TJPR - 0008565-04.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 12:35
Recebidos os autos
-
05/09/2022 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2022 19:12
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:29
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:02
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/04/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
07/04/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/04/2022 14:25
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2022 14:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2022 13:20
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/03/2022 14:02
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/03/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/02/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
25/02/2022 17:34
Juntada de Certidão FUPEN
-
25/02/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 01:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/02/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 13:05
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 12:51
Recebidos os autos
-
09/02/2022 12:51
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/02/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2022 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/02/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/02/2022 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
09/02/2022 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
09/02/2022 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
09/02/2022 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
09/02/2022 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
09/02/2022 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
09/02/2022 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
09/02/2022 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
07/02/2022 13:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/01/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
26/01/2022 14:04
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
26/01/2022 14:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/01/2022 13:38
Recebidos os autos
-
26/01/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 13:38
Baixa Definitiva
-
26/01/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ALCEDIR ROSSA JUNIOR
-
18/01/2022 01:51
DECORRIDO PRAZO DE ALCEDIR ROSSA JUNIOR
-
28/12/2021 01:47
Recebidos os autos
-
21/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:06
Juntada de MENSAGEIRO
-
10/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 15:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/12/2021 13:45
Juntada de MENSAGEIRO
-
06/12/2021 19:33
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/12/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/12/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 09:45
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
06/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
26/10/2021 14:47
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 19:23
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/10/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2021 15:44
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:44
Juntada de PARECER
-
15/09/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 17:18
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 17:18
Distribuído por sorteio
-
13/09/2021 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/09/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
13/09/2021 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
13/09/2021 08:28
Recebidos os autos
-
13/09/2021 08:28
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/09/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/08/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:54
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
20/08/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 17:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/08/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:29
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:16
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 20:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2021 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2021 17:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/08/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/07/2021 15:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2021 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/07/2021 12:24
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2021 14:41
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
14/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/07/2021 19:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/07/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 19:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 14:55
Juntada de LAUDO
-
08/07/2021 15:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/07/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:00
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/06/2021 12:12
Recebidos os autos
-
28/06/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 09:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 22:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 22:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:19
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/06/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 14:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/06/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/06/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/06/2021 14:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/06/2021 13:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/06/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 11:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/06/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/06/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 13:39
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
17/06/2021 13:27
Recebidos os autos
-
17/06/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:44
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/06/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/06/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 14:04
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 14:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
16/06/2021 13:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/06/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 18:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/06/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 18:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/06/2021 18:04
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/06/2021 17:38
Juntada de DENÚNCIA
-
15/06/2021 17:38
Recebidos os autos
-
14/06/2021 16:28
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/06/2021 16:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2021 12:42
APENSADO AO PROCESSO 0011988-69.2021.8.16.0031
-
07/06/2021 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/05/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008565-04.2021.8.16.0031 Processo: 0008565-04.2021.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/05/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): ALCEDIR ROSSA JUNIOR I – Em análise aos autos, verifica-se que houve a decretação da prisão preventiva do autuado durante o Plantão Judiciário, evento 17.1. II – No tocante à audiência de custódia, registre-se que, com fundamento no artigo 8º da Recomendação nº 62 de 17/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário 161/2020 do TJPR, deixa-se excepcionalmente de realizá-la devido à pandemia COVID-19 que acomete o país, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos e, eventual disseminação do vírus. Consigne-se que a Resolução n° 357 de 26 de novembro de 2020 do CNJ admite a realização por videoconferência de audiências de custódia, quando não for possível que ocorra, em 24 horas, de forma presencial. Não obstante, conforme informação do Chefe do DEPEN local, eles não possuem os equipamentos indicados na Resolução n° 357 de 26 de novembro de 2020 do CNJ, para realização da audiência de custódia. Além disso, de acordo com a Resolução mencionada, um dos requisitos para a realização da audiência de custódia por videoconferência é a execução do exame de corpo de delito antes do ato.
Todavia, conforme informado no ofício n° 181/2020, o Instituto Médico Legal desta Comarca não possui condições de realizar o exame em questão nos flagrados, bem como entregar o respectivo laudo antes das audiências, como estabelece a Resolução, o que inviabiliza a realização do ato por meio de videoconferência. Justifica-se, portanto, observando-se os termos da Instrução Conjunta n° 41/2021, a impossibilidade técnica e prática da realização da audiência de custódia de forma presencial ou por videoconferência. Ademais, diante de novo aumento de casos de contaminação, reforçando a impossibilidade de realização de audiência presencial, editou-se o Decreto Judiciário n° 151/2021, em 13/03/2021. III - A autoridade policial, no evento 1.1, pleiteou autorização para incinerar a droga apreendida, tendo em vista que já foi separada parte da droga para encaminhar ao Instituto de Criminalística do Paraná e para contraprova. O Ministério Público concordou com o pedido. Considerando a informação de que já foi guardada parte para encaminhamento ao Instituto de Criminalística e para eventual contraprova, defiro o pedido de incineração de drogas, com fundamento no contido nos §§4° e 5°do artigo 50 da Lei 11.343/2006. IV – Representa a autoridade policial, evento 1.1, pela quebra de sigilo de dados telefônicos constantes do aparelho celular MI, de cor dourada, apreendido com o autuado. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao deferimento do pedido. É o Relatório.
Fundamento.
Decido. Trata-se de pretensão de quebra de sigilo de dados telefônicos para fins de investigação criminal, medida que depende de ordem judicial por atingir a esfera da privacidade do indivíduo, direito assegurado constitucionalmente.
No caso em questão, verifica-se que a representação da autoridade policial recai sobre a necessidade de acesso aos dados telefônicos constantes do aparelho celular apreendido com o autuado.
A autoridade policial busca, pois, mediante tal solicitação, o acesso a todos os dispositivos, arquivos e aplicativos do celular, eis que há possibilidade de que tais elementos auxiliem na investigação criminal. É cediço que, muito embora o sigilo das informações bancárias e de comunicações conte com amparo constitucional, deve-se ponderar que os direitos e garantias insculpidos no inciso XII do art. 5º da Constituição da República não são absolutos, devendo ser sopesados os interesses privados em face dos interesses públicos em confronto. Neste sentido, a jurisprudência, recentemente, já decidiu: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PROVA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. 2. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos. (RHC 51.531/RO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016) “CORREIÇÃO PARCIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. 1.
Pleito que se restringe à quebra do sigilo de dados telefônicos para atribuição da autoria delitiva, não se confundindo com a interceptação telefônica regrada pela Lei n. 9.296/96. 2.
A garantia constitucional da privacidade não é absoluta, podendo ser perfeitamente relativizada quando utilizada para encobrir ilícito penal. 3. [...].
CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DEFERIDA. (Correição Parcial Nº *10.***.*02-82, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 23/07/2012).” (grifei) “(...) O direito de sigilo não é absoluto.
A própria Constituição Federal ressalva a possibilidade de ser afastado por ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
O direito de sigilo não deve se prestar ao acobertamento de práticas delituosas que devem ser apuradas pela autoridade competente.
Contudo, tal situação, conveniência e necessidade devem ser demonstradas previamente. 6.
A regra é a manutenção das garantias constitucionais do cidadão - dentre as quais o direito de sigilo - e o afastamento de tais garantias constitui-se na exceção.
Por isso, o afastamento do sigilo de dados deve ser devidamente fundamentado no pronunciamento judicial que o defere. (TJ-PR, Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 27/03/2008, 2ª Câmara Criminal) Dessa forma, considerando o requerimento do evento 1.1, aliado ao parecer ministerial retro, ACOLHO A REPRESENTAÇÃO EM TELA, autorizando a quebra de sigilo de dados telefônicos do aparelho celular aparelho celular MI, de cor dourada, apreendido com o autuado, com o acesso a todos os dispositivos, arquivos e aplicativos, nos moldes pleiteados pela autoridade policial. V - Oportunamente, altere-se a classe processual e encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que requeira o que entender de direito. Diligências necessárias.
Guarapuava, data do movimento eletrônico Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito -
18/05/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 17:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 17:32
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:56
BENS APREENDIDOS
-
17/05/2021 13:52
BENS APREENDIDOS
-
17/05/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:33
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:44
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/05/2021 12:44
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2021 18:38
Recebidos os autos
-
16/05/2021 18:38
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 14:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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16/05/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/05/2021 13:48
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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16/05/2021 13:39
Conclusos para despacho
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16/05/2021 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2021 12:40
Recebidos os autos
-
16/05/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2021 11:38
OUTRAS DECISÕES
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16/05/2021 11:11
Conclusos para decisão
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16/05/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 10:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/05/2021 20:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/05/2021 20:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/05/2021 20:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/05/2021 20:37
Recebidos os autos
-
15/05/2021 20:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/05/2021 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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