TJPR - 0027502-95.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/04/2025 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2025 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2024
-
19/09/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 13:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/06/2024 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/06/2024 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/06/2024 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/06/2024 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
01/11/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2023 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2023 12:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/03/2023 18:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/11/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
06/08/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
25/02/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/02/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 10:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:16
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2022 12:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/09/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
29/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0027502-95.2011.8.16.0004 Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 32) apresentados pelo embargante PAOLA DE FATIMA HELPA em face de decisão proferida nos autos (mov. 30) que em síntese, determinou a conversão da indisponibilidade em penhora dos valores constritos na Caixa Econômica Federal (R$ 1.045,00), considerando que não houve impugnação e entre outros pedidos.
Nas suas alegações, a parte embargante aduz que não foi intimada acerca do bloqueio realizado sobre seus ativos financeiros (mov. 26), motivo pelo qual a decisão de mérito foi omissa e contraditória quanto a este aspecto, uma vez que “o valor de R$ 1.045,00 bloqueado via BACENJUD, constante no mov. seq. 26.1, junto à Caixa Econômica Federal, foi após a intimação para que a ora executada/excipiente procedesse à juntada de documentos e manifestação sobre o r. despacho de mov.
Seq.24.1, o que o fez.
Desta feita, quando da juntada da petição de exceção de pré- executividade, a ora embargante não tinha ciência do bloqueio supramencionado, tendo em vista que ainda não havia sido intimada sobre o resultado da busca BACENJUD, conforme se depreende do mov.
Seq. 26.1.” Em seus pedidos requereu a) que sejam conhecidos os presentes embargos recebidos; b) que, a reforma da respeitável decisão, para o fim de sanar a omissão apontada para garantir os direitos da parte excipiente de se manifestar quanto a impenhorabilidade do valor bloqueado junto à Caixa Econômica Federal. ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Devidamente intimado acerca dos embargos opostos, o embargado alegou que a pretensão do embargante é alterar o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
Em seus pedidos requereu que requer sejam rejeitados os embargos de declaração (mov. 47).
Houve a redistribuição do feito à Secretaria Unificada das varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba – 3ª vara (mov. 41) É a breve síntese.
DECIDO Reza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Nesse sentido, oportuno citar: “Os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos modificativos, sempre na via da excepcionalidade, e somente quando o acórdão embargado contiver alguns dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, cuja correção redunde em imperativa mudança no resultado do julgamento.
Entretanto, a jurisprudência tem admitido o uso dos aclaratórios com efeitos infringentes na hipótese de haver a decisão embargada se fundado em premissa fática equivocada e que se traduza em errôneo julgamento do feito” (STJ – 2ª Turma – Edcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.051.059/RJ - ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Rel.
Min.
Og Fernandes – j. 17/12/2013 – DJe 03/02/2014).
Da leitura das razões expostas, vê-se que assiste razão a parte embargante, eis que de fato, houve contradição/omissão no julgado, merecendo os embargos de declaração, o devido acolhimento.
Nota-se que, em 25/08/2020, foi proferida decisão nos autos, determinado o bloqueio online de ativos financeiros da parte executada (mov. 19) Logo em seguida, na data de 31/08/2020, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando preliminarmente a impenhorabilidade do valor de R$ R$ 524,22 (quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), requerendo a sua liberação.
Além disso, alegou nulidade da citação; prescrição; a inexigibilidade do ISQN FIXO para os exercícios de 2009 e 2010.
Na sequência, o exequente foi intimado para se manifestar acerca da exceção oposta (mov. 21-22) Em 03/09/2020, foi proferido despacho nos autos, determinado no item I, a juntada pela Secretaria do extrato referente ao resultado da diligência determinada na decisão de mov. 19.1 do Projudi.
Ainda, determinou que a parte excipiente comprovasse o vínculo salarial e a consequente subsunção de tais verbas ao instituto da alegada impenhorabilidade, e a sua hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de documentos (mov. 24) ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Na data de 03/09/2020 a parte excipiente foi devidamente intimada acerca do despacho retro (mov. 25) sendo a leitura de intimação registrada em 04/09/2020 (mov. 27) Em seguida, foi expedido nos autos o resultado da diligência determinada na decisão de mov. 19.1, via sistema BACENJUD, no qual restou parcialmente frutífera (mov. 26) Na data de 04/09/2020 a parte executada apresentou os documentos requeridos (mov. 28).
Posteriormente, proferida decisão de mov. 30, houve o i) indeferimento da assistência judiciária gratuita; ii) deferimento do pedido de desfazimento da constrição sobre os valores encontrados no Banco Bradesco (R$ 524,22), e a expedição de alvará; assim como iii) a conversão da indisponibilidade em penhora dos valores constritos na Caixa Econômica Federal (R$ 1.045,00), considerando que não houve impugnação referente aos mesmos.
Por fim, determinou a juntada de documentos pela executada acerca da as declarações do Imposto de Renda de Pessoa Física dos exercícios (ano-calendário 2009 e 2010).
Pois bem.
Diante dos fatos ocorridos nos autos, observa-se que, em síntese, a parte embargante alega que não foi intimada do resultado da diligência constante em mov. 19.1, via sistema BACENJUD, no qual restou parcialmente frutífera (mov. 26) o que limitou a sua defesa acerca de eventual impenhorabilidade. ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Razão asiste a parte embargante.
Isso porque, embora tenha mencionado apenas a impenhorabilidade do valor de R$ 524,22, no incidente de pré- executividade (mov.20) nota-se que após o resultado da diligência, a parte embargante não foi devidamente intimada sobre o resultado da diligência via BACENJUD (mov. 26) Ora, em que pese a manifestação da parte embargante constante em mov. 28 do Projudi, entendo que tal fato por si só não afasta a necessidade das intimações dos atos processuais para as partes litigantes.
Vê-se que, quando juntado o resultado da diligência (mov. 26), a parte embargante tinha procurador habilitado nos autos, sem qualquer impedimento para receber a ciência dos atos processuais de seu interesse.
Assim sendo, os embargos merecem acolhimento para sanar a omissão existente e retificar parte do item III a decisão embargada, para abertura de prazo a embargante, a fim de se manifestar acerca da diligência constante em mov. 26 do Projudi, requerendo o que for de direito.
Diante do exposto, recebo os Embargos de Declaração por tempestivos que são.
No mérito, acolho-os para o fim de sanar a omissão existente e retificar parte da decisão de mov. 30, item III do Projudi, fazendo constar a seguinte redação: “ III. ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba (...) Quanto aos valores constritos na Caixa Econômica Federal (R$ 1.045,00), considerando que não houve a devida intimação da diligência de bloqueio via BACENJUD para parte executada (mov. 26), expeça-se intimação no prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que for de direito. (...)” Cumpram-se as determinações retro e após, com manifestação, voltem conclusos observando a Ordem de Serviço do Juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 6 -
18/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 14:26
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2020 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 16:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/11/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 17:19
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/09/2020 18:43
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/09/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 20:36
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 20:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2020 18:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/08/2020 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 14:03
Recebidos os autos
-
07/08/2020 14:03
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/08/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 20:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/11/2018 13:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 16:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PAOLA DE FATIMA HELPA
-
06/03/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2016 10:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2016 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2016 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2016 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2016 18:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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