TJPR - 0011666-58.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2025 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - ENDEREÇO E DADOS CADASTRAIS
-
09/06/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
06/06/2025 17:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
04/06/2025 13:34
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/05/2025 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2024 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 10:45
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2024 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2023 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
19/09/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/05/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
05/04/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
01/04/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
22/03/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
21/03/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
17/03/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
16/03/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
04/03/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:53
Alterado o assunto processual
-
17/06/2021 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 18:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
25/05/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011666-58.2019.8.16.0083 Processo: 0011666-58.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$21.423,30 Exequente(s): COMERCIO DE FERRAGENS E ACESSORIOS GEFER LTDA – ME Executado(s): PATRICIA BERNARDES ME
Vistos. O Código de Processo Civil, em seu art. 246, V, combinado com a disposição do art. 193[1] do mesmo Código, autoriza genericamente a citação eletrônica como válida, a depender de lei.
Por sua vez, os artigos 1º e 9º da Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial, regulamentando a matéria, estabelecem: Art. 1º — O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
O artigo 243 do CPC determina que "a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado" e a interpretação sistemática do dispositivo, em tempos de isolamento social, permite compreender o aparelho celular e a internet como lugares em que o demandado pode ser encontrado pessoalmente, tornando pessoal e válida a citação eletrônica realizada por Whatsapp, sem necessidade de modificação legislativa.
Na mesma linha de entendimento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário.
Sua utilização foi autorizada no âmbito dos Juizados Especiais do Paraná pela Instrução Normativa Conjunta (nº 01/2017), de iniciativa da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), com anuência da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual prevê a intimação processual por meio de WhatsApp para os casos de cumprimento de despacho; Mera ciência de despacho, decisão interlocutória ou sentença; Manifestação acerca do depósito realizado pelo devedor; Levantamento de alvará; Comparecimento em audiências de instrução e julgamento; Comparecimento em audiência de conciliação; Pagamento de custas processuais; Cumprimento de sentença.
Destaca-se que a Instrução Normativa Conjunta nº. 01/2017 dispõe que a intimação pelo aplicativo somente poderá ser efetuada se houver anuência da parte, através de termo de adesão, o qual é voluntário e facultativo.
Aliado a isso, em consonância com os princípios norteadores dos Juizados Especiais listados no art. 2[2]º da Lei nº. 9.099/95 há previsão a cerca da possibilidade de intimação das partes por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsão do art. 19[3] da lei em comento, no qual se inclui a ligação telefônica e a utilização de aplicativos de mensagens.
Em decorrência da Pandemia de Covid-19 e na forma estabelecida no Decreto 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, nos termos da disposição do art. 22 §1º do decreto em comento.
Ainda, sobre a possibilidade de cumprimento de mandados de citações e intimações durante o período de distanciamento social pelos meios de comunicação eletrônicos, dispõe o art. 27 do Decreto nº. 400/2020: Art. 27.
As intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria.
Parágrafo único.
Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento.
Diante do exposto, excepcionalmente, autorizo o cumprimento do mandado de citação/intimação expedido nestes autos através dos meios eletrônicos disponibilizados, quais sejam, ligação telefônica, aplicativo de mensagem WhatsApp e através de videoconferência. [1] Art. 193.
Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. [2] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [3] Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
19/04/2021 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 21:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 12:49
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/10/2020 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
17/07/2020 19:07
Expedição de Carta precatória
-
21/06/2020 15:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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18/05/2020 08:08
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/05/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA BERNARDES ME
-
11/05/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2020 19:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2020 14:58
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/12/2019 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 15:08
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/08/2019 14:03
Recebidos os autos
-
29/08/2019 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2019 11:18
Recebidos os autos
-
29/08/2019 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2019 11:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/08/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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