TJPR - 0001516-90.2020.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
01/11/2023 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/10/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
31/10/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
31/10/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
31/10/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
13/09/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
13/09/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
-
08/08/2023 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/05/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
-
02/05/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
09/02/2023 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2023 17:26
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:26
Juntada de CUSTAS
-
20/01/2023 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/12/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/04/2022 16:48
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 15:33
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:33
Juntada de CUSTAS
-
04/08/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TRICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA
-
08/06/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/05/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/05/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001516-90.2020.8.16.0177 Processo: 0001516-90.2020.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.716,98 Autor(s): Alessandro Batista dos Santos (RG: 42397803 SSP/SP e CPF/CNPJ: *38.***.*40-02) RUA CHILE, 477 - XAMBRÊ/PR Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-29) “Quadra SEPN 508 – bloco C, 10 2º Andar, Parte B – Asa Norte, 508 - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.740-543 TRICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-73) Av.
Cesário Alvim, nº 2209 2º Piso - Sala "B" - APARECIDA - UBERLÂNDIA/MG - CEP: 38.400-696 DECISÃO Vistos e etc.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.
Tratam-se os autos de Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de dano moral, em que ALESSANDRO BATISTA DOS SANTOS move contra TRICARD SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA e ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
Sustenta o requerente que realizou contratação com a primeira requerida Tricard (contrato nº 6363755220732009, com vencimento em 05.08.2015) e em decorrência da impossibilidade financeira para adimplemento integral do débito, deixou de efetuar o pagamento do valor de R$ 716,98 (setecentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos).
Contudo, foi surpreendido com a cessão do crédito à segunda requerida Ativos S.A, a qual inscreveu seu nome nos cadastros de inadimplentes, sendo que o referido contrato estaria fulminado pela prescrição, motivo pelo qual requer a declaração da inexistência da dívida e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2/1.9.
Proferido despacho inicial em mov. 11.
A requerida ATIVOS S.A, por sua vez, devidamente citada, apresentou contestação ao mov. 16.1, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, aduzindo a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito.
No mérito, sustentou que a inexistência de negativação junto aos órgãos restritivos, a inexistência de prescrição da dívida, a necessidade de notificação de cessão, a boa-fé cessionária, a falta de elemento probatório e a inexistência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência do feito.
Juntou documentos de evento 16.2/16.14.
A requerida TRIPAG apresentou contestação em mov. 17.1, requerendo a retificação do polo passivo, sustentando a inexistência de negativação inserida no nome do autor, a possibilidade do direito ao crédito não extinguir com a prescrição, a inexistência de ato ilícito e a inexistência de danos morais, pleiteando a improcedência do feito.
Juntou documentos de seq. 17.2/17.8.
Impugnação à contestação apresentada em mov. 18.
Instado, o representante do Ministério Público pugnou pela desnecessidade de sua intervenção (seq. 21).
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora e a ré ATIVOS S.A pugnaram pelo julgamento antecipado (seq. 28/32), enquanto a ré TRICARD pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (seq. 36).
Vieram-me conclusos. 1.
Analisando detidamente os presentes autos e os pedidos formulados pelas partes, verifico que a preliminar se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual será com ele apreciada, pelo que declaro o feito saneado. 2.
Para delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais a prova recairá, fixo como pontos controvertidos: a) a prática de ato ilícito por parte das requeridas; b) existência e extensão dos danos alegados; c) o nexo causal entre os danos alegados e a conduta imputada às partes rés. 3.
No tocante à inversão do ônus da prova, é evidente que tal providência possibilita máxima facilitação da defesa do consumidor em juízo, exigindo-se a verossimilhança das alegações segundo as regras de experiência ou hipossuficiência do consumir, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Verifico que no caso em apreço restou clarividente que a parte autora é hipossuficiente em relação às empresas requeridas, sob o ponto de vista econômico quanto na questão técnica, razão pela qual, defiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora.
Não obstante, ressalta-se que a inversão probatória não se confunde com a inversão do ônus financeiro, de modo que, o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora não tem o condão de obrigar a requerida a custear a prova pleiteada por aqueles ou por ambos.
Sendo assim, a inversão probatória tem o condão de estabelecer que, do ponto de vista processual, o fornecedor deve comprovar a inexistência de contratação indevida, a qual ensejou na cobrança realizada à parte autora, posto que, havendo interesse da ré na realização da prova oral, quedando-se inerte, sofrerá as consequências processuais advindas de sua não produção, presumindo-se verdadeiros os fatos que embasam o pedido, nos termos do já citado art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Defiro apenas produção de prova documental, a qual se mostra suficiente e útil para a comprovação dos fatos controvertidos.
Desta feita, pelo Poder Instrutório do Juiz consagrado no art. 370, do CPC[1], oficie-se ao Serasa, solicitando cópia do extrato de negativações porventura inseridas em nome do autor referente aos meses de agosto/2015 e dezembro/2020 (data do ajuizamento do feito), no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada dos documentos solicitados, abra-se vista à todas as partes em igual prazo comum. 5.
Por fim, proceda-se a retificação do polo passivo quanto a primeira requerida para que passe a constar como TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, substituindo a empresa TRICARD. 6.
Providências necessárias.
Intimem-se. Xambrê, datado e assinado digitalmente.
FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito [1] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. -
18/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 16:37
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:37
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
11/03/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TRICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA
-
10/03/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2021 14:49
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 18:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 16:12
Processo Reativado
-
12/01/2021 14:11
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2020 13:59
Recebidos os autos
-
29/12/2020 13:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/12/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001171-47.2020.8.16.0041
Aparecida das Dores Eing
Banco Pan S.A.
Advogado: Clara Vainboim
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2020 09:31
Processo nº 0002035-53.2019.8.16.0063
Rosalina Gomes da Silva Calistro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2019 12:20
Processo nº 0002493-52.2018.8.16.0048
Alexandre Gomes de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Susana Lucini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2018 15:41
Processo nº 0001298-35.2020.8.16.0186
Luiz Carlos Langer
Municipio de Ampere
Advogado: Danieli Engels Folchini Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2025 14:15
Processo nº 0001027-53.2020.8.16.0177
Valdivia Moraes Gomes
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Angelize Severo Freire
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/04/2025 12:14