TJPR - 0000714-81.2021.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/05/2024 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2024
-
03/05/2024 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
02/05/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:32
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2024 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 09:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 20:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/02/2024 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2024 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 19:41
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA E-NATJUS
-
15/03/2023 21:16
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:35
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2022 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NAT
-
09/09/2022 19:14
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2022 00:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 20:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 20:32
Recebidos os autos
-
19/05/2022 20:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 06:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 15:36
Expedição de Mandado
-
11/04/2022 15:34
Expedição de Mandado
-
11/04/2022 15:31
Expedição de Mandado
-
11/04/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2022 15:25
Expedição de Mandado
-
06/04/2022 18:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2022 17:32
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 14:55
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 16:40
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/09/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 12:58
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:58
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
04/07/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 22:54
Recebidos os autos
-
22/06/2021 22:54
Juntada de CIÊNCIA
-
12/06/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 16:26
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/06/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2021 14:59
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI R.
Olavo Bilac , 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 4436591373 Autos nº. 0000714-81.2021.8.16.0040 Processo: 0000714-81.2021.8.16.0040 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Cirurgia Valor da Causa: R$8.100,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. 1) Em razão da existência erro material, determino a invalidação da decisão de movimento 17.1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente ação contra o ESTADO DO PARANÁ, em benefício de LUIZ CARLOS ROMERO (movimento 1.1), aduzindo, em síntese, que o paciente é portador de calculose do rim direito e do ureter (CID’s N20 e N23).
Narra que é necessário que o paciente seja submetido à Nefrolitotripsia Flexível a Laser.
Diante destes fatos, requer: a) concessão de tutela de urgência, a fim de que o paciente seja submetido à Nefrolitotripsia Flexível a Laser; b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência, condenando-se o requerido à realização da cirurgia.
Foram juntados os documentos de movimentos 1.2-1.4.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2) RECEBO a petição inicial, uma vez que se encontram presentes seus pressupostos. 3) Diante da multiplicação crescente deste tipo de demanda e das dúvidas técnicas dos magistrados e operadores jurídicos sobre a eficácia e necessidade de procedimentos, medicamentos, insumos, próteses e órteses indicados pelo profissional de saúde, especialmente se os eventualmente fornecidos pela rede pública não bastariam para tratar a patologia sofrida pelo interessado, com igual eficácia e com custo reduzido aos cofres públicos, o CNJ lançou o Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus) e, recentemente, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou o Decreto Judiciário nº 422/2020, que dispõe sobre o funcionamento do aludido sistema no âmbito do Poder Judiciário Estadual, com a finalidade de prestar auxílio técnico aos magistrados nas decisões judiciais acerca do tema.
Portanto, antes da análise do pedido de tutela provisória de urgência, com a finalidade de colher melhores elementos para subsidiar a decisão deste Juízo, reputo essencial a solicitação de Nota Técnica através do sistema e-NatJus, abordando especificamente aos seguintes quesitos: a) O Sistema Único de Saúde oferece a cirurgia de nefrolitotripsia Flexível a Laser? b) Quais são as alternativas cirúrgicas ou de tratamento para a patologia do autor (calculose do rim direito e do ureter (CID’s N20 e N23))? c) A(s) alternativa(s) indicada(s) no item anterior possui(em) a mesma eficácia da cirurgia de nefrolitotripsia Flexível a Laser? d) Estão esgotadas todas as possibilidades terapêuticas previstas nos protocolos Clínicos e/ou Diretrizes Terapêuticas aplicados pelo SUS, eventualmente estabelecidos para a(s) patologia(s) da parte autora? e) Qual é o custo aproximado para custear o tratamento pleiteado pela parte autora? f) O procedimento pleiteado é indicado e trará as melhorias de saúde, notadamente da patologia, apontadas pelo médico do paciente? g) Há elementos técnicos no caso concreto (estágio da doença do autor, quadro clínico, idade e demais especificidades) para sustentar a indicação da cirurgia pleiteada em detrimento de eventuais alternativas disponíveis junto ao SUS? h) Há elementos técnicos no caso concreto (estágio da doença do autor, quadro clínico, idade e demais especificidades), que justifiquem o pedido de urgência (liminar) de concessão de cirurgia de nefrolitotripsia Flexível a Laser? 3.1) Com fundamento no art. 5º, do Decreto Judiciário nº 422/2020, intime-se a parte autora para que providencie o preenchimento do “Formulário de Solicitação de Nota Técnica”, disponível na área pública do sistema e-NatJus, no prazo de 24 horas, gerando arquivo em formato PDF e, promovendo a sua juntada aos presentes autos com a numeração respectivas. 3.2) A seguir, a Secretaria deverá solicitar a emissão de Nota Técnica ao NatJus Estadual, através do perfil “Serventia” no e-NatJus e, mediante a juntada de cópia integral do processo no referido sistema, nos termos do art. 5º, §1º, do Decreto Judiciário nº 422/2020. 4) Após a disponibilização da Nota Técnica no sistema e-NatJus, a Secretaria deverá providenciar a sua juntada aos presentes autos com anotação de sigilo médio, nos termos do art. 7º, do Decreto Judiciário nº 422/2020. 5) Na sequência, venham conclusos para deliberação acerca do pedido liminar, com anotação de urgência. 6) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
18/05/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 12:22
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 09:35
Recebidos os autos
-
14/05/2021 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 18:31
Recebidos os autos
-
13/05/2021 18:31
Juntada de EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/05/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 10:32
Recebidos os autos
-
13/05/2021 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 10:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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