TJPR - 0001650-47.2020.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 14:28
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 01:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 01:29
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 14:11
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:11
Juntada de CUSTAS
-
10/09/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DISTRIBUIDOR
-
02/09/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/09/2021 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
02/09/2021 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
02/09/2021 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
-
02/09/2021 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
02/09/2021 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
-
11/08/2021 18:05
Recebidos os autos
-
11/08/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 17:50
Recebidos os autos
-
23/06/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
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18/06/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 13:14
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 17:56
MANDADO DEVOLVIDO
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25/05/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
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24/05/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 07:55
Recebidos os autos
-
19/05/2021 07:55
Juntada de CIÊNCIA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3252-1362 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001650-47.2020.8.16.0071 Processo: 0001650-47.2020.8.16.0071 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 20/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA MANOEL FERREIRA BELLO, 123 - CENTRO - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 - Telefone: (46)3252-1994 Réu(s): ELISEU GUILHERME FERREIRA (RG: 147592248 SSP/PR e CPF/CNPJ: *27.***.*04-93) Rua Xavantes, 269 5ª SDP - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-220 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Eliseu Guilherme Ferreira pela suposta prática do crime previsto no artigo 147, do Código Penal c/c art. 61, II, ‘f’, do Código Penal, nos termos do art. 5º, III e art. 7º, II, ambos da Lei n.º 11.340/06– seq. 29.2: “Em 20.09.2020, por volta das 16:00h, na residência situada na Rua 14, nº 1031, Centro, Mariópolis/PR, nesta comarca de Clevelândia/PR, o denunciado ELISEU GUILHERME FERREIRA de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no âmbito das relações íntimas de afeto, ameaçou Saiane Carol Fidelis, sua companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo-lhe: “esse daí eu vou matar quando sair (referindo-se a Luiz Carlos Martins de Almeida) e essa vagabunda também”.
A denúncia foi recebida no seq. 38.1.
Citado (seq. 57.7), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 64.1) por intermédio de defensor nomeado (seq. 61.1).
Não sendo hipótese de absolvição sumária (seq. 66.1), determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do acusado (seq. 82.2/82.5).
Houve a desistência da inquirição da testemunha Saiane Carol Fidelis (seq. 82.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais e requereu a procedência da pretensão acusatória com a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. artigo 147, do Código Penal c/c art. 61, II, ‘f’, do Código Penal, nos termos do art. 5º, III e art. 7º, II, ambos da Lei n. º 11.340/06 - seq. 94.1.
A defesa do réu, por sua vez, pugnou, em caso de condenação, pelo reconhecimento das atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, “d”, do Código Penal - seq. 98.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES O feito tramitou regularmente, de modo que não existem nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas ou sanadas.
MÉRITO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Eliseu Guilherme Ferreira pela suposta prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, que dispõe: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Em assim sendo, passo à análise da materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia.
A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2), Boletim de Ocorrência (seq. 1.16), Registros Fotográficos (seq. 1.19/1.21) e pela prova testemunhal colhida.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do réu, que, em juízo, confessou a prática delitiva, dizendo “quando estava na viatura, de fato, ameaçou a vítima e o tio dela, pois estava alcoolizado; disse que não ameaçou de morte; disse que falou apenas que quando saísse iam conversar; questionado o que disse, respondeu que falou a hora que eu sair vou matar vocês dois, mas isso foi na hora do efeito do álcool”.”.
A confissão apresentada pelo réu foi corroborada pelas testemunhas ouvidas.
Gilmar Serafin Batista Junior, Policial Militar, “declarou que foram atender a ocorrência por solicitação, em que a vítima declarou que o réu ameaçou que ia colocar fogo na casa onde moravam.
Disse que o réu foi até a residência onde moravam, e lá danificou vários objetos.
Aduziu que o réu foi encontrado e conduzido, pois tinha um mandado de prisão em aberto.
Questionado se presenciou o réu proferindo alguma ameaça, respondeu que sim, que o réu na viatura começou a gritar ameaçando a vítima e o tio dela, dizendo que quando saísse da cadeia ia matar eles”.
No mesmo sentido foi o depoimento do Policial Militar Paulo Ricardo Baldin da Rosa, “afirmou que foram solicitados inicialmente para atender uma situação de dano, e que no local indicado constataram que vários objetos foram destruídos.
Disse que a vítima informou que o réu estava com a tornozeleira rompida, indicando onde ele poderia estar.
Declarou que o réu foi encontrado, sendo conduzido até onde a vítima estava, para ser reconhecido.
Disse que o réu, ao avistar a vítima e seu tio, de dentro da viatura, proferiu ameaça, dizendo que ia matar os dois quando saísse”.
Luiz Carlos Martins de Almeida, “respondeu que a vítima é considerada sua cunhada, sendo que, no dia dos fatos, o réu foi almoçar na casa do seu pai, mas acabou bebendo demais e ficou meio bravo.
Afirmou que o réu foi para casa e quebrou as coisas, falando ainda que ia colocar fogo na residência.
Disse que em virtude disso, chamou a polícia.
Respondeu que a vítima estava junto.
Questionado sobre a ameaça descrita na denúncia, respondeu que ele realmente ameaçou, inclusive na frente dos policiais militares”.
Em assim sendo, a conduta do réu se amolda perfeitamente ao crime do artigo 147 do Código Penal, eis que, na data dos fatos, ameaçou de morte Saiane Carol Freitas, conforme depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio réu.
Em fecho de raciocínio, a condenação é medida que se impõe, eis que se trata de fato típico, ilícito e culpável, inexistindo qualquer causa de exclusão da responsabilidade penal, haja vista que o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível conduta diversa.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Eliseu Guilherme Ferreira pela prática do crime do artigo 147, do Código Penal c/c art. 61, II, ‘f’, do Código Penal.
Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA IV.1 - Circunstâncias judiciais A culpabilidade em questão se refere ao grau de reprovação da conduta do agente que, no presente caso, ser revelou normal à espécie delitiva.
O réu possui antecedentes criminais, conforme seq. 88.1.
Porém, considerando-se que configura reincidência, será objeto de valoração na segunda fase da dosimetria.
Não há elementos para avaliar sua personalidade ou conduta social, haja vista que não há prova pericial psicológica relativa às características pessoais do acusado e tampouco de seu comportamento no seio de sua comunidade e de sua família.
Os motivos do crime foram normais à espécie delitiva.
As circunstâncias foram normais à espécie delitiva.
As consequências do delito não prejudicam o réu.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, e considerando a inexistência circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
IV.2 - Circunstâncias Legais Presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o acusado praticou o delito prevalecendo-se das relações domésticas e, mediante violência psicológica à mulher, na forma do artigo 7º, II, da Lei n. 11.340/2006.
Ainda, subsiste a agravante da reincidência, prevista no artigo 64, inciso I, do Código Penal, eis que o réu foi condenado nos autos n. 0000754-76.2019.8.16.0123, por fato ocorrido em 13.02.2019, com trânsito em julgado em 17.07.2019.
Porém, presentes as atenuantes da confissão, disposta no artigo. 65, inciso III, “d”, do Código Penal, e da menoridade, prevista no artigo 65, inciso I, também do Código Penal.
Assim, realizando a compensação entre elas, mantenho a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
IV.3 - Causas especiais de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento ou diminuição.
IV.4 - Pena Definitiva Em face do exposto, fica o réu definitivamente condenado a pena de 01 (um) mês de detenção.
V.
DETRAÇÃO PENAL Nos moldes do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade." A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante posicionamento majoritário de suas Câmaras Criminais, ora tem considerado incompetente o Juízo de Cognição para aplicação do instituto, ou tem considerado que a detração somente tem cabimento quando não há situação prisional complexa (réu reincidente ou com outras condenações a serem analisadas em Execução) e apenas para fins de se fixar o regime inicial de cumprimento de pena quando o tempo de prisão provisória tiver o condão de resultar em alteração no regime inicial de cumprimento de pena a ser observado pelo juiz desconsiderada a detração, mas nunca para suprimir eventual penalidade do montante fixado pela autoridade judicial.
A propósito: APELANTE(...) DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, § 2.º, CPP).
CÔMPUTO DE TEMPO DA PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO.IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
MATÉRIA A SER DEBATIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1722729-9 - Curitiba - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 20.09.2018) APELAÇÃO CRIMINAL.(...).
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. (...)4.
Preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, a detração penal, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, levando em consideração o período de prisão provisória.
Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução.(...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0007521-73.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) Na espécie, ainda que se admita a aplicação do instituto, por não haver situação prisional complexa, bem como tratar-se de réu reincidente, eventual tempo de prisão provisória não influirá na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pelo que a questão deve ser remetida ao Juízo de Execução.
VI - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Forte no que dispõe o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal brasileiro, considerando-se a reincidência do réu, fixo o regime SEMIABERTO para o cumprimento de pena.
VII -SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA É incabível, face a reincidência do réu (art. 44, II, e 77, I, do CPP).
VIII - PRISÃO PREVENTIVA E OUTRAS CAUTELARES (ART. 319, CPP) O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
IX- DISPOSIÇÕES FINAIS a) a sentença deve ser publicada no eDJPR (resumo da parte dispositiva - artigo 387, VI, do Código de Processo Penal), com intimação pessoal do réu; b) cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal editado pelo Conselho Nacional de Justiça; c) deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV, do CPP, uma vez que não foi produzida qualquer prova a respeito desta questão e incabível à espécie; d) considerando a ausência de Defensoria Pública instalada nesta comarca, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr.
João Carlos Duarte, inscrito na OAB/PR sob o nº 76.876, a importância de R$ 1.800,00 (mil e seiscentos), a título de honorários advocatícios, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito, a teor da Resolução Conjunta n. 015/2019– SEFA/PGE.
Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; b) expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena privativa de liberdade imposta; c) elabore-se a conta geral (pena de multa e custas processuais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Clevelândia, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
18/05/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:05
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 18:05
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 17:00
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 19:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 17:56
Recebidos os autos
-
12/01/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/01/2021 18:07
DESACOLHIDA DE PRISÃO PREVENTIVA
-
07/01/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/12/2020 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 19:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/12/2020 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2020 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2020 01:55
Recebidos os autos
-
25/11/2020 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 01:08
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 01:07
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 00:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
25/11/2020 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 00:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/11/2020 00:13
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 00:07
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 23:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 23:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 23:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/11/2020 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2020 18:34
Conclusos para despacho
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19/11/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
28/10/2020 20:20
Recebidos os autos
-
28/10/2020 20:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2020 02:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2020 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2020 08:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/10/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 15:48
Recebidos os autos
-
08/10/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 13:09
Expedição de Mandado
-
08/10/2020 12:58
Expedição de Certidão GERAL
-
08/10/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
08/10/2020 12:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/10/2020 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/10/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 12:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/10/2020 18:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/10/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 12:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
07/10/2020 12:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/10/2020 19:12
Juntada de DENÚNCIA
-
06/10/2020 19:12
Recebidos os autos
-
05/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 18:20
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/09/2020 18:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/09/2020 21:42
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2020 18:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/09/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
24/09/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
23/09/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 10:33
Recebidos os autos
-
23/09/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 19:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/09/2020 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 18:50
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
22/09/2020 14:53
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2020 14:32
Recebidos os autos
-
22/09/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:35
Recebidos os autos
-
21/09/2020 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2020 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 11:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/09/2020 11:12
Recebidos os autos
-
21/09/2020 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 11:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/09/2020 09:35
Recebidos os autos
-
21/09/2020 09:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2020 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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