TJPR - 0000323-40.2020.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 21:58
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 20:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 20:24
Recebidos os autos
-
13/02/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
09/08/2022 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
09/08/2022 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2022
-
02/05/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PINE S/A
-
09/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:07
Baixa Definitiva
-
18/03/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
18/03/2022 14:07
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PINE S/A
-
21/02/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 00:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2022 17:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/02/2022 17:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 17:00
-
29/10/2021 14:40
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PINE S/A
-
16/10/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2021 17:46
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 17:46
Distribuído por sorteio
-
05/10/2021 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/09/2021 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 19:42
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2021 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/06/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000323-40.2020.8.16.0177 Processo: 0000323-40.2020.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.817,10 Autor(s): MARIA DE LOURDES SILVA DE SOUSA (CPF/CNPJ: *35.***.*97-07) RUA RIO DE JANEIRO, 184 - XAMBRÊ/PR - CEP: 87.535-000 Réu(s): BANCO PINE S/A (CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-20) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 SALA 44, 54 E 64, ANDAR 4, 5 E 6, BLOCO 4 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 SENTENÇA Vistos, 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais, ajuizada por MARIA DE LOURDES SILVA DE SOUSA em face de BANCO PINE S.A.
Sustenta a requerente que teve descontado de seu benefício previdenciário o valor de R$9,01 (nove reais e um centavo), alusivos a 33 (trinta e três) parcelas, referente ao contrato nº 509071145741, com início em 08/2007, contudo, alega não ter realizado a referida contratação junto à instituição bancária ré, tampouco recebido o valor mencionado.
Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2/1.9.
As decisões lançadas em mov. 9, determinou a intimação da parte para emendar a petição inicial, a fim de que juntasse procuração atualizada, visto que o documento apresentado em mov. 1.2 é datado de 07/2019 e o feito foi ajuizado apenas em 03/2020.
A seu turno, a parte autora defendeu a regularidade da lide posta, salientando que inexiste impedimento na legislação para o uso de validade de procuração outorgada, salvo se possuir prazo específico, não sendo o caso dos autos (seq. 12).
Em decisões proferidas em movs. 14.1, 19.1 e 24.1. salientou-se que a atualização da procuração se faz pertinente em razão do número excessivo de demandas repetitivas ajuizadas nesta Comarca, sobretudo pelo fato de que algumas delas geraram instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público local, mantendo-se a determinação anterior para a apresentação da procuração atualizada.
Intimada, a parte autora reiterou a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada (movs. 17, 22, 27.1 e 37.1).
Vieram conclusos para apreciação. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Fundamentação - Da inépcia da petição inicial Os documentos substanciais ao aviamento da ação são aqueles assim considerados porque sem eles o ato material não existe.
Segundo o art. 330 do CPC, a petição inicial será indeferida por inépcia, ilegitimidade da parte, carência de interesse processual, ausência de endereço e do número de inscrição do advogado, não preenchimento dos requisitos da petição inicial e a não juntada dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Considera-se inepta a petição inicial que faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, houver incoerência entre a narração dos fatos e a conclusão e quando forem os pedidos incompatíveis entre si (artigo 330, § 1º, CPC).
Paralelo a isso, o art. 320 do Código de Processo Civil[1], entre outros elementos da petição inicial, impõe a obrigatoriedade de que ela seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dos quais se destaca o instrumento procuratório.
A indispensabilidade do documento pode derivar da circunstância de que sem ele não há a pretensão deduzida em juízo.
Isso porque ele é da substância do ato, ou dele deriva a especialidade do procedimento.
Mas, ao lado de documentos dessa natureza, outros existem que não são da substância do ato jurídico, mas apenas em relação a ele, ou em relação aos fatos simples, têm força probante.
Esses documentos não são indispensáveis para a prova do fundamento fático da demanda, que pode vir a ser aceito como verdadeiro pelo magistrado, com apoio em provas de outra natureza: testemunhal, pericial, indiciária, etc.
Em análise preliminar ao pedido inicial e documentos que instruem o feito, determinou-se a juntada de procuração atualizada, sobretudo por este documento ser datado de 07/2019, enquanto o feito foi ajuizado em 03/2020.
Intimada, a parte autora apresentou pedido de emenda à inicial, se limitando a afirmar que “[...] entendemos ser desnecessária a apresentação de nova procuração até mesmo porque não existe nenhum impedimento na legislação para o uso de validade de procuração outorgada, salvo se possuir prazo específico, o que não é a causa dos autos”, pugnando pelo prosseguimento do feito sem a apresentação de procuração atualizada (seq. 12.1).
Em nova apreciação restou salientado pelo Juízo que a apresentação do instrumento procuratório atualizado se faz pertinente em razão do número excessivo de demandas repetitivas ajuizadas nesta Comarca pelo mesmo procurador representando pessoas aparentemente hipossuficientes (analfabetas, idosos), as quais geraram instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público atuante neste Juízo.
Tal fato, inclusive, foi realizado seguindo recomendação do NUMOPEDE/TJPR, oportunidade em que se concedeu mais 15 (quinze) dias para a apresentação da procuração, sob pena de indeferimento (seq. 14.1).
Intimada mais três vezes, a parte autora apenas reiterou a manifestação de mov. 12, quedando-se inerte quanto a apresentação de procuração atualizada (seqs. 17, 22 e 27.1).
Em casos semelhantes, inclusive envolvendo o mesmo procurador, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1.
PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
GRATUIDADE DEFERIDA. 2.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
GRATUIDADE DEFERIDA. 2.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Segundo dispõe o art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.” na forma da lei 2.
Considerando-se que os comprovantes de residência apresentados pela parte autora encontram-se desatualizados, além de, no caso concreto, haver indícios de ausência de veracidade dos documentos apresentados, deve ser mantido o indeferimento liminar da petição inicial.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0001688-30.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.12.2019) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS.
MANUTENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO, EXCEPCIONALMENTE E POR CAUTELA, EXIGIR A ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
HIPÓTESE VERIFICADA NA ESPÉCIE.
INSTRUMENTO DATADO HÁ MAIS DE 09 ANOS.
PROCURADOR QUE, ADEMAIS, RECONHECE DIFICULDADE NO ACESSO AO SEU CLIENTE, TENDO SOLICITADO ATUALIZAÇÃO DOCUMENTAL JAMAIS RESPONDIDA PELO REPRESENTADO.
DÚVIDA CONCRETA QUANTO AO INTERESSE DA PARTE AUTORA NA REPRESENTAÇÃO E NO AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO.
EXTINÇÃO DO FEITO JUSTIFICADA COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC/15.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0000053-88.2018.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 20.03.2019) (g.n) Logo, como a determinação para apresentação de procuração atualizada – como documentos indispensáveis - não foi atendida pela parte em diversas vezes que se concedeu prazo, é caso de indeferimento da petição inicial, com esteio no disposto nos arts. 320, 321 c/c 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. 3.
Dispositivo Ante o exposto, considerando que a parte autora deixou de cumprir as diligências ordenadas, com espeque no art. 320 e art. 321, parágrafo único c/c art. 330, incisos I e IV, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por corolário, nos moldes do art. art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, mantendo a isenção quanto aos recolhimentos em virtude da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC).
Havendo interposição de recurso de apelação, com observância do art. 331 do CPC, tornem os autos conclusos para o juízo de retratação (art. 331, §1º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se o que couber o C.N da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Intimações e diligências necessárias. Xambrê-PR, datado e assinado digitalmente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito [1] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. -
18/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:26
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
15/04/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 14:11
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:11
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/10/2020 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 11:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2020 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 15:41
Recebidos os autos
-
06/03/2020 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/03/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/03/2020 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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