TJPR - 0000509-32.2021.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
20/03/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 15:58
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
20/03/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 21:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 11:03
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/12/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/08/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2024 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/05/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2024 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 00:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
24/04/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 13:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIELE MARIA BARBOSA BATISTA
-
18/03/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 19:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2024 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:13
Expedição de Mandado
-
15/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/10/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
05/10/2023 19:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 08:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
05/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/02/2023 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 19:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/08/2022 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
05/03/2022 21:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2021 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:04
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0000509-32.2021.8.16.0176 Processo: 0000509-32.2021.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.323,96 Exequente(s): LISBOR COMERCIO DE PNEUS EIRELI Executado(s): M.
P.
R.
SERVIÇOS CONTABEIS LTDA – ME 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias pagar a dívida (artigo 829, caput, do Código de Processo Civil/2015) e intime-o, independentemente de penhora, depósito ou caução, para querendo, opor EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC/2015, artigos 914 e 915). 1.1.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC/2015). 1.2.
Caso haja a referida proposta de parcelamento, retornem conclusos para análise. 1.3.
Fixo, de plano, os HONORÁRIOS DE ADVOGADO a serem pagos pelo executado (art. 85, §2o, CPC/2015) em 10% (dez) por cento do valor da causa.
Ressalvo que para o caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, §1º, do CPC/2015.
O montante, ainda, deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (art. 407, CC). 1.4.
Ressalto que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC/2015, art. 827, §2º). 1.5.
Caso a(s) parte(s) executada(s) resida(m) em outra comarca, fica autorizada a expedição de carta precatória, constando-se da deprecata que “(...) A citação do executado poderá ser comunicada através do sistema “mensageiro”, disciplinado pela Resolução 01/2008, de 22/02/08, contando-se o prazo para embargar a partir da juntada aos autos de tal comunicação”. 1.6.
Não encontrado o executado, proceda ao arresto de tantos bens quanto bastem para a garantia da execução.
Nos 10 (dez) dias subsequentes à efetivação do arresto, o oficial de justiça deverá procurar o executado por 02 (duas) vezes, em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, certificando o ocorrido nos autos (art. 830, caput, §1º, CPC/2015). 2.
Decorrido “in albis” o prazo de 03 (três) dias e não efetuado o pagamento, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens (observe-se se houve a indicação de bens pelo exequente na inicial, nos termos do art. 829, §2º do CPC/2015) e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (e eventual cônjuge no caso de penhora de bem imóvel), na forma do CPC/2015, art. 829, §1º. 3.
A PENHORA deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC/2015. 4.
Se não localizado o executado para intimá-lo da penhora, certifique-se o oficial detalhadamente as diligências realizadas e retornem os autos conclusos para análise acerca da possibilidade de dispensa da intimação ou para determinação de novas medidas. 5.
Observe-se o oficial de justiça, quanto aos BENS PENHORÁVEIS, o disposto nos artigos 832, 833, 834 e 835, todos do CPC/2015.
Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 6.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC/2015, QUANTO AO DEPOSITÁRIO.
Somente com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado (§ 2o). 7.
O laudo da AVALIAÇÃO deverá integrar o auto de penhora, nos termos do art. 872 do CPC/2015. 8.
Não se levará a efeito a penhora quando tornar-se evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, observado o disposto no artigo 836, caput, do CPC/2015. 9.
Não localizados bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório dos aludidos bens, até ulterior apreciação judicial (art. 836, §§ 1º e 2º, CPC/2015). 10.
Após, intime-se os executados (por seu procurador, não o tendo, será intimado pessoalmente) para indicar bens passíveis de penhora.
Advirta-o que se considera ato atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, inciso I, CPC/2015) e da imposição de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, parágrafo único, CPC/2015). 11.
Não havendo indicação, voltem conclusos para análise da listagem dos bens que guarnecem a residência/estabelecimento do executado, aplicação das respectivas sanções e, ainda, consulta ao Sistema SISBAJUD como tentativa de efetivar a penhora. 12.
Informo ao exequente que ele poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, caput, CPC/2015).
Advirto-o, contudo, para o fiel cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do artigo 828, sob pena de incidência das sanções descritas nos parágrafos 3º e 5º do mesmo dispositivo. 13.
Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
18/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 13:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:22
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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