TJPR - 0022638-18.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO RUTH
-
27/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO RUTH
-
24/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 11:17
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:10
Expedição de Certidão DE CRÉDITO FONAJE
-
28/07/2022 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 01:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/06/2022 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/06/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TONY BARRETO E BANDA ALMA CIGANA DO PARANÁ
-
08/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 18:13
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/11/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 15:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/10/2021 15:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/10/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:44
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 14:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
18/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE TONY BARRETO E BANDA ALMA CIGANA DO PARANÁ
-
17/06/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:53
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022638-18.2020.8.16.0030 Processo: 0022638-18.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.883,85 Polo Ativo(s): Mário Ruth Polo Passivo(s): TONY BARRETO E BANDA ALMA CIGANA DO PARANÁ I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança onde a parte reclamante sustenta, em síntese, que em 19/10/2019 o reclamado TONY BARRETO E BANDA ALMA CIGANA DO PARANÁ locou um imóvel urbano para fins residenciais pelo prazo de 12 meses, de modo que o segundo reclamado figurou como fiador.
Assevera o reclamante que, em meados de janeiro de 2020, o locador saiu do imóvel, ficando inadimplente, no entanto, com relação à fatura de água e IPTU proporcional, bem como, com relação à multa pela quebra do contrato.
Sendo assim, pleiteia com a presente ação a condenação do antigo locatório ao pagamento da multa contratual no valor atualizado de R$ 2.883,85, conforme cálculo apresentado.
Em sede de contestação o reclamado alegou que, ao rescindir o contrato, realizou o pagamento de um aluguel a mais para fins de quitação de multa, bem como, utilizou-se da caução paga para cobrir o valor residual, motivo pelo qual sustenta que inexiste valor a ser quitado, pugnando pela improcedência da ação.
Sobreveio impugnação à contestação, reforçando os pedidos iniciais.
Considerando que o fiador não foi registrado no PROJUDI e, consequentemente, não houve sua citação, a parte reclamante informou que não possuía mais interesse em prosseguir com relação ao mesmo (seq. 26).
Nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, é o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade da produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, estando o processo suficientemente instruído.
Primeiramente, verifica-se que a controvérsia em questão cinge em determinar se é devido ao reclamante o valor perquirido a título de multa por rescisão contratual.
Compulsando os documentos acostados pelo autor, constata-se que o mesmo se desincumbiu de seu ônus probatório, (art. 373, I do CPC), vez que prevista no contrato de locação (seq. 1.5) a incidência da multa rescisória pleiteada, conforme a cláusula décima quinta e parágrafo único da cláusula segunda, que preveem como pagamento o valor de dois alugueres, ou seja, R$3.520,00.
Conforme cálculo apresentado na inicial, partindo deste montante, o valor proporcional ao tempo que restaria para o término contratual resulta em R$2.888,35.
Com a contestação o reclamado, por sua vez, apresentou três comprovantes de pagamento.
O primeiro deles, no valor de R$1.600,00 em 08/01/2020, alega ser referente ao aluguel de janeiro de 2020.
Já os outros dois, que juntos perfazem a mesma quantia de R$1.600,00 datados de 05/02/2020, assevera se tratar da quitação parcial da multa ora perseguida.
Com relação ao valor residual desta, afirma que foi descontado da quantia de R$3.200,00 paga em espécie ao autor a título de caução, motivo pelo qual deve ser reputada quitada a dívida rescisória.
Em que pese a alegação, não se observa no contrato de locação qualquer menção à necessidade de prestar caução.
Doutro modo, o que se verifica é que foi estipulada a garantia do contrato através de fiador.
Não obstante, inexiste também qualquer recibo deste suposto valor pago como caução.
Frisa-se que o fato do reclamado alegar ter sido pago em espécie ao autor não lhe desonera de portar o comprovante de quitação, o qual poderia ter sido apresentado nos autos.
Nesse sentido, inclusive, dispõe o Código Civil: Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único.
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Ademais, ressalta-se que não se trata da situação excepcional disposta no parágrafo único, vez que, no que tange aos mencionados comprovantes de pagamento apresentados, observa-se que, a princípio, tratam-se dos dois meses de alugueis devidos enquanto o contrato perdurou seus efeitos.
Isto porque, extrai-se da cláusula terceira que o aluguel seria pago mensalmente até o décimo dia do mês subsequente ao vencido.
Ainda, a cláusula segunda dispõe que o contrato iniciou em 05/11/2019.
Logo, sendo incontroverso que o reclamante desocupou o imóvel em janeiro de 2020, conclui-se que são devidos dois meses de aluguel, dos quais não foram apresentados comprovantes de quitação, novamente sob a alegação de que foram efetuados em espécie ao autor.
Assim, a toda evidencia, conclui-se que a alegação de que houve o pagamento de uma caução no valor de R$3.200,00 não é corroborada pelos documentos; via de consequência, não prospera a alegação de que os recibos apresentados quitam o valor pleiteado.
Isto porque, caso os pagamentos dos alugueis tenham ocorrido diretamente ao autor sem emissão do recibo, tal como alega o reclamado, restaria apenas a dívida de R$ 2.883,85 referente à multa rescisória, a qual seria integralmente coberta pelo valor da caução, pelo que não se justificariam as transferências bancárias realizadas após a desocupação do imóvel, já que não haveria, em tal linha argumentativa apresentada pela defesa, qualquer valor residual devido.
Diante do exposto, há de se reconhecer que o reclamado não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, II do CPC), posto que não comprovou que houve o devido pagamento da multa rescisória ora perquirida.
III - DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante o importe de R$ 2.883,85 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), sendo que a partir da data da propositura da ação (14/09/2020), incidirá correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação (21/01/2021).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpram-se as disposições do Código de Norma da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
18/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/05/2021 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/03/2021 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/02/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2020 13:46
Recebidos os autos
-
14/09/2020 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 10:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2020 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 10:11
Distribuído por sorteio
-
14/09/2020 10:11
Recebidos os autos
-
14/09/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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