TJPR - 0000426-29.2021.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
24/07/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2025 15:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2025 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2025 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 23:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/07/2025 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 17:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
17/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
30/04/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
24/04/2025 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 14:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/04/2025 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 16:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
06/03/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2025 14:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2025 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
23/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2025 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2024 19:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
12/11/2024 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
26/09/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
22/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
21/08/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 20:31
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2024 00:28
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
02/05/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 03:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
22/12/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/10/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
05/09/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
25/08/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 19:39
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
26/07/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 16:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2023 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2023 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
09/03/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
02/03/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
25/10/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
02/06/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
19/05/2022 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
14/02/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:42
Juntada de COMPROVANTE
-
03/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/01/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
10/11/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 23:09
Recebidos os autos
-
21/09/2021 23:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 19:29
Expedição de Certidão GERAL
-
24/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
24/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
06/08/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 16:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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27/07/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/07/2021 12:59
DEFERIDO O PEDIDO
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20/07/2021 13:31
Conclusos para decisão
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20/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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02/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
18/06/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
10/06/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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26/05/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
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19/05/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000426-29.2021.8.16.0107 I.
Estando comprovada a mora, mediante notificação regular (evento 1.7) e protesto por edital (evento 1.8), bem como a relação contratual noticiada nos autos (evento 1.5), defiro, com base no artigo 3º, “caput”, do Dec.-Lei n.º 911/69, a BUSCA E APREENSÃO liminar do bem descrito na inicial, e determino a expedição do competente mandado, para a busca e apreensão do bem descrito na inicial e dado em garantia no contrato cuja cópia instrui a inicial, devendo ser entregue ao representante legal ou preposto da requerente.
Esclareço ainda que a comprovação da mora do devedor se mostra regular quando precedida de notificação expedida e comprovadamente entregue no endereço constante no contrato, ainda que recebida por terceiro, conforme preceitua o artigo 3º, § 2º do Decreto acima citado, o qual dispõe que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Da mesma forma, constitui válida a constituição em mora sem recebimento, quando enviada a notificação ao endereço declinado pelo contratante, este não vier a receber a notificação pela informação de que “mudou-se”, como é o caso dos autos (evento 1.7).
Isso porque incumbe ao contratante manter o seu cadastro atualizado perante a credora, sob pena de violação à boa-fé objetiva. À propósito: RECURSO ESPECIAL Nº 1.844.091 - RS (2019/0313378-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADOS : PAULO CESAR DA ROSA GÓES - RS077330A ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - RS083593A RODRIGO FRASSETTO GÓES - RS087537A GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RS074909A RECORRIDO : NOESI DE FATIMA IGNACIO DE SOUZA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.(...).
Ocorre, entretanto, que, nos contratos de alienação fiduciária, a mora é decorrência do simples vencimento do título, devendo o credor comprovar o envio da notificação por via postal, com aviso de recebimento, ao endereço do devedor indicado no contrato sem que, para tanto, seja necessário o recebimento pessoal.
Ademais, em observância aos princípios da boa-fé e da lealdade contratual, o devedor é responsável pela atualização de seu endereço durante a vigência da relação contratual.
Cito, a propósito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.828.778/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.8.2019, DJe 29.8.2019 - grifo nosso) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PLEITO PELA REFORMA DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa. (...) 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 543.641/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.3.2015, DJe 27.3.2015) RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA EX RE.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DOMICÍLIO.
ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA.
DEVER DO DEVEDOR.
BOA FÉ-OBJETIVA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO.
DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO.
CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. 1.
A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes.
Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles. 2.
A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado. 3.
Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descartar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício.
Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele. 4.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.
Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.592.422/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.5.2016, DJe 22.6.2016.) Em vista disso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com o entendimento do STJ a respeito da matéria, razão pela qual merece reforma.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para, superada a comprovação da mora do devedor, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - REsp: 1844091 RS 2019/0313378-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 19/12/2019) DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ante o indeferimento da petição inicial, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTE A FALTA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
RETORNO DO AR COM A INFORMAÇÃO DE "AUSENTE".
COMUNICAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DO ENDEREÇO.
OMISSÃO. ÔNUS DO DEVEDOR.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA EFEITO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SENTEÇA CASSADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que em se tratando de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2.
O devedor deve comunicar a alteração do seu endereço para fins de recebimento das correspondências encaminhadas pelo credor, sob pena de se reputar válida a sua constituição em mora quando a notificação é encaminhada para o endereço constante no contrato.Recurso de apelação provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1425702-4 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 07.10.2015) (TJ-PR - APL: 14257024 PR 1425702-4 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 07/10/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1671 19/10/2015) (grifo nosso).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – PROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO PELA DEVEDORA – RETORNO COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE" – DEVER DO CONTRATANTE DE INFORMAR A ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO – VALIDADE – JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA.
Apelação improvida. (TJ-SP - APL: 40017517520138260073 SP 4001751-75.2013.8.26.0073, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 16/07/2015, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2015).
II.
Efetivada a medida, notifique-se o devedor de que, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Em caso de pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da dívida.
Em não havendo purgação da mora, deverá o veículo ficar depositado em mãos do Representante Legal do Requerente.
III.
Contudo, não o fazendo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
IV.
No mais, cite-se o devedor fiduciante para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade prevista no item II, acima, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição, nos termos do art. 3°, §° do DL n.º 911/69.
Deverá, ainda, ser o Requerido cientificado que a contestação poderá ser apresentada mesmo tendo efetuado o pagamento, caso entenda ter sido este em valor a maior, pretendendo a restituição da diferença.
V.
Apresentada ou não a resposta pela (s) parte (s) requerida (s), ou, ainda, efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, diga a parte requerente, em 15 (quinze) dias (arts. 350/351, CPC).
VI.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
VII.
Caso não sejam encontrados o bem ou a (s) parte (s) requerida, diga o requerente em 10 dias, ficando, desde já, advertido que a inércia implicará na extinção da ação.
VIII.
No mais, em atenção ao contido no artigo 3°, § 9°, do decreto-lei 911/69, à serventia para que faça constar esta restrição judicial, devendo, após a apreensão do veículo, retirar o gravame.
IX.
Autorizo, desde já, o Sr.
Oficial de Justiça encarregado do cumprimento deste mandado a proceder na forma dos artigos 212, § 1º e 214, do CPC.
X.
Esta ordem serve de mandado.
Para o cumprimento do mandado, tendo em vista o retorno à primeira fase da retomada de atividades presenciais pelo Decreto 103/2021, com prorrogação pelos Decretos 211/2021 e 254/2021, todos do E.
TJPR, deverão ser observadas as diretrizes contidas no Decreto 401/2020 do E.
TJPR.
XI.
Por fim, defiro segredo de justiça até a efetivação da busca e apreensão. [1] XII.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Mamborê, datado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TRAMITAÇÃO DA AÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
VERIFICADA CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
Preliminar.
Gratuidade da justiça mantida para fins recursais.
Mérito.
Não há falar em nulidade da decisão que determinou a tramitação da ação de busca e apreensão em segredo de justiça, o que visa tão somente evitar que o consumidor oculte o bem objeto da ação até o cumprimento da medida liminar.
Conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato reconhecida.
Remessa do feito ao Juízo prevento, a fim de evitar decisões conflitantes.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*86-06, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 26/07/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*86-06 RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2018) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR CONCEDIDA – MANUTENÇÃO – INADIMPLEMENTO CONFESSO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – TR MITE INDEVIDO COMO SEGREDO DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante do inadimplemento das parcelas ajustadas contratualmente, de rigor a concessão da medida liminar de busca e apreensão.
O fato do processo estar tramitando como segredo de justiça não invalida os atos praticados até então, vez que não há qualquer prejuízo para o réu.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – PURGA DA MORA PELAS PRESTAÇÕES VENCIDAS – IMPOSSIBILIDADE – DÍVIDA PENDENTE EQUIVALE AO DÉBITO INTEGRAL DO CONTRATO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante da comprovação do inadimplemento das prestações avençadas e da notificação do devedor, configurado está o esbulho possessório, a justificar a concessão de liminar de busca e apreensão.
No prazo de 5 dias do cumprimento da liminar, o devedor deve pagar a integralidade da dívida para recuperar o bem, não podendo se limitar às parcelas vencidas do contrato.
Entendimento de acordo com o julgamento do RESP 1.418.593-MS, que firmou tese para efeitos do 543-C do CPC no tocante a purga da mora.
Assim, o valor da dívida pendente equivale ao débito integral do contrato. (TJ-SP - AI: 22183266320188260000 SP 2218326-63.2018.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019) -
18/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2021 16:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/05/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 23:34
Recebidos os autos
-
07/05/2021 23:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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