TJPR - 0001503-58.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:13
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2025 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2025 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
29/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 14:20
Expedição de Mandado
-
25/07/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2025 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:44
Expedição de Mandado
-
08/05/2025 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
10/04/2025 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:20
Expedição de Mandado
-
23/03/2025 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 18:06
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2025 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 20:15
Expedição de Mandado
-
20/12/2024 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2024 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 14:11
Expedição de Mandado
-
10/10/2024 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 18:23
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2024 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:30
Expedição de Mandado
-
09/07/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/06/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
20/12/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 20:58
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/06/2023 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 10:35
Expedição de Mandado
-
05/05/2023 10:33
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:24
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/07/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2022 11:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/07/2022 11:03
Processo Reativado
-
20/06/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/03/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2022 12:48
Recebidos os autos
-
02/03/2022 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/01/2022 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2022 16:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/12/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/12/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001503-58.2021.8.16.0209 Processo: 0001503-58.2021.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$5.671,08 Exequente(s): MARIO LUIZ SASS Executado(s): JULIANE RUTHES SOUZA DA ROCHA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, III, ‘b’ DO NCPC)
Vistos.
O relatório é dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Homologo, por sentença (art. 203, §1º, NCPC), o acordo celebrado entre as partes, julgando EXTINTO o processo (art. 487, III, ‘b’ do NCPC), determinando sua baixa e arquivamento.
Outrossim, diante do acordo entabulado, determino a expedição de alvará com prazo de validade de trinta (30) dias, em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para tanto, o que deverá ser observado pela Secretaria, no valor de R$ 1.900,00.
No mais, expeça-se alvará com prazo de validade de trinta (30) dias, em favor da parte executada ou de seu procurador, desde que possua poderes para tanto, o que deverá ser observado pela Secretaria, do valor remanescente.
Com o trânsito em julgado, levante-se eventual restrição existente e arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
06/12/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/12/2021 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
06/12/2021 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
06/12/2021 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
18/11/2021 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:46
Homologada a Transação
-
08/11/2021 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/11/2021 13:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
07/11/2021 19:21
Expedição de Certidão
-
07/11/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/10/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 20:43
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 20:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
30/09/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
20/08/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 11:25
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/06/2021 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 16:06
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001503-58.2021.8.16.0209 Processo: 0001503-58.2021.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$5.671,08 Exequente(s): MARIO LUIZ SASS Executado(s): JULIANE RUTHES SOUZA DA ROCHA
Vistos. 1) Nos termos do art. 53, caput, da Lei 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
E, pelo CPC, o processo de execução inicia com a citação do devedor para efetuar o pagamento do débito.
Assim, cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o valor exeqüendo, atualizado (art. 829, CPC).
Fica o executado ciente de que, não efetuando o pagamento, após a penhora de bens será designada audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 2) Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE, fica o reclamante cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria. 3) Após a citação, decorrido o prazo de 03 dias sem que seja comprovado o pagamento do débito e, tendo em vista que, na gradação do NCPC (art. 835, §1º), a penhora de dinheiro precede a de qualquer outro bem, façam-se 05 tentativas de penhora via BACEN-JUD. 4) Em caso de ser positiva ou parcialmente positiva a diligência, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD.
Observando-se o item 17.2.9.8.1 do CN (Recebida resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá também o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora), tem-se como formalizada a penhora com a juntada do extrato.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 5) Em caso de ser negativa ou parcialmente negativa a diligência, ou inexistir relacionamento da parte executada com alguma instituição financeira, verificar a existência de veículos registrados em nome do executado junto ao RENAJUD.
Em caso positivo, faça-se a restrição de alienação judicial.
Encontrado algum veículo, expeça-se mandado/carta precatória para penhora deste, e, caso não localizado, para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Para a hipótese de ser localizado mais de um veículo registrado em nome do executado, todos deverão ser objeto de restrição judicial, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça fazer a penhora apenas daqueles necessários para a garantia do juízo.
Caso não seja localizado nenhum veículo, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE.
Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, deve-se ter presente que o bem dado em garantia de alienação fiduciária é impenhorável porque não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, na forma do art. 66 da Lei n° 4.728/1965. É cabível, no entanto, a penhora dos direitos que o executado possui com relação a tal bem.
Assim, nesta situação: a) penhore-se o direito que o (a) executado (a) possui em relação ao veículo; b) intime-se o reclamante para que informe o nome da credora fiduciária.
Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAN do veículo; c) com a informação, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca do contrato de financiamento.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 6) Caso não conste nos autos o CPF do executado, não sendo possível a realização de penhora pelo SISBAJUD e nem a consulta pelo RENAJUD, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 7) Caso não sejam localizados bens passíveis penhora, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 8) Caso seja solicitado pela parte, nos termos do art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil, expeça-se ofício à SERASA determinando a inclusão do nome do executado junto ao cadastro de inadimplentes em razão do débito oriundo dos presentes autos.
Dil.
Legais.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
19/04/2021 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 13:28
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/04/2021 17:38
Recebidos os autos
-
13/04/2021 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2021 14:44
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 14:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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