TJPR - 0004680-12.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 21:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 18:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
04/06/2025 16:12
Expedição de Certidão GERAL
-
24/04/2025 12:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2025 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:20
Expedição de Mandado
-
07/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2024 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:01
Expedição de Mandado
-
19/09/2024 13:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
19/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/07/2024 12:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
16/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 18:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/04/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 17:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/04/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 16:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/04/2024 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2024 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
28/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/03/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MTE
-
30/08/2022 12:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/06/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
02/05/2022 13:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/02/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0004680-12.2021.8.16.0021 Processo: 0004680-12.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.253,75 Exequente(s): UNIAO EDUCACIONAL DE CASCAVEL - UNIVEL Executado(s): FERNANDA DELGADO TONINI DECISÃO 1.
O título executivo extrajudicial que fundamenta esta execução é Instrumento Particular de Cofissão de Dívida o qual está juntado no mov.1.8.
O exequente indicou como valor devido R$1.253,75 e juntou demonstrativo do débito atualizado até a propositura da ação (mov.1.9).
Satisfeitos os requisitos do art. 319 e do art. 798, ambos do CPC, RECEBO a petição inicial. 2.
Do pedido de arresto em sede de medida cautelar As tutelas provisórias de urgência são instrumentos de securitização de direitos subjetivos, que foram criados pelo legislador ordinário com o escopo de evitar que o respeito ao tempo necessário para a prática de atos processuais tornasse inócua a prestação jurisdicional que, como regra, somente poderia ser conferida ao final da demanda.
Por estes motivos e, sobretudo, por afastarem provisoriamente a incidência de normas que, em sua gênese, constituem o pilar de sustentação do ordenamento jurídico pátrio, é que estas medidas (cautelares ou antecipatórias) somente poderão ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Dentro desta órbita, em que pese haja a probabilidade do direito, na medida em que Instrumento Particular de Cofissão de Dívida assinado por duas testemunhas tem eficácia de título executivo e, assim, milita em favor da parte exequente a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das dívidas nelas expressas.
Sobre outro aspecto, não restou demonstrado nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a mera alegação de que a execução possa vir a ser frustrada, desprendida de qualquer indício de ausência de patrimônio e/ou dilapidação do mesmo, não satisfaz o pressuposto legal para a concessão da medida.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE ARRESTO CAUTELAR – REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, BEM COMO DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HAJA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA RECORRIDA – REQUISITO DA URGÊNCIA DA MEDIDA NÃO PREENCHIDO – DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051694-26.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 11.12.2019) (grifei) Desse modo, ausentes os requisitos legais autorizadores da tutela cautelar, INDEFIRO O PEDIDO DE ARRESTO. 3.
CITE-SE o(a) executado(a) na forma do art. 246, I do CPC para PAGAR, no prazo de 03 (três) dias, o valor exequendo e seus acessórios (art. 829, caput, do CPC).
Consigne-se no mandado de citação a advertência de que a falta de pagamento da dívida poderá desencadear a penhora dos bens que se fizerem necessários para a satisfação do crédito em execução, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC).
Registre-se que o devedor poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e art. 915, ambos do CPC).
Conste-se que, no mesmo prazo dos embargos, o(a) executado(a) poderá efetuar o pagamento de 30% do valor total do débito exequendo (incluindo custas e honorários advocatícios) e assim requerer o parcelamento do restante da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, as quais serão devidamente acrescidas de correção monetária e juros legais (art. 916 do CPC).
Eventual pedido de parcelamento do débito implicará em reconhecimento do crédito exequendo e na renúncia ao direito de interpor embargos (art. 916, § 6º, do CPC).
Observe-se, por fim, que caso seja requerido o parcelamento, o não pagamento injustificado de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das demais parcelas vincendas e o prosseguimento da execução, sem prejuízo da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor ainda devido (art. 916, § 5º, do CPC). 3.
Fixo os honorários advocatícios do procurador do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, mas registro que a referida verba será reduzida pela metade se a parte executada pagar integralmente a dívida no prazo de 03 (três) dias (Art. 827, caput e § 1º, do CPC). 4.
Se requerida, fica, desde já, deferida a expedição de certidão para fins de averbação da existência da ação no registro dos bens pertencentes à parte devedora Art. 828, caput, do CPC). 4.1.
Optando por averbar a certidão, fica o exequente intimado, desde já, a comunicar o Juízo das averbações, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua concretização (art. 828, § 1º, CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito -
18/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 13:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/05/2021 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:34
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 19:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
04/04/2021 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/02/2021 09:17
Recebidos os autos
-
23/02/2021 09:17
Distribuído por sorteio
-
20/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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