TJPR - 0001485-32.2021.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 17:40
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 15:29
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
09/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE HONORINO PITOL
-
21/10/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 20:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/10/2022 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HONORINO PITOL
-
26/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 19:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 13:33
Expedição de Mandado
-
15/07/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/07/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/06/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/05/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:10
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
28/04/2022 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/04/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2022 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 21:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
27/03/2022 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/01/2022 20:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 13:42
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
05/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:53
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 03:09
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMIR ROCIO DE ANDRADE JUNIOR
-
09/11/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 15:38
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
13/10/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2021 02:18
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARIO BLUMENTHAL
-
08/09/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:48
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Processo: 0001485-32.2021.8.16.0146 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.692,27 Exequente(s): HONORINO PITOL Executado(s): WALDEMIR ROCIO DE ANDRADE JUNIOR
Vistos.
Quanto ao título de crédito – nota promissória -, verifico preencher os requisitos legais para obter força executiva, com denominação, promessa pura e simples de pagar quantia determinada, nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, indicação da data em que passada e assinatura de quem a subscreveu.
Da mesma forma, não observo decurso do prazo prescricional para execução da nota promissória contra o devedor do título (artigo 70 do Decreto nº 57.663/66).
Dito isto, providencie-se o que segue: Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (artigo 829 do CPC).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, até o limite do débito exequendo.
Caso infrutífera a penhora pelo Bacenjud, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos livres e desembaraçados para transferência, via RENAJUD, dando-se ciência às partes do resultado.
Inexitosas as tentativas de penhora pelo Bacenjud e Renajud, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada.
Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 17 de maio de 2021. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto -
18/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 17:48
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/05/2021 15:22
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 14:26
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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