TJPR - 0009647-02.2019.8.16.0044
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2025 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 19:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 12:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/04/2025 17:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/09/2024 22:40
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
16/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:15
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2024 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/09/2024 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/01/2024 16:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2024 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
20/12/2023 16:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO MARAN
-
07/08/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:04
Declarada incompetência
-
01/08/2023 21:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/07/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO MARAN
-
04/07/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 16:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/07/2023 16:05
Processo Desarquivado
-
06/02/2023 17:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/02/2023 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2021 13:18
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2021 18:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
25/11/2021 17:20
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/11/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/11/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 08:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 19:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/09/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO MARAN
-
28/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 19:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
23/06/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009647-02.2019.8.16.0044 Processo: 0009647-02.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$304.052,40 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): *C.
R.
MARAN COMERCIO DE DERIVADOS DE ORIGEM ANIMAL - EI CARLOS ROBERTO MARAN Trata-se de execução fiscal.
Solicita a parte exequente a realização de busca pelo sistema Infojud, com o fim de tentar garantir o pagamento da execução (mov. 67).
Decido.
Nos autos o devedor foi devidamente citado e não efetuou o pagamento do débito.
Considerando a ausência de pagamento e a existência de diversos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário para localização de bens em nome do devedor, ficarão deferidas as medidas abaixo relacionadas, ficando seu cumprimento condicionado a requerimento do credor.
I – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Como não houve o pagamento no prazo legal, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado na inicial, com as devidas atualizações, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas BACENJUD[1] e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 1.
Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via BACENJUD, até o valor da execução (art. 854, do NCPC). 1.1.
Certificado o cumprimento da medida, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do NCPC. 1.2.
Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via Bacenjud (§5º, do art. 854, do NCPC) e intimando-se o executado para, querendo, embargar, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/1980). 1.3.
Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 2.1.
Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 2.2.
Após, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação e para, em querendo, embargar, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/1980).
II – PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS ELETRÔNICOS O Poder Judiciário possui acesso aos sistemas INFOJUD.
O INFOJUD, assim como os demais sistemas de pesquisas, é colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado.
Nesse sentido segue o entendimento do STJ e TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CÍVEL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.JULGAMENTO DO RESP 1.184.765/PA, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/1973), DE MODO A AUTORIZAR A PENHORA ELETRÔNICA DE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS, PELO EXEQUENTE, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/06.ENTENDIMENTO ADOTADO PARA O BACENJUD, DEVE SER APLICADO AO RENAJUD E AO INFOJUD, PORQUANTO, MEIOS COLOCADOS A DISPOSIÇÃO DOS CREDORES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAZER OS CRÉDITOS EXECUTADOS.
CELERIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1554930-5 - Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 23.11.2016) 3.
Pelo exposto, após resultarem negativa as tentativas de penhora por mandado e pelos sistemas acima indicados, e havendo requerimento da parte credora, desde já defiro o pedido de requisição pelo sistema INFOJUD, limitada às 03 últimas declarações do imposto de renda do(s) executado(s).
III – SERASAJUD 4.
Caso haja requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 4.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 4.2.
Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. IV – PENHORA DE IMÓVEIS 5.
Caso o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 5.1.
Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 5.2.
Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC, bem para, querendo, embargar, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/1980). 5.3. Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC[2], intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a). 5.4.
Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. 5.5.
Encaminhe-se, via sistema mensageiro, cópia do termo de penhora, ao registro de imóveis competente, para fins de averbação, constando que a diligência independe de pagamento de custas, nos termos do art. 7º, IV, c/c art. 39, ambos da Lei 6.830/1980. 5.6.
Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias.
V – PENHORA DE BENS 6.
Restando infrutíferas as demais tentativas de penhora e, mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 6.1.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação. 6.2.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 6.3.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade para, querendo, embargar, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/1980).
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
VIII – DEMAIS DILIGÊNCIAS 7.
Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção.
Dil.
Nec. [1] Prioridade legal - art. 835, I e §1º, do CPC. [2] Art. 842 do CPC.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
15/05/2021 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 17:45
Alterado o assunto processual
-
12/03/2021 09:14
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/03/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2020 12:42
Recebidos os autos
-
29/12/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 19:57
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
14/12/2020 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/12/2020 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/12/2020 16:40
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/12/2020 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 08:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2020 07:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
14/05/2020 19:36
Recebidos os autos
-
14/05/2020 19:36
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/05/2020 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO MARAN
-
12/05/2020 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 08:38
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 08:00
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2019 08:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2019 15:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2019 15:02
Expedição de Mandado
-
29/10/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2019 08:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2019 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2019 11:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 18:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2019 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2019 17:11
Recebidos os autos
-
19/07/2019 17:11
Distribuído por sorteio
-
19/07/2019 01:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2019 01:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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