TJPR - 0011752-83.2018.8.16.0044
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 15:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/09/2024 17:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:15
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/06/2024 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2024 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:05
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/07/2023 11:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:53
Declarada incompetência
-
10/07/2023 14:34
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/07/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 16:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/07/2023 16:03
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 18:54
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/10/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/09/2021 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:13
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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03/09/2021 16:22
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/09/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/09/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 02:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2021 19:12
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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01/06/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011752-83.2018.8.16.0044 Processo: 0011752-83.2018.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$35.005,90 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Paranafran Transportes Rodoviários Ltda SONIA MARLI MANZATO DA SILVA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ.
Em petitório de seq. 109, pleiteou o exequente a decretação da indisponibilidade de bens móveis, imóveis, presentes e futuros do patrimônio da parte executada, tendo em vista o esgotamento de todas as diligências para suas localizações. É o relato necessário.
Decido.
A princípio, é importante destacar que a medida de indisponibilidade dos bens está prevista na norma do artigo 185-A, do CTN, cuja redação dispõe: 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1° A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao o valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2° Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Em relação ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça sumulou seu entendimento: Súmula nº 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Frise-se que o referido prazo é contínuo, não sendo suspenso ou interrompido, ressalvadas as hipóteses descritas no artigo 174, do CTN.
Ademais, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, que, para que seja possível a indisponibilidade de bens e direitos, é necessária a análise razoável do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO PC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
Compulsando os autos, verifica-se que os executados foram devidamente citados e não efetuaram o pagamento do débito.
Além disso foram promovidas tentativas de localização de bens para a satisfação da dívida, pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ofícios, as quais restaram infrutíferas.
Assim sendo, ante a permanência do débito pela parte executada, que fora devidamente citada, e o esgotamento de todos os meios de localização de bens da parte executada, a decretação da indisponibilidade é a medida que se impõe. 1.
Deste modo, DEFIRO o pedido retro, e, por conseguinte, com fundamento no artigo 185-A, do CTN, decreto a indisponibilidade de bens e direitos do(s) executado(s), até o limite do valor do débito deste feito, a ser realizada por meio da plataforma CNIB, disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 1.1.
Do resultado da diligência, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.
Caso positiva a diligência, intime-se o executado, somente na hipótese de possuir procurador constituído nos autos, cientificando-lhe da restrição realizada para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3.
Diligências necessárias.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
18/05/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:26
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
27/04/2021 16:50
Alterado o assunto processual
-
08/03/2021 10:24
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/03/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
03/03/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/02/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
01/02/2021 12:01
Recebidos os autos
-
01/02/2021 12:01
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
30/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARLI MANZATO DA SILVA
-
29/01/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 11:30
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/01/2021 17:25
Recebidos os autos
-
12/01/2021 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2021
-
12/01/2021 17:25
Baixa Definitiva
-
12/01/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/01/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 16:56
Recebidos os autos
-
22/12/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2020 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/11/2020 21:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2020 21:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/11/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 20:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 10:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/10/2020 13:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/09/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 21:52
PROCESSO SUSPENSO
-
09/09/2020 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 17:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2020 00:00 ATÉ 09/10/2020 23:59
-
03/09/2020 14:47
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/09/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/09/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 21:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/08/2020 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 16:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/08/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2020 12:39
Distribuído por sorteio
-
24/08/2020 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2020 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/08/2020 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/08/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2020 17:41
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/07/2020 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2020 18:12
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/06/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 13:38
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/06/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2020 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2020 18:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/03/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PAULO MARTINS
-
13/03/2020 16:53
Expedição de Mandado
-
08/03/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2020 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 09:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/01/2020 15:40
Expedição de Mandado
-
06/01/2020 15:25
Recebidos os autos
-
06/01/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2020 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/12/2019 18:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/12/2019 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2019 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 17:53
PROCESSO SUSPENSO
-
13/02/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 13:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/02/2019 12:45
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/01/2019 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/01/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
05/01/2019 03:12
Recebidos os autos
-
05/01/2019 03:12
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/01/2019 03:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PARANAFRAN TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
-
12/11/2018 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2018 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 08:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2018 17:06
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/09/2018 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/09/2018 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/09/2018 12:59
Recebidos os autos
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12/09/2018 12:59
Distribuído por sorteio
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12/09/2018 02:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2018 02:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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