TJPR - 0002051-07.2019.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/03/2024 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/01/2024 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2024
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30/01/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/12/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2023 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2023 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2023 10:48
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2023 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/09/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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20/09/2023 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2023 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/09/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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09/09/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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30/08/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2023 09:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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30/08/2023 09:12
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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30/08/2023 09:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/08/2023 13:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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26/07/2023 18:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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14/06/2023 14:59
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/05/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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23/05/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 08:33
Recebidos os autos
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21/03/2023 08:33
Juntada de CUSTAS
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21/03/2023 08:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2023 13:43
Recebidos os autos
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14/03/2023 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/03/2023 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/03/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/03/2023 19:18
Alterado o assunto processual
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08/03/2023 19:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/02/2023 18:47
OUTRAS DECISÕES
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14/02/2023 08:40
Conclusos para despacho
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07/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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05/02/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
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01/12/2022 15:55
Recebidos os autos
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02/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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30/06/2021 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 17:43
Conclusos para despacho
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26/05/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002051-07.2019.8.16.0063 Processo: 0002051-07.2019.8.16.0063 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): JOSE GONÇALVES DE MORAES SOBRINHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de ação previdenciária para concessão do benefício de pensão por morte rural proposta por JOSE GONÇALVES DE MORAES SOBRINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sustentando, em síntese, que 14 de janeiro de 2019, sua companheira Terezinha de Fatima de Jesus faleceu, sendo que sempre laborou na condição de trabalhadora rural.
Contudo, ao requerer na via administrativa o benefício de pensão por morte, restou indeferido sob alegação de falta de qualidade de segurado e de dependente.
Porém, afirma que viveu em regime de união estável com a falecida por mais de vinte anos, inclusive, tiveram filhos do relacionamento.
Deste modo, faz jus ao benefício.
Juntou documentos.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, mov. 15.1.
O INSS acostou documentos a mov. 21.
Em contestação, mov. 22.1, alegou que a falecida manteve vínculo válido com a Previdência Social até 31/01/2012, sendo que não restou comprovado o alegado labor rural em período posterior.
Assim, na data do falecimento a de cujus já não possuía mais a qualidade de segurada.
Portanto, pleiteia o indeferimento do pedido.
Em impugnação à contestação, mov. 25.1, o autor afirmou que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, o que será comprovado pela prova testemunhal.
O INSS nada requereu (mov. 28.1).
Processo saneado a mov. 30.1, sendo concedida a produção de prova testemunhal e designada audiência de instrução e julgamento.
Solenidade redesignada a mov. 50.1 e 64.1.
A mov. 92.1, ocorreu a audiência de instrução, com a oitiva de duas testemunhas e o depoimento pessoal do autor.
O requerente apresentou alegações finais remissivas e ante a ausência do INSS em audiência, declarada a preclusão de seu direito.
Encerrada a instrução processual.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE GONÇALVES DE MORAES SOBRINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Dispõe a Constituição Federal, no art. 199, que a Previdência Social atenderá, nos termos da lei, à "cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada" (inc.
I), bem como se concederá "pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes" (inc.
V), observado o piso de um salário mínimo no valor do benefício (§2º).
Antes mesmo da Constituição Federal atual o ordenamento jurídico já previa o benefício, basilar num regime previdenciário.
Sob a égide da CRFB/1988, foi editada a Lei 8.213/1991, objeto de diversas alterações atinentes à pensão por morte ao longo do tempo.
Dessa maneira, desde logo se deve destacar entendimento consolidado no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado da Súmula 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Atualmente, a Lei 8.213/1991 dispõe, no art. 74, que "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos estabelecidos no próprio dispositivo legal." O benefício, ademais, dispensa carência (art. 26, I, LBPS).
Tendo-se como requisito elementar ao deferimento da prestação a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, o C.
STJ já firmou o entendimento externado na Súmula 416: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
São relevantes, ainda, as prescrições do art. 76 da Lei 8.213/1991: Art. 76.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
A esse respeito, importa destacar também o teor da Súmula 336 do E.
STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica.
Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Assim, vejamos no caso concreto, se restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão de pensão por morte: Ocorrência do evento morte Fato este incontestável, conforme certidão de óbito de mov. 1.5.
Demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito Conforme previsto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado boia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão.
Assim, ao tratar de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenua a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral.
Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do STJ: Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.
Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.
O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: “Em exceção à regra geral (…), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquela passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”.
Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização – ou não – do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 do TRF4: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
No caso dos autos, para comprovar a condição de segurada especial da falecida, foram juntados os seguintes documentos a fim de demonstrar o início de prova material da de cujus: certidão de casamento da falecida em 1973, em que seu cônjuge consta como lavrador (mov. 1.4); diversas anotações na CTPS como trabalhadora rural entre 2005 a 2012 (mov. 1.7); Carteirinha dos Trabalhadores Rurais de Carlópolis de 1984, 1986 e 1988 (mov. 1.8); certidão de nascimentos dos filhos em que o genitor consta como lavrador (mov. 1.10); termo de rescisão de contrato de trabalho em Fazenda em 2011 (mov. 1.12).
Assim, tem-se o início de prova documental, o qual deverá ser corroborado por prova oral, assim como também, preenchidas as lacunas, tendo em vista a informalidade da atividade rural.
Ante o exposto, vejamos a prova oral produzida em sede de audiência de instrução e julgamento.
Jose Gonçalves Morais Sobrinho, em seu depoimento a mov. 92.4, disse que: “Fui casado com a Terezinha, moramos juntos por trinta e quatro anos, por aí, sem casar.
Depois casamos fazia trinta e oito anos fechados de casamento e ela morreu.
Nosso filho mais velho tem 39 anos, nós ficamos um ano juntos antes de ter o filho.
Era completamente como se fossemos casados, fazíamos tudo juntos.
Tivemos cinco filhos.
Toda a vida ela foi boia fria, pra me ajudar.
Nunca trabalhou na cidade, só boia fria.
Eu sou a vida toda da roça, até hoje.
Nós trabalhamos juntos na fazenda do Zé Carlos Machado, Fazendinha, João Martins da Costa, Fazenda do Abílio, do Jamil e Valter Bergo.
Trabalhamos em Joaquim Távora, na fazenda do Luis Martins.
Em um período fomos embora para Palmeira, onde trabalhávamos catando batatinha, colhendo morango, ela, eu e os filhos, só na roça.
Aqui em Carlópolis ela trabalhou com os gatos Chicão Rodrigues, Duardão Rocco, João Horácio e não lembro dos outros, mas foi uns cinco/seis.
O ponto era aqui no Fórum e ali no posto de gasolina.
Quem fazia o pagamento era o gato.
Ela não ficou doente antes de falecer, tinha uns problemas, mas tudo normal.
Quando foi dia 31, minhas filhas foram fazer uma costela de chão pra ela, e no dia primeiro de janeiro ela disse que não estava bem, aí ela ficou doente, e quando foi no dia dois ela precisou vir pro hospital.
Então levaram ela pra Jacarezinho, e no dia três ou quatro deu AVC nela e quando foi no dia oito repetiu o AVC, e ela não aguentou, ela morreu no dia 13 e no 14 foi sepultada.
Nós estávamos morando em uma chacrinha há uns oito meses, tem quase um alqueire.
Plantávamos mais para consumo, só sobrava muito pouco.
Era mais pro gasto.
Só trabalhava eu, ela e os filhos.
Não tinha empregados, nem maquinário.
Quando pegamos a chácara, ia passar pro nosso nome, mas não deu tempo.
Ela estava trabalhando nessa chácara.
Toda a vida ela foi boia fria, assim como eu." Jose Palmeira de Oliveira, ouvido na condição de testemunha a mov. 92.2, relatou que: "Conheceu a Dona Terezinha e o Sr.
José há uns quarenta anos.
Eles já moravam juntos e tiveram quatro ou cinco filhos.
Quando conheceu a Dona Terezinha ela trabalhava de boia fria, desde que a conhece ela só trabalhou de boia fria, com gato.
Ela trabalhou no Zé Carlos Machado, no Sasaki, na Fazendinha, pro João Costa, Joaninho, só em serviço de roça.
Ela trabalhou com os gatos Francisco Camargo, João Horácio, Gordão, esses três eu sei.
Quem faz o pagamento é o gato mesmo.
Lembro do falecimento, há uns dois anos e pouco.
Eles estavam morando em uma chácara deles, lá no Diogo, fazia uns oito meses.
Eles plantavam feijão, milho, criava frango.
Não tinham empregados, nem maquinário.
A plantação era só pra consumo, se sobrava algo vendiam, mas era raro.
Nos meses que antecederam o falecimento dela, eles estavam nessa chácara.
Sabe que eles moraram um tempo em Palmeiras, por mais de dez anos.
Mas quando esteve aqui ela sempre foi da roça.
A renda da família era só do trabalho da roça, não tinham outra fonte de renda.
O Sr.
José não constitui outra família depois do falecimento dela.
Ela sempre trabalhou, porque quando ela foi pro sítio ela deixou de trabalhar aqui, mas foi trabalhar na chácara.
Sempre foi boia fria e sempre trabalhou." Wilson Rodrigues de Baila, ouvido na condição de testemunha a mov. 92.3, narrou que "Conheceu a Dona Terezinha e o Sr.
Jose há uns vinte e cinco/trinta anos.
Eles já moravam juntos.
Não sabe afirmar se eram casados ou amigados, mas faziam tudo juntos.
Conhece dois filhos deles, e acha que eles têm mais.
A Dona Terezinha sempre trabalhou na roça como boia fria.
Ela trabalhou no Rosaldo, Sr.
Amilio, na Fazendinha.
Trabalhava ela e ele.
Ela faleceu há quase três anos, acho que foi AVC ou infarto, algo assim.
Eles têm uma chacrinha no Bairro dos Diogos e moravam lá.
Acho que ela ficou pouco tempo lá antes de falecer. É pequena, um alqueire e pouco, plantavam mais para consumo, arroz, feijão, milho, lavoura branca.
Acredita que era só eles, nunca viu empregados lá.
Maquinário não tinha.
O sustento era só da roça deles.
Ela sempre trabalhou só na roça, nunca vi em outra coisa.
Até o falecimento dela era só na roça.
O Sr.
José está sozinho, não constitui nova família.
O falecimento dela foi rápido, antes ela sempre trabalhou na roça.
Ele mora nessa chácara ainda." Portanto, as testemunhas afirmaram que a de cujus trabalhou na zona rural como boia fria durante toda a vida, sendo que cerca de oito meses antes do falecimento estava morando e trabalhando na chácara que havia comprado com o autor.
Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, é cabível o reconhecimento da qualidade de segurada especial da falecida como trabalhadora rural.
Ressalta-se que a atividade rural, em regra, é exercida informalmente, portanto, a mera alegação do INSS de que a falecida não detinha mais a qualidade de segurada não é suficiente para afastar as provas colacionadas aos autos.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CONCESSÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS".
TRABALHO RURAL.
COMPROVAÇÃO. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3.
Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes do óbito do instituidor. (TRF4, AC 5030229-15.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/03/2020) (Negritei) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2.
A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou bóia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5014669-38.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/09/2018) Portanto, reconheço que a falecida desempenhava atividade rural, deste modo, possuía a qualidade de segurada especial.
Condição de dependente de quem objetiva a pensão A condição de dependente do companheiro é presumida, conforme art. 16, §4º: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Nesse sentido, as testemunhas acima afirmaram que o autor e a falecida viviam em união estável há mais de trinta anos.
Observa-se ainda, que possuem dois filhos em comum, fato devidamente comprovado nos autos, conforme certidões de nascimento a mov. 1.10, bem como a lembrança de casamento no religioso a mov. 1.13.
Deste modo, comprovado que viviam em união estável há mais de trinta anos.
Portanto, o vínculo de dependência econômica também é presumido.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPANHEIRO.
VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO.
QUALIDADE DE DEPENDENTE.
COMPROVAÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 2.
A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei.
O deferimento do amparo independe de carência.
A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido.
A coabitação não é um requisito essencial à espécie. (TRF4, AC 5014781-36.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/10/2018) Termo inicial O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.
Antes da Lei nº 9.528/97, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.
Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
No caso em tela, o óbito ocorreu em 14/01/2019 e o requerimento administrativo foi protocolizado em 18/02/2019, ou seja, mais de 30 dias após o falecimento, de modo que o benefício é devido a contar do requerimento.
Destaco que deixo de aplicar a Lei nº 13.846/19, tendo em vista sua vigência a partir de 18/06/2019.
Durabilidade do benefício Em relação à durabilidade do benefício em relação ao autor, companheiro da falecida, nota-se que o óbito ocorreu em 14/01/2019, assim, posterior a publicação da Lei nº 13.135/2015, que passou a viger em 17 de junho de 2015, data de publicação.
Incluiu-se no artigo 77 da Lei nº 13.135/2015, duas variáveis: tempo mínimo de casamento/união estável de dois anos e 18 contribuições mensais para análise do período do benefício de pensão por morte.
Segundo o dispositivo legal em comento: Art. 77 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: (...) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
No caso dos autos, demonstrado que a falecida tinha a qualidade de segurada especial e laborou por mais de dezoito meses, conforme depoimentos e prova documental.
Além disso, o início da união estável perdurou por mais de trinta anos, como exposto pela prova oral, deste modo, por período superior a dois anos.
Superados tais aspectos, a limitação temporal do benefício dependerá da idade do beneficiário.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DURABILIDADE DO BENEFÍCIO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes do óbito do instituidor. 2.
Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente. 3.
Considerando que a autora comprovou a união estável por um período superior de 2 anos, e que possuía mais de 44 anos de idade à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão vitalícia. 4.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5014112-12.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/09/2020) Dessa forma, considerando que na data do óbito da instituidora, em 14/01/2019, o autor contava com 64 (sessenta e quatro) anos de idade (nascido em 27/07/1954, cf. mov. 1.3), faz jus à pensão por morte da companheira vitalícia, consoante o disposto no item "6" da alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei de Benefícios.
Juros de mora e correção monetária Quanto à correção monetária e juros de mora da verba devida pelo INSS, nos termos do REsp nº 1.492.221, julgado sob sistemática dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese para ações previdenciárias, que ora aplico: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 74 e 77, da Lei n° 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor JOSE GONÇALVES DE MORAES SOBRINHO, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: a) à concessão de pensão por morte ao requerente, sendo que o pagamento das parcelas deverá retroagir desde a data do requerimento administrativo, ou seja, em 18/02/2019.
Tais valores deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Condeno ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do autor, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, além das custas e despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Carlópolis, datado digitalmente.
Natalia Calegari Evangelista Juíza Substituta -
18/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2021 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2021 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/05/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 22:14
Expedição de Mandado
-
27/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/02/2021 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 01:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2020 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 12:26
PROCESSO SUSPENSO
-
09/10/2020 12:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 08:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 20:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/09/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 07:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2020 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2020 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/09/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 18:16
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2020 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/06/2020 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2020 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/03/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 20:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/02/2020 08:12
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2019 15:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/12/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2019 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2019 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 17:00
Recebidos os autos
-
04/12/2019 17:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2019 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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