TJPR - 0001527-94.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 13:29
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2022 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 18:30
Juntada de CUSTAS
-
03/11/2022 18:30
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
03/11/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
03/11/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
03/11/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
03/11/2022 15:43
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
03/11/2022 15:43
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ KERKHOFF
-
25/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOEL KERKHOFF
-
13/10/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 10:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/09/2022 10:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/09/2022 10:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/09/2022 09:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/09/2022 09:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/08/2022 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
03/08/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 19:10
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/08/2022 17:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/08/2022 17:46
Recebidos os autos
-
01/08/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/08/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2022 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2022 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 20:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/06/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOEL KERKHOFF
-
15/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/03/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/03/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/03/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/12/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:21
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 14:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/12/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 08:47
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2021 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:20
OUTRAS DECISÕES
-
20/10/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 23:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 18:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/08/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/08/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 18:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/07/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 09:53
APENSADO AO PROCESSO 0007499-79.2020.8.16.0174
-
20/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/05/2021 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/05/2021 17:21
Recebidos os autos
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DOPARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001527-94.2021.8.16.0174 Processo: 0001527-94.2021.8.16.0174 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$53.267,89 Embargante(s): JOEL KERKHOFF JOSÉ KERKHOFF Embargado(s): BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos etc. 1.
Considerando as declarações de hipossuficiência financeira firmadas pelos embargantes, concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Fica ciente a parte que em caso de falsa afirmação sobre a situação de hipossuficiência financeira poderá ser condenado até o décuplo do valor das custas à título de multa (art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.
Trata-se de embargos à execução com pedido de atribuição de efeito suspensivo e concessão de medida liminar que move Joel Kerkhoff e José Kerkhoff em face da execução de título extrajudicial nº 0007499-79.2020.8.16.0174, movida pelo Banco do Brasil S/A para execução da Cédula Rural Pignoratícia n.° 40/03745-2, emitida em 27/11/2013.
Defendem os embargantes a necessidade de concessão da medida liminar para impedir que a embargada faça a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta o pedido cautelar no seu direito ao alongamento da dívida oriunda de crédito rural, nos termos do Manual do Crédito Rural.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre ao embargante demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
A probabilidade do direito significa a fumaça de bom direito, ou seja, que o fumus boni iuris do direito material posto pela parte tenha plausibilidade, verossimilhança, não havendo necessidade de demonstrar cabalmente que o direito existe, bastando uma mera probabilidade.
Já a demonstração do perigo de dano, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa, conhecidos tradicionalmente como periculum in mora, se apura do estado de perigo no qual se encontra o direito principal, ou a perspectiva, ou mesmo a certeza de que a atuação normal do direito chegará tarde.
Em outras palavras é o risco de dano irreparável ou de difícil reparação fundado, a direito da parte, antes do julgamento da ação, isto é, enquanto se espera a entrega da tutela definitiva.
No caso em tela, verifico a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência para abstenção da inscrição nos órgão de proteção ao crédito.
A súmula 298 do STJ afirma que “o alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
Para demonstrar seu direito à prorrogação da dívida, a parte embargante traz à baila os requisitos apontados pelo item 2.6.9 do Manual do Crédito Rural, que dispõe o seguinte: 9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circ. 1.536); a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ. 1.536); b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ. 1.536); c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ. 1.536).
Conforme se vê, não se exige comprovação cumulativa, bastando que, para análise perfunctória, demonstre o devedor minimamente o preenchimento de um dos requisitos.
Ademais, bem ressalta a parte embargante o teor do informativo jurisprudencial do STJ n.° 604: (...) No que concerne à securitização da dívida originada de crédito rural (ou alongamento), importa ressaltar que, por se tratar de direito subjetivo do devedor (cf.
Súmula 298/STJ), aquele que pretenda regularizar seu débito pode, por sua própria iniciativa e independentemente de prévio pedido administrativo, acionar o Poder Judiciário para que o Banco credor seja impelido a proceder ao alongamento da dívida.
Não obstante, se já demandado pela instituição financeira, nada impede que o devedor, em sua defesa, demonstre o preenchimento dos requisitos para a securitização do débito, de modo a levar à improcedência da pretensão do credor. (...) (Grifei).
Assim, o direito do devedor em obter o alongamento da dívida não está condicionado à prévio requerimento administrativo, sendo possível mover a pretensão diretamente no Poder Judiciário.
In casu, a cédula de crédito rural foi firmada em 2013 para aquisição de 25 (vinte e cinco) unidades de bovinos para produção de leite e, segundo relatado a inicial, os embargantes exercem exclusivamente atividade de cultivo de gado leiteiro em sua propriedade.
Nessa esteira, os embargantes afirmam que o primeiro fator que comprometeu a comercialização dos produtos foi a greve dos caminhoneiros ocorrida no ano de 2018 - fato de conhecimento público e notório - e que paralisou o escoamento dos produtos e gerou a perda de cerca de 60% da produção de leite no período e, pela via reflexa, a possibilidade financeira de arcar com a parcela do financiamento.
Relata, ainda, que a estiagem que acomete a região sul - fato também público e notório - aumentou significativamente o custo de produção do bovino, dada a grande perda da safra de grãos Mais adiante, relata que recentemente parte do plantel de bovinos foi diagnosticado com BRUCELOSE, doença que já havia atingido a fazenda em 2013 e 2014.
Toda essa sequência de fatos narrados dá substrato a alegação da parte de que encontra dificuldades na comercialização da produção de leite, inclusive a exploração da própria atividade, que constituem fundamentos a ensejar a prorrogação da dívida.
Assim, tenho que em sede de cognição sumária está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito da parte embargante.
Ademais, em se tratando de contratos bancários, imperioso levar em conta o julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, representativo no incidente de processos repetitivos, no qual consignou-se a seguinte orientação: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme prudente arbítrio do juiz; Verifica-se que no caso em comento os embargos discutem a integralidade da dívida cobrada, à medida pretende a sua prorrogação, bem como presente a aparência do bom direito conforme exposto alhures.
Quanto à exigência de prestação de caução, pelas peculiaridades do caso em concreto, no qual a parte embargante pretende pelo reconhecimento do alongamento da dívida e, por consequência, retiraria a qualidade de exigível do título exequendo, entendo inadequada a sua fixação.
Observe-se que a própria orientação do Tribunal Superior coloca sob arbítrio do juiz a fixação de caução.
Em relação ao perigo de dano, é fato que a inscrição do produtor rural nos órgão de proteção ao crédito cria embaraços à aquisição de linhas de crédito para fomento da atividade, as quais são em muitas oportunidades essenciais à sua manutenção.
De igual forma, está presente o requisito negativo consistente na reversibilidade da medida, posto que, na hipótese de improcedência dos embargos, poderá o embargado realizar a inscrição da dívida.
Diante do exposto, concedo a tutela de urgência cautelar para determinar que o embargado abstenha-se de inscrever ou manter o nome dos embargantes nos órgãos de proteção ao crédito.
Para o caso de descumprimento da medida, fixo multa diária no valor de R$500,00, limitada a totalidade R$15.000,00.
Notifique-se a instituição financeira que tome ciência da medida liminar. 3.
Quanto ao pleito de atribuição do efeito suspensivo aos embargos, melhor sorte não socorre a parte embargante.
Dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No presente caso, os embargos foram opostos sem prévia e suficiente garantia da execução.
Frise-se que para suspender a execução, a exigibilidade de prévia garantia do juízo decorre de expressa previsão legal, não se confundindo com a dispensa de caução dada para concessão da medida liminar para abstenção de inscrição nos órgão de proteção ao crédito.
Portanto, recebo os embargos para discussão sem efeito suspensivo. 4.
Certifique-se nos autos principais acerca da presente decisão. 5.
Cite-se a parte embargada para, querendo, responder os embargos e ao pedido de exibição de documentos formulado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920 do Código de Processo Civil).
Intimações e diligências necessárias.
União da Vitória, 18 de maio de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
18/05/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 22:53
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2021 13:15
Recebidos os autos
-
16/03/2021 13:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/03/2021 20:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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