresse na continuidade da tramitação do processo e, consequentemente, o abandono da causa, que justifica a extinção do feito.
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do processo, sem julgamento de mérito, nos termos dos Artigos 485, III e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Levante-se eventual penhora nos autos.
Proceda-se eventual desbloqueio BACENJUD/RENAJUD e, se necessário, informe ao Registro de imóveis competente.
Custas pela parte Exequente, nos termos do Art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil.
Faculto a devolução dos documentos que instruíram a inicial, salvo os relativos à representação, devendo ser substituídos por fotocópias autenticadas.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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