TJPR - 0011795-79.2019.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2025 19:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/07/2025 19:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
24/07/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/07/2025 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/07/2025 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/07/2025 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/07/2025 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/07/2025 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/07/2025 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2025 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2025 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
23/07/2025 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
23/07/2025 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
23/07/2025 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
27/09/2024 18:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2024
-
27/09/2024 18:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2024
-
27/09/2024 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
27/09/2024 18:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/12/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
02/09/2023 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2023 14:58
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
10/07/2023 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
06/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:17
Expedição de Mandado
-
28/06/2023 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2023 13:22
Expedição de Mandado
-
23/06/2023 15:58
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
23/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/12/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
06/12/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
02/12/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:04
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 19:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:27
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉIA LIMA RIBEIRO
-
24/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:17
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2022 15:53
Expedição de Certidão DE ÓBITO
-
10/10/2022 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 15:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:45
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 21:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 19:36
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉIA LIMA RIBEIRO
-
30/01/2022 13:45
BENS APREENDIDOS
-
30/01/2022 13:45
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 12:41
Recebidos os autos
-
20/01/2022 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2022 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2022 20:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2022 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
10/01/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 18:57
Recebidos os autos
-
25/11/2021 18:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 20:37
Recebidos os autos
-
24/11/2021 20:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/11/2021 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2021 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 22:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:58
Recebidos os autos
-
22/10/2021 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2021 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 11:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 11:01
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2021 09:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 02:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:02
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/10/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
09/10/2021 09:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 22:39
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 22:39
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 22:39
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 22:39
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011795-79.2019.8.16.0013 Processo: 0011795-79.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 30/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIANE PADILHA LOURENÇO Réu(s): ANDRÉIA LIMA RIBEIRO FRANCIELLY CRISTINA SOARES JANAÍNA FERNANDA RODRIGUES PINTO REGINÉIA PINHEIRO MAGALHÃES
Vistos.
Proferida sentença condenatória no dia 14 de maio de 2021 (mov. 644.1).
A defesa da sentenciada Janaína Fernanda Rodrigues Pinto apresentou embargos de declaração (mov. 651.1), arguindo em síntese que há contradição na sentença e requerendo a correção de erro material. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração opostos (mov. 651.1), são tempestivos, daí porque deles conheço.
O Código de Processo Penal preceitua, em seu artigo 382 do CPP, as hipóteses que justificam os embargos de declaração.
Vejamos, cabem embargos de declaração quando houver: I - ambiguidade; II - obscuridade; III - contradição; IV - omissão.
No caso dos autos, assiste razão o embargante, uma vez que houve erro no cálculo da detração da pena aplicada à sentenciada Janaína Fernanda Rodrigues Pinto.
Dessa forma, considerando que a decisão merece reparo por conter contradição, conheço dos embargos e, no mérito dou-lhe provimento, para o fim de esclarecer a sentença, de modo que, na detração da pena da ré Janaína Fernanda Rodrigues Pinto – página 32, onde se lê: “No caso em tela, verifica-se que a ré Janaína Fernanda Rodrigues Pinto teve sua pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Consta nos autos que a acusada se encontrou recolhida em unidade prisional por 09 (nove) meses e 01 (um) dia.
Assim, o parâmetro para fins de cumprimento de pena será 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão”.
Passe a constar: “No caso em tela, verifica-se que a ré Janaína Fernanda Rodrigues Pinto teve sua pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Consta nos autos que a acusada se encontrou recolhida em unidade prisional por 09 (nove) meses e 01 (um) dia.
Assim, o parâmetro para fins de cumprimento de pena será 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão”.
No mais, permanece a sentença tal qual está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, datado eletronicamente.
Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito -
21/05/2021 14:22
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:22
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 07:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2021 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/05/2021 12:02
Recebidos os autos
-
19/05/2021 12:02
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0011795-79.2019.8.16.0013, em que é autora a JUSTIÇA PÚBLICA e rés ANDRÉIA LIMA RIBEIRO, FRANCIELLY CRISTINA SOARES, JANAÍNA FERNANDA RODRIGUES PINTO e REGINÉIA PINHEIRO MAGALHÃES.
I - RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra: ANDREIA LIMA RIBEIRO, brasileira, solteira, diarista, portadora do RG nº 144178637/PR, nascida no dia 10 de junho de 1982, natural de Corumbá/MS, filha de Roseli de Lima e Luiz Lima Ribeiro, residente na rua Peroba, nº 41, vila Mariana, Piraquara/PR; FRANCIELLY CRISTINA SOARES, brasileira, solteira, manicure, portadora do RG nº 96218419/PR, nascida no dia 07 de agosto de 1990, natural de Curitiba/PR, filha de Sandra Mara Miranda Soares e Nivaldo Damaso Soares, residente na rua Lais Pereti, nº 690, bairro Ipê, São José dos Pinhais/PR; JANAÍNA FERNANDA RODRIGUES PINTO, brasileira, solteira, portadora do RG nº 127619409/PR, nascida no dia 19 de junho de 1993, natural de Curitiba/PR, filha de Adnira Rodrigues dos Santos e Joelson Pinto, residente na rua Guaçuí, nº 5890, bairro Sítio Cercado, Curitiba/PR; e REGINÉIA PINHEIRO MAGALHÃES, brasileira, solteira, garçonete, portadora do RG nº 109910295/PR, nascida no dia 12 de janeiro de 1993, natural de Presidente Prudente/SP, filha de Ier Moreira Pinheiro Magalhães e David Rodrigues de Magalhães, residente na rua Joaquim Camargo, nº 100, casa 2, Piraquara/PR.
Todas como incursas nas penas previstas no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, porque, segundo a acusação: PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães “No dia 30 de abril de 2019, por volta das 14h45min, no interior do ônibus coletivo da linha Centenário-Campo Comprido, que transitava pela Rua Padre Anchieta, Bairro Bigorrilho, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, as denunciadas ANDRÉIA LIMA RIBEIRO, FRANCIELLY CRISTINA SOARES, JANAÍNA FERNANDA RODRIGUES PINTO e REGINÉIA PINHEIRO MAGALHÃES, em companhia de outras pessoas não identificadas nos autos, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo 1 legal) , em unidade de desígnios e comunhão de esforços, contribuindo cada qual com parcela necessária à consecução da conduta delituosa aqui descrita subtraíram, para todas, 01 (uma) carteira da marca Guess, contendo em seu interior documentos diversos, além da quantia de R$1.000,00 (mil reais) em espécie, bens avaliados conjuntamente em R$1.050,00 (mil e cinquenta reais) de propriedade da vítima Eliane Padilha Lourenço – cf. auto de prisão em flagrante (mov.1.2), termos de depoimento (mov.1.3, 1.5 e 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), autos de avaliação (mov.1.9 e 1.10) e boletim de ocorrência (mov.1.1).
Conforme restou apurado dos autos, as denunciadas ANDRÉIA LIMA RIBEIRO, FRANCIELLY CRISTINA SOARES, JANAÍNA FERNANDA RODRIGUES PINTO e REGINÉIA PINHEIRO MAGALHÃES, em companhia de outras pessoas 1 Vide ROXIN, Claus.
A Moderna Teoria do Fato Punível. 2º edição.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos Ed., 2002, p. 62; e, BUSATO, Paulo Césr.
Direito penal: parte geral.
São Paulo: Atlas, 2013 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães não identificadas nos autos, cercaram a vítima Eliane Padilha Lourenço no interior do ônibus coletivo, oportunidade em que a denunciada Reginéia Pinheiro Magalhães abriu a bolsa da vítima e subtraiu sua carteira, momento em que todas desceram na Estação Tubo Bigorrilho.
Ato contínuo, a vítima Eliane Padilha Lourenço, ao perceber a ação delituosa, também desceu do transporte coletivo e passou a seguir o grupo, momento em que visualizou Janaina Fernanda Rodrigues Pinto abrir a carteira e se apropriar dos valores nela contidos, tendo, posteriormente, dispensado o objeto em uma lixeira.
Logo após, a vítima acionou a Polícia Militar e solicitou auxílio de transeuntes, que indicaram as denunciadas para a Guarda Municipal que fazia o patrulhamento no local, momento em que todas foram abordadas, sendo localizado em poder de Francielly Cristina Soares, mais especificamente na sua roupa íntima, a quantia de R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), parte do valor anteriormente subtraído da vítima.
Por este motivo, todas foram encaminhadas a Delegacia de Polícia competente, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante Delito. ” A denúncia foi recebida no dia 08 de maio de 2019 (mov. 59.1).
A acusada Janaína Fernanda Rodrigues Pinto foi citada pessoalmente (mov. 165.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 217.1).
A ré Francielly Cristina Soares foi citada por edital (mov. 194.1) e constituiu defensor (mov. 247.2).
Posteriormente compareceu à Secretaria da 1º Vara Criminal e foi citada pessoalmente PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães (mov. 276.1), também foi citada por oficial de Justiça (mov. 285.1), e em ambas as oportunidades informou que não possuía advogado, sendo então intimado o Defensor nomeado, o qual apresentou resposta à acusação (mov. 299.1).
A ré Andreia Lima Ribeiro constituiu defensor (mov. 195.2) e apresentou resposta à acusação (mov. 235.1).
A acusada Reginéia Pinheiro Magalhães foi citada por edital (mov. 318.1), constituiu advogado (mov. 332.2) e apresentou resposta à acusação (mov. 319.1).
Foram juntados aos autos laudos periciais (mov. 103.1 e 105.1).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação (mov. 416.1 – 416.3) e em audiência de instrução e julgamento em continuação as acusadas Francielly Cristina Soares, Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Andréia Lima Ribeiro foram interrogadas (mov. 520.1, 522.1 – 522.2).
A acusada Reginéia Pinheiro Magalhães foi devidamente intimada para o ato, sendo advertida quanto ao horário da audiência horas antes da realização dessa, mas não compareceu, tendo sido decretada a revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 523.1).
Encerrada a instrução, na fase de diligências no artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Considerando a manifestação ministerial (mov. 326.1) quanto à possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal às acusadas Andréia Lima Ribeiro e Francielly Cristina Soares, foi determinada a intimação das defesas das acusadas para se manifestarem sobre possível interesse na confissão do delito e consequente acordo de não persecução penal (mov. 525.1).
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães A acusada Francielly foi intimada (mov. 564.1) e informou, por meio de seu Defensor (mov. 566.1), que não poderia confessar o delito, justificando que não o praticou e requereu o prosseguimento do presente feito.
A acusada Andreia compareceu à audiência e rejeitou a proposta de acordo de não persecução penal, negando a sua participação no crime (mov. 598.1).
Em suas alegações finais (mov. 576.1), a Dra.
Promotora de Justiça requereu a procedência da pretensão acusatória, com a condenação das acusadas Francielly Cristina Soares, Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães, pela prática do delito capitulado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Diante da não aceitação da proposta de acordo de não persecução penal pela ré Andreia Lima Ribeiro (mov. 598.1), a Dra.
Promotora de Justiça apresentou alegações finais referente à acusada, oportunidade em que requereu a procedência da pretensão acusatória, com a condenação da acusada Andreia Lima Ribeiro e as demais denunciadas Francielly Cristina Soares, Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães, pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
O Defensor da acusada Janaína Fernanda Rodrigues Pinto em suas alegações finais (mov. 588.1), requereu a absolvição da ré com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, requereu a desclassificação da conduta por participação de menor importância, justificando que a acusada não contribuiu de forma relevante para a prática delituosa, bem como a aplicação do princípio da insignificância.
Ainda, pugnou pela aplicação da pena no seu mínimo legal e a fixação do regime semiaberto.
O Defensor da acusada Francielly Cristina Soares apresentou alegações finais (mov. 593.1) e requereu a absolvição PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães da ré, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal.
Por sua vez, o Defensor da ré Andreia Lima Ribeiro, apresentou alegações finais (mov. 620.1) e requereu a absolvição da acusada, com fundamento no artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, pugnou pela aplicação do regime mais favorável à denunciada e o direito de recorrer em liberdade.
O Defensor da ré Reginéia Pinheiro Magalhães apresentou alegações finais (mov. 639.1) e requereu a absolvição da ré nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Vieram os autos conclusos.
ESTE, O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente Observo que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas, bem como inexistem questões preliminares ou prejudicial de mérito para apreciar.
A denúncia é apta, as partes são legítimas, o juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, estando pronto para o julgamento.
Do Mérito Materialidade PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães A materialidade dos delitos está comprovada através do Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Autos de Avaliação (mov. 1.9 e 10) e Auto de Entrega (mov. 1.13), além dos depoimentos prestados em Juízo e na fase investigatória.
Autoria Após atenta análise das provas colhidas nos autos, concluo que a autoria do delito de furto está comprovada e recai sobre as denunciadas.
A ré Francielly Cristina Soares ao ser interrogada em Juízo negou a prática do crime.
Declarou que naquele dia havia se encontrado com a Reginéia, sendo que haviam combinado de se encontrar no centro, seguiram no mesmo trajeto e desceram em uma estação tubo errada e quando retornaram para o tubo certo, foram abordadas pelos policiais.
Quanto ao valor encontrado com a interrogada, relatou que aquela época estava trabalhando em um salão no centro de Curitiba e havia recebido o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) naquele dia e estava com mais alguns ‘trocados’.
Afirmou que sempre usou guardar dinheiro, até mesmo dentro do sutiã e em outras partes, para não ocorrer assalto ou algo parecido.
Asseverou que não conhecia a Andreia e a Janaína, nunca tinha visto elas.
Relatou que não respondeu processos por furto, nem por outros crimes.
Esclareceu que havia recebido o dinheiro no período da manhã e estava procurando lojas, pois compra seus materiais de unhas no centro.
Aduziu que não viu alguém praticando a subtração de uma carteira.
Quando interrogada pela autoridade policial a acusada Francielly declarou que morava junto com as demais acusadas e estavam andando no centro e foram em algumas lojas juntas.
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães A ré Andreia Lima Ribeiro quando interrogada em Juízo negou a prática do crime, afirmando que não estava no ônibus e não subtraiu a carteira.
Relatou que no dia do fato estava fora do ônibus, na rua, quando foi abordada.
Aduziu que não conhecia as demais acusadas e ficou conhecendo-as na viatura, bem como não viu quem estava com o dinheiro, não viu nada, sendo que estava na rua quando a polícia o abordou e a levou junto com as denunciadas.
Janaína Fernanda Rodrigues Pinto quando interrogada na fase judicial relatou que já foi condenada pela prática do crime de furto, mas não soube informar exatamente qual a pena aplicada.
Afirmou que o fato ocorreu, mas não teve participação.
Confirmou que estava dentro do ônibus com a Andreia, Francielly e Reginéia, no período da tarde.
Asseverou que estava indo para o centro, na Praça Rui Barbosa e as demais denunciadas estavam indo junto, mas não estava indo ao centro para praticar o furto, estava indo comprar algumas coisas.
Esclareceu que se encontraram e que conhecia a Andreia, que é parente do seu filho.
Detalhou que estavam dentro do ônibus, próximo à vítima, mas não viu nada e quando desceram a vítima cercou todas elas, sendo que até aquele momento não sabia o que estava acontecendo.
Na sequência chegou a guarda municipal ou a polícia militar e cercou todas elas.
Asseverou que não subtraiu a carteira e também não viu quem pegou a carteira, pois foi tudo muito rápido.
Esclareceu que desceram do ônibus na frente do Shopping, que fica em uma praça acima da Praça Carlos Gomes, e que iria descer nesse ponto, na frente do Shopping.
Aduziu que desceram todas juntas no ponto e que não entendeu porque todas desceram e não sabia para onde elas estavam indo.
Assegurou que não tirou o dinheiro da carteira e que não foi encontrado nada com a interrogada e que não combinaram de praticar o furto.
Esclareceu que a carteira foi encontrada no lixo, mas PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães não viu quem jogou no lixo.
Afirmou que o dinheiro foi encontrado com uma menina de cabelo enrolado, que estava com a Andreia e as outras meninas.
Afirmou que conhecia a Andreia, e as demais meninas apenas viu de vista, pois são da região em que a interrogada morava.
Confirmou que estavam caminhando próximo à Praça Carlos Gomes quando foram cercadas pela vítima e pela polícia e então foi acusada porque estava junto com elas.
Esclareceu que foi a própria vítima quem pegou a carteira no lixo e o dinheiro foi encontrado com uma menina, sendo que a vítima falou que foi uma outra menina quem subtraiu.
Afirmou que não recebeu nenhum valor pelo fato.
A ré Reginéia Pinheiro Magalhães apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tendo sido decretada a revelia.
Quando interrogada pela autoridade policial a acusada Reginéia declarou que estava junto com a Francielly, e saíram juntas do coletivo em que a vítima estava.
Aduziu que estavam dentro da estação tubo quando foi feita a abordagem, mas negou a prática do crime.
A vítima Eliane Padilha Lourenço quando prestou depoimento em Juízo declarou que trabalha como diarista e no dia do fato estava trabalhando na rua Desembargador Mota e saiu mais cedo do trabalho para pagar uma fatura referente a mensalidade da casa.
Aduziu que no dia do fato pegou o ônibus na estação tubo Brigadeiro Franco e não sabe em qual estação tubo as acusadas entraram, mas quando chegou no tubo do bairro Bigorrilho teve a sensação que o ônibus estava muito cheio porque estavam sufocando a depoente, próximo a porta.
Esclareceu que duas moças ficaram próximas da depoente e cada vez que a porta do ônibus abria a depoente ficava mais apertada, sendo que a moça que tirou a sua carteira de dentro da bolsa, vestia uma calça jeans, uma blusa, cor verde claro e tênis azul, PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães com os óculos na cabeça e o cabelo amarrado.
Quanto à outra moça que estava junto, calçava um tênis, cor rosa e vestia calça jeans e camiseta, cor preta e estava com o cabelo solto.
Ressaltou que essas duas tiraram a carteira de dentro da sua bolsa e quando o ônibus parou no tubo do Bigorrilho elas saíram.
Detalhou que elas estavam em quatro moças e quando saíram do ônibus, no tubo do Bigorrilho, a depoente sentiu um alívio para respirar e quando visualizou sua bolsa aberta, desceu do ônibus, mas sem noção do que estava acontecendo.
Colocou todas as suas coisas que estavam na bolsa no chão para verificar o que estava faltando e não acusar ninguém sem ser verdadeira.
Quando verificou que estava faltando sua carteira foi até um prédio e contou para um segurança o ocorrido e pediu para ele acionar a polícia, mas estava muito nervosa com a situação e parecia que o segurança não entendia o que a depoente estava falando.
Então, falou para o segurança informar suas características para a polícia e falar que a depoente estava indo atrás das moças.
Informou que saiu atrás delas e viu que as duas moças, que estavam vestindo blusas, cores verde e preta, passaram sua carteira para uma outra moça, que estava vestindo camiseta branca com mangas, cor laranja ou rosa.
Aduziu que essa moça andou bem rápido na frente e quando viram que a depoente estava atrás delas, passaram a rua Padre Anchieta, no sentido da rua Martin Afonso, passaram em frente ao banco do Brasil e saíram na rua Martin Afonso, e a depoente fez todo esse trajeto atrás delas.
Esclareceu que estavam as quatro moças, aquela que vestia blusa verde, aquela que vestia camiseta, cor preta, aquela que vestia camiseta, cor branca com rosa e uma outra com blusa, cor amarela.
Afirmou que estava vendo tudo o que estava acontecendo e então explicou a situação para um motoqueiro e pediu para ele seguir as moças e também pediu o celular emprestado para uma pessoa em um prédio e ligou para a polícia e saiu atrás das moças novamente, momento em que elas jogaram sua carteira dentro de uma PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães lixeira, sem os documentos e apenas com alguns papéis e os documentos foram jogados em um matinho, sendo encontrado posteriormente.
Quando a depoente chegou próxima à estação tubo Bruno Filgueira, visualizou a guarda municipal na rua Padre Anchieta, no tubo Bruno Filgueira.
Então, desceu correndo e foi direto até as moças, porque tinha certeza do que estava acontecendo.
Nesse momento um guarda municipal falou para a depoente se acalmar e chamaram uma guarda municipal mulher para fazer a vistoria.
Após a revista a guarda municipal apresentou um valor e contou que aquele dinheiro estava nas partes íntimas da Francielly.
Esclareceu que a moça que vestia uma camiseta, cor amarela e uma calça azul, que era maior, ficava dentro do ônibus em um espaço, para apertar, e a outra que era mais magra e mais ágil, também estava junto.
Asseverou que as quatro participaram do fato, pois primeiro elas apertaram bastante a depoente e então duas tiraram a carteira de dentro da sua bolsa e depois passaram para aquela que estava com blusa branca, com manga comprida e as quatro saíram.
Declarou que possui fotos e filmagens das acusadas, sendo que na filmagem aparece elas passando em frente ao Banco do Brasil no sentido da rua Martin Afonso e também tem imagens delas na rua Martin Afonso, as quatro moças juntas.
Detalhou que a moça que estava com camiseta, cor amarela e calça azul ficava no ônibus sufocando, para parecer que estava muito apertado.
Quando desceram do ônibus, as moças que estavam com camisetas, cores verde e preta, seguiram um caminho reto, a moça que estava com camiseta branca com manga comprida, seguiu bem na frente, com passos longos, meio correndo, e aquela que vestia camiseta, cor amarela passou do outro lado, sentido Banco do Brasil.
Aduziu que quando elas estavam passando em frente ao Banco do Brasil, as moças com camisetas, cores verde, preta e amarela, se juntaram e seguiram juntas.
Aquela com camiseta branca já estava andando bem na frente e, mais à frente elas se juntaram, as quatro moças.
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães Esclareceu que percebeu que estava faltando a carteira com dinheiro, todos documentos e cartões, sendo que no momento em que as moças desceram do ônibus, a depoente pode respirar e viu que a sua bolsa estava aberta, então saiu do ônibus e jogou todas as suas coisas no chão.
Quando as suas coisas estavam no chão, percebeu que estava faltando a carteira.
Ressaltou que no momento em que desceu do ônibus as moças que estavam com camisetas, cores verde e preta perceberam que a depoente também tinha descido, pois olharam para trás e a moça com blusa branca andou mais rápido e assim, elas tentaram se dispersar.
Acrescentou que acredita que as moças não pensaram que a depoente seguiria elas, pois mais à frente elas se juntaram, conforme aparece na gravação, as quatro moças juntas.
Explicou que desceu do ônibus, jogou suas coisas no chão para conferir e enquanto isso também olhava para ver onde as moças estavam.
Aduziu que no momento em que pediu ajuda para um segurança em um prédio, mostrou para ele, acenando com a mão quem eram as mulheres e que por sorte, naquele momento não havia muitas pessoas andando na rua, apenas as quatro juntas, andando no sentido do tubo Bruno Filgueira.
A vítima Eliane Padilha Lourenço reconheceu, em audiência, as quatro acusadas como sendo as autoras do furto, confirmando seu depoimento com a descrição, em detalhes, das roupas em que as acusadas vestiam na data do fato.
O guarda municipal Elson Ribeiro Wolff relatou na fase judicial que estava com seu parceiro fazendo patrulhamento na rua Padre Anchieta e quando passaram pelo tubo Bigorrilho, um motoboy informou que teria visto uma senhora ser furtada e que ela pediu apoio para ele.
Então, retornaram até o tubo Bigorrilho e encontraram a senhora, a qual relatou que havia sido furtada, e levaram a carteira dela com o valor de 1.000,00 (mil reais), que estava dentro da carteira.
Ainda, a vítima apontou duas moças que estavam perto do PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães tubo, sendo que essas duas moças perceberam que seriam abordadas e adentraram no tubo e outras duas estavam um pouco mais longe do tubo e também foram indicadas.
Então, trouxeram as quatro juntas e a vítima informou que seriam as quatro moças e que havia mais pessoas com elas.
Esclareceu que foi acionada uma guarda municipal feminina para fazer a busca pessoal nas moças e com uma delas foi encontrado, salvo engano, o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) nas suas partes íntimas.
Assim, encaminharam as quatro moças para a Delegacia.
Esclareceu que a vítima informou que havia R$ 1.000,00 (mil reais) na carteira, mas encontraram apenas R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).
Ainda, narrou que as acusadas se dividiram e jogaram a carteira em uma lixeira, sendo que foi o depoente quem a encontrou, pois, um senhor levou o depoente até o local e informou que visualizou duas acusadas jogando a carteira dentro da lixeira e as apontou.
Aduziu que pegou a carteira e mostrou para a vítima e ela confirmou que era dela.
Declarou que a vítima contou que essas pessoas ficaram atrás dela e conforme o movimento do ônibus elas encostavam nela ou davam uma batidinha nela e assim, conseguiram subtrair sua carteira.
Acrescentou que já estavam recebendo várias reclamações do coletivo sobre a ocorrência de furtos e estavam fazendo patrulhamento na área para tentar inibir essa prática.
Afirmou que não conhecia as acusadas anteriormente.
Informou que algumas pessoas lhe indicaram o caminho percorrido pelas acusadas, as quais desceram do ônibus em uma estação tubo e duas delas deram uma volta em uma quadra, sendo que a vítima apontou duas delas que adentraram em um tubo ao perceber que seriam abordadas, e também outras duas que estavam próximas ao tubo.
Esclareceu que a própria vítima e também pessoas que estavam no ônibus e desceram naquele tubo, apontaram as acusadas.
Aduziu que um senhor contou que viu as acusadas jogando algo dentro de uma lixeira, e quando foi ao local, encontrou a carteira e alguns pertences da vítima.
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães Assegurou que tanto a vítima quanto outras pessoas que estavam no local informaram que as quatro acusadas estavam juntas.
No mesmo sentido foi o depoimento do guarda municipal Juarez Cruz de Souza.
Narrou que estavam patrulhando na canaleta do ônibus, retornando do terminal do Campina do Siqueira quando foram abordados por um motoboy, o qual relatou a ocorrência de um roubo e que a vítima, uma senhora, estava no local.
Então, retornaram à estação tubo e conversaram com a vítima, a qual relatou que o fato ocorreu dentro do ônibus e reconheceu as mulheres que estavam ao redor, sendo que duas tinham entrado no tubo e duas estavam fora.
Fizeram a abordagem das quatro mulheres e solicitaram o apoio de uma guarda municipal feminina para ir ao local.
Relatou que a vítima contou que tinham subtraído a carteira dela com o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) dentro.
Quando a guarda municipal chegou ao local, fez a revista nas mulheres e acabou encontrando com uma delas, mas não se recorda com quem, a quantia de quinhentos e poucos reais, possivelmente nas partes íntimas, dentro da calcinha.
Acrescentou ainda, que outras pessoas indicaram onde elas teriam jogado a carteira e o parceiro do depoente foi ao local e encontrou a carteira, salvo engano em uma lixeira, mas não havia mais valores na carteira.
Asseverou que populares que estavam no local informaram que haviam mais pessoas envolvidas e que seguiram o trajeto do ônibus.
Afirmou que não atendeu outras ocorrências envolvendo as acusadas, mas que frequentemente atende ocorrências parecidas que acontecem em transporte coletivo.
Confirmou que a vítima reconheceu as quatro detidas.
Pois bem.
Inobstante a negativa de autoria e os argumentos apresentados pelos defensores afirmando que não há provas robustas da participação das acusadas na empreitada criminosa, bem como o requerimento pela prevalência do princípio in dubio pro PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães reo, verifico que restou comprovado que as denunciadas praticaram o delito de furto qualificado.
Analisando os depoimentos da vítima e dos guardas municipais, verifica-se que foram coerentes e descreveram em detalhes o delito de furto, não havendo indícios de que a vítima ou testemunhas estivessem tentando induzir uma eventual condenação das acusadas em um crime que não tenham cometido.
Assim, o depoimento da vítima há de ser considerado na íntegra, pois está em total consonância com os depoimentos testemunhais e demais provas acostadas aos autos.
Sobre o tema, colaciono os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E RESISTÊNCIA - VIOLÊNCIA EM ÂMBITO DOMÉSTICO - CONVERGÊNCIA DAS PROVAS TÉCNICA E TESTEMUNHAL - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - TESTEMUNHOS POLICIAIS - FORÇA PROBATÓRIA - VALIDADE DAS PROVAS INDICIÁRIAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Nos delitos de ameaça ou violência doméstica e familiar, a palavra da vítima é fundamental para a elucidação dos fatos, porque, amiúde, são praticados clandestinamente sem a presença de testemunhas externas. 2.
O depoimento prestado por Policiais Militares possui força probante em razão da fé pública que é apanágio de seus atos, na condição de agentes públicos no exercício do poder de polícia ostensiva do Estado. 3.
Se as provas traçam convergente linha de comprovação da materialidade e autoria atribuídas ao acusado, é de se manter a sentença condenatória como acertada medida de justiça. 4.
Por se tratar de delito formal, a ameaça se consuma com a simples promessa de mal injusto e grave, capaz de gerar na vítima justificado temor que a perturbe, sem a necessidade do resultado naturalístico. 5.
Não é cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos em crimes praticados com violência ou grave ameaça a PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães pessoa. (TJMG.
Apelação Criminal 1.0153.13.005117- 7/001, Relator (a): Des. (a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/03/2017, publicação da súmula em 24/03/2017) Dispõe o artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. (...) Verifica-se que a conduta das rés preencheu todos os elementos do tipo penal.
Isso porque, restou comprovado, como dito alhures, que as acusadas Andreia Lima Ribeiro, Francielly Cristina Soares, Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães, cientes da ilicitude de suas condutas, dolosamente, subtraíram para elas, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (uma) carteira contendo R$ 1.000,00 (mil reais) em dinheiro, documentos e cartões – descritos no auto de exibição e apreensão mov. 1.7 e autos de avaliação mov. 1.9 e 1.10 –.
A configuração do furto qualificado pelo concurso de pessoas está sobejamente comprovada nos autos, notadamente pelos depoimentos testemunhais, tanto na fase investigatória quanto em Juízo.
As acusadas Andreia Lima Ribeiro, Francielly Cristina Soares, Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães, em companhia de outras pessoas não identificadas nos autos, em unidade de propósito, dolosamente, se uniram para juntas realizarem a empreitada criminosa, sendo que as quatro acusadas PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães praticaram o delito, incidindo assim, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
A defesa da acusada Janaína Fernanda Rodrigues Pinto pleiteou a aplicação do Princípio da Insignificância, com a consequente absolvição da ré, argumentando ser insignificante a ofensa ao bem jurídico tutelado, uma vez que a res furtiva foi recuperada, em ato contínuo à prática do delito e devolvida para a vítima.
Analisando os elementos probatórios colacionados aos autos verifico não ser cabível o reconhecimento da insignificância no presente caso, pois as acusadas não preencheram os requisitos mínimos para a aplicação do princípio da insignificância, pois a res furtiva foi avaliada em R$ 1.000,00 (mil reais), (autos de avaliação - mov. 1.9 e 1.10 e auto de exibição e apreensão - mov. 1.7), sendo a conduta das rés de considerável grau de reprovabilidade e lesão jurídica expressiva.
O Supremo Tribunal Federal assim conceitua o Princípio da Insignificância: “O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação.
Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).
Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à 2 integridade da própria ordem social.” Cumpre mencionar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de que, para a aplicação do princípio da insignificância, além do aspecto objetivo, deve estar cumulado também o seguinte requisito subjetivo – não ser o réu um criminoso habitual –. “(...) Para a aplicação do princípio da insignificância, além do aspecto objetivo, a jurisprudência deste Sodalício tem exigido também que não se trate de criminoso habitual (requisito subjetivo), o que não está preenchido no caso dos autos (...). ” (STJ – HC: 260375 SP 2012/0252284-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/09/2013, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2013).
Constata-se, portanto, que a conduta criminosa aqui analisada não preenche os requisitos estabelecidos pelos Tribunais Superiores, ressaltando que a acusada Janaína possui condenação criminal pela prática do crime de furto e a acusada Reginéia é reincidente.
Ainda, a defesa da acusada Janaína Fernanda Rodrigues Pinto requereu a desclassificação da conduta da denunciada por participação de menor importância, justificando que a acusada não contribuiu na mesma proporção e de forma relevante para o resultado delituoso, com fundamento no artigo 29, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
Conforme evidenciado no curso da instrução processual, restou comprovado o liame subjetivo entre as quatro 2 Retirado de http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=491 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães acusadas na empreitada criminosa, sendo que todas contribuíram para a execução do crime.
Ressalta-se o depoimento da vítima em Juízo, a qual relatou que as rés se aproximaram e apertaram-na dentro do ônibus, criando uma sensação de aperto para então subtrair a carteira de dentro da sua bolsa, sem que a ação fosse percebida.
Assim, tem-se que todas as acusadas – Andréia, Francielly, Janaína e Reginiéia –, aderiram conscientemente à execução do crime e participaram ativamente para a execução criminosa, portanto, respondem igualmente pelo crime.
Depreende-se do caso em análise que as acusadas agiram com dolo direto e executaram de forma coordenada o crime – aproximando-se da vítima, apertando-a, retirando a carteira de sua bolsa e repassando para outra acusada e, após saírem do ônibus, dispersaram-se e dividiram o valor – pois parte do valor subtraído foi encontrado com a acusada Francielly e a outra parte não foi recuperada –, e ainda descartaram a carteira em uma lixeira e os documentos e cartões, evitando serem surpreendidas com parte da res furtiva (carteira, documentos e cartões), que poderia ser facilmente reconhecida pela vítima.
Ainda, a acusada Francielly ocultou o valor subtraído nas suas partes íntimas e quando localizado o dinheiro, afirmou que esse lhe pertencia e justificou que usava guardar dinheiro no seu sutiã e em outras partes, para evitar assaltos.
Destarte, todas as denunciadas tiveram participação fundamental na execução do crime, não havendo que se falar em absolvição ou ainda, reconhecimento da participação de menor importância.
Assim, diante do preenchimento do tipo e inexistindo causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, entendo que PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães as acusadas devem ser responsabilizadas pela prática do furto qualificado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória narrada na denúncia, para o efeito de CONDENAR as rés ANDREIA LIMA RIBEIRO, FRANCIELLY CRISTINA SOARES, JANAÍNA FERNANDA RODRIGUES PINTO e REGINÉIA PINHEIRO MAGALHÃES, já qualificadas, como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Considerando os critérios estabelecidos no artigo 59 e correlatos do Código Penal, passo a fixação da reprimenda legal.
Ré Andreia Lima Ribeiro 1.
Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.
Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente é normal ao delito.
Quanto aos antecedentes criminais (mov. 599.1), verifica-se que a ré é primária.
A conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade.
Nas palavras de NUCCI PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães (Código Penal Comentado. 13.
Ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado. ” No presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para aferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor da acusada.
A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendida por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.
Assim, não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade da agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância.
O motivo que levou a ré a praticar o crime é a obtenção fácil de dinheiro, o que se mostra bastante comum para o crime em tela.
As circunstâncias “são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato 3 criminoso, etc.” No caso em destaque, as circunstâncias analisadas são próprias do delito. 3 SILVA FRANCO, Alberto.
Código Penal e sua interpretação jurisprudencial.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 p. 800.
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães As consequências do crime são próprias do tipo, uma vez que o resultado foi o previsto à ação, nada tendo a valorar, sob pena de se incorrer em bis in idem.
Quanto ao comportamento da vítima, vislumbro que esta em nada contribuiu ao crime.
Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. 2.
Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Deste modo, mantenho a pena fixada em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. 3.
Terceira fase: Causas de aumento e diminuição de pena.
Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena.
Assim mantenho a pena de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e na ausência de quaisquer outras circunstâncias capazes de modificá-la, torno definitiva.
Condeno-a, ainda, ao pagamento da pena de multa e levando em consideração os critérios acima adotados, fixo em 10 (DEZ) DIAS-MULTA no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a ausência de informações acerca da situação financeira da ré (art. 60 do CP).
Condeno-a, também, ao pagamento das custas processuais, visto que não restou comprovada a hipossuficiência econômica.
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães 4.
Detração Penal – Lei nº 12.736/2012 Dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal que: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ” No caso em tela, verifica-se que a ré Andreia Lima Ribeiro teve sua pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) ano de reclusão.
Consta nos autos que a acusada se encontrou recolhida em unidade prisional por 03 (três) dias.
Assim, o parâmetro para fins de cumprimento de pena será 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. 5.
Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a pena aplicada e a primariedade da ré, para o início do cumprimento da pena fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. 6.
Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena Tendo em vista que a denunciada preenche os requisitos legais descritos no artigo 44 do Código Penal (quantidade da pena aplicada, natureza do crime cometido, sem violência ou grave ameaça, não reincidente em crime doloso, circunstâncias judiciais favoráveis) substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente em: PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães I – Prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor do Conselho da Comunidade; II – Prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal.
O descumprimento da condição acima imposta implicará na regressão de regime.
Em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender condicionalmente a pena. 7.
Do direito de recorrer em liberdade Em razão da pena aplicada e considerando a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, concedo à acusada Andreia Lima Ribeiro o direito de recorrer em liberdade.
Ré Francielly Cristina Soares 1.
Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.
Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente é normal ao delito.
Quanto aos antecedentes criminais (mov. 570.1), PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães verifica-se que a ré é primária.
A conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade.
Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13.
Ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado. ” No presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para aferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor da acusada.
A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendida por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.
Assim, não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade da agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância.
O motivo que levou a ré a praticar o crime é a obtenção fácil de dinheiro, o que se mostra bastante comum para o crime em tela.
As circunstâncias “são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato 4 criminoso, etc.” 4 SILVA FRANCO, Alberto.
Código Penal e sua interpretação jurisprudencial.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 p. 800.
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães No caso em destaque, as circunstâncias analisadas são próprias do delito.
As consequências do crime são próprias do tipo, uma vez que o resultado foi o previsto à ação, nada tendo a valorar, sob pena de se incorrer em bis in idem.
Quanto ao comportamento da vítima, vislumbro que esta em nada contribuiu ao crime.
Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. 2.
Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Deste modo, mantenho a pena fixada em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. 3.
Terceira fase: Causas de aumento e diminuição de pena.
Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena.
Assim mantenho a pena de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e na ausência de quaisquer outras circunstâncias capazes de modificá-la, torno definitiva.
Condeno-a, ainda, ao pagamento da pena de multa e levando em consideração os critérios acima adotados, fixo em 10 (DEZ) DIAS-MULTA no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a ausência de informações acerca da situação financeira da ré (art. 60 do CP).
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães 4.
Detração Penal – Lei nº 12.736/2012 Dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal que: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ” No caso em tela, verifica-se que a ré Francielly Cristina Soares teve sua pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) ano de reclusão.
Consta nos autos que a acusada se encontrou recolhida em unidade prisional por 10 (dez) dias.
Assim, o parâmetro para fins de cumprimento de pena será 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 5.
Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a pena aplicada e a primariedade da ré, para o início do cumprimento da pena fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. 6.
Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena Tendo em vista que a denunciada preenche os requisitos legais descritos no artigo 44 do Código Penal (quantidade da pena aplicada, natureza do crime cometido, sem violência ou grave ameaça, não reincidente em crime doloso, circunstâncias judiciais favoráveis) substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente em: PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães I – Prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor do Conselho da Comunidade; II – Prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal.
O descumprimento da condição acima imposta implicará na regressão de regime.
Em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender condicionalmente a pena. 7.
Do direito de recorrer em liberdade Em razão da pena aplicada e considerando a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, concedo à acusada Francielly Cristina Soares o direito de recorrer em liberdade.
Ré Janaína Fernanda Rodrigues Pinto 1.
Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.
Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente é normal ao delito.
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães Quanto aos antecedentes criminais (mov. 571.1), verifica-se que a ré possui condenação nos autos nº 0020234- 50.2017.8.16.0013, com trânsito em julgado em 08 de julho de 2020 e autos nº 0017292-11.2018.8.16.0013, com trânsito em julgado em 30 de agosto de 2019.
Como os delitos foram cometidos em data anterior ao crime ora debatido, porém o trânsito em julgado deu-se depois, estão configurados os maus antecedentes.
Sobre o tema: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA.
REMARCAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
MÉRITO.
MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADA. (I) PLEITO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE PROVAS INDIRETAS QUE ALCANÇAM O FATO PRINCIPAL POR MEIO DE UM RACIOCÍNIO LÓGICO- DEDUTIVO, ESPECIALMENTE A SEQUÊNCIA DE FATOS E DE DATAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (II) DOSIMETRIA, PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR QUE, MUITO EMBORA NÃO CARACTERIZE REINCIDÊNCIA, PODE SER VALORADA COMO MAUS ANTECEDENTES.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) – (...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a condenação definitiva registrada por crime anterior e com trânsito em julgado posterior à data do fato apurado na ação penal objeto desse recurso especial, a despeito de não caracterizar a agravante da reincidência, pode ser valorada como maus antecedentes” (...) – Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. – Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-SC – APR: 00071113420138240067 São Miguel do Oeste 0007111- 34.2013.8.24.0067, Relator: Carlos Alberto Civinski, Data de Julgamento: 30/11/2017, Primeira Câmara PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães Criminal) (grifou-se) A conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade.
Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13.
Ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado. ” No presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para aferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor da acusada.
A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendida por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.
Assim, não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade da agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância.
O motivo que levou a ré a praticar o crime é a obtenção fácil de dinheiro, o que se mostra bastante comum para o crime em tela.
As circunstâncias “são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato 5 criminoso, etc.” 5 SILVA FRANCO, Alberto.
Código Penal e sua interpretação jurisprudencial.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 p. 800.
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães No caso em destaque, as circunstâncias analisadas são próprias do delito.
As consequências do crime são próprias do tipo, uma vez que o resultado foi o previsto à ação, nada tendo a valorar, sob pena de se incorrer em bis in idem.
Quanto ao comportamento da vítima, vislumbro que esta em nada contribuiu ao crime.
Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 1/6, a contar de seu mínimo legal, ou seja 04 (quatro) meses, e fixo-a em 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. 2.
Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Deste modo, mantenho a pena fixada em 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. 3.
Terceira fase: Causas de aumento e diminuição de pena.
Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena.
Assim mantenho a pena de 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e na ausência de quaisquer outras circunstâncias capazes de modificá-la, torno definitiva.
Condeno-a, ainda, ao pagamento da pena de multa e levando em consideração os critérios acima adotados, fixo em 11 (ONZE) DIAS-MULTA no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães época dos fatos, tendo em vista a ausência de informações acerca da situação financeira da ré (art. 60 do CP). 4.
Detração Penal – Lei nº 12.736/2012 Dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal que: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ” No caso em tela, verifica-se que a ré Janaína Fernanda Rodrigues Pinto teve sua pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Consta nos autos que a acusada se encontrou recolhida em unidade prisional por 09 (nove) meses e 01 (um) dia.
Assim, o parâmetro para fins de cumprimento de pena será 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. 5.
Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a pena aplicada e a primariedade da ré, para o início do cumprimento da pena fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. 6.
Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena Tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável – maus antecedentes –, constata-se não ser adequada a substituição da pena privativa de liberdade por penas PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães restritivas de direitos.
Assim, deixo de aplicar o disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal. 7.
Do direito de recorrer em liberdade Em razão da pena aplicada e considerando a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, concedo à acusada Janaína Fernanda Rodrigues Pinto o direito de recorrer em liberdade.
Ré Reginéia Pinheiro Magalhães 1.
Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.
Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente é normal ao delito.
Quanto aos antecedentes criminais (mov. 572.1), verifica-se que a ré é reincidente (ação penal nº 0016295- 33.2015.8.16.0013, com trânsito em julgado em 02 de agosto de 2016).
Entretanto, como a reincidência é circunstância agravante, deixo de exasperar a pena base, pois configuraria bis in idem.
A conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade.
Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13.
Ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado. ” No presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para aferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor da acusada.
A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendida por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.
Assim, não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade da agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância.
O motivo que levou a ré a praticar o crime é a obtenção fácil de dinheiro, o que se mostra bastante comum para o crime em tela.
As circunstâncias “são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato 6 criminoso, etc.” No caso em destaque, as circunstâncias analisadas são próprias do delito.
As consequências do crime são próprias do tipo, uma vez que o resultado foi o previsto à ação, nada tendo a valorar, sob pena de se incorrer em bis in idem. 6 SILVA FRANCO, Alberto.
Código Penal e sua interpretação jurisprudencial.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 p. 800.
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0011795-79.2019.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Rés: Andréia Lima Ribeiro Francielly Cristina Soares Janaína Fernanda Rodrigues Pinto e Reginéia Pinheiro Magalhães Quanto ao comportamento da vítima, vislumbro que esta em nada contribuiu ao c -
18/05/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 11:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE REGINÉIA PINHEIRO MAGALHÃES
-
27/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:22
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2021 13:04
Recebidos os autos
-
09/02/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:22
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/02/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 16:26
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/02/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 09:09
Recebidos os autos
-
09/02/2021 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:40
Recebidos os autos
-
26/01/2021 10:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/01/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 18:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/01/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/11/2020 16:33
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
18/11/2020 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA LIMA RIBEIRO
-
17/11/2020 02:08
DECORRIDO PRAZO DE REGINÉIA PINHEIRO MAGALHÃES
-
16/11/2020 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/11/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 19:25
Recebidos os autos
-
04/11/2020 19:25
Juntada de CIÊNCIA
-
04/11/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 18:26
Recebidos os autos
-
30/10/2020 18:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/10/2020 01:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 16:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/10/2020 16:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/10/2020 16:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/10/2020 09:56
OUTRAS DECISÕES
-
20/10/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 09:20
Recebidos os autos
-
16/10/2020 09:20
Juntada de CIÊNCIA
-
15/10/2020 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 17:01
Expedição de Mandado
-
09/10/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
07/10/2020 14:55
Recebidos os autos
-
07/10/2020 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:28
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
06/10/2020 10:35
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
29/09/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
28/09/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA LIMA RIBEIRO
-
16/09/2020 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 18:29
Despacho
-
01/09/2020 17:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/08/2020 18:26
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
03/08/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/08/2020 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/07/2020 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE REGINÉIA PINHEIRO MAGALHÃES
-
23/07/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/07/2020 14:29
Expedição de Mandado
-
16/07/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/07/2020 14:22
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
16/07/2020 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2020 08:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:43
Recebidos os autos
-
14/07/2020 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2020 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2020 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 12:12
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/07/2020 12:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/07/2020 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/07/2020 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/07/2020 12:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/07/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 22:13
Expedição de Mandado
-
10/07/2020 22:08
Expedição de Mandado
-
10/07/2020 22:06
Expedição de Mandado
-
10/07/2020 22:01
Expedição de Mandado
-
10/07/2020 21:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/07/2020 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 21:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 19:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/06/2020 16:38
Recebidos os autos
-
03/06/2020 16:38
Juntada de CIÊNCIA
-
03/06/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 15:28
Recebidos os autos
-
03/06/2020 15:28
Juntada de CIÊNCIA
-
03/06/2020 15:00
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2020 09:14
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2020 06:19
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 00:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 18:55
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 11:46
Recebidos os autos
-
26/05/2020 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2020 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/05/2020 21:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/05/2020 21:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2020 00:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 18:00
Recebidos os autos
-
15/04/2020 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/04/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/04/2020 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 14:51
Recebidos os autos
-
01/04/2020 14:51
Juntada de CIÊNCIA
-
01/04/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 22:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2020 09:23
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2020 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 18:25
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 10:39
Recebidos os autos
-
20/03/2020 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 18:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 19:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/03/2020 16:07
Recebidos os autos
-
06/03/2020 16:07
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 12:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2020 09:45
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/03/2020 12:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/02/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/02/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 13:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2020 13:25
Expedição de Mandado
-
11/02/2020 17:14
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 15:51
Recebidos os autos
-
11/02/2020 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 12:51
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2020 17:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/01/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/01/2020 12:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2020 18:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2019 14:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/12/2019 18:16
Recebidos os autos
-
16/12/2019 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2019 16:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2019 16:00
Expedição de Mandado
-
16/12/2019 09:14
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 14:25
OUTRAS DECISÕES
-
12/12/2019 11:49
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 10:57
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 16:06
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 16:03
Recebidos os autos
-
11/12/2019 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2019 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/12/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2019 15:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELLY CRISTINA SOARES
-
29/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 15:04
Recebidos os autos
-
26/11/2019 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2019 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2019 15:48
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
21/11/2019 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2019 14:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/11/2019 14:39
Expedição de Mandado
-
21/11/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
19/11/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 17:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/11/2019 17:50
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/11/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
06/11/2019 17:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/11/2019 17:47
Recebidos os autos
-
06/11/2019 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2019 17:45
Expedição de Mandado
-
06/11/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2019 18:07
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 10:59
OUTRAS DECISÕES
-
02/11/2019 10:59
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 20:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 20:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/11/2019 17:47
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2019 17:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/10/2019 11:12
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2019 21:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2019 14:00
Recebidos os autos
-
29/10/2019 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
29/10/2019 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/10/2019 13:24
Expedição de Mandado
-
29/10/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 14:31
APENSADO AO PROCESSO 0027486-36.2019.8.16.0013
-
28/10/2019 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/10/2019 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2019 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/10/2019 08:23
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 15:41
Recebidos os autos
-
21/10/2019 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2019 17:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 12:16
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2019 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/08/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA LIMA RIBEIRO
-
22/08/2019 21:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 15:21
Recebidos os autos
-
21/08/2019 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2019 19:16
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 17:47
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/08/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 13:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 10:41
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/08/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 14:00
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 16:56
Recebidos os autos
-
07/08/2019 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2019 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 14:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2019 14:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 14:09
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 10:56
Recebidos os autos
-
02/08/2019 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2019 00:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/07/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 15:27
Recebidos os autos
-
17/07/2019 15:27
Juntada de CIÊNCIA
-
17/07/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 13:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2019 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2019 17:53
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 18:24
Recebidos os autos
-
15/07/2019 18:24
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2019 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2019 13:46
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2019 08:17
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 14:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2019 18:01
Recebidos os autos
-
07/07/2019 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2019 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2019 09:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2019 16:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2019 15:57
Expedição de Mandado
-
03/07/2019 15:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/07/2019 14:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2019 14:27
Recebidos os autos
-
02/07/2019 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 01:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2019 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2019 17:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 12:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/06/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
25/06/2019 18:16
Expedição de Mandado
-
25/06/2019 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2019 11:38
Recebidos os autos
-
25/06/2019 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2019 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
19/06/2019 17:05
Recebidos os autos
-
19/06/2019 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2019 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2019 09:47
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2019 15:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/06/2019 15:01
Expedição de Mandado
-
13/06/2019 10:36
OUTRAS DECISÕES
-
12/06/2019 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2019 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2019 15:10
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 14:49
Recebidos os autos
-
11/06/2019 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2019 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2019 12:05
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
29/05/2019 17:10
Recebidos os autos
-
29/05/2019 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2019 16:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2019 13:49
Recebidos os autos
-
29/05/2019 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 16:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2019 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2019 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2019 16:14
Expedição de Mandado
-
27/05/2019 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2019 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2019 14:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/05/2019 14:50
Expedição de Mandado
-
24/05/2019 14:26
Recebidos os autos
-
24/05/2019 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2019 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2019 22:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2019 12:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/05/2019 12:40
Recebidos os autos
-
16/05/2019 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 17:26
Juntada de LAUDO
-
15/05/2019 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2019 17:22
Juntada de LAUDO
-
15/05/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2019 10:36
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2019 15:45
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 15:12
Recebidos os autos
-
14/05/2019 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2019 15:58
Recebidos os autos
-
11/05/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 16:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/05/2019 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2019 16:26
Expedição de Mandado
-
10/05/2019 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2019 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2019 15:59
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
10/05/2019 14:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/05/2019 14:29
Expedição de Mandado
-
09/05/2019 13:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/05/2019 13:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/05/2019 11:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/05/2019 11:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/05/2019 14:41
Recebidos os autos
-
08/05/2019 14:41
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/05/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/05/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/05/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/05/2019 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2019 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2019 13:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/05/2019 13:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/05/2019 13:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/05/2019 13:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/05/2019 09:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2019 15:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 15:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2019 15:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2019 15:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2019 15:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 15:06
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 15:04
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/05/2019 15:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/05/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 14:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 13:59
Recebidos os autos
-
03/05/2019 13:59
Juntada de DENÚNCIA
-
03/05/2019 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 10:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 04:11
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 15:43
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2019 13:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/05/2019 12:48
Recebidos os autos
-
02/05/2019 12:48
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/05/2019 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2019 07:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/05/2019 07:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/05/2019 07:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/05/2019 07:32
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2019 22:17
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
01/05/2019 18:51
Conclusos para decisão
-
01/05/2019 18:50
Recebidos os autos
-
01/05/2019 18:50
Juntada de PARECER
-
01/05/2019 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2019 05:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2019 05:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/05/2019 05:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/05/2019 05:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/05/2019 05:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/05/2019 04:09
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/05/2019 04:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/05/2019 04:08
Recebidos os autos
-
01/05/2019 04:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/05/2019 04:08
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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