TJPR - 0000425-44.2021.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 10:11
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2024 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 21:00
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
09/04/2024 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
09/04/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/03/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2024 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/02/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/02/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/02/2024 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/01/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 21:09
Expedição de Certidão GERAL
-
01/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/10/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/06/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/06/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 20:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2023 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/02/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/09/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 13:32
Expedição de Mandado
-
17/07/2022 20:25
Recebidos os autos
-
17/07/2022 20:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2022 18:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
27/04/2022 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/02/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2022 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 13:07
Expedição de Mandado
-
05/01/2022 16:09
Expedição de Certidão GERAL
-
04/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/11/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/10/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
01/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/08/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 13:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/07/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/06/2021 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/05/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000425-44.2021.8.16.0107 I.
Estando comprovada a mora, mediante notificação regular (evento 1.7), bem como a relação contratual noticiada nos autos (evento 1.5), defiro, com base no artigo 3º, “caput”, do Dec.-Lei n.º 911/69, a BUSCA E APREENSÃO liminar do bem descrito na inicial, e determino a expedição do competente mandado, para a busca e apreensão do bem descrito na inicial e dado em garantia no contrato cuja cópia instrui a inicial, devendo ser entregue ao representante legal ou preposto da requerente.
Esclareço ainda que a comprovação da mora do devedor se mostra regular quando precedida de notificação expedida e comprovadamente entregue no endereço constante no contrato, ainda que recebida por terceiro, conforme preceitua o artigo 3º, § 2º do Decreto acima citado, o qual dispõe que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". II.
Efetivada a medida, notifique-se o devedor de que, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Em caso de pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da dívida.
Em não havendo purgação da mora, deverá o veículo ficar depositado em mãos do Representante Legal do Requerente.
III.
Contudo, não o fazendo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
IV.
No mais, cite-se o devedor fiduciante para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade prevista no item II, acima, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição, nos termos do art. 3°, §° do DL n.º 911/69.
Deverá, ainda, ser o Requerido cientificado que a contestação poderá ser apresentada mesmo tendo efetuado o pagamento, caso entenda ter sido este em valor a maior, pretendendo a restituição da diferença.
V.
Apresentada ou não a resposta pela (s) parte (s) requerida (s), ou, ainda, efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, diga a parte requerente, em 15 (quinze) dias (arts. 350/351, CPC).
VI.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
VII.
Caso não sejam encontrados o bem ou a (s) parte (s) requerida, diga o requerente em 10 dias, ficando, desde já, advertido que a inércia implicará na extinção da ação.
VIII.
No mais, em atenção ao contido no artigo 3°, § 9°, do decreto-lei 911/69, à serventia para que faça constar esta restrição judicial, devendo, após a apreensão do veículo, retirar o gravame.
IX.
Autorizo, desde já, o Sr.
Oficial de Justiça encarregado do cumprimento deste mandado a proceder na forma dos artigos 212, § 1º e 214, do CPC.
X.
Esta ordem serve de mandado.
Para o cumprimento do mandado, tendo em vista o retorno à primeira fase da retomada de atividades presenciais pelo Decreto 103/2021, com prorrogação pelos Decretos 211/2021 e 254/2021, todos do E.
TJPR, deverão ser observadas as diretrizes contidas no Decreto 401/2020 do E.
TJPR.
XI.
Por fim, defiro segredo de justiça até a efetivação da busca e apreensão. [1] XII.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Mamborê, datado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TRAMITAÇÃO DA AÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
VERIFICADA CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
Preliminar.
Gratuidade da justiça mantida para fins recursais.
Mérito.
Não há falar em nulidade da decisão que determinou a tramitação da ação de busca e apreensão em segredo de justiça, o que visa tão somente evitar que o consumidor oculte o bem objeto da ação até o cumprimento da medida liminar.
Conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato reconhecida.
Remessa do feito ao Juízo prevento, a fim de evitar decisões conflitantes.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*86-06, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 26/07/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*86-06 RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2018) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR CONCEDIDA – MANUTENÇÃO – INADIMPLEMENTO CONFESSO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – TR MITE INDEVIDO COMO SEGREDO DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante do inadimplemento das parcelas ajustadas contratualmente, de rigor a concessão da medida liminar de busca e apreensão.
O fato do processo estar tramitando como segredo de justiça não invalida os atos praticados até então, vez que não há qualquer prejuízo para o réu.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – PURGA DA MORA PELAS PRESTAÇÕES VENCIDAS – IMPOSSIBILIDADE – DÍVIDA PENDENTE EQUIVALE AO DÉBITO INTEGRAL DO CONTRATO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante da comprovação do inadimplemento das prestações avençadas e da notificação do devedor, configurado está o esbulho possessório, a justificar a concessão de liminar de busca e apreensão.
No prazo de 5 dias do cumprimento da liminar, o devedor deve pagar a integralidade da dívida para recuperar o bem, não podendo se limitar às parcelas vencidas do contrato.
Entendimento de acordo com o julgamento do RESP 1.418.593-MS, que firmou tese para efeitos do 543-C do CPC no tocante a purga da mora.
Assim, o valor da dívida pendente equivale ao débito integral do contrato. (TJ-SP - AI: 22183266320188260000 SP 2218326-63.2018.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019 -
18/05/2021 17:55
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2021 16:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/05/2021 16:40
Expedição de Certidão GERAL
-
12/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 23:23
Recebidos os autos
-
07/05/2021 23:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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