TJPR - 0006328-98.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 14:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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10/11/2023 14:24
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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20/10/2023 16:04
APENSADO AO PROCESSO 0021470-93.2023.8.16.0185
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28/09/2022 23:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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21/07/2022 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
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21/06/2022 13:00
Conclusos para decisão
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23/07/2021 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006328-98.2013.8.16.0185 Processo: 0006328-98.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.482,80 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JOÃO ARTURIDES DUARTE Vistos Tratam os autos de execução fiscal promovida pelo Município de Curitiba em face de JOÃO ARTURIDES DUARTE, visando a cobrança de tributos, vinculados aos exercícios fiscais de 2010, 2011 e 2012.
Devidamente citado, o executado indicou bens à penhora (mov. 39.1 e ss.).
O exequente no mov. 46.1 recusou o bem nomeado pelo executado uma vez que a indicação desrespeitou a ordem legal estatuída no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 11 da Lei 6.830/90; derradeiramente, requereu a penhora online e o Renajud Relatado.
Decido.
Muito embora o devedor tenha direito à nomeação de bens, é induvidoso que tal direito não suplanta a necessidade de respeito à ordem legal estatuída nas legislações acima citadas, pois nelas consta expressamente o dinheiro como primeiro dentre os bens a serem constritos, em homenagem aos princípios da efetividade, balanceado pelo princípio da menor onerosidade.
Vale salientar que a preterição desta ordem por parte do executado carece de comprovada e idônea justificativa, não restando devidamente comprovado a razão pela qual deixou de observar a ordem legal de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil e artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, limitando-se à nomeação.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO.
ORDEM LEGAL.RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a recusa da substituição da penhora, por parte da Fazenda Pública, quando inobservada a ordem legal do art. 11 da Lei 6.830/80.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.789.026/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2019; REsp 1803677/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2019; AgInt no REsp 1.754.365/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019).
IV.
Não altera a conclusão o fato de não ser integral a penhora cuja substituição pretende a executada, ora agravante.
Nesse caso, poderá a Fazenda Pública requerer o reforço da penhora insuficiente ou a substituição dos bens penhorados por outros, consoante o disposto no art. 15, II, da Lei de Execução Fiscal.
Não pode o executado, porém, compelir a Fazenda Pública, no caso, a substituir o objeto da penhora.
V. "A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (REsp 1.337.790/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973)" (STJ, REsp 1.803.677/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2019).
VI.
A respeito da aplicação do princípio da menor onerosidade, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a contribuinte-agravada, no que foi acompanhada pelo magistrado singular, além de ter olvidado a regra de preferência na indicação dos bens passíveis de penhora, indicou para substituição bem imóvel que não se encontra livre e, ainda, deixou de comprovar que o bem oferecido preenche os requisitos da menor onerosidade ao devedor e inexistência de prejuízo ao credor (maior utilidade da execução)".
VII.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que não restou demonstrada a menor onerosidade ao devedor e a inexistência de prejuízo ao credor - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ. (AgInt no AREsp 1516436/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) Diante do exposto, indefiro o pedido de mov. 39.1 e torno ineficaz a nomeação feita pela executada. 1.
O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC.
Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
17/05/2021 23:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/02/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 16:39
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 16:33
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
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07/08/2019 13:17
Conclusos para decisão
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06/08/2019 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/08/2018 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2018 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/07/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/07/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 13:58
Recebidos os autos
-
23/02/2018 13:58
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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09/02/2018 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/01/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ARTURIDES DUARTE
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08/01/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/01/2018 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/01/2018 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2017 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/10/2017 15:55
Juntada de Certidão
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31/05/2016 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2016 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2016 12:39
Juntada de Certidão
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09/12/2015 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/11/2015 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2015 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2015 15:58
Conclusos para despacho
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02/09/2014 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2014 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2014 17:21
Juntada de COMPROVANTE
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18/07/2013 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/07/2013 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2013 15:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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09/07/2013 15:02
Juntada de Certidão
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15/05/2013 17:42
Recebidos os autos
-
15/05/2013 17:42
Distribuído por sorteio
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08/05/2013 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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08/05/2013 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2013
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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