TJPR - 0000197-63.2021.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 15:18
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/11/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
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26/10/2022 15:10
Recebidos os autos
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26/10/2022 15:10
Juntada de CUSTAS
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26/10/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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19/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 09:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/07/2022 19:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/06/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 18:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/11/2021 14:00
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
09/10/2021 02:48
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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01/10/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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02/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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26/05/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
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19/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
19/05/2021 13:19
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000197-63.2021.8.16.0206 Processo: 0000197-63.2021.8.16.0206 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.692,17 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): Rosnaldo Nascimento de Freitas 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Rosnaldo Nascimento de Freitas, na forma do Decreto-Lei nª. 911/69, com pedido de concessão de liminar de busca e apreensão. 2.
DEFIRO o pedido de busca e apreensão liminar, posto que comprovada a mora, nos termos dos documentos juntados (mov. 1.6 e 1.7), devendo-se expedir o necessário mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem na posse da parte autora e ou de terceira pessoa por ela indicada (Decreto-Lei nº. 911/69, artigo 3°, caput) após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação do requerido.
Consigno que, embora a notificação não tenha sido entregue em mãos do requerido, uma vez que a carta com aviso de recebimento retornou com a assinatura de terceiro (mov. 1.6), a entrega no endereço do devedor que foi indicado em sua ficha cadastral, no item 3, "endereço de correspondência" (mov. 1.7 – página 03), presume a sua ciência quanto à mora contratual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DA AUTORA. 1.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO COMERCIAL DO DEVEDOR (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL).
VALIDADE.
DOCUMENTO QUE SATISFAZ AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
MORA DEMONSTRADA. – No caso, foi comprovada a mora através do envio de notificação extrajudicial ao endereço comercial do devedor (empresário individual). – Muito embora o documento tenha sido entregue em endereço diverso daquele que consta no contrato, há elementos suficientes nos autos a demonstrar que o escopo da lei foi atendido, conferindo-se a necessária ciência ao interessado acerca da sua constituição em mora. 2.
NOTIFICAÇÃO RECEBIDA.
ENDEREÇO ATUALIZADO NAS FICHAS CADASTRAIS DO DEVEDOR.
ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
INTENTO ALCANÇADO. – O efetivo recebimento da notificação, ainda que por terceira pessoa, que inclusive detém o mesmo sobrenome do devedor, no endereço comercial que consta nos documentos atualizados dos cadastros da credora, supre o intento da norma. – Na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69 “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Apelação cível provida.
Sentença cassada. (TJPR – 18ª C.
Cível – 0008498-95.2019.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira – J. 01.06.2020) Dessa forma, a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço declinado no referido documento é válida, o que conduziu ao deferimento da liminar. 3.
Paralelamente e como corolário logico da liminar de busca e apreensão, lance-se ordem de restrição de circulação do veículo por meio do Sistema Renajud, se caso for, mediante a comprovação do recolhimento das custas correspondentes à prática do ato (nos moldes da instrução normativa 04/2016, art. 2°, IV). 4.
Cumprida a medida liminar ora deferida, cite-se o requerido, cientificando-o de que possui o prazo de 5 (cinco) dias para proceder o pagamento da dívida, nos termos do art. 3o, §2o, do Decreto-Lei nº. 911/69, ocasião em que o bem será restituído livre de ônus.
Caso o requerido opte por exercer esse direito, deverá pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (parcelas vencidas e vincendas) – uma vez que o contrato foi celebrado na vigência da Lei nº. 10.931/2004 (STJ, 2ª Seção, REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgamento 14/05/2014 - recurso repetitivo). 5.
Do mandado de busca e apreensão e intimação deve constar o montante da dívida para que possua o devedor elementos suficientes para proceder o correto adimplemento da obrigação. 6.
Deve ainda constar do mandado a informação de que independentemente do cumprimento da obrigação, possui o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a presente ação por meio de advogado (art. 3o, §§ 3o e 4o, do Decreto-Lei nº. 911/69). 7.
Findo o prazo “in albis” para apresentação de manifestação nos cinco primeiros dias que se seguirem ao cumprimento da liminar, nomeio o credor como depositário fiel do citado bem, autorizando-o a assinar o termo de depósito por meio de seu representante legal, bem como a proceder a remoção do bem mediante o pagamento de custas específicas ao depositário.
Se, por ventura, for apresentada manifestação pelo requerido, voltem os autos conclusos para apreciação e deliberação. 8.
Anote-se no mandado que, não havendo contestação, se presumirão como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC). 9.
Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, §2° do CPC e requisitar reforço policial, arrombamento. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
18/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:57
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2021 14:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2021 14:09
Juntada de Certidão
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14/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 11:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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04/05/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 23:09
Recebidos os autos
-
03/05/2021 23:09
Distribuído por sorteio
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30/04/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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