TJPR - 0004065-77.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 17:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2025 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2025 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
30/04/2025 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 14:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
22/11/2024 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 18:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 14:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/07/2024 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/06/2024 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
31/05/2024 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
14/05/2024 04:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/04/2024 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/04/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 18:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/11/2023 18:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/11/2023 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/08/2023 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 18:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANGELICA DE SOUZA
-
21/05/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 18:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2023 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
04/05/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2023 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 10:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/10/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
27/09/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 09:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
22/03/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 08:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANGELICA DE SOUZA
-
18/08/2021 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/08/2021 18:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2021 12:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/07/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 16:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/07/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
08/07/2021 12:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 23:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
21/06/2021 23:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
21/06/2021 23:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
21/06/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 08:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/06/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
14/06/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/05/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 08:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004065-77.2021.8.16.0035 Processo: 0004065-77.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.119,90 Autor(s): Maria Angelica de Souza Réu(s): CLOCK ACCESSORIES MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA 1.
Acolho a emenda à inicial (evento 13). 2.
Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com reparação de danos proposta por MARIA ANGELICA DE SOUZA em face de CLOCK ACCESSORIES e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
Pleiteia a tutela de urgência para bloqueio de R$ 119,90. 3.
Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciam a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4.
Quanto à pretensão cautelar de arresto de bens da ré, indefiro.
Segundo art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro ou qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. É cediço que o arresto tem lugar quando o devedor, com domicílio certo, se ausente ou tenta ausentar-se furtivamente ou, caindo em insolvência comete artifícios fraudulentos a fim de frustrar a execução ou lesar credores, sendo imprescindível ao seu deferimento, em cumulação aos requisitos acima elencados, prova literal da dívida líquida e certa e comprovação de alguma das hipóteses supramencionadas.
No caso, inexiste comprovação de qualquer destas hipóteses. É dizer, não resta demonstrado perigo de dano ou tentativa de frustração a credores por meio fraudulento.
O fato de o site se encontrar momentaneamente fora o ar (evento 1.14), não importa em prova inequívoca de artifícios fraudulentos.
No caso, sequer há crédito constituído, mas mera expectativa.
Destaca-se, ademais, sendo entendimento assente na jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a mera demonstração da existência de dívidas não autoriza o deferimento da medida.
Neste sentido: TJPR - 14ª C.Cível - AI 1507130-2 - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 13.07.2016; e TJPR - 15ª C.Cível - AI 1491030-8 - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 09.03.2016.
Outrossim, importa consignar, que a discussão, em processo de conhecimento, de eventual responsabilidade e dever do réu em indenizar os danos, por si, não implica no bloqueio de bens de sua titularidade, sob pena de tornar a exceção, regra, autorizando a constrição de bens somente pelo ajuizamento do processo judicial.
Portanto, indefiro o pedido de tutela provisória, para bloqueio imediato dos bens dos requeridos. 5. À Secretaria para que designe audiência de conciliação (CPC, art. 334), por se tratar de direito disponível, bem como por inexistir manifestação expressa de ambos quanto à inviabilidade de transação (CPC, art. 319, VII e 334, §4º, I e II). 6.
Citem-se os réus para comparecimento à audiência (CPC, art. 334) ou para que manifestem desinteresse em conciliar, hipótese em que terá o prazo de 15 dias para resposta (CPC, art. 335, II).
Observem-se as partes que a audiência somente será cancelada mediante desinteresse expresse de ambos os litigantes (CPC, art. 334, §4º, I), tendo a parte autora se manifestado desfavoravelmente a autocomposição.
Infrutífera a conciliação, seja pelo não comparecimento ou pela não composição, o termo a quo do cômputo do prazo para resposta será a data da audiência (CPC, art. 335, I), independentemente de prévia intimação. 7.
A ausência de contestação implicará no reconhecimento de revelia, e na incidência de um de seus efeitos, qual seja, a presunção de veracidade das alegações dos fatos formulados pelo autor (CPC, art. 344), dispensando-se, ainda, a intimação do revel para prática dos demais atos processuais (CPC, art. 346).
Observe-se, no mais, as disposições do art. 348 do Código de Processo Civil.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único), hipótese em que, constituído procurador, este deverá ser intimado eletronicamente de todos os atos processuais, sob pena de nulidade. 8.
Com a contestação, intime-se o autor para impugnar, no prazo de 15 dias, (CPC, art. 350), autorizada a produção de prova (CPC, art. 351), em atenção ao princípio da ampla defesa, bem como para oportunizar manifestação quanto à supostas preliminares e prejudiciais de mérito arguidas. 9.
Intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único do NCPC). 10.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (CPC, art. 352 e 357). 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 18 de maio de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
18/05/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 13:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/05/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/04/2021 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2021 12:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/04/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 20:05
Recebidos os autos
-
07/04/2021 20:05
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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