TJPR - 0008241-06.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2025 16:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:27
Alterado o assunto processual
-
22/05/2025 14:53
APENSADO AO PROCESSO 0003194-75.2025.8.16.0045
-
21/05/2025 00:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA DE DEUS
-
13/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2025 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 08:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/02/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 09:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/12/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 14:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
12/12/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 17:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2024 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:16
Expedição de Mandado
-
09/08/2024 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2024 09:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 09:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/02/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 09:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2024 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:42
PROCESSO SUSPENSO
-
23/01/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
16/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
-
07/04/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
17/06/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/05/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008241-06.2020.8.16.0045 Processo: 0008241-06.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.323,74 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): VL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EIRELI ME DECISÃO 1.
Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos.
Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1.
Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2.
Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2.
Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2.
Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1.
A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2.
Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud.
Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2.
Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3.
Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud[1], para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos.
Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no item 5.8.6.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça[2].
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 4.
Diligências necessárias. [1] PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). [2] As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
Arapongas, 26 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
26/04/2021 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE VL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EIRELI ME
-
15/02/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2021 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 08:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 08:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:19
Recebidos os autos
-
23/07/2020 16:19
Distribuído por sorteio
-
23/07/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2020 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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