TJPR - 0000578-10.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 10:32
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR DE OLIVEIRA
-
11/08/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
14/07/2023 15:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
06/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:39
Baixa Definitiva
-
22/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A
-
22/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 11:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2023 11:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2023 11:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
22/03/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:23
Pedido de inclusão em pauta
-
20/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/02/2023 16:19
Distribuído por sorteio
-
09/02/2023 16:19
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR DE OLIVEIRA
-
27/10/2022 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 18:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/09/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 11:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:38
Recebidos os autos
-
10/06/2022 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR DE OLIVEIRA
-
26/05/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A
-
04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR DE OLIVEIRA
-
03/02/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR DE OLIVEIRA
-
26/07/2021 21:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A
-
24/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR DE OLIVEIRA
-
21/06/2021 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000578-10.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$12.003,07 Autor(s): PAULO CESAR DE OLIVEIRA Réu(s): HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A DECISÃO INICIAL I.
Defiro a gratuidade de justiça solicitada pelo requerente, considerando os documentos juntados ao mov. 16 e 21. II.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por PAULO CESAR DE OLIVEIRA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A.
Narra o autor que tomou ciência quanto à anotação de dívida prescrita em seu nome perante o SERASA, não o marcando como inadimplente mas, ainda assim, prejudicando seu score de crédito perante a instituição financeira.
Requer que seja declarada a inexigibilidade da dívida considerando o vencimento ainda em 22/11/1997 e a aplicação do prazo prescricional de 05 anos.
Por consequência, pretende o afastamento definitivo de qualquer apontamento acerca da dívida em questão.
Pretende a concessão de tutela provisória na modalidade de urgência para fim de imediata suspensão dos efeitos da inscrição em questão.
Os autos vieram conclusos. III.
Dadas as atuais circunstâncias dos autos, indefiro o pedido de tutela de urgência apresentado.
Conforme consta expressamente de ref. 1.6 e dos fundamentos da exordial, inexiste no caso negativação do nome da parte perante o SERASA.
A pendência em questão “não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes”.
Ou seja, não se discute nos presentes autos a urgência típica das situações de dívida indevida perante o SERASA, nas quais o dano ocorre in re ipsa conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Não configurada tal perspectiva, a suposta urgência invocada pela parte autora se limita às alegações de que “que não se pode admitir é que a parte Requerente tenha que suportar o injusto cálculo de seu Score até o provimento final do feito, uma vez que a dívida prescrita, como fator componente de sua pontuação, poderia afetar sua credibilidade no mercado, configurando o evidente perigo de dano” (ref. 1.1, p. 7, item 27).
Ocorre que não há qualquer demonstração de que o rebaixamento de seu score repercuta em qualquer risco de dano imediato.
Não há intenção declarada de contratação de financiamentos ou outras operações do gênero, ou mesmo qualquer situação concreta que a parte tenha experimentado no sentido de ver prejudicados seus interesses pelo score (oferta de juros mais altos, negativa de financiamento, etc.).
De fato, qualquer urgência se limita ao plano meramente especulativo, meramente pretendendo não ter que aguardar até o final da demanda pela declaração definitiva.
A este respeito, parece claro ao Juízo que eventual confirmação da data de vencimento da dívida poderá ser de pronto alvo de tutela provisória.
Contudo, a medida mais adequada ao presente caso será a tutela na modalidade de evidência, após a formação do contraditório e eventual demonstração cabal do direito do autor, tal como invocado.
Afinal, o fumus boni iuris do autor não está tão bem demonstrado quanto pretende fazer parecer.
Veja-se que, a despeito de se pretender a declaração de inexistência da dívida, não se arguiu desconhecimento do contrato ou fraude por terceiros.
Ao que tudo consta, a dívida é legítima, ainda que eventualmente possa estar prescrita.
Neste contexto, é de se apontar que não foi apresentado pela parte qualquer documento pertinente ao contrato, de modo que as informações sobre a dívida se limitam ao documento unilateral de mov. 1.6.
Lembro, ainda que a anotação faz constar que se trataria da “primeira parcela” do contrato, não se sabendo o total de parcelas e o vencimento da última, informações estas com potencial de alterar a data de prescrição indicada pela parte autora.
Razoável, portanto, aguardar a citação e habilitação da ré perante o contraditório, a fim de que esta apresente documentos e fatos impugnando a prescrição ou a confirmando em definitivo.
Uma vez que esteja comprovada devidamente a prescrição, possível é a antecipação da tutela mesmo ausente qualquer urgência, considerando a modalidade de evidência prevista pelo art. 311 do CPC. IV.
Sopesando que a audiência preliminar prevista no caput do art. 334 do Código de Processo Civil não é imprescindível, podendo ser dispensada tanto pelo autor quanto pelo réu (art. 334, § 5º), considerando que o agendamento prévio é nitidamente prejudicial aos litigantes em razão do acúmulo da pauta, sem olvidar da possibilidade de conciliação superveniente e que se mostra necessária a imediata intimação da parte autora quanto à tutela de urgência, dispenso a audiência de conciliação prévia. V.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do Código de Processo Civil), sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do referido códex).
No mesmo ato, intime-se da tutela provisória de urgência deferida, devendo se abster de realizar a inscrição da devedora nos cadastros de inadimplência, bem como realizar qualquer nova tentativa de cobrança/desconto envolvendo o contrato de empréstimo nº 858312403-0 até segunda ordem, devendo cessar quaisquer esforços e efeitos neste sentido no prazo de 15 (quinze) dias. VI.
Oferecida contestação e devidamente certificada sua tempestividade, intime-se o Requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar impugnação.
Se a parte autora fizer a juntada de novos documentos, desde que observado o disposto nos arts. 434 e 435, ouça-se a parte requerida no prazo de 05 (cinco) dias (art. 437, § 1º do Código de Processo Civil). VII.
Caso o Requerido ofereça Reconvenção, intime-se a parte autora reconvinda na pessoa de seu advogado, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º do Código de Processo Civil), comunicando-se o distribuidor para a devida anotação e anotando-se na autuação. VIII.
Finalmente, voltem os autos conclusos para deliberação. IX.
Intimações e diligências necessárias.
LS.
Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito -
18/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2021 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/02/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR DE OLIVEIRA
-
13/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2021 14:52
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/01/2021 14:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/01/2021 13:45
Recebidos os autos
-
27/01/2021 13:45
Distribuído por sorteio
-
26/01/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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