TJPR - 0002035-53.2019.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/03/2023 12:23
Recebidos os autos
-
08/03/2023 20:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 20:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
05/02/2023 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2023 22:59
Conclusos para decisão
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19/08/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2022 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/05/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 10:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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03/05/2022 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 10:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2022 17:35
PROCESSO SUSPENSO
-
01/04/2022 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/03/2022 19:29
PROCESSO SUSPENSO
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28/01/2022 01:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2021 09:07
PROCESSO SUSPENSO
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25/10/2021 18:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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22/10/2021 13:49
Conclusos para despacho
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21/10/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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30/08/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/08/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/08/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 09:23
Recebidos os autos
-
20/08/2021 09:23
Juntada de CUSTAS
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20/08/2021 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/08/2021 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/08/2021 09:40
Recebidos os autos
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05/08/2021 20:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/08/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 20:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/08/2021 20:26
Alterado o assunto processual
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05/08/2021 20:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/07/2021 09:51
DEFERIDO O PEDIDO
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30/07/2021 18:07
Conclusos para despacho
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29/07/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2021 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 22:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
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13/07/2021 22:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
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13/07/2021 22:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
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13/07/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2021 10:17
Alterado o assunto processual
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22/06/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 01:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002035-53.2019.8.16.0063 Processo: 0002035-53.2019.8.16.0063 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$21.000,00 Autor(s): Rosalina Gomes da Silva Calistro Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade híbrida ajuizada por ROSALINA GOMES FERREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando que requereu na via administrativa a concessão da aposentadoria, contudo, o pedido foi indeferido sob alegação de ausência da carência mínima exigida.
No entanto, afirma que laborou na zona rural desde tenra idade, posteriormente, laborou com vínculos urbanos e no final de 2011 retornou ao labor rural.
Assim, requer a concessão do benefício.
Juntou documentos.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária à autora, mov. 14.1.
O INSS acostou documentos a mov. 17.
Em contestação, mov. 19.1, a Autarquia afirmou que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial, uma vez que a documentação está em nome de terceiros.
Além disso, a requerente não exercia atividades rurais na data do requerimento, assim, não possui direito ao benefício.
Deste modo, requer a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou impugnação à contestação, mov. 24.1, aduzindo que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Saneado o feito e concedida a produção de prova oral, sendo designada audiência de instrução e julgamento, mov. 29.1.
Ato redesignado a mov. 46.1 e 72.1.
Audiência de instrução realizada a mov. 85.1, momento em que ocorreu a oitiva de três testemunhas e o depoimento pessoal da autora.
No mais, declarada encerrada a instrução processual.
Apresentada alegações finais remissivas pela requerente e declarado precluso o direito do demandado, em razão de sua ausência no ato.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ROSALINA GOMES FERREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida.
O artigo 55, § 2º, da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), em conjunto com o artigo 60, I e X, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), permite que sejam somados, para fins de aposentadoria, os tempos de serviço prestados pela autora nas áreas urbanas e rurais, sendo este computado independentemente do pagamento de contribuições, desde que antes da entrada em vigor do período prorrogado da Lei nº 8.213/91.
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493).
Vale consignar que a idade mínima de 14 (quatorze) anos foi imposta em obediência à redação original do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Contudo, consoante reiterada jurisprudência do STJ, se as Cartas Magnas anteriores autorizavam o labor em idade inferior, não pode ser o trabalhador prejudicado.
Neste sentido é o julgado do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR URBANO.
CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL.
AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91.
Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.
A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. 6.
Ação rescisória procedente. (AR 3629 / RS (2006/0183880- 5)- Relatora Exma.
Sra.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – Revisor Exmo.
Sr.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Presidente da Sessão Exmo.
Sr.
Ministro PAULO GALLOTTI - Subprocurador-Geral da República Exmo.
Sr.
Dr.
JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO.
Data de julgamento 23/06/2008.
Nesse viés, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.".
Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Pois bem.
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, é imprescindível, na esteira do entendimento consolidado em sede de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o início seguro de prova material da atividade rural desenvolvida.
Nesse exato sentido: Súmula 149 - STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Dessa maneira – e considerando que a jurisprudência vem aceitando inclusive documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo núcleo familiar para o fim de cumprimento da exigência legal – consubstancia-se, nos documentos juntados na inicial, a presença do início de prova material, a fim de ser complementada por prova testemunhal.
Conforme sedimentado na jurisprudência, dada a informalidade com que é exercida a atividade rurícola e, portanto, sendo difícil a percepção de provas robustas e precisas, a exigência legal de início de prova material para efeito de comprovação de tempo de serviço deve ser interpretada com cautela, a fim de que o direito à aposentadoria não seja inviabilizado em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, evidentemente hipossuficiente.
Com efeito, no caso da autora, há indícios materiais para se supor a prestação de serviço rural no período pleiteado, o que demonstra a qualidade de segurada, como: certidão de casamento da autora em 2017, em que está qualificada como lavradora (mov. 1.5); certidão de nascimento da requerente, em que seu genitor consta como lavrador (mov. 1.6); certidão de casamento do irmão da autora, em que ele está qualificado como lavrador, em 1985 (mov. 1.7); ficha em nome do pai da autora do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carlópolis com admissão em 1972 (mov. 1.9); anotações na CTPS da autora na função de trabalhadora rural de 1997 a 2001, de 2002 a 2003 e de 2006 a 2007 (mov. 1.10).
Assim, a exigência de início de prova material pode, e deve ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais boias-frias, de acordo com a análise do caso, tendo em conta a informalidade com que é exercida a profissão no meio campesino, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, qual seja, de se aposentar.
Logo, é possível o reconhecimento da atividade rural desde que as lacunas documentais sejam completadas por prova oral idônea.
A fim de corroborar com os documentos trazidos aos autos, vejamos a prova oral produzida em sede de instrução processual, mov. 85: Rosalina Gomes da Silva Calistro (mov. 85.2), em seu depoimento pessoal, relatou que: “Comecei a trabalhar mesmo com dez anos, meus pais também eram da roça, a família toda.
Não tínhamos sítio, era sempre para outras pessoas, como boia fria.
Moramos nos Abreus, nos Holanda.
Eu comecei a trabalhar com o Kentchan.
Também no Konihiko, Domingo Branco, Zé Roberto, quando chegava na época de colheita de café, onde pagava mais nós íamos.
Trabalhei com os gatos Sr.
Carlos, Toninho Peão, Zé Cardoso e Chicão.
O ponto ficava perto do posto, às vezes passavam pegando nas casas.
Eu colhia café, carpia, de tudo, era fruta, maracujá, abobrinha, pimentão, goiaba.
Todo serviço da roça fazia, até veneno passava.
Meu primeiro marido, João Ferreira, era boia fria também, de Cornélio Procópio.
O atual esposo também é boia fria.
O problema da minha saúde que deu, por causa da minha coluna, eu trabalhei no jeans e cuidei de uma senhora, mas foi por uns três anos só.
Depois voltei pra roça.
Continuei como boia fria.
Toda a vida eu gostei desse serviço.
Tirando esse tempo na cidade, o resto foi sempre na roça.
O último lugar que trabalhei foi no Luiz Ramos, ano passado.
Tive alguns períodos rurais com registro.” Josefina Aparecida de Oliveira Santos, ouvida na condição de testemunha a mov. 85.3, narrou que: “Toda a vida trabalhei na roça como boia fria.
Conheço a Rosalina há uns quarenta anos, conheci na roça.
Trabalhei junto com ela como boia fria.
Ela era casada com o João Ferreira.
Hoje é casada com outro.
Os dois são da roça.
Trabalhamos juntas no Domingo Branco, José Carlos, Zé Ramos foi o último, Chicão, Kentchan, Zé Cardoso, o irmão dele, o Toninho Peão.
O caminhão que pagava mais a gente ia.
Apanhava café, colheita de abobrinha.
Fazia todo tipo de serviço.
Ela trabalhou na cidade cuidando de uma senhorinha e na fábrica, acho que foi uns três anos.
Ela saiu da roça, pois, deu problema de saúde.
Depois voltou pra roça, ano passado ele estava trabalhando na roça, depois parou de novo.” Maria de Lourdes Ribeiro, ouvida na condição de testemunha a mov. 85.4, disse que: “Conheço a Rosalina há uns quarenta anos.
Eu trabalhava na roça, e ela também.
Trabalhamos juntas algumas vezes na colheita de café, no sítio do Kentchan, Tonico, Luiz Paulo, no Domingo Franco, em vários lugares.
Todo ano tinha serviço, na colheita de café, goiaba, abobrinha, trabalhamos juntas algumas vezes.
Eu morava no Kentchan, no Tonico, e ela ia lá para trabalhar.
Ela é casada, seu marido é do sítio também.
O marido anterior também era da roça.
Ela trabalhou uns três anos na cidade por causa de problema de saúde, ela cuidava de uma senhora de idade e na lavanderia.
Depois que ela saiu da lavanderia ela voltou pra roça no Luiz.
No momento agora ela não está trabalhando, foi até o ano passado na roça só.
Sempre foi na roça, só esse tempo que ela não estava muito bem.” Olimpia de Jesus Ribeiro da Silva, ouvida na condição de testemunha a mov. 85.5, falou que: “Conheço a Rosalina há uns quarenta anos, trabalhamos juntas na roça.
Trabalhamos juntas no Zé Tonico, Kentcham, Zé Roberto, Sr.
Carlos, em vários lugares, tudo na roça.
Fazíamos de tudo, na goiaba, café, lichia, caqui.
Ela ficou um tempo fora da roça, que ela trabalhou na confecção e cuidando de uma senhorinha, só esse tempo, o resto foi na roça.
Depois que ela saiu da lavanderia, voltou pra roça.
Até ano passado ela estava trabalhando pro Luiz Ramos.
Esse ano ela não está mais trabalhando.
Trabalhamos com o gato Sr.
Carlos, era ele quem fazia o pagamento.” Deste modo, verifica-se que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora sempre desempenhou atividade rural, com exceção de um curto período em que trabalhou na cidade.
Quando se trata de atividade rural, principalmente em municípios pequenos, cuja base da economia é agrícola, os filhos começam a trabalhar cedo ajudando os pais na lavoura.
Em alguns casos eles também vivem como rurícolas a vida toda e em outros, como é o caso da autora, mudam de profissão para conseguir uma vida melhor, e, às vezes, acabam retornando ao labor campesino.
No entanto, não significa que não tenha atuado como lavradora.
Pelo contrário, como se nota por meio dos depoimentos colhidos e os documentos acostados, a autora desempenhou atividade rural antes de ingressar na atividade urbana, onde trabalhou, aproximadamente, por três anos e após retornou ao labor rural.
Ante o exposto, o período rural está devidamente comprovado através do início de prova material acostada aos autos e da prova oral colhida, no sentido de que a requerente realmente exerceu a atividade de trabalhador rural no período afirmado.
Destaca-se a inexigibilidade do recolhimento de contribuições relativas ao período de atividade rural, mesmo em relação ao período de carência, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991.
TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUISITO.
LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA AFASTADA.
CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL.
DESNECESSIDADE.
Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1702489/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., j. 28.11.2017) Portanto, quanto aos períodos de 01/11/1970 a 30/01/2009 e 01/11/2011 a 18/02/2019, verifica-se que restou comprovado o labor rural da autora. 3.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA A aposentadoria por idade de que trata o art. 48 da Lei 8.213/1991 poderá ser outorgada ao segurado que compute tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, insuficiente para contagem equivalente ao período de carência.
Assim, é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade com fulcro no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, veja: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Deste modo, visa-se possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º, aproveitar as contribuições em outra categoria de segurado para que sejam computadas em conjunto com o tempo de efetivo exercício de atividade rural.
Contudo, a idade mínima foi elevada para sessenta anos, no caso de mulheres e para sessenta e cinco anos aos homens.
Busca-se com isso contemplar o trabalhador que conta tempo rural insuficiente para aposentadoria rural, e conjuga em seu histórico previdenciário vínculos urbanos, o que poderia descaracterizar a condição de segurado especial e impedir a fruição de benefício.
A natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida é de uma modalidade de aposentadoria urbana.
Utiliza-se o tempo de exercício efetivo de atividade rural para efeitos de carência, computando cada mês como de salário-de-contribuição pelo valor mínimo.
Reforça a conclusão o disposto no § 4º do art. 48 da Lei 8.213/1991, impondo para os casos do § 3º do mesmo artigo de lei que a renda mensal será apurada em conformidade com o inc.
II do art. 29 da Lei de Benefícios.
Essa remissão, e não ao art. 39 da Lei 8.213/1991, confirma que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, a ela equiparada.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
LEI Nº 11.718/2008.
LEI 8.213, ART. 48, § 3º.
TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE. (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0005399-12.2015.404.9999, rel.
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015) Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência.
Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel.
Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015).
O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, dispõe que: Art. 3º.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Deste modo, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não servirá de obstáculo à concessão do benefício.
Ressalta-se que é necessário o tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima.
Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de trabalho rural e urbano.
Assim, não é relevante o tipo de trabalho, rural ou urbano, que o segurado está exercendo quando completa os requisitos necessários previstos em lei, como esclarecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991) (STJ, Segunda Turma, REsp1407613/RS, rel.
Herman Benjamin, j. 14/10/2014, Dje 28/11/2014, trânsito em julgado em 20/02/2015) Destaca-se que a possibilidade, nos casos de concessão da aposentadoria na modalidade híbrida ou mista, do aproveitamento para fins de carência de tempo de atividade rural anterior à vigência da Lei 8.213/1991 e a desnecessidade de o segurado estar exercendo a atividade rural por ocasião do cumprimento do requisito etário e/ou da entrada do requerimento administrativo, foram selecionadas como matéria representativa de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1674221/SP): Tema 1007: Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Portanto, ante o exposto, passo à análise do pedido.
Idade mínima Nota-se que a autora completou 60 anos em 01/11/2018 (mov. 1.3) e apresentou pedido administrativo em 18/02/2019 (mov. 1.11), portanto, fato incontroverso.
Além disso, tendo completado o requisito etário em 2018, exigida a carência de 180 contribuições, conforme tabela do artigo 142, da Lei nº 8.213/91.
Carência exigida Portanto, a controvérsia reside na comprovação de carência de 180 contribuições.
Em sede administrativa, o INSS reconheceu 100 meses (mov. 17.4, fls. 16), contudo, como exposto acima, restou comprovado o labor rural da autora de 01/11/1970 a 30/03/1997, de 09/10/2001 a 30/09/2002, de 06/02/2003 a 30/08/2006, de 02/12/2007 a 30/01/2009 e de 01/11/2011 a 18/02/2019.
Portanto, à carência apurada pela Autarquia Previdenciária na DER (100 recolhimentos), devem ser acrescidos mais 477 meses, referente à atividade rural desempenhada pela autora, tendo, portanto, implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.
Assim, não se vislumbra qualquer óbice à concessão do pedido, deste modo, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida à autora desde a DER, em 18/02/2019.
Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico.
Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo.
Assim, como o que pretende a segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Juros de mora e correção monetária Quanto à correção monetária e juros de mora da verba devida pelo INSS, nos termos do REsp nº 1.492.221, julgado sob sistemática dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese para ações previdenciárias, que ora aplico: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) 4.
DISPOSITIVO Face o exposto na presente sentença, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de ROSALINA GOMES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o demandado: a) à averbar para fins de carência 477 meses, nos quais a autora exerceu atividade rural (01/11/1970 a 30/03/1997, de 09/10/2001 a 30/09/2002, de 06/02/2003 a 30/08/2006, de 02/12/2007 a 30/01/2009 e de 01/11/2011 a 18/02/2019); b) à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora, desde a DER, em 18/02/2019.
No que diz respeito à correção monetária do valor da condenação, cabe destacar que, em virtude do julgamento das ADIs 4357 e 4425 do Supremo Tribunal Federal, não são mais aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei 9.494/97, posteriormente alterada pela Lei nº 11.960/09.
Não nos olvidemos que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100, §12° da Constituição da República, declarou a inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, constantes do dispositivo questionado.
Julgou, ainda, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5° da Lei n° 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997.
Posteriormente, a Corte concluiu o julgamento modulando os efeitos da decisão, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (Taxa Referencial) para a correção dos precatórios, até o dia 25 de março de 2015, determinando que após essa data os valores sejam corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), critério adotado nesta sentença.
Os juros de mora, contados a partir da citação (Súmula 204 STJ), incidem nos percentuais aplicados à caderneta de poupança após 30/06/2009.
Antes desta data devem incidir os juros moratórios de 0,5 % ao mês, posto que a matéria não foi atingida pela decisão do STF.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça) da totalidade das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Oportunamente, observe-se artigo 496, § 1°, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná.
Carlópolis, datado digitalmente.
Natalia Calegari Evangelista Juíza Substituta -
18/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2021 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2021 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:26
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2020 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/11/2020 11:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 14:10
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2020 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
12/09/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/09/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 12:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2020 11:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/08/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/06/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2020 19:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 11:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/04/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/03/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 19:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/02/2020 07:52
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2019 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 12:20
Recebidos os autos
-
02/12/2019 12:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2019 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2019 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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