TJPR - 0001044-56.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2023 20:33
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2023 16:15
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/07/2023 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/06/2023 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
04/07/2022 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/06/2022 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 13:21
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 15:52
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RIFFEL CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA
-
09/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:27
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 14:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
13/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/07/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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07/07/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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05/07/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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30/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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25/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LIRI TERESINHA ROHV DA SILVA
-
24/06/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 16:06
Alterado o assunto processual
-
02/06/2021 18:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
20/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001044-56.2021.8.16.0209 Processo: 0001044-56.2021.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.750,84 Exequente(s): RIFFEL CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA Executado(s): LIRI TERESINHA ROHV DA SILVA
Vistos. 1) Nos termos do art. 53, caput, da Lei 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
E, pelo CPC, o processo de execução inicia com a citação do devedor para efetuar o pagamento do débito.
Assim, cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o valor exeqüendo, atualizado (art. 829, CPC).
Fica o executado ciente de que, não efetuando o pagamento, após a penhora de bens será designada audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 2) Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE, fica o reclamante cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria. 3) Após a citação, decorrido o prazo de 03 dias sem que seja comprovado o pagamento do débito e, tendo em vista que, na gradação do NCPC (art. 835, §1º), a penhora de dinheiro precede a de qualquer outro bem, façam-se 05 tentativas de penhora via BACEN-JUD. 4) Em caso de ser positiva ou parcialmente positiva a diligência, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD.
Observando-se o item 17.2.9.8.1 do CN (Recebida resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá também o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora), tem-se como formalizada a penhora com a juntada do extrato.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 5) Em caso de ser negativa ou parcialmente negativa a diligência, ou inexistir relacionamento da parte executada com alguma instituição financeira, verificar a existência de veículos registrados em nome do executado junto ao RENAJUD.
Em caso positivo, faça-se a restrição de alienação judicial.
Encontrado algum veículo, expeça-se mandado/carta precatória para penhora deste, e, caso não localizado, para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Para a hipótese de ser localizado mais de um veículo registrado em nome do executado, todos deverão ser objeto de restrição judicial, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça fazer a penhora apenas daqueles necessários para a garantia do juízo.
Caso não seja localizado nenhum veículo, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE.
Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, deve-se ter presente que o bem dado em garantia de alienação fiduciária é impenhorável porque não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, na forma do art. 66 da Lei n° 4.728/1965. É cabível, no entanto, a penhora dos direitos que o executado possui com relação a tal bem.
Assim, nesta situação: a) penhore-se o direito que o (a) executado (a) possui em relação ao veículo; b) intime-se o reclamante para que informe o nome da credora fiduciária.
Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAN do veículo; c) com a informação, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca do contrato de financiamento.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 6) Caso não conste nos autos o CPF do executado, não sendo possível a realização de penhora pelo SISBAJUD e nem a consulta pelo RENAJUD, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 7) Caso não sejam localizados bens passíveis penhora, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 8) Caso seja solicitado pela parte, nos termos do art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil, expeça-se ofício à SERASA determinando a inclusão do nome do executado junto ao cadastro de inadimplentes em razão do débito oriundo dos presentes autos.
Dil.
Legais.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
19/04/2021 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 11:52
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/03/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:52
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/03/2021 14:19
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2021 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 09:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2021 09:53
Recebidos os autos
-
01/03/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
06/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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