TJPR - 0011174-20.2018.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 15:47
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/05/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/11/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
08/11/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
16/08/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
15/06/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 19:11
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 16:48
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/03/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/03/2022 16:47
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2022 16:47
Recebidos os autos
-
14/03/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011174-20.2018.8.16.0045 Processo: 0011174-20.2018.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 10/04/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Franciele Fernanda de Oliveira Réu(s): Wagner Comin Ferreira SENTENÇA
Vistos. 1.
Relatório Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Wagner Comin Ferreira, brasileiro, portador do RG n. 8.522.895-1, filho de Suely Comin Fernandes Ferreira, nascido em 06 de outubro de 1984, residente e domiciliado na Rua Saíra Diamante, n. 57, Casa Família Arapongas IV, no município e Comarca de Arapongas, no Estado do Paraná, pela prática do fato delituoso previsto no artigo 147 do Código Penal, conforme narra abaixo.
Em 10 de abril de 2018, na Rua Maria Faceira, n. 101, Residencial Araucária, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado Wagner Comin Ferreira, com vontade e consciência livres, fez promessa de mal injusto e grave à integridade de Franciele Fernanda de Oliveira, com a qual viveu em união estável e tiveram 1 (um) filho em comum.
Consta nos autos que, durante o convívio com o denunciado, a vítima sofria diversas agressões verbais.
Ademais, consta nos autos que o denunciado era usuário de substâncias entorpecentes e bebidas alcoólicas, sendo que alguns traficantes passaram a ir até a residência da vítima a fim de cobrar as dívidas que o denunciado contraiu para sustentar seu vício e, em razão disto, a ofendida optou pelo rompimento da união estável.
Foi apurado que, no mês de dezembro de 2017, a vítima ingressou com uma ação judicial para a definição de guarda, pensão alimentícia e visitas do filho.
Em 10 de abril de 2018, consta nos autos que a vítima negou a visita do denunciado ao seu filho, na qual se dirigiu até a residência da vítima e afirmou “que pegaria a força e que a vítima ia ver o que ia acontecer” (sic), deixando explícito que atentaria contra a integridade da vítima.
O denunciado e a vítima tiveram relacionamento amoroso pelo período de 05 (cinco) anos, de forma que os fatos se deram no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/06.
A denúncia foi oferecida em 04 de outubro de 2018 (seq. 4) e recebida em 09 de outubro de 2018 (seq. 12).
Em razão da dificuldade de localização do acusado, fora determinada a expedição de edital de citação em seqs. 34 a 36, suspendendo-se os autos em 11 de novembro de 2019 (seq. 42).
Anexada informação sobre a possível localização do acusado em seq. 52, fora expedida nova citação para o acusado, a qual restou positiva em 01 de março de 2021 (seq. 55).
Vez que o acusado demonstrou não possuir condições financeiras favoráveis a constituir defensor, fora nomeada defensora dativa para o patrocínio de sua defesa em seq. 62.
O acusado apresentou resposta a acusação, a qual não aventou fundamentos para absolvição sumária, sendo designada audiência para instrução (seq. 67).
Durante a instrução processual fora ouvida a testemunha e procedido o interrogatório do acusado (seq. 89).
O Ministério Público apresentou Alegações Finais Orais, onde pleiteou pela absolvição do acusado, fundamentadamente no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (seq. 88.1).
A seu turno, a defesa do acusado pleiteou pela absolvição, também nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Em síntese, o relatório. 2.
Análise de mérito e Fundamentação Inicialmente, não foram aventadas nulidades ou preliminares pelas partes, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Estando a causa apta a julgamento, passo a análise do mérito.
Para a prolação de sentença penal condenatória faz-se necessária à comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria.
No presente caso, as provas produzidas nos autos são insuficientes para a condenação do acusado Wagner Comin Ferreira, pois paira inarredável dúvida quanto à sua materialidade, vejamos.
A materialidade restou consubstanciada apenas pelo Boletim de Ocorrência anexo em seq. 4.5.
Passo a análise da autoria.
Quando ouvida em juízo, a vítima Franciele Fernanda de Oliveira relatou que estava separada a pouco tempo do acusado e que, no dia dos fatos, ele queria levar o filho porque era seu aniversário e ela não deixou, tendo ele ficado alterado e chutado o portão de sua residência.
Questionada pelo Ministério Público, confirmou que o acusado era usuário de drogas e entorpecentes, que terminaram o relacionamento porque estavam indo na residência deles cobrar dívidas.
Relatou ainda que ele proferiu as ameaças num momento de raiva e que pediu as medidas protetivas para que o acusado parasse de perturba-la, tendo pedido a retirada das medidas protetivas porque não tinha mais necessidade.
Disse que hoje se entenderam e que estão bem, mas continuam separados, mantendo contato apenas em razão do filho em comum.
Pela defesa do acusado, disse que pediu as medidas protetivas para afasta-lo de casa, que estão bem e só possuem contato sobre o filho.
O acusado Wagner Comin Ferreira, quando ouvido em juízo, negou os fatos e disse que foi até a residência da vítima para buscar o filho, tendo perdido a cabeça quando ela lhe negou a convivência, indicando que teria sido ignorante, acabou por bater no portão por três vezes e dizer “eu quero ver se eu não pego o meu filho” (sic).
Pela defesa, disse que não teve interesse de ameaçar a vítima, que gosta muito dela até hoje e que ficou chateado em não poder pegar o filho no dia dos fatos.
Contou que, atualmente, estão bem e que tem convívios regulares com o filho.
Disse ainda que não ameaçou ela diretamente e nunca a agrediu fisicamente.
A negativa sustentada pelo acusado e o relato fornecido pela vítima, não são aptos a embasar o decreto condenatório, bem como os demais elementos dos autos, os quais tornam-se insubsistentes para apontar a efetiva ocorrência do delito lhe foi imputado na inicial acusatória.
Sabe-se que em delitos patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de importante relevância, porém, no caso dos autos, a vítima não teve possibilidade de reconhecer os acusados na hora do crime, não podendo assim afirmar quem são as pessoas que o praticaram. É certo que o decreto condenatório precisa estar embasado em provas robustas e inequívocas sobre a autoria e materialidade do fato, pois uma vez presente, a dúvida imperiosa se torna a absolvição.
Discorrendo acerca do Princípio in dúbio pro reo ou favor rei, ensina o Dr.
Fernando da Costa Tourinho Filho, autor da obra Código de Processo Penal Comentado, ano 1999: Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria.
Na dúvida, a absolvição se impõe.
Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata.
Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório.
Na hipótese de, na instrução, não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial.
Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se, na instrução, surgir alguma prova, quando, então, é lícito ao juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório.
Assim sendo, a fragilidade do conjunto probatório, como se evidenciou, obsta um decreto condenatório seguro e incontroverso, sendo o mais adequado a esse caso, a aplicação do Princípio Penal in dubio pro reo, vez que sobre toda a prova sobrepairam invencíveis incertezas, impossibilitando, por isso, um juízo seguro sobre o acolhimento favorável do pleito contido na exordial.
Abaixo, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
APELAÇÃO CRIMINAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
CRIMES DE INCÊNDIO E AMEAÇA.
ART. 250, § 1º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
AUTO DE LEVANTAMENTE FOTOGRÁFICO DEFICIENTE.
MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA.
OFENSAS RECÍPROCAS ENTRE A VÍTIMA E O RÉU.
AMEAÇA NÃO EVIDENCIADA.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000011-72.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 21.08.2020).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147,CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE UM (1) MÊS E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA E DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
VIABILIDADE.
DECLARAÇÃO DA VÍTIMA ISOLADA.
SENTENÇA REFORMADA.
ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
RECURSOPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0006264-86.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 19.02.2022).
Destarte, diante da fragilidade das provas produzidas em juízo, as quais são insuficientes para a prolação de um decreto condenatório, não havendo comprovação do fato, bem como prevalecendo a dúvida em favor de Wagner Comin Ferreira, faz-se imperiosa a sua absolvição, nos termos do artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal. 3.
Dispositivo Isto posto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado para absolver o acusado Wagner Comin Ferreira da imputação da prática do crime descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, aplicados a Lei n. 11.340/06, o que faço com arrimo no artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal. 4.
Provimentos Finais a.
Intime-se o acusado e seu defensor, bem como o Ministério Público. b.
Comunique-se a vítima acerca da sentença prolatada. c.
Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca da absolvição. d.
O Estado não permite que os acusados sejam criminalmente processados sem a devida assistência técnica, o que nada mais é do que a salutar consagração do princípio constitucional da ampla defesa.
Assim, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pela defensora dativa do acusado, Dra.
Daniele Caroline Castilho Covre - OAB/PR n. 86.164, condeno o Estado do Paraná a pagar os honorários advocatícios devidos, os quais fixo com base no Convênio firmado entre o TJPR, OAB e Estado do Paraná em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Expeça-se Certidão de Honorários para fins de adimplemento.
Publicada e Registrada automaticamente.
Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito Substituta -
03/03/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/02/2022 18:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/12/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/12/2021 20:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/11/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 09:51
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 14:44
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:44
Juntada de CIÊNCIA
-
14/04/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011174-20.2018.8.16.0045 Processo: 0011174-20.2018.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 10/04/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 - Telefone: 32521470 Réu(s): Wagner Comin Ferreira (RG: 85228951 SSP/PR e CPF/CNPJ: *49.***.*68-90) RUA TETRAZ, 569 CASA - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-000 Vistos, Analisando os autos, constata-se que a defesa não aventou quaisquer fundamentos tendentes à absolvição sumária (mov. 65.1).
Portanto, se faz necessária a produção de provas, mantendo-se o regular processamento do feito.
Designo o dia 01 de dezembro de 2021 às 16h10min para inquirição das testemunhas arroladas e, se for o caso, interrogatório do Acusado.
Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas, com as advertências legais (arts.218 c/c art.219 do CPP).
Intime-se e/ou requisite-se o réu, bem como seu respectivo procurador; Intime-se o Ministério Público desta comarca; Expeça(m)-se o(s) mandado(s) e ofício(s) necessários, e, se for o caso a(s) precatória(s).
Diligências necessárias.
Arapongas/PR, datado e assinado automaticamente. -
09/04/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/04/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/03/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 19:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/03/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/03/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:46
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 12:24
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/01/2021 18:41
PROCESSO SUSPENSO
-
15/01/2021 16:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/01/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 18:13
Recebidos os autos
-
14/01/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/11/2019 13:51
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2019 17:01
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
07/11/2019 19:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 15:10
Recebidos os autos
-
19/09/2019 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2019 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2019 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
27/05/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 17:14
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2019 16:38
Recebidos os autos
-
18/02/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2019 06:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2019 06:40
Recebidos os autos
-
07/02/2019 06:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2019 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2019 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2018 15:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2018 15:01
Expedição de Mandado
-
11/10/2018 15:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/10/2018 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/10/2018 14:09
Recebidos os autos
-
11/10/2018 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2018 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/10/2018 12:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/10/2018 16:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/10/2018 15:37
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 15:33
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 15:30
APENSADO AO PROCESSO 0004789-56.2018.8.16.0045
-
09/10/2018 15:28
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 15:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
04/10/2018 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
02/08/2018 15:04
Recebidos os autos
-
02/08/2018 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/08/2018 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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