TJPR - 0009480-46.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2025 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 12:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/03/2025 07:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2025 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
04/02/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/01/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
28/01/2025 23:50
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/12/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MANOSSO GULIN
-
02/12/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2024 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2024 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
22/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2024 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2024 14:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2024 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2024 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2024 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2024 17:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/08/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MANOSSO GULIN
-
27/07/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MANOSSO GULIN
-
06/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2024 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 08:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2024 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 17:45
Alterado o assunto processual
-
25/06/2024 17:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/06/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2024 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2024 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2024
-
10/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MANOSSO GULIN
-
14/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:42
Juntada de CIÊNCIA
-
05/03/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 08:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2024 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 18:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MANOSSO GULIN
-
17/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:58
Juntada de CUSTAS
-
17/10/2023 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 10:58
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2023 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:34
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2023 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/06/2023 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 13:01
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2023 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2023 23:48
Recebidos os autos
-
30/01/2023 23:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2023 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:17
Recebidos os autos
-
24/10/2022 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2022 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:29
Recebidos os autos
-
09/06/2022 10:29
Juntada de CIÊNCIA
-
09/06/2022 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 14:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDUARDO AUGUSTO BLÜMEL CHOCIAI
-
23/03/2022 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 13:50
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:18
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:18
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/11/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 12:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
08/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
08/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
08/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
08/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
07/10/2021 22:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
06/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
27/08/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
17/08/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 10:29
Recebidos os autos
-
21/06/2021 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:14
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 10:23
Recebidos os autos
-
20/05/2021 10:23
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2021 08:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009480-46.2021.8.16.0001 Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de João Manosso Gulin sustentando, em síntese, que o réu é proprietário de imóvel que se localiza na Área de Preservação Ambiental do Passaúna, nesta Capital, e que vem promovendo a degradação da vegetação, por meio de corte de árvores e aterro, sem que possua licença ou autorização para tanto.
Requereu, liminarmente, a concessão de ordem para que o réu deixe de realizar as intervenções sobre a vegetação ali existente, com exceção das ações para recuperação do que foi violado; expedição de ofício ao Município de Curitiba, a fim de que informe a indicação fiscal do imóvel e inclua registro na Guia Amarela do mesmo sobre o trâmite desta demanda; publicação de edital para o conhecimento de terceiros, nos termos da Lei nº 8078/90.
Juntou documentos.
Relatados, D E C I D O.
O art. 12, Lei nº 7347/85 prevê que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.
Tal norma combinada com o disposto no art. 19, do mesmo diploma, deve ser interpretada em conjunto com as regras prevista no Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há exigência de juízo de certeza absoluta, portanto, mas, sim, num juízo sumário e provisório, o de relativa certeza quanto à verdade dos fatos articulados como fundamentos do pedido, sem olvidar do requisito fundado no receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido liminar pode ser deferido.
A plausibilidade do direito da parte autora está demonstrada pelo “termo de georreferenciamento” (mov. 1.10), em que apontou a localização do imóvel pertencente ao réu, em área de preservação ambiental, bem como da retirada de vegetação ali localizada, por meio de corte de árvores e de aterro (mov. 1.12).
Além disso, nota-se pelo depoimento do réu, prestado perante a Autoridade Policial de que não possui licença ou autorização dos órgãos competentes para a retirada da vegetação, integrante do Bioma Mata Atlântica (mov. 1.8).
Tal área é de exploração restrita, nos termos do Decreto Estadual nº 5063/2001 e Decreto Municipal nº 250/2004.
Ambos regularam a Lei nº 9985/2000.
As alegações contidas na petição inicial também são corroboradas pelas informações prestadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (mov. 1.15).
Há, portanto, sérios indícios de que o réu vem promovendo o desmatamento da vegetação localizada em imóvel de sua propriedade, sem que tenha sido autorizado a fazê-lo.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação está no fato de que, ao que constam dos dados apurados pelo Batalhão da Polícia Ambiental, o réu está explorando o referido imóvel para a construção de um condomínio residencial.
Assim, se não concedida a ordem liminar, parece ser razoável que se espere que a derrubada das árvores e demais plantas nativas continue a ocorrer.
Tal situação é agravada pela ausência de resposta do proprietário ao Ministério Público acerca do projeto de recuperação ambiental da área, demonstrando, neste momento processual, certo descaso para com as autoridades competentes.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de: a) determinar que o réu abstenha-se de promover qualquer intervenção na vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração, integrante da APA Passaúna, localizada no imóvel descrito na petição inicial, com exceção das ações para recuperação da área degradada.
O descumprimento desta decisão ensejará aplicação de multa inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Esta será aplicada por averiguação descrita de maneira pormenorizada pelo Batalhão da Polícia Ambiental. b) determinar a expedição de ofício ao Município de Curitiba, nos termos do pedido contido no item “4.1. ’b’”, da petição inicial; c) ordenar a publicação de edital para fins de conhecimento de terceiros, desta decisão, conforme art. 94, Lei nº 8078/90.
Cite-se o réu para que, no prazo de 15 dias, ofereça resposta, advertido dos efeitos da revelia.
Após, ao autor para impugnar a contestação, em 15 dias.
Oficie-se ao Município de Curitiba, a fim de que, em 15 dias, informe se possui interesse na causa.
Intimem-se.
Curitiba, 18 de maio de 2021. Tathiana Yumi Arai Junkes Magistrada -
18/05/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 14:38
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 11:10
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:10
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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