TJPR - 0019105-60.2015.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 20:19
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:19
Juntada de CIÊNCIA
-
11/11/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/10/2024 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2024 13:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/10/2024 15:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2021 14:02
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2021 13:48
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1600 - E-mail: [email protected] Processo: 0019105-60.2015.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 21/08/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADALBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA Réu(s): CICERO DE QUEIROZ 1.
Trata-se de ação penal em face de CÍCERO DE QUEIROZ, citado por edital (mov. 69), que não ofereceu resposta à acusação e não constituiu defensor.
O Ministério Público requereu a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal e entendeu pela desnecessidade de antecipação da prova ou mesmo prisão preventiva do réu – mov. 74. 2.
Da suspensão do processo: O art. 366 do Código de Processo Penal prescreve: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312.”.
Assim sendo, torna-se imperiosa a suspensão do feito, bem como do prazo prescricional.
Do mesmo modo, como bem invocado pelo Ministério Público, descabida a produção antecipada da prova, com base na Súmula 455, do STJ.
Assento, também, que descabe a decretação da prisão preventiva do réu.
Isto porque, não se encontram presentes as hipóteses do art. 311/313, do CPP.
A despeito da pena cominada ao delito, houve transcurso considerável de tempo desde a prática do ato (2014), não havendo notícias de outros atos violentos cometidos pelo réu.
Assim, há perda de “urgência” na medida.
Reforce-se que o réu sequer foi ouvido perante a autoridade policial, de modo que não houve anotação de seu endereço.
Assim, não se pode presumir que furte-se da aplicação da lei penal.
Também, não existe no feito, a princípio, qualquer causa que possa ser considerada para se excepcionalizar à aludida regra, uma vez que, não há dúvidas quanto a identificação civil do réu.
Por fim, o fato de não ter sido localizado o acusado, por si só, não constitui motivo idôneo para decretação da prisão, sem que estejam presentes os demais requisitos dos artigos 311/313, do CPP, o que não se vislumbra no caso. (TJPR, Processo8453863 PR 845386-3 (Acórdão), Orgão Julgador5ª Câmara Criminal, Julgamento23 de Agosto de 2012, RelatorMarcus Vinicius de Lacerda Costa) 3.
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do feito e o decurso do prazo prescricional. 3.1.
Aguarde-se o comparecimento ou localização do acusado, ou o decurso do prazo prescricional em dobro (25/05/2055). 3.2.
Decorrido o prazo de 6 (seis) meses a partir desta decisão, abram-se vistas ao Ministério Público, renovando-se as vistas, dentro dos prazos oportunamente requeridos.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Ponta Grossa, 18 de maio de 2021. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito -
18/05/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 15:37
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
18/05/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 12:08
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:08
Juntada de PARECER
-
18/05/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
12/04/2021 14:07
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 12:36
Expedição de Certidão GERAL
-
11/04/2021 12:49
Recebidos os autos
-
11/04/2021 12:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2021 13:52
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
19/02/2021 15:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/02/2021 14:29
Expedição de Certidão GERAL
-
10/12/2020 12:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/11/2020 13:35
Expedição de Carta precatória
-
09/11/2020 13:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
-
06/11/2020 14:21
Expedição de Certidão GERAL
-
06/11/2020 09:27
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2020 09:27
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2020 22:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 22:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2020 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2020 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2020 14:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/10/2020 14:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/10/2020 14:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/10/2020 14:17
Expedição de Mandado
-
05/10/2020 14:13
Expedição de Mandado
-
05/10/2020 14:10
Expedição de Mandado
-
02/10/2020 15:35
Recebidos os autos
-
02/10/2020 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2020 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2020 17:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 17:06
Expedição de Mandado
-
27/08/2020 14:54
Expedição de Certidão GERAL
-
05/06/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/06/2020 12:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/06/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/06/2020 17:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 14:49
Recebidos os autos
-
03/06/2020 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 19:39
Recebidos os autos
-
28/05/2020 19:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2020 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2020 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2020 18:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/05/2020 18:41
Expedição de Certidão GERAL
-
27/05/2020 15:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/05/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 14:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/05/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 14:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/05/2020 14:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
27/05/2020 14:08
Recebidos os autos
-
27/05/2020 14:08
Juntada de Certidão
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26/05/2020 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
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26/05/2020 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2015 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/07/2015 15:44
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
15/07/2015 10:45
Recebidos os autos
-
15/07/2015 10:45
Distribuído por sorteio
-
15/07/2015 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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