TJPR - 0002345-72.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 20:37
Recebidos os autos
-
26/05/2025 20:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2025 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2025 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2025
-
16/05/2025 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/03/2025 18:36
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
20/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2025 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 15:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 16:07
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
12/11/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 19:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2024 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/09/2024 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/02/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2023 14:17
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/11/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MÓVEIS ESQUADRIAS ALVORADA LTDA
-
25/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2023 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:45
Expedição de Mandado
-
13/04/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
01/03/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/02/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
24/02/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/02/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
31/08/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:44
Expedição de Mandado
-
03/06/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MÓVEIS ESQUADRIAS ALVORADA LTDA
-
27/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/05/2022 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MÓVEIS ESQUADRIAS ALVORADA LTDA
-
07/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2022 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 19:43
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 22:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:05
Alterado o assunto processual
-
17/06/2021 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002345-72.2020.8.16.0209 Processo: 0002345-72.2020.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.360,00 Exequente(s): Móveis Esquadrias Alvorada Ltda Executado(s): THIAGO RODRIGO LANDIN PINTO EIRELI
Vistos. O Código de Processo Civil, em seu art. 246, V, combinado com a disposição do art. 193[1] do mesmo Código, autoriza genericamente a citação eletrônica como válida, a depender de lei.
Por sua vez, os artigos 1º e 9º da Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial, regulamentando a matéria, estabelecem: Art. 1º — O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
O artigo 243 do CPC determina que "a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado" e a interpretação sistemática do dispositivo, em tempos de isolamento social, permite compreender o aparelho celular e a internet como lugares em que o demandado pode ser encontrado pessoalmente, tornando pessoal e válida a citação eletrônica realizada por Whatsapp, sem necessidade de modificação legislativa.
Na mesma linha de entendimento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário.
Sua utilização foi autorizada no âmbito dos Juizados Especiais do Paraná pela Instrução Normativa Conjunta (nº 01/2017), de iniciativa da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), com anuência da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual prevê a intimação processual por meio de WhatsApp para os casos de cumprimento de despacho; Mera ciência de despacho, decisão interlocutória ou sentença; Manifestação acerca do depósito realizado pelo devedor; Levantamento de alvará; Comparecimento em audiências de instrução e julgamento; Comparecimento em audiência de conciliação; Pagamento de custas processuais; Cumprimento de sentença.
Destaca-se que a Instrução Normativa Conjunta nº. 01/2017 dispõe que a intimação pelo aplicativo somente poderá ser efetuada se houver anuência da parte, através de termo de adesão, o qual é voluntário e facultativo.
Aliado a isso, em consonância com os princípios norteadores dos Juizados Especiais listados no art. 2[2]º da Lei nº. 9.099/95 há previsão a cerca da possibilidade de intimação das partes por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsão do art. 19[3] da lei em comento, no qual se inclui a ligação telefônica e a utilização de aplicativos de mensagens.
Em decorrência da Pandemia de Covid-19 e na forma estabelecida no Decreto 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, nos termos da disposição do art. 22 §1º do decreto em comento.
Ainda, sobre a possibilidade de cumprimento de mandados de citações e intimações durante o período de distanciamento social pelos meios de comunicação eletrônicos, dispõe o art. 27 do Decreto nº. 400/2020: Art. 27.
As intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria.
Parágrafo único.
Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento.
Diante do exposto, excepcionalmente, autorizo o cumprimento do mandado de citação/intimação expedido nestes autos através dos meios eletrônicos disponibilizados, quais sejam, ligação telefônica, aplicativo de mensagem WhatsApp e através de videoconferência. [1] Art. 193.
Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. [2] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [3] Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
18/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 14:12
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/04/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/04/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MÓVEIS ESQUADRIAS ALVORADA LTDA
-
05/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2020 15:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2020 17:16
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/07/2020 15:51
Recebidos os autos
-
30/07/2020 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2020 15:17
Recebidos os autos
-
30/07/2020 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/07/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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