TJPR - 0009491-15.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
28/07/2025 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/06/2025 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
05/06/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2025 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/05/2025 13:20
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/05/2025 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/04/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CRISTIAN LUCIANO FAY
-
08/04/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
17/03/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
26/02/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
23/01/2025 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/01/2025 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2025 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
06/12/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/11/2024 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/10/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CRISTIAN LUCIANO FAY
-
05/10/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/09/2024 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
09/09/2024 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2024 10:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/07/2024 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
12/07/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
04/07/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CRISTIAN LUCIANO FAY
-
26/06/2024 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
28/05/2024 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
20/05/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2024 10:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/01/2024 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 03:48
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
15/12/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2023 14:20
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/07/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
15/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
13/07/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:59
NOMEADO PERITO
-
23/03/2023 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/03/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/10/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 09:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
05/09/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2022 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
23/06/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 16:19
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 10:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/05/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2022 10:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
27/04/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:03
Extinto o processo por desistência
-
19/04/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 01:50
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
20/01/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/11/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:09
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2021 10:09
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2021 09:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 08:18
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 08:16
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
01/10/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2021 14:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/06/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/06/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009491-15.2021.8.16.0021 Processo: 0009491-15.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$96.444,36 Autor(s): RICARDO XAVIER DE CAMPOS Réu(s): APARECIDA GRACCIOTIN ANDREASI AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS LOCIMAR CELINE DE OLIVEIRA BUENO DESPACHO: 1.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos em Acidente de Transito proposta por RICARDO XAVIER DE CAMPOS em face de LOCIMAR CELINE DE OLIVEIRA BUENO e OUTROS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 96.444,36, a títulos de indenização por danos materiais, para realização de reparos no seu veiculo. 2.
Analisando os autos, verifica-se que o autor distribuiu a ação com custas pagas, recolhendo para tanto, a Distribuição e Taxa Judiciária FUNJUS, sendo que, após a devida intimação para recolhimento das custas e demais despesas iniciais, o mesmo requer na petição de seq. 12 o parcelamento das custas, sob a simples alegação de impossibilidade de pagamento integral.
Com efeito, cumpre salientar que, tanto o parcelamento de custas quanto a justiça gratuita, conforme deixa claro o art. 98 do CPC (ao contrário do revogado regime da Lei nº. 1.060/50), não se trata de um benefício propriamente dito, nem mesmo um favor ou mera faculdade estatal em concedê-lo, mas sim de um direito público subjetivo da parte, de tal sorte que ao magistrado está garantida a análise dos requisitos legais para o seu deferimento.
Presentes tais requisitos, não há discricionariedade judicial, o benefício deve ser concedido, pois se está diante de um ato vinculado.
A par disso, o requisito fundamental para o deferimento do parcelamento de custas é a insuficiência de recursos (art. 98, CPC), idêntico critério à concessão da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CRFB/88), e, assim como o revogado conceito de “prejuízo próprio ou de sua família” (art. 4º, Lei 1.060/50), é um conceito legal indeterminado.
Por esse motivo, caberá ao magistrado, no momento de fazer subsunção do fato à norma, preencher o conteúdo vago e afirmar se a norma atua ou não no caso concreto, isto é, a subsunção da situação econômica da parte ao requisito de concessão da justiça gratuita deve ser realizada caso a caso.
O requisito, portanto, não é a situação de pobreza ou miserabilidade, mas sim a grandeza das despesas processuais frente à situação econômica do postulante.
Dessa maneira, cabe à parte postulante afirmar, mediante declaração de próprio punho ou por meio de procurador com poderes especiais, sua situação de insuficiência de recursos.
Por outro lado, destaca Rogério de Vidal Cunha que “é equivocado o argumento de que a mera declaração de insuficiência de recursos prova a necessidade, a declaração é somente um indício, fruto da presunção de boa-fé que gozam todos os agentes do processo (art. 5º, CPC)”[1].
Nesse sentido a jurisprudência do STJ reafirmou o seu posicionamento já sob a vigência do CPC/2015, in verbis: [...] 3.
Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016) 4.
Não há como afastar a pena de deserção no caso dos autos. [...] (STJ, AgInt no AREsp 845.404/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. em 05.05.2016, DJe 12.05.2016).
Destarte, afirmar que a simples declaração da parte postulante dispensaria qualquer prova implica transformar a concessão da justiça gratuita em ato automático por parte do magistrado, obstando a defesa da parte adversária e impondo à sociedade o custo da eventual utilização indevida do benefício.
Diante da previsão expressa do § 2º do art. 99 do CPC, pode o magistrado determinar que a parte, ante a presunção iuris tantum de veracidade da declaração, comprove a sua real situação de insuficiência econômica.
Assim tem edificado entendimento o próprio TJ/PR, in verbis: Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Indeferimento.
Falta dos pressupostos legais.
Art. 99, § 2º, do CPC/15.
Recurso desprovido. 1.
Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, para concessão da justiça gratuita às pessoas físicas basta a simples alegação, tendo em vista que gozam de presunção iuris tantum de hipossuficiência.
Todavia, caso houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o benefício, poderá o juiz indeferir o pedido, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
No caso em tela, restou comprovado que a agravante possui vencimentos no valor bruto de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), situação incompatível com a sua alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. (TJPR – 16ª C.
Cível – AI – 1475337-2 – Curitiba – Rel.
Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – Unânime – j. em 20.04.2016). 3.
Diante disso, com base no dever geral de cooperação (art. 6º, CPC), a fim de avaliar as reais condições da parte, intime-se o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua real insuficiência de recursos frente ao total de despesas processuais, juntando nos autos cópia: a) de seus últimos três comprovantes de renda; b) das suas últimas três declarações de imposto de renda; c) das certidões negativas emitidas pelo DETRAN e pelos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de seu domicílio; d) da certidão emitida pela Junta Comercial que ateste não integrar sociedade empresária ou não ser empresária individual; e) e de outros eventuais documentos que entender pertinentes ao fim determinado.
ADVIRTO a parte autora que o descumprimento desta determinação ou a não comprovação da verossimilhança da sua alegação de hipossuficiência econômica ensejará a revogação do benefício e a consequente condenação ao pagamento das despesas processuais e de multa correspondente ao décuplo desse valor, conforme disposto no art. 100, CPC, pois restará evidente que atuou de má-fé.
Consigno, ainda, que alternativamente à apresentação da documentação que foi exigida, a parte poderá desistir do pedido de parcelamento das custas que formulou e realizar o pagamento de custas e demais despesas processuais. 4.
Apresentada a documentação ou recolhidas as custas (que deverá, neste caso, ser certificado pela secretaria), voltem conclusos para apreciação do pedido inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado eletronicamente.
ANATALIA ISABEL LIMA SANTOS GUEDES Juíza de Direito Substituta [1] CUNHA, Rogério de Vidal.
Manual da Justiça Gratuita.
Curitiba: Juruá, 2016. p. 47. -
18/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/04/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 09:04
Recebidos os autos
-
13/04/2021 09:04
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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