TJPR - 0001007-21.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/05/2025 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/05/2025 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2025 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2025 20:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/02/2025 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 15:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 13:54
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/01/2025 13:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/01/2025 13:36
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
17/11/2023 01:18
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DE FATIMA COSTA
-
07/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 14:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DE FATIMA COSTA
-
29/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av.
Edelina Meneguel Rando , 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001007-21.2021.8.16.0050 Processo: 0001007-21.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$42.229,20 Polo Ativo(s): APARECIDA DE FATIMA COSTA Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR DECISÃO 1.
Recebo a petição do mov. 11 como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a suspensão do presente feito é medida que se impõe. 3.
Em acórdão proferido em 16/08/2019, no Incidente de Resolução de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0002642-61.2019.8.16.0000, os eminentes Integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, admitiram o incidente e, nos termos dos arts. 976 e seguintes do Código de Processo Civil, e arts. 261 e seguintes do RITJ, determinaram a suspensão de todas as ações em trâmite que versem sobre: “a) qual divisor deve ser utilizado para o cálculo das horas extras (fixo ou variável); b) qual a base de cálculo para as horas extras (vencimento básico do servidor ou a totalidade da remuneração, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei); c) se o valor pago a título de horas extras reflete no valor das férias e do abono natalino”.
Posteriormente, em 13/01/2021, houve decisão em referido IRDR, proferida pelo eminente Desembargador Rogério Kanayama, que determinou a prorrogação da suspensão dos processos por mais 01 (um) ano, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão e que o IRDR ainda não estaria apto para julgamento. 4.
Deste modo, tendo em vista que esta ação versa sobre o tema destacado, SUSPENDO O TRÂMITE DO PRESENTE PROCESSO, independente da fase em que se encontra, até o julgamento definitivo do incidente. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 18 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
18/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:33
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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18/05/2021 12:25
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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17/05/2021 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/05/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 18:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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15/04/2021 14:14
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/04/2021 14:02
Recebidos os autos
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15/04/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2021 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/04/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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