TJPR - 0002574-58.2019.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 13:17
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
21/03/2023 15:17
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
21/03/2023 15:17
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE JUVENCIO
-
15/02/2023 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/11/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
23/08/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 11:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2022 11:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2022 11:53
Recebidos os autos
-
16/08/2022 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 14:15
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 14:55
Distribuído por sorteio
-
18/08/2021 14:55
Recebidos os autos
-
18/08/2021 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/08/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 20:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/07/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/07/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 09:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/06/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av.
Edelina Meneguel Rando , 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002574-58.2019.8.16.0050 Processo: 0002574-58.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): Cristiane Juvencio Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR DECISÃO 1.
Considerando que no mov. 54.1, o nobre Advogado da parte autora informou que, por motivos de saúde, ficou impossibilitado de interpor o recurso cabível no prazo, tenho que deve ser deferido seu pedido de restituição do prazo recursal.
Isso porque, estando comprovado que o Advogado estava impossibilitado de praticar o ato por motivo de saúde durante a vigência do prazo recursal (cujo término se deu em 26/02/2021 – mov. 53), conforme atestado médico acostado no mov. 54.2 (datado de 24/02/2021), e tratando-se do único procurador da parte autora constituído nos autos, conclui-se pela configuração de justa causa apta a justificar o pedido de restituição do prazo, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Além disso, de acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o pedido de restituição do prazo, quando houver atestado médico, deve ser deferido quando formulado e comprovado durante a vigência do prazo recursal ou até 5 (cinco) dias após a cessação do motivo que impossibilitou o Advogado de praticar o ato, o que restou atendido no presente caso.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA A IMPEDIR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRAZO LEGAL.
DOENÇA DO ADVOGADO.
CARACTERIZAÇÃO COMO JUSTA CAUSA.
RESTITUIÇÃO DE PRAZO.
ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
QUESTÃO DE DIREITO.
VIABILIDADE DA ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL. - O transcurso do prazo para a prática do ato conduz a preclusão do direito, salvo a exceção da ocorrência da justa causa prevista no parágrafo primeiro do artigo 183, do CPC, que exige a coexistência de evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a tenha impedido de praticar o ato por si ou por mandatário. - O art. 183 do CPC refere-se à restituição de prazo e não à suspensão ou à interrupção de prazo.
Na ausência de fixação judicial sobre a restituição do prazo, é aplicável o disposto no art. 185 do CPC. - A doença do advogado pode constituir justa causa para os efeitos do art. 183, § 1º do CPC, principalmente quando ele for o único procurador constituído nos autos. - A comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão. - A qualificação jurídica dos fatos constitui questão de direito, viabilizadora da análise do recurso especial.
O controle de legalidade da qualificação jurídica dos fatos está afeto à competência do STJ, em âmbito de recurso especial.
A qualificação jurídica dos fatos feita pelo Tribunal a quo não vincula a qualificação jurídica dos mesmos fatos pelo STJ.
Agravo no recurso especial improvido. (AgRg no REsp 533.852/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 05/09/2005, p. 398; grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2.
Considerando que a advogada, que atua em causa própria, necessitou afastar-se de suas ocupações no período de 25/2/2015 a 16/3/2015, conforme o atestado médico apresentado às fls. 397 e 405, e o pedido de restituição de prazo ocorreu em 5/3/2015 e 16/3/2015, ou seja, dentro do prazo de 5 (cinco) dias após cessado o seu impedimento, afasto a intempestividade do agravo regimental. 3.
Quanto à violação ao art. 535 do CPC/1973 suscitada em sede de agravo regimental, verifica-se, no caso dos autos, que acórdão impugnado enfrentou, no que considerou necessário para o deslinde da crise de direito material apresentada, as omissões apontadas. 4.
Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 503.004/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018; grifo nosso) 2.
Diante do exposto, defiro o pedido de restituição do prazo recursal à parte autora (mov. 54.1), conforme requerido. 3. Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 18 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
18/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE JUVENCIO
-
12/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 07:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/01/2021 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/01/2021 14:22
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/10/2020 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/05/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 01:43
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE JUVENCIO
-
20/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 18:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2019 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/08/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2019 13:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
07/08/2019 13:44
Recebidos os autos
-
07/08/2019 13:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/08/2019 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2019 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 13:46
Declarada incompetência
-
25/07/2019 09:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2019 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 18:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 08:02
Recebidos os autos
-
07/06/2019 08:02
Distribuído por sorteio
-
06/06/2019 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2019 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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