TJPR - 0002996-44.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO BISPO DOS SANTOS
-
01/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE QUEZIA GOMES REGLY DA SILVA
-
18/09/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:36
Extinto o processo por desistência
-
15/09/2022 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/09/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE QUEZIA GOMES REGLY DA SILVA
-
22/09/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO BISPO DOS SANTOS
-
11/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2021 17:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 04:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE QUEZIA GOMES REGLY DA SILVA
-
12/08/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO BISPO DOS SANTOS
-
21/06/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE QUEZIA GOMES REGLY DA SILVA
-
10/06/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE QUEZIA GOMES REGLY DA SILVA
-
29/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002996-44.2021.8.16.0056 Processo: 0002996-44.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): QUEZIA GOMES REGLY DA SILVA Polo Passivo(s): Claudio Bispo dos Santos I - Em prol da celeridade, vetor de índole constitucional, determino a realização da sessão de conciliação através do fórum de conciliação virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018, primeiramente.
Não sendo este possível, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat), ou ainda por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams.
II – Portanto, dê-se preferência ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018 ou por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat).
III - Faça constar da carta citatória a advertência de que uma vez designada a audiência virtual é obrigatória a participação da parte demandada, assim como que o Fórum virtual se encerrará automaticamente se as partes formalizarem acordo ou informarem a ausência de interesse em acordo, bem como poderá ser prorrogado a pedido das partes.
Informe, ainda, que as manifestações das partes, a partir de iniciado o Fórum e até seu encerramento, deverão ser feitas exclusivamente dentro do Sistema Fórum de Conciliação Virtual.
A obrigatoriedade de participação decorre do próprio texto da norma, eis que nela há previsão de "sanção processual" para a hipótese de recusa da parte demandada de participar da tentativa de conciliação não virtual, impondo a ela os ônus advindos do julgamento antecipado da lide, ao estabelecer que, em assim agindo, "o Juiz togado proferirá sentença", na forma do atual art. 23 da Lei n. 9.099/95.
Senão vejamos: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. (...) § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020).
Por sua vez, no caso de recusa da parte autora de participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será extinto sem julgamento do mérito (por aplicação analógica do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.0995/95).
IV - O Fórum deverá ser aberto a partir da formalização da citação/intimação das partes, de acordo com o procedimento, e fornecimento dos endereços eletrônicos.
V - O prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contestação se inicia após o encerramento do fórum de conciliação virtual.
VI - Vindo a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em dez (10) dias.
VI – Em último caso, na hipótese de as partes demonstrarem interesse na realização da sessão de conciliação mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, ou seja, por videoconferência, designe-se a audiência virtual, na forma da Lei nº 13.994/2020, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android e Ios, cabendo aos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, assim como de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja WhatsApp, e-mail, etc, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet.
VIII - Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
18/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 13:01
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 17:52
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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