TJPR - 0002015-83.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2023 09:57
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
13/12/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/12/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 10:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/10/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/09/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIANE DA CRUZ ABDALLA THABET
-
05/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
21/07/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/07/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIANE DA CRUZ ABDALLA THABET
-
07/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 09:44
Recebidos os autos
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIANE DA CRUZ ABDALLA THABET
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/04/2022 20:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2022 20:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/03/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 13:32
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:32
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 13:32
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2022 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/03/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARIANE DA CRUZ ABDALLA THABET
-
26/03/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/03/2022 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002015-83.2021.8.16.0098/1 Recurso: 0002015-83.2021.8.16.0098 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): MARIANE DA CRUZ ABDALLA THABET Agravado(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA NA LEI N. 9.099/1.995.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo interno interposto por Mariane da Cruz Abdalla Thabet contra v.
Acórdão proferido por esta Turma Recursal (evento 38.1), o qual conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pelo reclamado, para reformar a respeitável sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pela reclamante nestes autos.
A agravante sustenta, em síntese, que por “se tratar de um caso em que o relator deferiu o Recurso Inominado, o meio adequado para a reforma da decisão é o agravo interno”.
Argumenta que em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador de serviço pelos danos causados ao consumidor, de modo que a instituição financeira deve assumir os riscos pela atividade.
Pede, assim, pelo provimento do agravo interno para reformar o Acórdão.
Por sua vez, apresentadas contrarrazões (evento 10.1) pelo agravado pleiteando a manutenção do Acórdão. É o relatório.
Passa-se a decidir.
Inicialmente, cumpre pontuar que inexiste hipótese legal para impedir que se profira decisão monocrática no âmbito do sistema do Juizado Especial Cível, pois, naquilo que a Lei n. 9099/1995 não regulamentar de maneira detida, supre-se com a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, o qual possui dispositivo específico sobre a possibilidade de o relator monocraticamente deixar de receber recurso ou expediente inadmissível.
Veja-se: "Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;".
Sem dúvida, a decisão agravada (evento 38.1 – autos do recurso inominado) não se trata de decisão monocrática, mas sim de julgamento colegiado, o que torna o presente recurso manifestamente inadmissível.
Com efeito, o artigo 1.021, do Código de Processo Civil dispõe que o recurso de agravo interno tão somente será cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator, o que não é o caso dos autos.
Confira-se: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Em complemento, não há qualquer previsão de interposição de agravo interno contra Acórdão julgado pela Turma Recursal na forma da Lei n. 9.099/1.995.
Aliás, nesse sentido também é posicionamento das Turmas Recursais.
Veja-se: "AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CABIMENTO SOMENTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 422-21.2019.8.16.0120 – Nova Fátima - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa -J. 18.06.2020)." (grifou-se). "AGRAVO INTERNO.
DECISÃO COLEGIADA.
ACÓRDÃO.
RECURSO MANEJADO QUE SE MOSTRA INADMISSÍVEL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021 DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005223-75.2019.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 16.11.2020)." (grifou-se). "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
INADEQUAÇÃO DO MEIO.
DECISÃO COLEGIADA NÃO SUSCETÍVEL DE AGRAVO INTERNO.
ARTIGO 1.019 E 932 DO CPC.
RECURSO INADMISSÍVEL. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003528-10.2019.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 14.04.2021)." Diante do exposto, não se conhece do presente agravo interno.
Custas processuais devidas pela agravante.
Como o agravo interno é manifestamente inadmissível, condena-se a agravante ao pagamento de multa, a qual deve ser fixada no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator -
22/02/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:31
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/02/2022 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2022 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 12:30
Distribuído por dependência
-
11/02/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 12:30
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 20:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/02/2022 20:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/02/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/12/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/12/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/12/2021 14:00
-
30/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:53
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
19/11/2021 16:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/12/2021 14:00
-
26/10/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 19:00
-
25/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:50
Distribuído por sorteio
-
22/10/2021 13:50
Recebidos os autos
-
22/10/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/09/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/09/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002015-83.2021.8.16.0098 Processo: 0002015-83.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.980,70 Polo Ativo(s): MARIANE DA CRUZ ABDALLA THABET Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Preliminarmente, considerando a redação do Enunciado nº 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), passo ao juízo de admissibilidade do recurso interposto. 2.
De tal modo, recebo o recurso inominado, por ser tempestivo e ante preenchimento dos demais pressupostos, apenas em seu efeito devolutivo (artigo 43 da Lei dos Juizados Especiais). 3.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição específica contida no §2º do art. 42 da Lei 9.099/95. 4.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. 5.
Intimações e diligência necessárias.
Jacarezinho, 16 de setembro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
16/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/09/2021 18:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/09/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002015-83.2021.8.16.0098 Processo: 0002015-83.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.980,70 Polo Ativo(s): MARIANE DA CRUZ ABDALLA THABET Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, a bem lançada decisão do Exmo.
Juiz Leigo, no mov. 46.1, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito.
Sem custas e nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento do disposto na Lei nº 9099/95.
P.R.I.
Jacarezinho, 31 de agosto de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
31/08/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2021 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/08/2021 14:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/08/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 20:45
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 20:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/08/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 19:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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29/06/2021 11:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 21:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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09/06/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002015-83.2021.8.16.0098 Processo: 0002015-83.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.980,70 Polo Ativo(s): MARIANE DA CRUZ ABDALLA THABET Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por MARIANE DA CRUZ ABDALLA THABET em face de BANCO PAN S.A, em que se alega, em síntese, que possui cartão de crédito consignado desde o ano de 2011 com vencimento dia 01 de cada mês; que no dia 21/12/2020 acessou o site da parte requerida com a intenção de quitar o saldo devedor de seu cartão e teve acesso a um número de WhatsApp, através do qual recebeu mensagens no mesmo dia; que confirmou os seus dados pessoais e confirmou o serviço desejado, tendo recebido boleto atualizado para a quitação total de sua dívida no valor de R$ 980,70 (novecentos e oitenta reais e setenta centavos), o qual adimpliu no dia 21/12/2020; que foi surpreendida ao verificar que o pagamento não havia sido reconhecido e que tentou solucionar a questão administrativamente, obtendo a informação de que o boleto não foi emitido pela instituição financeira promovida, razão pela qual não teria havido a liquidação do contrato; que permanece recebendo descontos mensais no valor de R$ 72,88 (setenta e dois reais e oitenta e oito centavos) em seus rendimentos.
Deste modo, diante da presença dos requisitos legais, a requerente pediu pela concessão da tutela provisória de urgência, para que a requerida cesse os descontos mensais realizados em seu salário. É o essencial do relatório.
Decido. 2.
Diante da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (art. 1.045 do Novo CPC), o pedido de tutela será analisado conforme os comandos contidos na Lei nº 13.105/15.
De acordo com a disposição inserida no artigo 294 do Novo CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Em se tratando de tutela de urgência (art. 300 do Novo CPC), há necessidade de demonstrar a “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, a tutela de evidência (art. 311 do Novo CPC) dispensa a demonstração de “perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, nos casos específicos dispostos na nova norma processual.
O pedido liminar em tela versa sobre a tutela de urgência e, sobre o tema, FREDIE DIDIER JR., em seu livro, Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações provatórios, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2015, página 594, elucida que: “(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora) (art. 300, CPC).” Inclusive, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, no livro Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, página 857, explicam que com a vigência do Novo CPC, veio a unificação das providências de urgência (medida cautelar e antecipação de tutela).
Veja-se os ensinamentos dos doutrinadores, ipsis litteris: “A tutela de urgência contém em si características de medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – art. 300, caput, CPC), conforme o caso concreto que se apresente. (...) cremos que o legislador teve a intenção de trabalhar com poucos conceitos ligados à noção de “proteção” do direito que se encontra em risco, o que é louvável por facilitar o manejo dos institutos processuais pelo advogado.” No caso, reputo preenchidos tais pressupostos.
A probabilidade do direito se extrai da afirmação de que o número de atendimento estava disponibilizado no site da instituição financeira requerida, com quem acreditou ter realizado a negociação e o pagamento para quitação do cartão de crédito consignado.
Registre-se que a parte autora anexou a cópia da conversa mantida através do WhatsApp (1.9), em que a suposta atendente da instituição financeira, identificada com Patrícia Souza, informou o valor para quitação do cartão de crédito com desconto e, após enviar o boleto bancário, comunicou que o pagamento seria reconhecido e terceirizado pela instituição Banco Original em nome do agente financeiro supostamente responsável pelo acordo e desconto concedido “Kettilyn Cristina Francisco Tavares Alves”.
Nesse sentido, cumpre mencionar que no boleto bancário emitido para pagamento consta como beneficiário o Banco Pan S.A, existindo informações de CNPJ e endereço.
Por sua vez, o comprovante de pagamento apresenta dados compatíveis com as informações prestadas pela suposta preposta da instituição promovida.
Assim sendo, em que pese a autora tenha sido possivelmente vítima de fraude na emissão de boleto bancário, verifica-se que, a princípio, não tinha motivos para desconfiar da autenticidade do boleto enviado, uma vez que a fraude não pode ser considerada evidente.
Ademais, a parte autora demonstrou que a parte reclamada não reconheceu o pagamento realizado e que os descontos mensais no valor mínimo da fatura do cartão de crédito continuam sendo realizados em seus rendimentos.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
No que tange ao segundo requisito - perigo de dano, a requerente demonstrou a manutenção dos descontos mensais em seu salário, o que poderá acarretar dano à sua subsistência e de sua família.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do artigo 300, parágrafo 3º, do novo Código de Processo Civil, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, as cobranças poderão voltar a ser realizadas pela requerida.
Destarte, demonstrados o fumus boni iuris (verossimilhança fática e plausibilidade jurídica), e o periculum in mora (perigo de dano concreto, certo, atual e grave), entendo que estão presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. 3.
Desta forma, uma vez presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que a promovida se abstenha de realizar descontos mensais no salário da parte autora referente ao cartão de crédito consignado anteriormente contratado. 4.
Em relação à audiência de conciliação, de plano, é importante consignar que é obrigação deste Juízo, das partes e de seus representantes, evitar a aglomeração de pessoas no estabelecimento do fórum durante a vigência da pandemia do Coronavírus (COVID-19), como forma de prevenção e respeito à saúde da população.
Sendo assim, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito e prevenir a disseminação da COVID-19, a sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95 deverá ser realizada de forma virtual, mediante o emprego de recursos tecnológicos, na forma do art. 22, § 2º, da Lei dos Juizados Especiais, incluído pela Lei nº 13.994/20. 5.
Ante o exposto, designe-se a audiência de conciliação por videoconferência, mediante o emprego dos recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real, em conformidade com o art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Note-se que a audiência será virtual, por videoconferência, e somente não se realizará se algum dos envolvidos alegar, por simples petição, impossibilidade técnica ou material de participação. 6.
O estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial (Covid-19), exige a realização da audiência por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT/TEAMS, ferramenta virtual que possibilita a transmissão real de sons e imagens.
Para realizar o devido acesso à plataforma MICROSOFT/TEAMS, as partes e seus defensores devem possuir computador ou celular com câmera, ambos com acesso à internet e, caso possuam os referidos equipamentos, deverão confirmar nos autos o número do celular (WhatsApp) e o seu e-mail.
As partes e seus defensores podem requerer o link da audiência a ser realizada pela plataforma MICROSOFT/TEAMS, diretamente nos autos, ou então, pelos canais de atendimento remoto disponibilizados no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR (E-mail: [email protected] e WhatsApp: 43 98811-4963). 7.
Encaminhem-se às partes e seus defensores o Artigo 29716: MICROSOFT TEAMS - Guia rápido de como acessar uma sala de audiência virtual pelo navegador ou pelo smartphone, bem como os videos orientativos referentes aos Artigos 28960 e 29024, todos disponibilizado pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do TJPR - a secretaria deverá acessar os documentos aqui mencionados na intranet do TJPR, na página: Serviços de TI. 8.
Intime-se a parte requerente, pelo PROJUDI, para acessar a referida ferramenta digital e participar da sessão de conciliação na data designada, sob pena de extinção da ação (artigos 51, I, da Lei nº 9.099/95). 9.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com cópia do pedido inicial, para cumprir a presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias e para participar da audiência virtual, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 10.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 20 de maio de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
20/05/2021 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 22:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002015-83.2021.8.16.0098 Processo: 0002015-83.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.980,70 Polo Ativo(s): MARIANE DA CRUZ ABDALLA THABET Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Com a finalidade de melhor apreciar o pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia de seu holerite referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e maio de 2021. 2.
Após, voltem conclusos com anotação de urgência. 3.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 18 de maio de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
18/05/2021 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 09:57
Recebidos os autos
-
18/05/2021 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 23:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 23:02
Recebidos os autos
-
17/05/2021 23:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 23:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2021 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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