TJPR - 0000081-69.2021.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2024 20:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:22
Juntada de CUSTAS
-
07/11/2024 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
-
25/07/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 16:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/07/2024 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
-
08/07/2024 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
-
08/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
-
08/07/2024 14:43
Baixa Definitiva
-
08/07/2024 14:43
Baixa Definitiva
-
08/07/2024 14:43
Baixa Definitiva
-
08/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/07/2024 14:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/07/2024 14:12
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
08/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE E.J.WAGNER ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
-
28/06/2024 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2024 17:24
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
24/05/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/05/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 17:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2024 00:20 ATÉ 24/05/2024 23:59
-
16/04/2024 17:52
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE E.J.WAGNER ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
-
13/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
31/01/2024 14:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2024 14:32
Distribuído por dependência
-
31/01/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/01/2024 14:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/01/2024 14:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/11/2023 16:37
Recurso Especial não admitido
-
16/10/2023 13:17
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/10/2023 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:00
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/08/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/08/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2023 13:00
Distribuído por dependência
-
15/08/2023 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 14:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/08/2023 14:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 19:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/07/2023 13:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 10:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023 00:00 ATÉ 07/07/2023 23:59
-
23/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 00:00
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2023 12:24
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2023 12:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/05/2023 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/04/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/03/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2023 18:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/01/2023 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/11/2022 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2022 16:46
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:46
Juntada de CUSTAS
-
20/10/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2022 14:23
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/09/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
01/09/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
01/09/2022 16:59
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
01/09/2022 16:59
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 16:59
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 16:59
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 16:58
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:57
Recebidos os autos
-
16/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:23
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/08/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:03
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 14:03
Baixa Definitiva
-
28/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE E.J.WAGNER ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
-
21/06/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 14:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/05/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/05/2022 23:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/05/2022 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2022 15:49
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
19/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
08/04/2022 17:45
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:30
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2022 15:30
Distribuído por dependência
-
04/03/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE E.J.WAGNER ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
-
02/03/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 15:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/02/2022 17:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/02/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/02/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/02/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
07/02/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/02/2022 16:04
Recebidos os autos
-
07/02/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2022 16:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/02/2022 15:29
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/02/2022 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2022 12:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/02/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2022 19:50
Recurso Especial não admitido
-
24/01/2022 13:43
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/01/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:40
Recebidos os autos
-
10/11/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/11/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/11/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2021 13:40
Distribuído por dependência
-
10/11/2021 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 16:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/11/2021 16:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/10/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 14:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/09/2021 15:42
OUTRAS DECISÕES
-
24/09/2021 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/09/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/09/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 19:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
19/08/2021 18:11
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/08/2021 08:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE E.J.WAGNER ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
-
16/08/2021 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 11:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 01:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 01:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 01:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/06/2021 18:51
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:54
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
23/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2021 15:08
Distribuído por sorteio
-
23/06/2021 02:39
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000081-69.2021.8.16.0202 Processo: 0000081-69.2021.8.16.0202 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$40.000,00 Embargante(s): E.J.WAGNER ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA Embargado(s): Município de São José dos Pinhais/PR 1.
Recebo os embargos do devedor para discussão. 2.
O artigo 919, § 1º, do CPC, autoriza a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
A redação desse dispositivo não destoa daquela do artigo 739-A, § 1º, do CPC/1973, cuja aplicação aos embargos à execução fiscal já havia sido assentada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, reafirmou a necessidade de garantia do juízo para a concessão do efeito suspensivo.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1.
A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2.
Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente.
Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3.
Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4.
Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5.
Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor.
Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7.
Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.
Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009.
Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei.
Min.
Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei.
Min.
Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8.
Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Da análise dos autos da execução fiscal, verifica-se que o montante bloqueado via Sistema SisbaJud (R$ 21.273,83) não é suficiente para a quitação do débito (R$ 665.684,86).
Ainda, embora o devedor tenha oferecido o bem imóvel gerador do débito de IPTU à penhora, a nomeação não foi aceita pelo exequente, conforme já restou analisado na decisão de evento 18.1 dos autos de execução fiscal.
Além disso, não há como avaliar, nesse momento, se o preço do bem imóvel oferecido é suficiente para satisfazer o débito (R$ 665.684,86).
Logo, não há que se falar na concessão do efeito suspensivo postulado. 3.
Intime-se o embargado para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17, da Lei 6.830/80. 4.
Após, intime-se o embargante para se manifestar sobre a impugnação em 15 (quinze) dias. 5.
Na sequência, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as.
Intime-se.
São José dos Pinhais, 13 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
18/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 19:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 17:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 12:43
APENSADO AO PROCESSO 0002521-09.2019.8.16.0202
-
17/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/02/2021 11:02
Recebidos os autos
-
17/02/2021 11:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/02/2021 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 21:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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