TJPR - 0000178-45.2020.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2025 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 08:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2025 08:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
28/04/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/04/2025 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/04/2025 21:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/04/2025 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LEVINA APARECIDA TRINDADE POLIDORO
-
27/03/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 16:43
OUTRAS DECISÕES
-
29/01/2025 00:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
27/12/2024 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/12/2024 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATIANA DE FATIMA SANTOS
-
17/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATIANA DE FATIMA SANTOS
-
05/08/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/07/2024 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 18:18
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
30/01/2024 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
08/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2023 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
13/11/2023 15:52
OUTRAS DECISÕES
-
02/11/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2023 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:42
Expedição de Mandado
-
20/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/03/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
13/03/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/11/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:34
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/06/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
21/06/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000178-45.2020.8.16.0189 Processo: 0000178-45.2020.8.16.0189 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): LEVINA APARECIDA TRINDADE POLIDORO Interessado(s): NATALIA TRINDADE representado(a) por ACALINA CEZAR PEREIRA Decisão: 1.
Trata-se de ação de substituição de curador proposta por Levina Aparecida Trindade Polidoro em face de Natalia Trindade, representada por Acalina Cezar Pereira, em que se pretende, em síntese, a nomeação da autora como curadora da irmã Natalia Trindade, em substituição à curatela exercida por Acalina, também irmã das partes.
O Ministério Público manifestou-se a favor do deferimento da antecipação de tutela para nomeação da autora como curadora provisória de Natalia (mov. 13.1).
Juntada avaliação médica realizada pela Justiça no Bairro (mov. 34.1), o Ministério Público manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 41.1). 2.
Para concessão da tutela provisória de urgência, o Código de Processo Civil exige que estejam preenchidos dois requisitos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Saliente-se que a probabilidade do direito consiste na demonstração de forma firme da existência do direito ou da aparência do direito, que a parte pretende ver reconhecido.
Com relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o requisito cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impeça a satisfação razoável do direito pleiteado.
No caso dos autos, a atual curadora Acalina declarou que a curatelada Natalia está atualmente residindo com a autora Levina, autorizando também que a autora pudesse realizar o cadastro social junto ao CRAS para levantamento do benefício a que tem direito a curatelada (mov. 1.2).
O documento corrobora, portanto, as alegações iniciais de que a atual curadora se encontra em idade avançada e não possui mais condições de continuar exercendo a curatela.
O laudo médico realizado por meio do Projeto Justiça no Bairro comprova que a periciada possui retardo mental moderado (CID F10) e é totalmente dependente de terceiros para prática de atos normais da vida civil, estando acompanhada da autora no dia da perícia (mov. 34.1).
Também presente o perigo de dano, em razão da necessidade de regularização da representação da curatelada para recebimento do benefício assistencial junto ao CRAS.
Portanto, em sede de cognição sumária, verifica-se que a nomeação da autora como curadora provisória atende aos interesses da sua irmã Natalia, a ser exercida de forma mais benéfica do que se mantida a curatela com Acalina.
Consigne-se, ademais, que não há risco de irreversibilidade da medida, pois em caso de ser constatado que Natalia voltou a morar com a irmã Acalina, a curatela pode ser novamente alterada. 3.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para o fim de substituir a curatela que era exercida por Acalina, nomeando-se como curadora provisória a Sra.
Levina Aparecida Trindade Polidoro.
A curadora provisória fica ciente de que não poderá, sem autorização deste Juízo: a) pagar as dívidas da curatelada; b) aceitar heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo ações (art. 1.748 do Código Civil).
Fica, outrossim, autorizada a levantar os benefícios assistenciais em nome de Natalia Trindade, devendo, contudo, prestar contas de tal ato.
Também não poderá, sob hipótese alguma, promover os atos previstos no art. 1.749 do Código Civil. 4.
Intime-se a curadora provisória para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, no qual deverá constar as restrições supra estabelecidas, na forma do art. 759, inciso I, do CPC. 5.
Muito embora tenha se manifestado o Ministério Público pela dispensa da audiência de instrução e pelo julgamento antecipado da lide após a juntada do laudo pericial (mov. 41.1), verifica-se que a curatelada ainda não foi citada, conforme retorno do mandado (mov. 18.1). 6.
Intime-se a parte autora para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.
Cumprida a diligência, cite-se a requerida para, querendo, impugnar o pedido inicial (art. 752 do CPC).
Deixa-se de designar data para entrevista, nos termos do que decidido ao mov. 8.1. 8.
Diligências necessárias.
Pontal do Paraná, 18 de maio de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
18/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:33
NOMEADO CURADOR
-
10/05/2021 13:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/05/2021 12:24
Recebidos os autos
-
01/05/2021 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2021 10:58
Juntada de LAUDO
-
11/02/2021 16:10
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:22
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
05/02/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
03/02/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 18:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 18:30
Recebidos os autos
-
26/08/2020 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:51
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/08/2020 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 14:54
Recebidos os autos
-
13/01/2020 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/01/2020 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2020 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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