TJPR - 0026598-21.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 09:33
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/11/2023 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2023 13:02
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/07/2023 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
16/06/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
23/05/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 18:02
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
02/03/2023 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:05
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/01/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
04/01/2023 11:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/12/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
12/12/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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06/12/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 18:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
23/11/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 00:59
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2022 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 13:18
Expedição de Mandado
-
29/09/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:14
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
30/03/2022 13:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2022 13:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/03/2022 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 09:27
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2022 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
08/03/2022 09:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 09:17
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
02/02/2022 16:33
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
17/01/2022 20:28
Juntada de Certidão FUPEN
-
17/01/2022 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2022 12:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
24/11/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 21:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/10/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 16:24
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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30/09/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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13/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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03/08/2021 18:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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03/08/2021 16:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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30/07/2021 17:57
OUTRAS DECISÕES
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30/07/2021 11:55
Conclusos para decisão
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30/07/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/07/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 11:11
Recebidos os autos
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02/07/2021 11:11
Juntada de CIÊNCIA
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02/07/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/07/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 18:20
Declarada incompetência
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01/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
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30/06/2021 08:37
Recebidos os autos
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30/06/2021 08:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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30/06/2021 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/06/2021 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
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29/06/2021 10:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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23/06/2021 15:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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19/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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08/06/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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08/06/2021 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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08/06/2021 15:06
Juntada de COMPROVANTE
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07/06/2021 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
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29/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 16:29
Expedição de Mandado
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22/05/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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19/05/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0026598-21.2020.8.16.0017 VISTOS E EXAMINADOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL SOB Nº 0026598-21.2020.8.16.0017, MOVIDA PELA JUSTIÇA PÚBLICA CONTRA THIAGO FELIPE GUALBERTO.
THIAGO FELIPE GUALBERTO, brasileiro, solteiro, motoboy, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.098.693-5 SESP-PR, nascido em 04 de março de 1999, com 21 (vinte e um) anos de idade na época dos fatos, natural de Itambé/PR, filho de Patrícia Aparecida Martins e Marco Antônio Gualberto, residente na Rua José Granado, nº 418, Jardim Paulista, Maringá, Estado do Paraná, foi denunciado e processado perante este Juízo, acusado de estar incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 2º da Lei nº. 8.072/90, por haver, segundo consta, praticado as seguintes condutas delituosas: 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0026598-21.2020.8.16.0017 “No dia 10 de dezembro de 2020, por volta da 15h30min, em via pública, na Rua Rui Barbosa, defronte o numeral 408, Zona 07, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado THIAGO FELIPE GUALBERTO, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, trazia consigo e transportava na motocicleta Honda/Biz, cor branca, placas BCI-9690/PR, para fins de tráfico, 507g (quinhentos e sete gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, bem como mantinha em depósito e guardava, em sua residência e em um terreno defronte, situados na Rua José Granado, nº 418 e ao lado do nº 419, respectivamente, Jardim Paulista, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, aproximadamente 600g (seiscentos gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, fracionadas em 08 (oito) porções2 , conforme auto de exibição e apreensão (seq. 1.13) e auto de constatação provisória de substâncias entorpecente (seq. 1.15), substância esta de uso proscrito no território nacional, capaz de causar dependência química e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária).
Consta dos autos que a equipe antitóxicos recebeu denúncia indicando que um indivíduo de cor morena, estatura alta, magro, faria uma entrega do entorpecente maconha na região da Zona 07, próximo ao Posto Trabuco, relatando que o indivíduo utilizaria para o transporte do entorpecente uma motocicleta Biz, cor branca, com placas iniciais BCI e ocultaria as drogas no baú de entregas (estilo mochila, de cor preta), razão pela qual se descolaram até as proximidades do local.
Após um período de monitoramento velado os investigadores avistaram uma motocicleta Biz, cor branca, placas BCI-9690/PR, cujo piloto correspondia com as características da denúncia, e apresentava um volume atípico na região do abdômen.
Diante disso, a equipe realizou abordagem ao indivíduo, identificando-o como sendo o denunciado THIAGO FELIPE GUALBERTO.
Em revista pessoal localizou-se em sua cintura, oculta sob a camiseta, aproximadamente 507g (quinhentos e sete gramas) de maconha.
Indagado, o denunciado THIAGO admitiu aos investigadores que faria a 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0026598-21.2020.8.16.0017 entrega do entorpecente a um indivíduo que havia comprado o entorpecente, cuja negociação ocorrera pelo aplicativo Whats’App.
Ainda, informou que também havia escondido num terreno localizado na Rua José Granado, ao lado do numeral 419, aproximadamente 600g (seiscentos gramas) de maconha e uma balança de precisão.
Indicou também que em sua residência, localizada na Rua José Granado, nº 418, teria mais uma pequena quantia de maconha, razão pela qual, em diligências aos locais, logrou-se êxito em localizar os entorpecentes.
Portanto, tendo em vista do estado de flagrância delitiva, os investigadores deram ‘voz de prisão’ ao denunciado THIAGO FELIPE GUALBERTO, conduzindoo à 9ª S.D.P., nesta cidade, juntamente das drogas, balança de precisão, motocicleta e o aparelho celular apreendidos.
Por fim, consta que o denunciado THIAGO FELIPE GUALBERTO registra sentença condenatória transitada em julgado por tráfico de drogas nos autos nº 17121- 08.2019.8.16.0017, da 3ª Vara Criminal de Maringá/PR, bem como responde à Ação Penal nos autos nº 18537- 11.2019.8.16.0017, da 4ª Vara Criminal de Maringá/PR, por tráfico de drogas e associação ao tráfico.” A Denúncia veio acompanhada dos autos de Inquérito Policial de sequencial 1.1/1.16 usque 47.1 iniciados mediante Auto de Prisão em Flagrante.
O acusado foi notificado e apresentou Defesa Preliminar por intermédio de Procurador Judicial devidamente habilitado (sequencial 70.1).
A Denúncia foi recebida, conforme decisão de sequencial 73.1, ocasião em que restou designada data para a realização da Audiência de Instrução, momento em que restaram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas na Denúncia, sendo, ao final, realizado o interrogatório (sequencial 105.1).
Na fase constante do artigo 402, do Código de Processo Penal, a representante do Ministério Público pugnou pela juntada das Certidões de Antecedentes 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0026598-21.2020.8.16.0017 Criminais atualizadas junto ao “Sistema Oráculo”, bem como insistiu na juntada dos laudos toxicológicos e do aparelho celular apreendido, pleiteando para isso, a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística, o que foi deferido.
Em Alegações Finais, apresentadas vias memoriais (sequencial 139.1), a doutora Promotora de Justiça pugnou pela procedência do pedido contido na Denúncia e consequente condenação do acusado como incurso nas sanções descritas no do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 2º, da Lei nº. 8.072/90.
A douta Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do denunciado tendo em vista indícios concretos da ocorrência de flagrante preparado, culminando na caracterização de crime impossível.
Em caso de entendimento contrário, requereu o reconhecimento da circunstância atenuante concernente à confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, artigo 33 da Lei 11.343/06, bem como a fixação da pena no mínimo legal e o estabelecimento do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (sequencial 142.1). É O RELATÓRIO do que, tudo bem visto, examinado e ponderado, D E C I D O: Trata-se de Ação Penal movida por Denúncia da representante do Ministério Público, em que se imputa ao acusado a prática do delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes Neste tópico, torna-se imperioso ressaltar que a materialidade restou suficientemente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito de sequencial 1.4, pelo Boletim de Ocorrência de sequencial 1.16, pelo Auto de Exibição e Apreensão de sequencial 1.13, pelo Laudo Toxicológico Definitivo de sequencial 104.1, pelo Relatório da Autoridade Policial de sequencial 47.1, bem como pelas demais provas colhidas e acostadas aos autos, de onde se dessume que foi apreendido aproximadamente 1.107 kg (um quilo e cento e sete gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0026598-21.2020.8.16.0017 A autoria, por sua vez, é certa e incontroversa recaindo sobre o acusado, uma vez que os elementos probatórios coligidos ao longo da instrução criminal apontam indubitavelmente em direção a ele.
Veja-se que o denunciado confessou a prática da conduta delituosa quando ouvido em Juízo, sustentando que três dias antes de sua prisão, um número de telefone desconhecido estava, insistentemente, mandando mensagens solicitando que o interrogado entregasse determinada quantidade da substancia entorpecente.
Explicou, desse modo, que estava com dívidas com um indivíduo em razão de ter “perdido” certa quantidade de droga que lhe pertencia na ocasião em que foi preso no ano de 2019, assim sendo, aceitou realizar a entrega da droga no local combinado no intuito de se livrar do débito.
Frisou, assim, que logo depois de ter chegado ao local combinado, duas viaturas de polícia o abordaram e o levaram preso.
Esclareceu, adiante, que a droga que estava com ele na motocicleta era de sua propriedade, mas que entregaria ao dono da droga para quem o interrogado devia.
Do mesmo modo, contou que estava guardando a droga localizada no terreno, a aproximadamente um mês, visando pagar sua pendência com o mesmo indivíduo.
Asseverou, outrossim, que não sabe precisar quantas vezes teria que guardar a droga para quitar sua dívida, frisando que a substância entorpecente que foi apreendida não lhe geraria lucro nenhum.
Diante da relevância, seguem excertos do aludido interrogatório: “Que estava trabalhando em um restaurante.
Que uns três dias antes da prisão, eles tiveram mandando mensagem para ó interrogado com um número desconhecido.
Que pediram essa certa quantia.
Que estava devendo para um rapaz e foi pegar para fazer esse “corre” para esse cara.
Que foi quando negou nos dois primeiros dias.
Que no terceiro dia esse número ficou enchendo o saco no whatsapp e foi.
Que saiu do serviço duas horas, duas e meia e acabou indo nesse local.
Que tanto é que no whatsapp, eles marcaram um encontro com ele nesse endereço e indo ao local, parou na rua ao lado do Condor.
Que quando falou “tô aqui no lugar”, eles foram e o abordaram já em flagrante.
Que é usuário de drogas desde seus treze anos.
Que usa só maconha.
Que usa maconha todo dia, toda hora.
Que tem um consumo grande.
Que estava devendo.
Que estava passando por um momento difícil.
Que estava até trabalhando, mas por causa dessa pandemia já havia perdido um serviço à noite no lanche.
Que estava 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0026598-21.2020.8.16.0017 trabalhando no restaurante.
Que estava devendo umas dívidas de um outro tráfico seu no passado.
Que não pode falar o nome.
Que quando foi preso em 2019 e condenado na terceira vara, perdeu a droga desse pessoal.
Que então teria que pagar.
Que estava devendo a ele e ele pegou e o deixou em umas entregas.
Que agora perdeu mais um quilo de maconha.
Que agora perdeu mais.
Que agora está com um monte de dívida então.
Que esses tabletes que estavam com o interrogado, eram para fazer a entrega inteiros.
Que ele [a pessoa] iria falar para quem deveria levar.
Que nesse caso, nessa entrega, eles ficaram três dias conversando com o interrogado, em seu whatsapp.
Que eles ficaram enchendo o saco para que fizesse essa entrega, esse número.
Que falou que estava trabalhando, depois das duas dava certo.
Que daí passaram o endereço da Avenida Paraná, se não se engana, 16 [inaudível] que fica em frente ao Condor.
Que pegou a Rua Paraná, virou a ruazinha do lado que é paralela ali, que quando pegou o seu celular e falou “tô aqui”, eles pegaram e já foram direto nele.
Que eram os policiais, chegou dois carros, que já foram “catando” o interrogado, jogando-o para dentro do carro e já o levaram preso.
Que crê que quem estava mandando mensagem para o interrogado no celular eram os policias, porque eles já chegaram falando que o interrogado estava conversando com eles, talvez.
Que a droga era do interrogado.
Que no momento em que estava com ele [acusado], era dele.
Que era de alguém que devia e tinha pedido para fazer entrega.
Que estaria indo fazer a entrega nesses três ou quatro dias que estava conversando, para o dono da droga.
Que ele [dono da droga] conversou com o interrogado no primeiro dia inteiro e negou a levar.
Que deu dois dias depois, eles não responderam mais.
Que não chegava mensagem nesse número.
Que isso foi numa segunda-feira.
Que na terça e na quarta-feira não tinha chegado mensagem, eles não tinham respondido.
Que quando foi na quinta-feira de manhã, eles voltaram nessa conversa.
Que foi quando falou que estava trabalhando e iria dar certo só depois das duas.
Que foi quando foi nesse lugar que eles haviam marcado.
Que na hora em que chegou lá, estacionou a moto e entrou na conversa e falou “tô aqui no lugar”.
Que foi quando mandou a mensagem, eles já viraram a esquina e o abordaram e o jogaram para dentro do carro e o levaram preso.
Que já sabia que a droga estava com ele [acusado].
Que a droga que estava com ele [acusado] quando foi preso e a droga que estava no terreno perto de seus pais, eram tudo da mesma pessoa.
Que estava com esses tabletes fazia um mês mais ou menos.
Que estava meio de boa.
Que estava guardando nessa data.
Que também estava guardando para quitar sua dívida anterior.
Que quando aparecia alguma coisa para fazer uma entrega, ia.
Que já havia guardado outros tabletes antes para esse traficante umas duas, três vezes.
Que havia guardado.
Que no primeiro o 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0026598-21.2020.8.16.0017 rapaz mandou ir até ele [acusado].
Que a segunda, foi entregar.
Que não consegue responder quantas vezes teria que guardar essa droga para quitar a dívida, porque tinha vezes que na primeira vez ele [dono da droga], abatia certa quantia, nessa aí, como iria estar levando na rua, já estaria abatendo outra certa quantia.
Que não saberia ao certo quanto ainda ficaria devendo.
Que iria conversar com o rapaz depois que desse certo.
Que essa droga que tinha na hora em que foi preso e a droga que estava lá no terreno era só para pagar a dívida.
Que não teria lucro com ela [droga].
Que estava até trabalhando, só que por causa da pandemia, tem seu filho e não estava conseguindo manter.
Que tinha seus vícios da maconha.
Que tinha seus vícios de cigarro.
Que tinha seus “gastinhos” também.
Que então não estava conseguindo.
Que no processo da terceira vara foi condenado a um ano e oito meses.
Que crê que já havia cumprido a pena.
Que não sabe se ainda estava pendente.
Que estava trabalhando na época da prisão.
Que a droga que foi levar no local onde foi feita a prisão, foi pedida pelo whatsapp.
Que não conhecia a pessoa que pediu essa droga pelo whatsapp.
Que tinha marcado um horário com a pessoa para levar essa droga.
Que a hora que saísse do serviço, entre duas a três horas.
Que quando chegou no local, avisou a pessoa pelo whatsapp que estava lá.
Que não deu dois minutos, e eles [policiais] já foram o abordando e jogando-o para dentro do carro.
Que não deu dois minutos que avisou que estava no local e foi preso.” Importante frisar, já neste ponto, que a confissão espontânea prestada em Juízo foi confirmada por um extenso acervo probatório, na medida em que se encontra harmônica com as demais provas produzidas ao longo da instrução criminal, que convergem no sentido único de que o acusado praticou os crimes descritos na Denúncia, conforme se observa a seguir.
Neste diapasão, o Investigador de Polícia Marlon Cristiano Arantes Belato, quando ouvido judicialmente, declarou que no dia da ocorrência a equipe policial recebeu uma notitia criminis via aplicativo whatsapp, indicando a prática da narcotraficância, na modalidade disk entrega, ocasião em que foi informado as características físicas de um indivíduo, bem como a placa da motocicleta utilizada no ilícito.
Destacou, nestes moldes, que a equipe policial se deslocou até o local indicado na denúncia, momento em que foi possível identificar um indivíduo estacionando uma motocicleta em via pública com um volume incomum na região da 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0026598-21.2020.8.16.0017 cintura, conjuntura que, em razão da compatibilidade das informações recebidas em relação a placa da motocicleta e das características do indivíduo, a equipe decidiu realizar a abordagem no rapaz.
Discorreu, adiante, que restou localizada a quantidade de aproximadamente quinhentas e sete gramas de maconha acopladas junto ao corpo do denunciado, o qual confessou que faria a entrega do entorpecente.
Além disso, narrou que após a colaboração de Thiago, foi encontrada em frente a sua residência, em um terreno vazio, mais seiscentas gramas da mesma droga, juntamente com uma balança de precisão.
Por fim, explicou que por não existirem informações do horário em que o crime ocorreria, os agentes públicos ficaram de campana no local por algumas horas e que, em razão do denunciado não liberar o acesso ao seu aparelho celular no momento da abordagem, não foi possível identificar a pessoa que solicitou a entrega da droga.
Nesta linha de raciocínio, seguem as informações prestadas: ““Que possuem um canal de denúncia, no setor de tóxicos.
Que no dia dos fatos, receberam uma denúncia, algumas horas antes, que dava as características físicas do indivíduo, bem como, a inicial da placa de uma motocicleta, uma Honda Biz, cor branca.
Que esse mesmo individuo faria entregas de entorpecentes pela cidade, no formato de disk entrega.
Que na data dos fatos, haveria uma entrega, próximo ao posto Trabuco, ali na Zona 07.
Que diante dos fatos da denúncia, as equipes foram até o local, para verificar a denúncia.
Que ficaram algumas horas no local, onde visualizaram uma motocicleta e um indivíduo na mesma, batendo as características físicas, bem como, a placa da motocicleta.
Que viram o indivíduo estacionando em via pública e perceberam que o mesmo tinha um volume exagerado na cintura.
Que resolveram fazer a abordagem do mesmo ali que se encontrava parado em via pública, onde foi encontrado em sua cintura aproximadamente 507g (quinhentos e sete gramas) de maconha.
Que questionado ali, o mesmo disse para a equipe que tinha acabado de voltar a trabalho e estava passando necessidade e pegou aquela droga para venda, e que estaria ali no local para fazer uma entrega.
Que perguntaram se havia mais algum tipo de droga em sua residência ou em algum outro local.
Que o mesmo confirmou que na frente da sua residência no Jardim Paulista, na José Granado, 418, em frente a residência dele, haveria um terreno vazio, porém, o mesmo murado e com grade.
Que dentro daquele terreno haveria mais uma certa quantidade de maconha, bem como, uma balança de precisão.
Que em ato contínuo a equipe foi até o local indicado pelo acusado, que chegando ao local indicado que ele 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0026598-21.2020.8.16.0017 apontou, foi localizado mais 600g (seiscentos) gramas de maconha, bem como, a balança de precisão.
Que diante dos fatos, encaminharam o mesmo para a Delegacia de Polícia e apresentaram à autoridade policial.
Que não conhecia o acusado de outras ocorrências ou tinha informações do tráfico de drogas.
Que ele era desconhecido da equipe.
Que só começaram a fazer a investigação, campana, por conta das informações do aplicativo.
Que chega a denúncia para eles, e eles vão verificar.
Que como chega denúncia todo dia, eles [equipe policial] vão verificar algumas.
Que dão mais ênfase para a veracidade e essa deu certo.
Que essa denúncia, acreditaram que poderia ser verossímil e, por isso, foram fazer a investigação.
Que não foi verificado se tinha droga na residência dele.
Que se não se engana não foi verificado, ou não tinha.
Que se não se engana, na residência dele [acusado] não tinha.
Que foi verificado e não tinha.
Que foi 1,107kg (um quilo e cento e sete gramas) de maconha se não se engana e mais a balança.
Que ele não falou quanto tinha pago por isso ou se havia pego consignado para fazer a venda.
Que ele [acusado] só disse que estava passando necessidade, que pegou a droga e disse que o filho tinha nascido fazia pouco tempo e tinha voltado a trabalhar fazia pouco tempo e precisava levantar um dinheiro e pegou essa droga para vender.
Que não se lembra se em algum momento o acusado se declarou usuário da droga.
Que pegaram ele na rua com o primeiro pacote.
Que depois foram até esse terreno ao lado da casa dele [acusado], onde acharam o restante da droga.
Que chegaram a entrar na residência dos pais dele [acusado].
Que ele [acusado] morava com os pais.
Que não foi encontrado nada ali.
Que ele [acusado] mesmo disse que na residência como os pais não compactuam com o crime do tráfico, ele [acusado] não deixava em casa.
Que esse pacote de 507g (quinhentos e sete gramas), ele [acusado] falou que faria uma entrega na região.
Que ele [acusado] não falou quanto que iria receber por isso.
Que possuem um canal de denúncia ali no setor.
Que recebem várias denúncias todo dia e algumas denúncias acabam indo verificar se tem algum fato real ou não.
Que a denúncia foi feita no mesmo dia, algumas horas antes.
Que na denúncia não especificava o horário que seria feita a entrega.
Que só davam as características físicas da pessoa e a motocicleta.
Que seria uma motocicleta tipo Ifood, para entregar com uma caixa nas costas.
Que ficaram de campana algumas horas.
Que não sabe especificar quantas horas, mas foram algumas horas.
Que ele [acusado] foi preso por volta de 13h30min (uma e meia), se não se engana, 13h (uma hora).
Que ele [acusado] não liberou o acesso ao celular no momento.
Que não foi identificado a pessoa que pediu.
Que pode ser também que tenha sido um traficante que havia pedido para ele [acusado] a droga, mas que tinham que ter 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0026598-21.2020.8.16.0017 pedido a quebra de sigilo do celular via judicial.
Que o indivíduo que solicitou, fez o pedido, ainda não sabem quem é.” O mesmo cenário foi apresentado em sede de depoimento judicial pelo também Agente Público Willyan Martin de Azevedo, na medida em que declarou: “Que receberam a denúncia via whatsapp, que possuem o whatsapp denúncia.
Que um indivíduo, com uma certa moto, passando a placa e as características do indivíduo, faria um entrega de drogas ali na região da Zona 07, na Avenida Paraná, próximo ao posto Trabuco e ao supermercado Condor.
Que diante dessas denúncias, se deslocaram até o local e fizeram uma pequena campana, quando visualizaram essa moto, vindo a parar na Rua Rui Barbosa, com um indivíduo com as mesmas características e a placa da moto.
Que diante disso, o indivíduo parou a motocicleta e ficou ao celular, falando e procurando alguém, como se estivesse procurando alguém.
Que foi quando a equipe resolveu fazer a abordagem.
Que no momento da abordagem foi localizado um pacote grande na cintura do indivíduo.
Que visualizaram que seria a droga maconha, junto ao corpo dele.
Que diante dos fatos, encaminharam o mesmo para a Delegacia para as demais providências cabíveis.
Que apreenderam o tablete com mais de quinhentos gramas, com ele [acusado], naquele local.
Que na frente da residência dele [acusado], quase em frente, tem um terreno vazio.
Que esse terreno tem um portão, que o proprietário ali do terreno fechou o terreno.
Que ele [acusado] pulava esse portão e deixava ali alocado a droga e uma balança de precisão.
Que o mesmo [acusado] relatou para a equipe que a droga estaria ali e a balança.
Que tanto é que tiveram que pular o muro para localizar essa droga e a balança.
Que não tem casa nesse terreno, que é só o terreno cercado.
Que encontraram lá mais um tablete e balança de precisão.
Que não se recorda se lá no terreno haviam porções fracionadas.
Que ele [acusado] não relatou tempos exatos que estava traficando, mas falou que estava passando por problemas na questão da pandemia e que comprou uma droga e estaria vendendo para sua subsistência.
Que pelo que se lembra, apenas a droga que estava no corpo dele [acusado] que seria aproximadamente meio quilo, que não se recorda exatamente, mas seria um valor alto, por ser uma quantidade grande.
Que não se recorda se ele [acusado] falou quanto iria receber por isso.
Que descobriram se ele [acusado] possuía outras ocorrências, ou já havia sido preso por tráfico, depois da prisão dele [acusado].
Que vieram a ter conhecimento da pessoa dele [acusado] depois que fizeram a prisão dele.
Que nas denúncias 181, não se recorda se havia no nome dele [acusado], porque as denúncias que foram pra eles, foram via whatsapp, no whatsapp denúncia.
Que 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0026598-21.2020.8.16.0017 trabalha especificamente na divisão de narcóticos, antitóxicos.
Que na nona subdivisão, setor antitóxicos.
Que começou a investigação do réu nessa denúncia, que dava as características físicas do indivíduo e a placa da motocicleta que ele utilizaria para fazer a entrega dessas drogas.
Que não se recorda de dia e horário que foi feita a denúncia.
Que sabe que receberam a denúncia, que foram até o local, onde normalmente se faz a entrega de drogas nessa Zona 07, que já é conhecida da equipe deles, que então visualizaram o motociclista passando com as mesmas características físicas e a placa da moto.
Que é comum prisões ali no local, nessa mesma circunstância.
Que ali é um local que é muito conhecido pelo tráfico de drogas, ali nas proximidades da Zona 07, próximo a UEM, próximo ao Posto Trabuco e adjacentes.
Que na denúncia realmente não vai lembrar se eles falaram o horário, praticamente certo.
Que foram para lá, que ali como já é um local conhecido, fizeram a campana, ficaram ali algumas horas, também tanto já aguardando essa denúncia ou visualizando uma próxima ou possível entrega de outra pessoa.
Que não se recorda o horário em que foi feita a prisão dele [acusado].
Que são tantas prisões, que realmente o horário.
Que não olharam o celular dele [acusado] para ver quem havia solicitado essa droga.
Que não mexeram no celular dele [acusado].
Que o único momento que pegaram o celular dele [acusado], foi que ele [acusado] estava utilizando esse celular no momento da abordagem.
Que foi guardado o celular dele [acusado] e feita a apreensão.
Que quando foi feita a prisão dele, ele [acusado] estava mexendo no celular.
Que apreenderam aproximadamente quinhentos gramas com ele [acusado], que é uma quantidade grande que estava em um tablete só.
Que perguntaram para ele [acusado] para quem ele faria a entrega.
Que o mesmo [acusado] falou que também havia feito o pedido via whatsapp para ele.
Que não tiveram acesso ao celular dele [acusado].
Que ele [acusado] não passou mais nenhuma informação para a equipe, ficou impossível identificar ou localizar a pessoa para a qual ele faria a entrega da droga.” Insta realçar, neste tópico, que o depoimento de Policiais, principalmente aqueles prestados em Juízo, possuem incontestável eficácia probatória, máxime quando convergentes com os demais elementos idôneos de prova juntados aos autos; neste sentido, eis o entendimento manifestado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal: “[...] o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0026598-21.2020.8.16.0017 quando evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação criminal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre nas demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos [...]” (STF, HC 73518-8, rel.
Min Celso de Mello, DJU 18/10/96, p. 39.846).
Destarte, analisado o interrogatório e os depoimentos retro expostos, impende consignar que o contexto da prisão e os relatos dos agentes públicos – que foram uníssonos e detalhados no sentido de que o acusado trazia consigo, transportava e tinha em depósito, para fins de comercialização, o entorpecente popularmente conhecido como “maconha”, indicado na Denúncia, havendo, portanto, observância ao artigo 197, do Código de Processo Penal, sendo incontrastável, desta forma, a prática dos crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, tornando imperiosa a prolação do decreto condenatório em seu desfavor, porquanto ele tinha ciência inequívoca da substância ilícita.
Frisa-se que a análise acerca da autoria delitiva do delito de tráfico de drogas perpassa necessariamente pelo exame da propriedade e destinação do entorpecente (Súmula 630 STJ), levando-se em conta, quanto a esse último aspecto, os parâmetros indicados no artigo 28, §2° da Lei 11.343/06 – natureza, quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente.
Salienta-se, neste sentido, que os agentes públicos declararam que em trabalho de campana, após informações relativas ao narcotráfico obtidas por uma notitia criminis recebida via WhatsApp denúncia, foi possível visualizar o denunciado chegando ao local informado e diante da compatibilidade das informações recebidas, a equipe policial realizou a abordagem em Thiago, bem como localizou a relevante quantidade de maconha, circunstancias estas, que eliminam quaisquer dúvidas de que ele estava em posse do entorpecente localizado, notadamente pelo estado de flagrância na qual os policiais o encontraram e pela confissão da propriedade do entorpecente.
No que se refere a destinação, a quantidade de maconha apreendida, ou seja, 1.107 kg (um quilo cento e sete gramas), realmente teria finalidade distinta do uso, eis que de acordo com o Estudo Técnico elaborado pelo Departamento 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0026598-21.2020.8.16.0017 1 Estadual de Políticas Públicas sobre drogas (DEPSD/SEJU) , a quantidade apreendida com o denunciado é incompatível com o consumo diário, tendo, portanto, como finalidade o repasse.
Ressalta-se que de acordo com o estudo citado, um cigarro de maconha pode conter de 0,5g a 1,5g de massa média, sendo compatível o uso diário de 2,5g por pessoa, valendo ser observado, assim, que a quantidade apreendida com o denunciado Thiago pode representar cerca de até dois mil baseados.
Ademais, necessário se faz observar que embora o acusado tenha afirmado sua condição de usuário, vale dizer que a eventual condição de usuário de drogas, não exclui a prática da narcotraficância, considerando-se que é comum que usuários se tornem traficantes de substâncias entorpecentes para a sustentação do próprio vício, conforme justificado pelo próprio acusado.
Eis o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado: "[...] mesmo que a condição de usuário ou dependente pudesse recair sobre o recorrente, tal circunstância não se mostra incompatível com o tráfico de drogas ou mesmo o afasta, porquanto muitos são os casos enfrentados atualmente pelo Judiciário, de consumidores de entorpecentes que ingressam na seara do comércio clandestino de drogas para financiar o próprio uso. [...]" (TJPR - 5ª Câmara Criminal - AC 0701590-7 - Marialva - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - J. 10.03.2011).
Outrossim, importante se faz mencionar que embora o denunciado tenha afirmado em seu interrogatório judicial que anuiu realizar a entrega e guardar o entorpecente porque se sentiu, de certa forma, ameaçado pelo proprietário da droga em razão de possuir com ele uma dívida anterior oriunda do narcotráfico, aduzindo, desta maneira, um cenário de coação moral irresistível, não foram produzidas provas aptas a ensejar o reconhecimento de tal excludente de culpabilidade. “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – ABSOLVIÇÃO – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL [...] Com fulcro no art. 156 do Código de Processo Penal, só cabe excluir a culpabilidade por coação moral 1 Disponível em: http://site.mppr.mp.br/arquivos/File/Projeto_Semear/Consultas/Consulta_01_2019/Estudo_Tecnico_final_NUPECR IM.pdf 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0026598-21.2020.8.16.0017 irresistível se o condenado demonstrar a ocorrência simultânea de todos os pressupostos da exculpante. [...]” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0015984-71.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 16.03.2020) “apelação crime – tráfico ilícito de entorpecentes – pleito absolutório tendo em vista que o réu agiu mediante coação moral irresistível – não provimento – defesa não se desincumbiu de provar a referida excludente de culpabilidade – [...]” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001937-64.2015.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 17.02.2020) Realça-se, outrossim, em relação a tipificação, que o crime em questão é conceituado como crime permanente, de forma que sua consumação se prolonga no tempo, preexistindo ao efetivo exercício da venda, ou seja, as ações de trazer consigo e manter em depósito são suficientes para a consumação do delito, situações que se amoldam à imputação feita ao acusado.
Veja-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou a respeito: “[...] para a caracterização do tráfico de drogas, não há que ser, necessariamente, o infrator preso em flagrante delito no ato da venda, bastando a conduta típica de transportar ou trazer consigo sem autorização ou ter em depósito, o entorpecente.
A simples posse de tóxico em grande quantidade, configura o ilícito [...]” TJ/PR, 5ª Câm.
Criminal.
Apel.
Crim. 0420052-8.
Rel.
Eduardo Fagundes.
Julg. 20/12/2007.
DJ: 7548.
Da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n. º 11.343/06 Em relação à causa de diminuição de pena constante do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, vale ser mencionado que o denunciado não faz jus ao benefício em questão, uma vez que os parâmetros conferidos pela Lei de Tóxicos como critério para aplicação ou fixação do quantum de tal benefício, desautorizam, in casu, a concessão do privilégio legal tendo em vista as circunstâncias fáticas, que demonstram que ele se dedicava ao narcotráfico, sobretudo diante da ausência de informações apontando a existência de trabalho lícito.
Ademais, verifica-se que ele foi condenado nos autos de nº 0017121-08.2019.8.16.0017, com trânsito em julgado em 19/10/2020 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0026598-21.2020.8.16.0017 (conforme certidão Oráculo à seq. 135.1), possuindo assim antecedentes criminais, não preenchendo, portanto, os requisitos legais Das Alegações Finais: Em atenção ao contido nas Alegações Finais apresentada pela Defeso do acusado Thiago, cumpre consignar que o pedido de absolvição lá apontado, ao argumento de que o flagrante do acusado foi preparado e por isso haveria a caracterização do crime impossível, não deve prosperar, eis que a idoneidade do Auto de Prisão em Flagrante restou conhecida, conforme se verifica pelo conteúdo da decisão de sequencial 28.1, não havendo o que se falar, desta forma, em qualquer irregularidade no ato em questão.
No que tange o pleito para apreciação de concessão do benefício da gratuidade de Justiça em razão da insuficiência financeira do acusado, enfatiza-se que à análise compete ao Juízo da Execução, eis que dotado de maior possibilidade para a aferição sobre a capacidade econômica do réu.
Com efeito, é este o entendimento jurisprudencial: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014) [...]” (STJ, AgRg no AREsp 206581 / MG, DJe 19/10/2016).
Deste modo, a análise pormenorizada dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos, está demonstrando quantum satis que o acusado realmente praticou o delito de tráfico ilícito de substância entorpecente, descrito na Denúncia, realizando, assim, conduta típica, antijurídica e culpável, em todas as elementares previstas em lei, tornando-se imperiosa a prolação de decreto condenatório, 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0026598-21.2020.8.16.0017 até porque não existem causas excludentes de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade a serem aplicadas.
Do perdimento de bens em favor da União: Neste tópico, cumpre ressaltar, após a fundamentação exposta, que deverá ser decretado o perdimento em favor da União de 01 (uma) balança de precisão, constante do Auto de Exibição e Apreensão de sequencial 1.13, diante da existência de provas de que era proveniente da prática da narcotraficância.
Quanto à motocicleta “Honda Biz 125cc”, de placas BCI9690 constante do Auto de Exibição e Apreensão de sequencial 1.13, cabe salientar, que deverá ser restituída ao proprietário, diante da inexistência de provas de que ela é proveniente da narcotraficância, uma vez que o pai do acusado Thiago, Marco Antônio Gualberto é o real proprietário do veículo, conforme comprovado pelos documentos contidos nos sequenciais 1.2/1.8 dos autos de nº 0006102-34.2021.8.16.0041, valendo ressaltar que ele não teve nenhum envolvimento com o delito, sendo, desta forma, terceiro de boa-fé, cujo direito, portanto, deve ser assegurado, de acordo com previsão do artigo 119 do Código de Processo Penal.
Salienta-se que o perdimento de bens em favor da União deve se limitar aos bens que estejam direta e intencionalmente ligados à prática do crime de tráfico, dentro de uma análise realizada com base na proporcionalidade, principalmente pela verificação acerca da reiteração do uso do bem na prática delitiva, evitando-se, assim, o confisco de bens indistintamente em todas as situações em que, como no presente caso, houver apreensão de entorpecentes junto de um veículo, cujo o proprietário não esteja envolvido na prática delitiva.
Deixo de determinar a incineração das drogas apreendidas, o que faço tendo em vista que tal providência já foi tomada anteriormente (sequencial 117.1).
Ademais, não há que se falar em perdimento para a União do aparelho celular da marca “Motorola” apreendido, pois não existem provas no sentido de que ele foi utilizado na narcotraficância, demonstrando, assim, que tal bem devem ser restituídos. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0026598-21.2020.8.16.0017 Do dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para o fim de CONDENAR o réu THIAGO FELIPE GUALBERTO, devidamente qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 2º da Lei nº. 8.072/90.
DA FIXAÇÃO DA PENA E DO RESPECTIVO REGIME: Na fixação da pena, verifica-se que a culpabilidade, considerada em seu sentido lato, é própria à espécie quando valorado o modo como foi praticado o delito e a reprovabilidade dele decorrente; vê-se pelas informações processuais colhidas por meio do Sistema Oráculo, que o sentenciado possui antecedentes criminais contudo por caracterizar reincidência será analisada em fase própria; sua conduta social deve ser presumida boa, diante da ausência de maiores elementos para aferição; as circunstâncias do crime são normais e elementares do tipo; as consequências foram graves pela própria natureza da infração e, por serem elementares do tipo, já são punidas pela pena previamente estabelecida pelo legislador, ressaltando-se, também, que não podem ser utilizadas para majorar a pena base; o comportamento da vítima não interessa à dosimetria.
Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 da lei material penal, fixo a PENA BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, justificando que o faço, diante das circunstâncias judiciais supra analisadas.
Diante da incidência da circunstância atenuante prevista na alínea “d”, do inciso “III” (confissão espontânea), do artigo 65, do Código Penal e da caracterização da circunstância agravante prevista no inciso “I” do artigo 61, (reincidência - autos de nº. 0017121- 08.2019.8.16.0017 com transito em julgado em 19/10/2020), do mesmo Código, opero a COMPENSAÇÃO entre tais circunstâncias, motivo pelo qual, mantenho a pena no quantum fixado. 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0026598-21.2020.8.16.0017 Não existem causas de diminuição e de aumento de pena a serem consideradas, motivo pelo qual, TORNO-A DEFINITIVA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Arbitro para cada dia-multa o valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) – cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data dos fatos, justificando que o faço, diante da situação financeira do réu.
Diante do teor da Lei nº 12.736/12 que determina que o Juiz da condenação deve operar a detração exclusivamente para fins de fixação de regime inicial, DETRAIO da pena anteriormente fixada 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão.
No entanto, diante da quantidade de pena e da reincidência, a Pena Privativa de Liberdade aplicada deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO (CP, art. 33, §2º, “a”).
Deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 e a suspensão constante do artigo 77, ambos do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais.
Da manutenção da prisão preventiva: Diante do contido no §1º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, mantenho a decisão de decretação da prisão preventiva do réu, pois a manutenção em custódia é justificável porque a materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente comprovadas, verificando-se, portanto, os preceitos primários da constrição cautelar (fummus comissi delicti e periculum libertatis).
A manutenção da prisão preventiva justifica-se, igualmente, pela necessidade de conservação da Paz Social, devendo ser observado, inclusive, que ele levou a efeito o tráfico em questão mesmo possuindo condenação anterior transitada em julgado pelo mesmo crime.
Tais circunstâncias revelam, ainda, o descompromisso do réu em questão com a aplicação da Lei Penal, o que, somado aos demais elementos já mencionados, torna imperiosa a manutenção das constrições cautelares. 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0026598-21.2020.8.16.0017 Expeça-se guia de recolhimento provisório.
Das disposições finais: Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, que deverão ser cobradas na forma da lei.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, “IV”), uma vez que não há a personificação do ofendido, já que a vítima é a Saúde Pública.
Em relação a balança de precisão, proceda-se a doação ao CENTRO DE RECUPERAÇÃO MISSIONÁRIO DE CRISTO, mediante termos nos autos.
Diante da determinação de restituição do aparelho celular da marca “Motorola” apreendido, intime-se o proprietário para proceder o levantamento do referido bem em Juízo; em caso de omissão em período superior ao prazo previsto no artigo 123, do Código de Processo Penal, hei por bem determinar que seja procedida a doação do objeto ao CENTRO DE RECUPERAÇÃO MISSIONÁRIO DE CRISTO, mediante termo nos autos.
Arbitro a título de honorários advocatícios ao Defensor nomeado, doutor Everton Ricardo Diorio, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem arcados pelo Estado do Paraná, diante do trabalho realizado em primeiro grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia Policial responsável pelo respectivo Inquérito, o trânsito em julgado da presente sentença, conforme disposto no item 6.15.1, da Seção 15, do capítulo 06, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 2) Comunique-se à Vara de Execuções Penais competente para a execução da pena o trânsito em julgado da presente decisão, expedindo-se, outrossim, 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0026598-21.2020.8.16.0017 àquele Juízo guia de recolhimento do réu, acompanhada das peças indicadas no subitem 7.4.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e 15, inciso “III”, da Constituição Federal, e item 6.15.3, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando, para tanto, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, 17 de maio de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
18/05/2021 19:28
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:28
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2021 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:38
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/04/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 15:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/04/2021 15:46
Juntada de LAUDO
-
12/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
07/04/2021 19:36
Recebidos os autos
-
07/04/2021 19:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 22:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2021 12:45
APENSADO AO PROCESSO 0006102-34.2021.8.16.0017
-
30/03/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/03/2021 22:11
Recebidos os autos
-
28/03/2021 22:11
Juntada de CIÊNCIA
-
28/03/2021 22:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
26/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
26/03/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:31
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2021 21:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 09:43
Recebidos os autos
-
19/03/2021 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 17:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/03/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/03/2021 12:10
Juntada de LAUDO
-
27/02/2021 01:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/02/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/02/2021 10:42
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2021 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 12:50
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
18/02/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/02/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
08/02/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:26
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
08/02/2021 14:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/02/2021 14:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/02/2021 17:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/02/2021 16:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/02/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/01/2021 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 10:50
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 15:45
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:45
Juntada de CIÊNCIA
-
15/01/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:20
APENSADO AO PROCESSO 0000508-39.2021.8.16.0017
-
15/01/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/01/2021 15:56
OUTRAS DECISÕES
-
13/01/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 15:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/01/2021 15:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/01/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:38
Recebidos os autos
-
13/01/2021 14:38
Juntada de DENÚNCIA
-
11/01/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 13:25
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/01/2021 11:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/12/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 11:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/12/2020 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
16/12/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 15:42
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/12/2020 15:35
BENS APREENDIDOS
-
15/12/2020 15:34
BENS APREENDIDOS
-
15/12/2020 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 13:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/12/2020 13:07
Recebidos os autos
-
15/12/2020 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2020 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:55
Recebidos os autos
-
14/12/2020 13:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/12/2020 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2020 00:23
Recebidos os autos
-
13/12/2020 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 20:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/12/2020 19:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2020 18:41
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/12/2020 19:55
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
11/12/2020 09:46
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 23:46
Recebidos os autos
-
10/12/2020 23:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2020 21:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 20:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 20:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 20:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/12/2020 20:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/12/2020 20:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/12/2020 20:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/12/2020 20:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/12/2020 20:06
Recebidos os autos
-
10/12/2020 20:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2020 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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