TJPR - 0028787-86.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Josely Dittrich Ribas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 12:14
Baixa Definitiva
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05/07/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
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29/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CELSO LUIZ DALAZEN
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23/03/2022 16:25
Juntada de Petição de recurso especial
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06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2022 23:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 14:50
Juntada de ACÓRDÃO
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11/02/2022 17:07
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 17:00
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28/10/2021 20:05
Pedido de inclusão em pauta
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28/10/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 15:08
Conclusos para decisão DO RELATOR
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23/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CELSO LUIZ DALAZEN
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04/06/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028787-86.2021.8.16.0000 Recurso: 0028787-86.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Atos executórios Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): Espólio de Celso Luiz Dalazen RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A. contra a decisão proferida no cumprimento provisório – liquidação de sentença nº 0002162-87.2020.8.16.0149, por meio da qual o MM.
Juiz de Direito: a) fixou a competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda; b) afastou a necessidade do procedimento de liquidação e a inépcia da petição inicial; c) rejeitou a inclusão da União e do BACEN no polo passivo; d) indeferiu o pedido de suspensão; e e) determinou a realização de perícia contábil para a apuração dos valores (mov. 52.1). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) o feito deve ser sobrestado por força da liminar concedida na Reclamação nº 34.966/RS ou até o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.319.232/DF e, ainda, por conta do reconhecimento da repercussão geral estabelecida pelo tema 810 do STF; b) a União e o Bacen devem integrar o polo passivo da demanda, vez que se trata de litisconsórcio necessário, sendo imprescindível o chamamento ao processo de referidos entes; c) a petição inicial se revela inepta, eis que o comprovante de pagamento e quitação da operação devem instruir o pedido quando do ajuizamento; d) indispensável a realização de perícia contábil; e) a correção monetária dos valores deve observar os índices aplicáveis aos débitos judiciais e empregados pela Justiça Federal; f) não são cabíveis os juros remuneratórios, pela ausência de previsão no comando sentencial; g) necessário determinar o abatimento previsto pela Lei nº 8.088/90; e h) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. DECIDO 1.
A suspensão pretendida não tem cabimento na espécie. Isso porque não mais subsiste a ordem de sobrestamento das execuções individuais decorrentes da ACP nº 94.0008514-1, por conta das tutelas de urgência concedidas nos Embargos de Divergência nº 1.319.232/DF e na Reclamação nº 34.966/RS, eis que o julgamento daquele recurso – o qual amparou a liminar concedida nesse último – foi concluído em 16/10/2019, findando os motivos da suspensão. De igual modo, o RExt nº 870.947/SE conta com julgamento definitivo desde 20/09/2017, no qual ficou estabelecida a tese identificada pelo nº 810/STF, em sede de repercussão geral e cuja observância deve ser de maneira obrigatória (artigo 927, III, CPC). Assim, não é o caso de sobrestamento do feito. 2.
Vislumbra-se, em exame sumário, a falta de interesse recursal quanto à necessidade de perícia contábil para a apuração dos valores, pois a decisão atacada deliberou justamente nesse sentido. De igual modo, constata-se a ocasional supressão de instância em relação aos temas referentes à correção monetária com a adoção dos índices da Justiça Federal, não incidência dos juros remuneratórios e, por fim, abatimento determinado pela Lei nº 8088/90, haja vista que tais questões não foram enfrentadas no decisum hostilizado, cuja apreciação será oportunamente realizada com a apresentação do laudo técnico pela perita designada. 3.
No mais, defiro o processamento do recurso. De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC/15, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como a existência de perigo da demora, em conformidade com o previsto no artigo 1.012, §4º, do CPC, aplicável analogicamente. Destaca-se que o requisito relativo ao dano irreparável deve ser concretamente demonstrado, o que não ocorreu no caso em tela. Isso em razão de que o agravante justificou a necessidade da concessão do efeito suspensivo, pois “seria possível aos agravados o levantamento dos valores no prosseguimento da execução, mesmo que mediante caução idônea, dificultando a recuperação dos valores em possível provimento do presente agravo.”. Entretanto, de acordo com o que consta dos autos, foi determinado o recálculo do débito, sem qualquer ordem para pronto pagamento ou levantamento de valores, resultando ausente, neste momento, qualquer dano imediato imputável contra a instituição financeira. Portanto, não se evidencia uma situação de urgência imediata a ser tutelada pela concessão de efeito suspensivo, ou seja, nas palavras de Scarpinella Bueno[1], um “periculum in mora muito intenso, uma urgência-urgentíssima”, capaz de justificar a pronta tutela jurisdicional. Dessarte, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC/15. Intime-se, também, o agravante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifeste, nos termos do artigo 10 do CPC, a respeito da possibilidade de não conhecimento parcial do recurso, quanto às questões indicadas no item 2 supra (ausência de interesse recursal e supressão de instância). Intimem-se.
Curitiba, 18 de maio de 2021.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora [1] BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
Volume 5.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 171. -
18/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 14:26
Conclusos para despacho INICIAL
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14/05/2021 14:26
Distribuído por sorteio
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14/05/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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