TJPR - 0002236-57.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 00:12
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 12:05
Recebidos os autos
-
13/01/2023 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/01/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 11:17
Recebidos os autos
-
17/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2022 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
04/10/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 14:56
Baixa Definitiva
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03/08/2022 14:56
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/06/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 10:03
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:03
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2022 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 18:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/05/2022 21:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 19:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
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28/03/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 19:00
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2022 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/02/2022 22:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2022 22:31
Recebidos os autos
-
06/02/2022 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 19:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/01/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/01/2022 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
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13/01/2022 13:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/01/2022 13:49
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/01/2022 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/01/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:25
Recebidos os autos
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17/11/2021 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
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17/11/2021 13:25
Baixa Definitiva
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17/11/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2021 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/09/2021 10:47
Recebidos os autos
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21/09/2021 10:47
Juntada de CIÊNCIA
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21/09/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 22:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/09/2021 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 20:11
Juntada de ACÓRDÃO
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20/09/2021 10:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/08/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/08/2021 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
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02/08/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 18:59
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0002236-57.2021.8.16.0004 Impetrante: CLEVERSON MARCOS TELES ANDRADE Autoridade Coatora: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR e DIRETOR(A) GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR S E N T E N Ç A Vistos, et cetera.
I- RELATÓRIO CLEVERSON MARCOS TELES ANDRADE, acostando documentos à inicial, impetrou “mandado de segurança” em face de ato coator do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANA – DETRAN/PR.
Sustentou que, na data de 5 de março de 2021, protocolou pedido perante o DETRAN/PR, requerendo autorização para exercer a função de despachante de trânsito no Município de Dois Vizinhos, acostando os documentos necessários, e que, por meio do ofício n.º 292/2021, a Coordenadoria de Gestão de Serviços do DETRAN/PR indeferiu o pleito.
Alegou que as funções de Despachante de Trânsito são regulamentadas pela Lei n.º 17.682/2013, que trata dos requisitos legais e prevê a habilitação por concurso público de provas e títulos.
Argumentou que já é entendimento consolidado, inclusive no Supremo Tribunal Federal, que os Estados não possuem competência para legislar sobre empregos, sendo essa exclusiva da União, conforme art. 22, XI e XVI, da Constituição da República.
Arguiu que a Lei Estadual n.º 17.682/2013 versa sobre matéria de competência legislativa da União, além de violar princípios da Constituição Federal, como o do livre exercício da atividade econômica e a da valorização do trabalho humano.
Defendeu que a atividade profissional de Despachante de Trânsito está presente no rol da Classificação Brasileira de Ocupações, portanto, somente a União detém competência para regulamentá-la.
Apresentou julgamentos das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconhecem a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual n.º 17.682/2013 que exige a realização de concurso público para o exercício da atividade de despachante.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Requereu a concessão da segurança, inclusive liminarmente, para determinar que o DETRAN/PR promova os procedimentos de seu credenciamento na qualidade de despachante.
O pedido liminar foi deferido em razão do ato administrativo amparado pela Lei Estadual 17.682/2013 estar em desconformidade com a Constituição da República, determinando à autoridade coatora que adotasse as providências administrativas necessárias, reanalisando o requerimento do impetrante sem a exigência de aprovação prévia em concurso público – sequência n.º 11.
Comunicada a interposição de agravo de instrumento pelo DETRAN/PR na sequência n.º 27.
A autoridade considerada coatora prestou informações (seq. 28), pugnando pela manutenção do ato administrativo impugnado.
Em síntese, alegou que a medida seria inadequada, pois o mandado de segurança não poderia atacar lei em tese.
No mérito, argumentou que o cumprimento das disposições da lei é ato vinculado e, portanto, aceitar o credenciamento do impetrante sem a exigência do requisito estabelecido pela lei conduziria a insegurança jurídica.
Afirmou ainda que o ato administrativo seria insuscetível de controle pelo Poder Judiciário, ante a ausência de vício que autorizasse essa interferência.
O impetrante manifestou, na sequência n.º 32, o descumprimento de medida liminar pela autoridade coatora que comprovou, na sequência n.º 41, o cumprimento da ordem exarada.
O Ministério Público deixou de opinar (mov. 50).
Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminarmente Inicialmente, a preliminar de inadequação da via eleita não prospera.
Isto, pois o impetrante busca invalidar ato concreto emanado por autoridade pública encartado na negativa de pedido de credenciamento na profissão de despachante, segundo o qual o desempenho do ofício deveria ser precedido de concurso público de provas e títulos (sequência n.º 1.4).
Para tanto o demandante defende, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº n.º 17.682/2013, que embasa o indeferimento administrativo.
Logo, havendo ato concreto e não se falando, portanto, em lei em tese, a preliminar fica rejeitada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 2.2.
Mérito No mérito, o impetrante busca invalidar o indeferimento do pedido administrativo para exercer a atividade profissional de Despachante de Trânsito no Município de Dois Vizinhos, negativa que atribui ao Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná.
A invalidade do ato, segundo o impetrante, consistiria no fato da Lei Estadual n.º 17.682/2013 regulamentar o exercício de profissão, matéria de competência privativa da União, além de importar em restrição abusiva do acesso ao trabalho.
Os pedidos formulados nesta demanda devem ser acolhidos.
O despachante de trânsito, despachante de veículos ou despachante emplacador, espécie do gênero despachante documentalista, registrados na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO nos códigos 4231-10 e 4231, tem descrição sumária de atividades definida pelo Ministério do Trabalho na forma seguinte: “Representam o cliente junto a órgãos e entidades competentes.
Solicitam a emissão de documentos de pessoas físicas e jurídicas, de bens móveis e imóveis, alvarás, licenças e laudos diversos.
Efetuam inscrições, alterações e baixas em registros e cadastros.
Gerenciam serviços e atividades dos clientes: organizam arquivos de dados e monitoram datas de vencimento de documentos.
Regularizam débitos e créditos, apuram e pagam impostos, taxas e emolumentos.
Requerem isenções, cancelamentos, parcelamentos e suspensões de pagamentos de débitos, a 1 devolução de indébitos e o recebimento de indenizações, seguros, pecúlios e pensões”.
Sobre o tema, é certo que União possui competência privativa para legislar sobre as condições de exercício de profissões, vide art. 22, XVI, da CRFB/1988, razão pela qual, em se tratando de atividade privada, fica demonstrada a invasão de competência pela Lei Estadual n.º 17.682/2013 ao determinar que o desempenho do ofício de despachante careceria de aprovação em concurso público, exigência não prevista na legislação nacional.
Além disso, igualmente evidenciada a restrição abusiva do exercício do trabalho, na medida em que a regra constitucional aplicável é a da liberdade do desempenho de profissões – inciso XIII do art. 5.º da CRFB/1988.
Logo, prospera a defesa inicial no sentido da inconstitucionalidade formal subjetiva e da inconstitucionalidade material.
Em caso similar e julgado pelo Supremo Tribunal Federal sobre legislação paulista foi proferido o entendimento seguinte: “Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). 1 Disponível em: Acesso em: 28/06/2021.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 4387, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09- 10-2014 PUBLIC 10-10-2014) (grifou-se).
Este entendimento foi replicado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quando examinou lei similar do Estado de Alagoas: “COMPETÊNCIA NORMATIVA – PROFISSÃO – CONDIÇÃO – REQUISITO – NORMA ESTADUAL.
Cabe à União legislar sobre direito do trabalho, condição e requisito para o exercício de profissão – artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal.
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL – LIBERDADE. É incompatível, com a liberdade de associação profissional ou sindical – artigo 8º, cabeça e inciso V, da Carta da República –, a exigência, para o exercício de profissão, de inscrição em órgão de classe ou sindicato” (STF, ADI 5251, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. em 08.04.2021) (grifou-se).
Não foi diferente com a Lei n.º 14.475/2014, do Estado do Rio Grande do Sul, que disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito naquela unidade da federação, que também foi declarada inconstitucional pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº14.475/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
DIPLOMA LEGISLATIVO QUE REGULA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI).
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1.
A Lei gaúcha nº 14.475/2014 disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2.
Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. 3.
Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (STF, ADI 5412, Rel, Min Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. em 18.05.2021) (grifou-se).
Há de se mencionar, ainda, que a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 17.682/2013 já foi em oportunidades recentes objeto de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPACHANTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LICENCIAMENTO DA PROFISSÃO EM RAZÃO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR.
SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTINADO APENAS À SERVIDORES PÚBLICOS.
ATIVIDADE PRIVADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013.
REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO.
VÍCIO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO, TAMBÉM, DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM RAZÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA C.
CORTE, EM RAZÃO DE PRECEDENTE DO STF.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRADO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC.1.
O Supremo Tribunal Federal já atestou que a profissão de despachante possui natureza privada.
Dessa forma, a disposição do art. 38, inciso III, da Constituição Federal não incide sobre o presente caso, pois o exercício da atividade não caracteriza quem o exerce como servidor público, sujeito às regras de incompatibilidade. 2.
A Lei Estadual nº 17.682/2013, que disciplinou as atividades profissionais de despachante de trânsito, é formalmente inconstitucional, porque viola a competência privativa da União, prevista no art. 22, inciso XVI da Carta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Magna e também é materialmente inconstitucional, por violar o princípio do livre exercício profissional, previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição.
RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0055293- 77.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.03.2020) (grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º.
E 7º.
DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.
LIMINAR DEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753- 68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020) (grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIA ELEITA ADEQUADA.
ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVADO EM VIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013.
ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL.
NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTE DO STF.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
FUMUS BONI IURES NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0041582-61.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 16.11.2020) (grifou-se).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Enfim, diante dessas razões, e frisando-se que há entendimento da Corte Suprema sobre o tema em sede de controle concentrado, sendo aplicável o previsto no inciso I do art. 927 do Código de Processo Civil, só resta a confirmação da tutela provisória outrora deferida com a concessão da segurança.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o presente feito extinto com a resolução de seu mérito para conceder a segurança pleiteada na inicial, confirmando a liminar, no sentido de determinar à autoridade coatora que adote as providências administrativas necessárias a fim de que o requerimento de credenciamento como despachante, que foi autuado sob o n.º 17.415.638-7 e formulado por CLEVESON MARCOS TELES ANDRADE, seja reanalisado sem a exigência de aprovação prévia em concurso público.
Condeno o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmulas STF n.º 512 e STJ n.º 105.
Encaminhem-se, de ofício, ao Egrégio Tribuna de Justiça do Estado do Paraná – art. 14, §1º da Lei n.º 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 19:48
CONCEDIDA A SEGURANÇA
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28/06/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/06/2021 12:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 12:27
Recebidos os autos
-
18/06/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 09:27
Juntada de CUSTAS
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18/06/2021 09:27
Recebidos os autos
-
18/06/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2021 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 16:37
Recebidos os autos
-
07/06/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. 1.
Ciente da interposição de agravo de instrumento. 1.1.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 1.2.
Eventuais informações, se requisitadas, serão oportunamente prestadas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.
Cumpra-se a decisão agravada. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 01:11
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/04/2021 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2021 17:06
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
23/04/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/04/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 18:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 19:08
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 14:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2021 14:56
Recebidos os autos
-
31/03/2021 14:56
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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