TJPR - 0001002-08.2021.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 15:28
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2023 15:28
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/03/2023 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 13:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:37
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/02/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 16:53
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/01/2023 16:46
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2023 14:48
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/12/2022 19:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/12/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
01/11/2022 10:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/10/2022 18:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/09/2022 14:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 13:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/09/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:21
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 12:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
31/08/2022 15:26
Juntada de Certidão FUPEN
-
30/08/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
30/08/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2022 17:51
APENSADO AO PROCESSO 0000665-82.2022.8.16.0047
-
30/08/2022 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 16:41
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2022 10:00
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/08/2022 11:02
Recebidos os autos
-
24/08/2022 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/08/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:44
Juntada de Certidão FUPEN
-
18/08/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 16:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/07/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
21/07/2022 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/07/2022 15:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/07/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2022 14:57
Juntada de Certidão FUPEN
-
21/07/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
21/07/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
21/07/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
18/07/2022 16:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/07/2022 16:39
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2022 16:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
20/06/2022 15:40
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
20/06/2022 15:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 16:39
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/05/2022 12:48
Recebidos os autos
-
02/05/2022 12:48
Baixa Definitiva
-
02/05/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GOMES RODRIGUES JUNIOR
-
09/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:16
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/03/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/03/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2022 11:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
13/02/2022 16:49
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 16:33
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
27/01/2022 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2022 23:25
Juntada de PARECER
-
26/01/2022 23:25
Recebidos os autos
-
24/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/01/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2022 17:56
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:56
Distribuído por sorteio
-
11/01/2022 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/01/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 16:31
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/12/2021 16:31
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:06
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 20:08
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
29/07/2021 15:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/07/2021 18:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/07/2021 16:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2021 18:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/07/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
15/07/2021 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/07/2021 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2021 23:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 16:20
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/07/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:33
Recebidos os autos
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 1 I- Relatório.
Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime sob nº 0001002-08.2021.8.16.0047 que o Ministério Público move contra JOSÉ GOMES RODRIGUES JÚNIOR, brasileiro, portador da CIRG nº 13.372.926-7/PR, nascido aos 05 de agosto de 1996 (com 24 anos de idade à época dos fatos), natural de Assaí/PR, filho de Amélia Correia e José Gomes Rodrigues, como incurso nas disposições do artigo 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06 (Fato 01) e artigo 330 do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do mesmo “Codex”, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 No dia 13 de maio de 2021, por volta das 20h00min, na Avenida Paul Harris, nº 01, Centro, nesta Cidade e Comarca de Assaí/PR, o denunciado JOSÉ GOMES RODRIGUES JÚNIOR, agindo com consciência e vontade, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de comercialização e fornecimento a terceiros, uma porção de cocaína (Erythroxylon coca), pesando aproximadamente 01 (uma) grama e oito porções de maconha (tetra- hidrocarbinol), pesando aproximadamente 16 gramas (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.12 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.14), cujas substâncias são de uso proscrito no Brasil e aptas a causar dependência física e psíquica.
FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local acima descritas, o denunciado JOSÉ GOMES RODRIGUES JÚNIOR, agindo com consciência e vontade, sabendo da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal emanada por funcionário público no exercício de suas funções, no caso os policiais Diego de Lima Oliveira, Marcus Vinicius Viana Marques e Guilherme Antônio de Carvalho, não atendendo a voz de parada e empreendendo fuga da abordagem policial, sendo PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 2 necessário um disparo de arma de fogo efetuado pela equipe policial em direção ao pneu do veículo conduzido pelo denunciado para que ele parasse.
Segundo apurado, policiais militares receberam denúncia anônima, informando que um veículo da marca Gol, placas APW-1B34, havia acabado de entregar entorpecentes na Rua Santa Catarina (Bairro Vila Nova), assim, a equipe se dirigiu ao local onde se depararam com o veículo descrito.
Os policiais deram voz de parada ao condutar do carro, mas este se esquivou da abordagem vindo a empreender fuga.
A equipe realizou perseguição ao denunciado, utilizando de sinais luminosos e sonoros, entretanto, este não obedeceu às ordens de parada.
Quando a equipe conseguiu realizar a abordagem do denunciado em revista pessoal nada de ilícito fora encontrado, todavia, no veículo fora encontrado um pedaço de plástico rasgado com resquícios de pó branco análogo a cocaína, bem como resquícios de tal substância nos bancos, tapetes e assoalhos do carro, também, o denunciado confessou aos policiais que estava portando certa quantidade de maconha e cocaína, mas que jogou-as pelo caminho.
Os policiais, em busca pelos locais percorridos, lograram êxito em encontrar 08 (oito) invólucros de plástico contendo substância análoga a maconha, todas embaladas e prontas para venda.
A denúncia foi recebida em 18 de maio de 2021 (item 47.1).
O réu foi citado (item 62.1), apresentando as alegações preliminares no item 73.1, através de defensor nomeado (item 65.1).
Durante a instrução, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa (itens 92.2 e 92.3), havendo desistência da oitiva da testemunha Diego de Lima PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 3 Oliveira, pelo Ministério Público, com concordância da defesa, o que foi homologado pelo Juízo (item 91.1).
Além disso, o réu foi interrogado (item 92.4).
Na fase de diligências, as partes nada requereram (item 91.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu seja julgada procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de condenar José Gomes Rodrigues Júnior pelos crimes previstos no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 330, do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal, uma vez que a materialidade dos delitos restou comprovada nos presentes autos e a autoria é certa e recai sobre o réu.
Patente a configuração tanto do tipo objetivo, quanto do tipo subjetivo do crime em tela.
O acusado não agiu amparado por qualquer excludente de ilicitude, tampouco alegou ou provou ao longo da instrução eventual existência de alguma; o réu, ao tempo do cometimento do delito, contava com mais de 18 (dezoito) anos sendo, portanto, imputável; também podia conhecer a ilicitude de sua conduta e dele era exigível comportamento diverso, de conformidade com o direito (item 92.5).
A defesa, por sua vez, requereu a desclassificação do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, para o delito tipificado no artigo 28, do mesmo Diploma Legal, já que a quantidade de droga apreendida é de pequena monta, típica de usuário de drogas; as substâncias foram adquiridas com dinheiro de trabalho lícito; o plástico onde armazenada cocaína era pequeno e não tinha condições de armazenar quantidade superior àquela apreendida; o réu indicou a pessoa de Maiara, de quem comprova sua droga, apontando que possui conversas em seu aparelho celular apreendido; no veículo não foi apreendido objeto que faça crer que estava praticando o tráfico.
Caso o entendimento não seja para desclassificação do delito, requereu seja reconhecido o tráfico privilegiado, pois o acusado é primário, tem bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e nem integra organização criminosa.
Quanto ao crime de desobediência, pugnou seja o acusado absolvido, já que sua intenção era a de se entregar em local mais movimentado, vez que temia que abordagem policial colocasse em risco sua vida.
Em caso de condenação do PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 4 acusado pelo cometimento dos delitos de tráfico de drogas e desobediência, que seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, afastando-se a Súmula 630, do STJ, com a aplicação da pena no mínimo legal e concessão do direito do réu recorrer em liberdade (item 96.1).
Com a petição, vieram os documentos de itens 96.2/96.13. É o relatório.
II- Fundamentação.
Imputa-se ao acusado José Gomes Rodrigues Júnior a prática dos delitos previstos no artigo 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06 (Fato 01) e artigo 330, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do mesmo “Codex”.
Quanto ao delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 (Fato 01).
A materialidade do delito restou positivada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (item 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (itens 1.12 e 37.5), Auto de Constatação Provisória de Droga (itens 1.14 e 37.5), Boletim de Ocorrência nº 2021/493289 (item 1.15), Imagens (itens 69.1 e 69.3), Laudo Pericial nº 47.300/2021 (item 75.1), Laudo Pericial nº 54.094/2021 (item 75.2), Laudo Pericial nº 54.096/2021 (item 75.3), Laudo Pericial nº 56.531/2021 (item 95.2), bem como pela prova oral colhida.
No que tange à autoria, o réu José Gomes Rodrigues Junior negou a prática do crime de tráfico de tráfico de entorpecentes, alegando que as drogas apreendidas eram destinadas ao seu consumo pessoal.
Em seu interrogatório judicial, o réu afirmou que estava trabalhando, fazendo diária, recebeu R$ 100,00 (cem reais), foi para Londrina para buscar maconha, pois a maconha de lá é melhor, como é usuário foi pegar lá; chegando lá não tinha maconha, mas eles PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 5 ofereceram papelotinho de cocaína; voltando, já tinha chegado em casa, tinha contato de uma menina no celular que morava nesse bairro da Vila Nova, ela vendia; pediu para ela, ela esperou na rua, estava com R$ 40,00 (quarenta reais), ela tinha 08 (oito) buchas de maconha, foi pegar; voltando, deparou-se com a ROTAM, infelizmente, como já teve abordagens com Guilherme, ficou com medo, tinha desviado pelo medo da abordagem, fez uma fuga perigosa, na fuga estava meio ciente de que não era direção certa; quase não tinha necessidade do policial ter dado tiro no pneu, já tinha desistido, tinha parado; quando ele atirou já tinha parado o carro; antes, no percurso, tinha aberto a porta e jogado as 08 (oito) buchas de maconha no chão, eram para seu uso mesmo; no máximo em uma ou duas semanas já usaria; a “farinha”, no decorrer da corrida, deve ter aberto e caído no carro; a cocaína deve ter aberto no carro, o plástico estava um pouco rasgado, no percurso, não sabe se foi na hora que jogou as 08 (oito) buchas de maconha, com o vento, deve ter rasgado, estava na sua perna, deve ter rasgado e caído no tapete; tinha no máximo 01g (um grama) de cocaína no saquinho; pagou R$ 20,00 (vinte reais), salvo engano, e pela maconha pagou R$ 40,00 (quarenta reais); quando o policial fez abordagem e não quis parar, infelizmente fez essa direção, correu em velocidade não tão alta, e, pelo dia, por causa da pandemia e horário, não tinha muita gente, mas tinha ciência que fez direção perigosa; quando parou o carro, e eles atiraram em seu pneu, olharam seu celular, viram as mensagens da menina quando estavam no Pelotão, sabia que a menina vendia, colaborou com os policiais, disse onde ela morava; falou para os policiais que no percurso tinha jogado maconha; quanto à droga dentro do carro, encontraram apenas esse plástico com cocaína; usa apenas maconha e, raramente, cocaína; a finalidade das drogas que estavam em sua posse era consumo pessoal; faz quatro anos ou mais que usa droga; no momento da fuga, quando entrou na contramão, tinha ciência que era contramão, sua reação foi parar; fugiu na primeira voz de abordagem dos policiais, pois ficou com receio do primeiro soldado, o Guilherme, empreendeu a fuga e parou na praça, pois tinha mais gente; vê muito em jornal policial batendo em lugar que ninguém vê, pelo menos estando perto da praça tinha gente vendo; não foi agredido na abordagem policial; PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 6 o nome da menina era Maiara, ela que vendia maconha para as pessoas da Vila Nova; comprou 08 (oito) buchas no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) (item 92.4 - destaquei).
Todavia, embora o acusado tenha apontado que a cocaína e a maconha eram de seu consumo próprio, as demais provas colhidas nos autos indicam que as drogas eram destinadas à comercialização e fornecimento a terceiros.
Vejamos.
O policial militar Guilherme Antonio de Carvalho narrou que receberam denúncia que caiu no 190 em Cornélio Procópio e foi repassada, de que um Gol, prata, havia acabado de deixar um entorpecente no bairro da Vila Nova; diante dos fatos, deslocaram-se sentido a Vila Nova e, na Rua México, depararam-se com o veículo, identificando as placas; quando deram voz de abordagem, o condutor se esquivou e empreendeu fuga, pegando a Rua Manoel Ribas, que é sentido único, entrou na contramão direção e percorreu quase toda a via em contramão, não obedeceu a ordem de parada; fizeram acompanhamento tático dando voz de abordagem, ele não acatou, entrou em outra via de mão única, atravessou a preferencial, continuou na contramão e seguiu sentido ao “zerinho” na Avenida Paul Harris; próximo ao “zerinho”, como conseguiram chegar mais perto do veículo, e como o acusado não acatava sinais sonoros e luminosos da viatura, efetuou disparo no pneu traseiro, vindo a danificar o pneu; somente assim o réu resolveu parar o veículo, pois não havia condições de continuar a fuga; deu voz de abordagem, José Gomes desceu do carro, foi feita revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado; dentro do veículo havia resquício de pó branco aparentando ser cocaína, plástico rasgado com um pouco de cocaína dentro, o acusado rasgou e provavelmente jogou fora pela janela; questionado por qual razão empreendeu fuga, o réu relatou que estava com cocaína e maconha, que havia jogado durante o trajeto; refizeram trajeto e em determinado local da Rua Manoel Ribas conseguiram localizar 08 (oito) porções de maconha embaladas para venda; várias denúncias caíam no 190 em Cornélio Procópio relatando que José Gomes estava fazendo o tráfico na cidade de Assaí, inclusive um mês antes, algumas semana antes, caiu denúncia via 190 em Cornélio Procópio, uma equipe tentou abordar o acusado próximo à praça de PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 7 pedágio, ele empreendeu fuga, dispensado a droga em meio ao mato, naquela oportunidade ele também não parou e a equipe precisou fazer disparo de arma de fogo no pneu para conter a fuga, mas na ocasião não foi possível localizar o entorpecente em meio a mata, foram encontradas apenas algumas porções dentro do veículo ou no bolso, não se recorda; durante a fuga ele estava em alta velocidade, colocou em risco pedestre e veículos que vinham em contramão de direção, e, por pouco, não ocasionou acidente grave; tinha pedestre naquele momento e veículos circulando, não era tarde da noite, era horário que sempre tem movimento, e a Rua Manoel Ribas é bem movimentada, tinha bastante movimento na via naquele momento; quanto à droga apreendida nessa ocasião, o que ficou dentro do carro era um plástico rasgado com resto de cocaína, e como ele estava em alta velocidade, o vento jogou para dentro, tinha resquício no banco e tapete do veículo; a maconha que dispensou eram 08 (oito) invólucros, totalizando 16 (dezesseis) gramas; não dá para saber o tamanho que era o invólucro de cocaína, ele rasgou; o que foi encontrado era um pedaço pequeno; tinham pedestres, pessoas viram, não pegaram nenhuma testemunha, pois deram preferência em pegar o autor dos fatos, mas a via Manoel Ribas tem câmeras, dá para ver que ele estava em alta velocidade (item 92.2 - destaquei).
No mesmo sentido, o policial militar Marcus Vinicius Viana Marques disse que, na situação, foram informados via 190 que havia denúncia anônima relatando que José Gomes, conhecido no meio policial por outras denúncias de tráfico de drogas, estaria na Rua Santa Catarina, Vila Nova, local em que existem alguns usuários de droga; teria levado certa quantidade de droga para os traficantes locais; diante da situação deslocaram-se sentido ao bairro, na Rua México, que dá entrada a Vila Nova, depararam- se com o carro; foi tentada primeira abordagem no local, até desembarcaram do veículo, na forma padrão da Polícia Militar, o réu se esquivou, saindo bruscamente, quase atropelando policial; na primeira via, contramão, na Manoel Ribas, via de grande trânsito de veículos, adentrou abruptamente, percorreu por mais de 400 (quatrocentos) metros; a equipe realizou acompanhamento tático, com sinais sonoros e luminosos da viatura, tentando abordar, mas ele não parou, adentrou em outra via na contramão, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 8 descendo próximo à Avenida Rio de Janeiro; passou na Avenida sem parar, se pegasse motocicleta, veículo com família, poderia ter matado todos que estariam dentro do carro; na Avenida Paul Harris, próximo à rodoviária, para evitar que acontecesse algo mais grave, tanto para equipe policial, quanto para transeuntes, pois era próximo às 20:00 horas, tinha bastante trânsito de pessoas, optaram por tiro em pneu do veículo, sendo que o acusado, não tendo mais como fugir, veio a parar; deram voz de abordagem, o acusado desembarcou do veículo, em revista pessoal nada de ilícito foi encontrado; no carro foi localizado um pequeno pedaço plástico, saquinho de geladinho, normalmente utilizado por traficantes para acondicionar drogas, cabe bastante droga, dá pra colocar bastante pó num saquinho desse, mais de 100g (cem gramas); havia um pedaço rasgado com resquício de pó, no chão, assoalho do veículo e no banco; questionado o motivo da fuga, o réu disse que estava com drogas no carro e havia jogado durante a fuga, indicou a Rua Manoel Ribas como o local onde teria lançado as drogas; a equipe policial foi até o local, retornando a via em que deu fuga, encontrou 08 (oito) invólucros plásticos contendo substância análoga a maconha, prontas para distribuição e venda; o réu não ofereceu resistência, foi ordenado que colocasse as mãos na cabeça, ele estava muito nervoso, foi colocado no chão e algemado; acredita que haviam populares no local, pois é praça pública, tinha carros passando, é horário em que o pessoal está transitando; normalmente, as apreensões que fazem com saquinhos de geladinho, estão cheios, dá para acondicionar bastante cocaína e 100g (cem gramas) de cocaína é muita droga (item 92.3 - destaquei).
O Auto de Exibição e Apreensão de itens 1.12 e 37.5 bem indica a apreensão de “UMA PORÇÃO DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, TOTALIZANDO MENOS DE UMA GRAMA, PLÁSTICO TRANSPARENTE RASGADO”; e “8 PORÇÕES DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA, ENVOLVIDOS EM PLASTICO TRANSPARENTE”, pesando, 16g (dezesseis gramas).
E, realizadas perícias, o Laudo Pericial nº 54.094/2021 aponta que o vegetal de coloração esverdeada, sob a forma de erva dessecada, analisado em seus aspectos organolépticos, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 9 morfológicos (estruturas próprias) e químicos (através de exame colorimétrico), e submetido à análise instrumental por Espectroscopia de Infravermelho por Transformada de Fourier (FTIR) 3 , todos direcionados à pesquisa de elementos característicos da planta Cannabis sativa L., popularmente conhecida como MACONHA, obtendo-se resultados POSITIVOS (item 75.2).
E o Laudo Pericial nº 54.096/2021 indica que partes representativas da substância química no estado sólido de coloração branca, sob a forma de pó foram submetidas aos exames colorimétricos e à análise em Espectroscopia de Infravermelho por Transformada de Fourier (FTIR) para a pesquisa de COCAÍNA, obtendo-se resultados POSITIVOS quando comparados aos apresentados por um padrão do mesmo alcaloide (extraído da planta Eritroxylum coca) – item 75.3.
O material sólido coletado no veículo do réu também foi encaminhado para ser submetido a exame químico-toxicológico, e foram obtidos resultados positivos para cocaína e maconha (itens 95.1 e 95.2).
Conquanto o réu tenha afirmado que as drogas eram destinadas ao consumo pessoal, suas alegações carecem de confiabilidade.
Verifica-se dos elementos colhidos nos autos que a Polícia Militar recebeu denúncia anônima, via 190, indicando que um veículo Gol cor prata, placas APW1B34, havia acabado de entregar drogas na Rua Santa Catarina, na Vila Nova.
Assim, policiais militares deslocaram-se sentido ao bairro e, na Rua México, que dá acesso à Vila, depararam-se com o carro mencionado.
Deram voz de parada, porém, o acusado não a acatou, iniciando fuga, adentrando na Rua Manoel Ribas, via de mão única, na contramão de direção.
O veículo foi acompanhado pela viatura policial, que estava com sinais sonoros e luminosos acionados, mas o acusado continuou desobedecendo à ordem de parada, adentrando em vias preferenciais e seguindo na contramão em alta velocidade, colocando em risco a integridade de pedestres e outros veículos que transitavam pelas PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 10 vias, somente parando após não mais ter condições de continuar em fuga, em razão do pneu ter sido atingido por disparo de arma de fogo efetuado por um dos policiais.
Em revista pessoal, com o acusado José Gomes Rodrigues Júnior nada de ilícito foi encontrado.
No entanto, em revista no carro, foi localizado pedaço de plástico rasgado com resquícios de cocaína.
Nos tapetes do assoalho da região anterior do veículo também havia cocaína e maconha.
Questionado sobre o motivo da fuga, o réu afirmou que estava com drogas no veículo e havia jogado os entorpecentes.
Refazendo o percurso, os policiais localizaram na Rua Manoel Ribas 08 (oito) invólucros plásticos contendo maconha.
Embora o acusado tenha relatado em seu interrogatório judicial que empreendeu fuga por receio da abordagem, uma vez que já havia sido abordado anteriormente pelo policial militar Guilherme Antônio de Carvalho e “vê muito em jornal policial batendo” (item 92.4), sua justificativa não possui fundamento, pois não há qualquer indicativo de que em ocasião anterior sofreu abuso perpetrado pelo policial militar ou por outro agente público, restando evidente que empreendeu fuga na tentativa de livrar-se da droga que trazia consigo.
Inclusive, o réu já teria agido do mesmo modo em circunstância pretérita.
Conforme relatado pelo policial Guilherme Antônio de Carvalho, em Juízo, em oportunidade passada José Gomes Rodrigues Junior já havia empreendido fuga quando uma equipe policial tentou abordá-lo próximo à praça de pedágio, tendo dispensado entorpecentes em meio à mata (item 92.2).
O policial Marcus Vinicius Viana Marques também contou, perante a autoridade policial, que dia 23 de abril houve denúncia anônima de que o acusado estaria trazendo droga da cidade de Londrina, a viatura tentou abordagem próximo à praça de pedágio de Jataizinho, porém o réu, também nessa ocasião, desobedeceu abordagem; acredita-se que lançou durante a fuga as drogas em um matagal, não foi possível encontrar mais droga, foi PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 11 encontrada pouca substância com ele e o passageiro, e, na oportunidade foi lavrado Termo Circunstanciado (itens 1.5/1.6).
Além disso, de acordo com os policiais militares, questionado sobre o motivo da fuga, José Gomes Rodrigues Junior disse que estava com as drogas e havia dispensado durante o trajeto (itens 92.2 e 92.3).
As declarações dos agentes públicos merecem credibilidade, notadamente pelo fato de que, refazendo o caminho percorrido pelo réu durante a fuga, foram localizados 08 (oito) invólucros de maconha.
Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento apontando a intenção de Guilherme Antônio de Carvalho e Marcus Vinicius Viana Marques de incriminar injustamente o acusado, não havendo razão para que se duvide da lisura de seus depoimentos.
O próprio réu, embora não tenha confessado que empreendeu a fuga para desfazer-se dos entorpecentes e assim esquivar-se de ser responsabilizado, admitiu ter falado aos policiais que havia jogado a maconha no percurso (item 92.4).
Ora, não é plausível admitir que o acusado, trazendo consigo 08 (oito) invólucros de maconha e uma porção de cocaína, ambas destinadas ao uso próprio, empreenderia fuga da abordagem policial do modo como fez, percorrendo diversas ruas em alta velocidade, inclusive na contramão de direção e cruzando preferenciais, parando somente por não mais ser possível prosseguir em razão do pneu do carro ter sido atingido por disparo de arma de fogo efetivado pela Polícia.
Assim, a reação do réu, ao empreender fuga ao avistar os policiais militares, dispensando as porções de maconha e rasgando o saco plástico contendo a cocaína, indica que os entorpecentes eram destinados à comercialização/fornecimento a terceiros.
E, considerando que havia resquícios de cocaína no tapete do veículo, não se pode descartar a possibilidade de que o acusado estivesse com quantidade razoável da PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 12 substância entorpecente dentro do carro, tendo efetivamente dispensado a droga quando da fuga, restando somente um pedaço da embalagem plástica com pequena quantidade de cocaína em seu interior.
Inclusive, o policial militar Marcus Vinicius Viana Marques explicou que foi localizado no carro um pequeno pedaço plástico, saquinho de geladinho, normalmente utilizado por traficantes para acondicionar drogas, e que dá para colocar bastante pó num saquinho desse, mais de 100g (cem gramas), que é muita droga (item 92.3).
Por outro lado, importa salientar que haviam denúncias anteriores quanto ao envolvimento do réu com o tráfico de drogas.
O policial militar Marcus Vinicius Viana Marques contou, na Delegacia de Polícia, que já havia denúncias anônimas que levavam o réu ao tráfico de drogas, inclusive, dia 23 de abril teve tentativa de abordagem depois de denúncia anônima de que ele estaria trazendo droga da cidade de Londrina (itens 1.5/1.6).
Em Juízo, apontou que o acusado era conhecido no meio policial por outras denúncias de tráfico de drogas (item 92.3).
No mesmo sentido, o policial Guilherme Antônio de Carvalho, em sede extrajudicial, disse que já havia realizado a prisão do réu outras vezes, mas foi enquadrado como usuário, e há um tempo já recaem sobre ele essas denúncias (itens 1.7/1.8).
E, em Juízo, narrou que várias denúncias caíam no 190 em Cornélio Procópio relatando que José Gomes estava fazendo o tráfico na cidade de Assaí, inclusive um mês antes, algumas semanas antes, caiu denúncia via 190 em Cornélio Procópio uma equipe tentou abordar o acusado próximo à praça de pedágio, ele empreendeu fuga, dispensado a droga em meio ao mato (item 92.2).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 13 Em que pese não existam nos autos registros de todas as denúncias recebidas pelos policiais militares no sentido de que o acusado praticava o tráfico de entorpecentes, é certo que elas existiram.
Inclusive, quanto ao fato ocorrido em 23 de abril de 2021, verifica-se do extrato de pesquisa de antecedentes criminais de item 14.1, que o acusado registra Termo Circunstanciado por infração, em tese, cometida na data.
Além disso, após o recebimento de denúncia da prática do tráfico pelo acusado na data dos fatos apurados nos presentes autos, foi possível a visualização do veículo do réu e a posterior apreensão dos entorpecentes.
Ressalte-se que as denúncias anônimas se constituem em importante instrumento de combate à criminalidade, pois, através da participação da comunidade, é possível descobrir crimes e a autoria, desbaratar quadrilhas, etc.
Em situações de tráfico de drogas, é comum que pessoas da comunidade ou eventuais usuários se sintam inibidos em delatar aqueles que vendem o entorpecente ou patrocinam a comercialização, por medo de represálias.
E o próprio poder público, procurando facilitar e estimular a participação da comunidade, criou o serviço telefônico de disque-denúncia, no qual o cidadão pode transmitir informações sobre ações criminosas, com garantia de sigilo e anonimato, auxiliando o trabalho investigativo e preventivo das Polícias.
Destaque-se que embora o acusado tenha afirmado que os policiais olharam seu celular, e no Pelotão, viram as mensagens da menina de quem havia comprado a maconha, Maiara (item 92.4), nada há nos autos que corrobore sua narrativa, acarretando na conclusão de que a alegação se trata de mero expediente utilizado pelo réu para sustentar versão de que estava no bairro comprando maconha destinada ao uso pessoal.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 14 Consoante escreve Julio Fabbrini Mirabete, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado (“Código de Processo Penal Interpretado”, editora Atlas, 3ª ed., p. 286).
Nesta linha de desdobramento, a apreensão de dois tipos drogas, e a forma como estavam acondicionadas; as circunstâncias em que houve a apreensão; e a existência de informações do envolvimento do réu com o tráfico; são indícios veementes do tráfico de drogas.
Assim, resta claro que o acusado cometeu o delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
O artigo 33, “caput”, da Lei n° 11.343/06, dispõe que é crime: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: No caso em tela, conquanto o réu não tenha sido preso comercializando a substância entorpecente, há de se destacar que o fato trazer consigo drogas destinadas à comercialização/fornecimento a terceiros, já configura o crime de tráfico de entorpecentes.
Portanto, suficientemente demonstrado que o acusado José Gomes Rodrigues Júnior com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, trazia consigo, sem autorização legal e para fins de comercialização/fornecimento a terceiros, as drogas apreendidas.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES.
DESNECESSÁRIO FLAGRANTE DE MERCANCIA.
MANUTENÇÃO DA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 15 CONDENAÇÃO.
PENA INALTERADA.
A prova contida no feito autoriza a manutenção da condenação do réu por tráfico de drogas.
Autoria e materialidade comprovadas.
Os depoimentos dos policiais, uníssonos e harmônicos, cumulados com os demais elementos de prova, são suficientes a possibilitar a manutenção da condenação.
Do expediente é possível verificar que os policiais estavam em patrulhamento de rotina, em conhecido ponto de tráfico de drogas.
Ao entrarem numa rua, visualizaram o réu, o qual, ao perceber a presença da guarnição, jogou um objeto para dentro de uma casa.
Abordaram-no no local e constataram que ele havia se desfeito de uma porção de 23 buchas de cocaína, pesando, aproximadamente, 7,9g, evidenciando a participação do acusado com o comércio espúrio de entorpecente.
Desnecessário o flagrante no ato do comércio de drogas, pois o art.33, da Lei 11.343/06, apresenta diversas condutas que caracterizam o crime de tráfico de entorpecentes.
Manutenção da condenação.
Sobre o apenamento basilar, não merece reforma o julgado, uma vez que a decisão de origem considerou de maneira adequada o histórico criminal do réu para exasperar o vetor “antecedentes”.
Reincidência aplicada de maneira proporcional, não merecendo reforma.
Regime fechado inalterado em razão da reincidência do réu e das circunstâncias do caso em concreto.
Multa hígida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.
UNÂNIME. (Apelação Criminal, Nº *00.***.*82-18, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 12-03-2020) – destaquei.
Quanto ao delito previsto no artigo 330, do Código Penal (Fato 02).
A materialidade do delito está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (item 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2021/493289 (item 1.15), bem como na prova oral colhida.
Quanto à autoria, o réu José Gomes Rodrigues Junior admitiu ter empreendido fuga quando recebeu voz de abordagem policial.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 16 Em Juízo, declarou que se deparou com a ROTAM, infelizmente como já teve abordagens com Guilherme, ficou com medo, tinha desviado pelo medo da abordagem, fez uma fuga perigosa, na fuga estava meio ciente que não era direção certa; mais para frente, tendo certeza que as pessoas estavam vendo, quase não tinha necessidade do policial ter dado tiro no pneu, já tinha desistido, tinha parado (...) quando o policial fez abordagem e não quis parar, fez infelizmente essa direção, correu em velocidade não tal alta, e, pelo dia, por causa da pandemia e horário, não tinha muita gente, mas tinha ciência que fez direção perigosa (item 92.4 - destaquei).
E sua confissão encontra apoio no restante da prova carrada aos autos.
O policial militar Guilherme Antônio de Carvalho disse que quando deram voz de abordagem, o acusado se esquivou e empreendeu fuga, pegando a Rua Manoel Ribas, que é sentido único, entrou na contramão de direção e percorreu quase toda a via em contramão, não obedeceu à ordem de parada; fizeram acompanhamento tático dando voz de abordagem, ele não acatou, entrou em outra via de mão única, atravessou a preferencial, continuou na contramão e seguiu sentido ao “zerinho” na Avenida Paul Harris; próximo ao “zerinho”, como conseguiram chegar mais próximo ao veículo, como no acusado não acatava sinais sonoros e luminosos da viatura, efetuou disparo no pneu traseiro, vindo a danificar o pneu; só assim resolveu parar o veículo, pois não havia condições de continuar a fuga (item 92.2 - destaquei).
E, de igual maneira, o policial militar Marcus Vinicius Viana Marques disse que foi tentada primeira abordagem no local, até desembarcaram do veículo, na forma padrão da Polícia Militar, o réu se esquivou, saindo bruscamente, quase atropelando policial; na primeira via, contramão, na Manoel Ribas, via de grande trânsito de veículos, adentrou abruptamente, transcorreu por mais de 400m (quatrocentos metros); a equipe realizou acompanhamento tático, com sinais sonoros e luminosos da viatura, tentando abordar, mas ele não parou, adentrou em outra via na contramão; passou na avenida sem PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 17 parar, se pegasse motocicleta, veículo com família, poderia ter matado todos que estariam dentro do carro (item 92.3 - destaquei).
Embora a defesa alegue que a intenção do acusado “nunca foi de violar o verbo do tipo nuclear e ofender o bem jurídico tutelado pela norma penal, mas somente de se entregar em local mais movimentado, vez que temia que a abordagem policial colocasse em risco sua vida”, tal afirmação não deve prosperar.
Não restam dúvidas de que o réu deixou de atender a ordem de parada emanada pelos policiais militares para dispensar as drogas que trazia consigo e evitar ser responsabilizado pelo cometimento do delito de tráfico de drogas, e não em razão de receio da abordagem policial.
Inclusive porque José Gomes Rodrigues Júnior somente parou o veículo por não mais ser possível prosseguir na fuga, uma vez que o pneu do carro foi atingido por disparo efetuado pela equipe policial.
Desta forma, resta evidente que o acusado José Gomes Rodrigues Junior, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, desobedeceu à ordem legal de parada emanada por policiais militares, os quais se encontravam no exercício da função pública, empreendendo fuga em alta velocidade, trafegando na contramão de direção, cruzando diversas preferenciais e sendo abordado somente após a equipe policial ter efetuado disparo de arma de fogo atingindo o pneu do veículo.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA VIÁRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PARADA EMANADA POR POLICIAIS MILITARES.
RÉU QUE SE EVADIU DO LOCAL E EMPREENDEU EM FUGA.
DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
DESRESPEITO ÀS PREFERENCIAIS.
CONDUÇÃO EM ALTA VELOCIDADE.
LOCAL COM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS.
EVENTO RELIGIOSO NAS PROXIMIDADES.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 18 SUBSUNÇÃO DO FATO ÀS NORMAS.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ART. 330 DO CP QUE COMINA, ALÉM DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, A PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO OU AFASTAMENTO.
MULTA QUE DETÉM QUE CARÁTER SANCIONATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A ATENUANTE DE CONFISSÃO.
SÚMULA 545 DO STJ.
CONFISSÃO UTILIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA REFORÇAR A PRÁTICA DELITIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000472-47.2019.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 21.09.2020) – destaquei.
Do concurso material.
Note-se que o réu José Gomes Rodrigues Junior praticou os crimes previstos no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, e artigo 330, do Código Penal, mediante mais de uma ação, restando caracterizado o concurso material, na forma prevista no artigo 69, do Código Penal.
III- Conclusão.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na denúncia, a fim de CONDENAR o réu José Gomes Rodrigues Júnior como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, e artigo 330, do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Passo a fixar a pena, seguindo as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 19 Quanto ao delito previsto no artigo 33, “caput”, do Código Penal (Fato 01).
Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser-lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie.
Antecedentes criminais: conforme extrato de pesquisa de antecedentes criminais, pelo Sistema Oráculo (item 14.1), o acusado registra condenação pela prática do delito previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06, transitada em julgado em 22 de fevereiro de 2021, por fato cometido em 28 de janeiro de 2019 (autos nº 0000265-73.2019.8.16.0047).
Entretanto, segundo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as condenações pelo delito de posse de droga para uso próprio não servem para configuração da reincidência e nem maus antecedentes criminais.
APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AFASTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA PRISÃO EM FLAGRANTE - NÃO OCORRÊNCIA - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE AUTORIZA A ENTRADA NO DOMICÍLIO INDEPENDENTE DE MANDADO JUDICIAL – CRIME PERMANENTE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DO DIREITO DO RÉU APELAR EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA JÁ DEFERIDA EM SENTENÇA - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – TRAZER CONSIGO JÁ É SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 20 ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA – CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 QUE NÃO CONFIGURA REINCIDÊNCIA OU MAUS ANTECEDENTES - PRECEDENTES DO STJ - PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA PARA O APELANTE - INVIABILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 – INVIABILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - FATOS QUE, APESAR DE ESTAREM SEPARADOS NA DENÚNCIA, DEMONSTRAM A PRÁTICA DE UM ÚNICO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO, COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE-SEFA, A SEREM SUPORTADOS PELO ESTADO DO PARANÁ – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0001672- 08.2018.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 29.06.2020) – destaquei.
Conduta social e Personalidade: não restaram esclarecidas nos presentes autos.
Motivos determinantes do delito: aparentemente, prendem-se ao lucro fácil e rápido.
Todavia, levando-se em conta que essa motivação é própria dessa espécie de delito, não deve ser considerada em desfavor do réu.
Circunstâncias do crime: a Polícia Militar recebeu denúncia anônima, via 190, indicando que um veículo Gol, cor prata, placas APW1B34, havia acabado de entregar drogas na Rua Santa Catarina, na Vila Nova.
Assim, policiais militares deslocaram-se sentido ao bairro e, na Rua México, que dá acesso à Vila, depararam-se com o carro mencionado.
Deram voz de parada, porém, o acusado não a acatou, iniciando fuga, adentrando na Rua Manoel Ribas, via de mão única, na contramão de direção.
O veículo foi acompanhado PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 21 pela viatura policial, que estava com sinais sonoros e luminosos acionados, mas o acusado continuou desobedecendo a ordem de parada por mais de um quilômetro, adentrando em vias preferenciais e seguindo na contramão em alta velocidade, colocando em risco a integridade de pedestres e outros veículos que transitavam pelas vias, somente parando após não mais ter condições de continuar em fuga, em razão de o pneu ter sido atingido por disparo de arma de fogo efetuado por um dos policiais.
Em revista pessoal, com o acusado José Gomes Rodrigues Júnior nada de ilícito foi encontrado.
No entanto, em revista no carro, foi encontrado pedaço de plástico rasgado com resquícios de cocaína.
Nos tapetes do assoalho da região anterior do veículo também havia cocaína e maconha.
Questionado sobre o motivo da fuga, o réu afirmou que estava com drogas no veículo e havia jogado os entorpecentes.
Refazendo o percurso, os policiais localizaram na Rua Manoel Ribas 08 (oito) invólucros plásticos contendo maconha.
As drogas eram destinadas à comercialização/fornecimento a terceiros.
Note-se que foram desfavoráveis as circunstâncias do delito, uma vez que o acusado desobedeceu à ordem de parada emanada pelos policiais militares, conduzindo o veículo em alta velocidade, em contramão de direção, cruzando vias preferenciais.
Além disso, conforme relatado pelo policial militar Guilherme Antônio de Carvalho, durante a fuga o acusado colocou em risco pedestre e veículos que vinham na outra mão de direção, e, por pouco não ocasionou acidente grave; tinha pedestre naquele momento e veículos circulando, não era tarde da noite, era horário que sempre tem movimento e a Rua Manoel Ribas é bem movimentada, tinha bastante movimento na via naquele momento (item 92.2).
Consequências: próprias da espécie delitiva.
Comportamento da vítima não se cogita, no caso concreto, por se tratar de crime contra toda a coletividade.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 22 Diante do disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/06, passo a analisar a natureza e quantidade das drogas apreendidas, destinadas à comercialização, ressaltando que a personalidade e a conduta social do agente já foram sopesadas.
Natureza e quantidade da substância: não houve apreensão de grande quantidade de entorpecente.
E embora a maconha possa ser considerada de menor lesividade à saúde dos usuários quando comparada a outras substâncias entorpecentes, houve a apreensão de cocaína (Laudo Pericial nº 54.096/2021 – item 75.3), substância de alto poder viciante e devastadora à saúde do usuário, o que justifica a valoração negativa.
Diante das circunstâncias analisadas, sendo desfavoráveis as consequências do delito e a natureza da substância apreendida, e acrescendo 01 (um) ano para cada circunstância desfavorável, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, em 07 (sete) anos de reclusão.
Não se constatam circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Em que pese o acusado tenha admitido a posse das drogas, alegou que eram destinadas ao consumo pessoal, impossibilitando o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE USO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES.
VALIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SEGURO.
PROVA DA MERCANCIA DA DROGA.
DESNECESSIDADE.
DELITO DE CONTEÚDO VARIADO.
CARACTERIZAÇÃO COM A OCORRÊNCIA DE APENAS UM DOS VÁRIOS NÚCLEOS DO TIPO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO ATENUANTE DA CONFISSÃO.
NÃO PROVIDO.
CONFISSÃO DIFERENTE DA DENÚNCIA.
CONFISSÃO APENAS QUANTO A POSSE DA DROGA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 23 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0010204- 53.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 19.06.2021) – destaquei.
Ressalte-se que o acusado registra condenação somente pela prática do delito previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06 (extrato de pesquisa de antecedentes criminais, pelo Sistema Oráculo de item 14.1), que não obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS.
NÃO PREJUDICIALIDADE.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA E CONDENAÇÕES PELO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
APELO EM LIBERDADE DEFERIDO MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE OUTRAS CAUTELARES.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
CONDENAÇÕES ANTERIORES PELO DELITO DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO.
DESPROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DA PENA.
REGIME PRISIONAL.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MODO ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
POSSIBILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Hipótese em que, embora o decreto preventivo tenha indicado, em tese, fundamento válido para a segregação provisória (habitualidade delitiva do agente), in casu, a colocação do paciente em cumprimento de outras medidas cautelares diversas ao cárcere mostra-se suficiente e adequada ao acautelamento social, uma vez que a conduta a ele atribuída - posse de 2,45g de cocaína e 10,72g de crack - não se revela de maior gravidade e seus registros anteriores são por posse de entorpecentes para uso próprio. 3.
Segundo recente entendimento deste Tribunal Superior, as condenações anteriores pelo delito de posse PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 24 de droga para uso próprio não servem para configurar reincidência ou antecedentes criminais.
Sendo este o único argumento utilizado para agravar a situação do paciente, impõe-se a readequação da sanção inicial ao mínimo legal e o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4.
Estabelecida a pena final em patamar inferior a 4 anos de reclusão, verificada a primariedade do agente e a análise favorável das circunstâncias judiciais, o regime aberto é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do CP. 5. É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 539.720/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020) – destaquei.
Por outro lado, não obstante as informações recebidas pelos policiais militares no sentido de que possuía envolvimento com o tráfico de drogas demonstrem que os entorpecentes apreendidos eram destinados à comercialização/fornecimento a terceiros, não são suficientes para apontarem que o réu se dedicava a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa.
Assim, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diminuo a pena em 2/3 (dois terços – 04 anos e 08 meses), totalizando 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva, diante da ausência de outras causas modificadoras.
A pena pecuniária é fixada em 600 (seiscentos) dias-multa (500 dias-multa, acrescidos de 50 dias-multa para cada circunstância desfavorável).
Por força da causa de diminuição já mencionada (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), reduzo em 2/3 (dois terços – 400 dias- multa), resultando em 200 (duzentos) dias-multa, estimados, unitariamente, em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, uma vez que não há nos autos provas da situação financeira do réu.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 25 Do crime previsto no artigo 330, do Código Penal (Fato 02).
Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser-lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie.
Antecedentes criminais: conforme extrato de pesquisa de antecedentes criminais, pelo Sistema Oráculo (item 14.1), o acusado registra condenação pela prática do delito previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06, transitada em julgado em 22 de fevereiro de 2021, por fato cometido em 28 de janeiro de 2019 (autos nº 0000265-73.2019.8.16.0047).
Entretanto, segundo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as condenações pelo delito de posse de droga para uso próprio não servem para configuração da reincidência e nem maus antecedentes criminais.
APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AFASTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA PRISÃO EM FLAGRANTE - NÃO OCORRÊNCIA - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE AUTORIZA A ENTRADA NO DOMICÍLIO INDEPENDENTE DE MANDADO JUDICIAL – CRIME PERMANENTE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DO DIREITO DO RÉU APELAR EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA JÁ DEFERIDA EM SENTENÇA - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – TRAZER CONSIGO JÁ É SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 26 ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA – CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 QUE NÃO CONFIGURA REINCIDÊNCIA OU MAUS ANTECEDENTES - PRECEDENTES DO STJ - PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA PARA O APELANTE - INVIABILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 – INVIABILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - FATOS QUE, APESAR DE ESTAREM SEPARADOS NA DENÚNCIA, DEMONSTRAM A PRÁTICA DE UM ÚNICO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO, COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE-SEFA, A SEREM SUPORTADOS PELO ESTADO DO PARANÁ – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001672- 08.2018.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 29.06.2020) – destaquei.
Conduta Social e Personalidade: não restaram esclarecidas nos presentes autos.
Motivos determinantes do delito: o acusado teria desobedecido à voz de parada dos policiais e empreendido fuga da abordagem, pois estava com drogas no veículo.
Circunstâncias: a Polícia Militar recebeu denúncia anônima, via 190, indicando que um veículo Gol, cor prata, placas APW1B34, havia acabado de entregar drogas na Rua Santa Catarina, na Vila Nova.
Assim, policiais militares deslocaram-se sentido ao bairro e, na Rua México, que dá acesso à Vila, depararam-se com o carro mencionado.
Deram voz de parada, porém, o acusado não a acatou, iniciando fuga, adentrando na Rua Manoel Ribas, via de mão única, na contramão de direção.
O veículo foi acompanhado pela viatura policial, que estava com sinais sonoros e luminosos acionados, mas o acusado continuou PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 27 desobedecendo a ordem de parada por mais de um quilômetro, adentrando em vias preferenciais e seguindo na contramão em alta velocidade, colocando em risco a integridade de pedestres e outros veículos que transitavam pelas vias, somente parando após não mais ter condições de continuar em fuga, em razão de o pneu ter sido atingido por disparo de arma de fogo efetuado por um dos policiais.
Em revista pessoal, com o acusado José Gomes Rodrigues Junior nada de ilícito foi encontrado.
No entanto, em revista no carro, foi encontrado pedaço de plástico rasgado com resquícios de cocaína.
Nos tapetes do assoalho da região anterior do veículo também havia cocaína e maconha.
Questionado sobre o motivo da fuga, o réu afirmou que estava com drogas no veículo e havia jogado os entorpecentes.
Refazendo o percurso, os policiais localizaram na Rua Manoel Ribas 08 (oito) invólucros plásticos contendo maconha.
Note-se que as foram desfavoráveis as circunstâncias do delito, uma vez que o acusado desobedeceu à ordem de parada emanada pelos policiais militares, e conduziu o veículo em alta velocidade, em contramão de direção, cruzando vias preferenciais.
Além disso, conforme relatado pelo policial militar Guilherme Antônio de Carvalho, durante a fuga o acusado colocou em risco pedestre e veículos que vinham na outra mão de direção, e, por pouco não ocasionou acidente grave; tinha pedestre naquele momento e veículos circulando, não era tarde da noite, era horário que sempre tem movimento e a Rua Manoel Ribas é bem movimentada, tinha bastante movimento na via naquele momento (item 92.2).
Consequências: próprias da espécie delitiva.
Comportamento da vítima: não se cogita, no caso concreto, por se tratar de crime contra toda a coletividade.
Levando-se em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo desfavoráveis as consequências do delito, e acrescentando 16 (dezesseis) dias em razão da circunstância desfavorável, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, em 01 (um) mês e 01 (um) dia de detenção.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 28 Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual diminuo a pena em 1/6 (um sexto – 05 dias), resultando em 25 (vinte e cinco) dias de detenção, a qual torno definitiva, diante da ausência de outros elementos modificadores.
Atendendo aos mesmos vetores acima, a pena pecuniária é fixada em 11 (onze) dias- multa (10 dias-multa, aumentados de 01 um dia-multa em razão da circunstância desfavorável).
Tendo em vista a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, diminuo em 1/6 (um sexto – 01 dia- multa), resultando em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, já que não há nos autos prova da situação financeira do acusado.
Do concurso material Por força do artigo 69, do Código Penal, as penas privativas de liberdade totalizam 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias (02 anos e 04 meses de reclusão e 25 dias de detenção).
Quanto à pena de multa, diante do disposto no artigo 72, do Código Penal, resulta em 210 (duzentos e dez) dias-multa, estimados, unitariamente, em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, uma vez que não há nos autos provas da situação financeira do réu.
Tendo em vista o “quantum” da pena privativa de liberdade, fixo o regime aberto para o seu cumprimento, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência no período noturno, das 22:00 às 06:00 horas; b) comparecer mensalmente em Juízo, informando e justificando suas atividades; c) comunicar, à autoridade judiciária, qualquer alteração em seu local de PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 29 residência; d) proibição de ausentar-se da jurisdição, sem autorização judicial, por período superior a sete dias.
Por força do artigo 44, da Lei 11.343/2006, não é possível a concessão do sursis ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 97256/RS, declarou a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” contida no mencionado artigo 44, da Lei de Tóxicos.
E, de acordo com a Resolução nº 5/2012 do Senado Federal, publicada em 15 de fevereiro de 2.012, não existe mais a vedação legal para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no caso do crime de tráfico de entorpecentes, in verbis: Art. 1º É suspensa a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
No caso dos autos, a pena concreta é inferior a quatro anos de reclusão e o réu não é reincidente.
Entretanto, considerando que as circunstâncias dos delitos foram valoradas negativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes.
Assim, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, c/c artigo 42, da Lei nº 11.343/06, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Também deixo de determinar a suspensão condicional da execução da pena corporal, uma vez que as circunstâncias do delito não autorizam a concessão do benefício (CP.
Art. 77, II).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 30 Importante ressaltar que o artigo 1º, da Lei nº 12.736/2012, estabelece que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória.
Mencionado Diploma Legal, introduziu o § 2º, no artigo 387, do Código de Processo Penal, o qual dispõe: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) o 2 O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em 13 de maio de 2021 (item 1.4).
Entretanto, ainda se considere o tempo de prisão provisória, não haverá alteração no regime prisional, uma vez que já fixado no aberto.
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pelas infrações (CPP, art. 387, inciso IV), pois, no caso concreto, em sendo a vítima toda a coletividade, não se mostra possível a quantificação dos danos.
Quanto ao carro aprendido, devidamente comprovado nos autos que o acusado José Gomes Rodrigues Júnior estava utilizando o veículo no transporte dos entorpecentes.
Além disso, é importante destacar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 638491, com repercussão geral, no sentido de que para o confisco de bens apreendidos em razão do tráfico de drogas, não há necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso, ou adulteração do bem para a prática delitiva.
A propósito: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 31 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME.
DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM.
CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal que o garante (art. 5º, caput, e XXII). 2.
O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. 3.
O confisco no direito comparado é instituto de grande aplicabilidade nos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que “o crime não deve compensar”, perspectiva adotada não só pelo constituinte brasileiro, mas também pela República Federativa do Brasil que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas. 4.
O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de modelo jurídico- político, em consonância com os diplomas internacionais firmados. 5.
Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais.
Precedente: HC 104410, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJ 26-03-2012. 6.
O confisco previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade e da supremacia da Constituição, atentando à linguagem natural prevista no seu texto.
Precedente: RE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 32 543974, Relator (a): Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJ 28-05- 2009. 7.
O Supremo Tribunal Federal sedimentou que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO E CONFISCO DE BEM UTILIZADO - ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Impõe-se o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo, suspendendo-se acórdão impugnado mediante extraordinário a que visa imprimir trânsito, quando o pronunciamento judicial revele distinção, não contemplada na Constituição Federal, consubstanciada na exigência de utilização constante e habitual de bem em tráfico de droga, para chegar-se à apreensão e confisco - artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (AC 82-MC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgamento em 3-2-2004, Primeira Turma, DJ de 28-5-2004). 8.
A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9.
Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 638491, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) – destaquei.
No entanto, conforme indicado no Boletim de Ocorrência, consta como proprietária do veículo “Karen da Silva Santos” (item 1.15).
Saliente-se que a Lei nº 11.343/06, prevê, no artigo 61, a possibilidade de apreensão de veículos e quaisquer outros meios de transporte utilizados para a prática dos crimes definidos na lei.
Entretanto, não dispõe a respeito do confisco de bens de propriedade de terceiro não envolvido no delito de tráfico.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 33 E o artigo 91, do Código Penal, que trata de perdimento de bens em caso de condenação, determina: Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação d -
07/07/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:43
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/07/2021 11:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/07/2021 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GOMES RODRIGUES JUNIOR
-
06/07/2021 00:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/07/2021 08:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/06/2021 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 01:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 20:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/06/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/06/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 22:32
APENSADO AO PROCESSO 0001287-98.2021.8.16.0047
-
15/06/2021 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/06/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:10
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:37
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/06/2021 13:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/06/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 10:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/06/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/06/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 15:52
BENS APREENDIDOS
-
10/06/2021 15:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/06/2021 15:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3262-8704 e 43-3262-8715 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-8700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001002-08.2021.8.16.0047 Processo: 0001002-08.2021.8.16.0047 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) rua bolívia, s/nº - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 - Telefone: 32623556 Réu(s): JOSE GOMES RODRIGUES JUNIOR (RG: 13372926 SSP/PR e CPF/CNPJ: *86.***.*91-24) PROF.
ALBA PEREIRA GRECA - LOTE 09 - QUADRA 1, 343 CASA - ASSAÍ/PR I - Diante do contido no item 62.1, e levando-se em conta o disposto no artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, nomeio o Dr.
MANOEL AUGUSTO ROCHA RODRIGUES ELACHE COELHO para o patrocínio da defesa do acusado, conforme lista enviada pela OAB-PR.
II - Intime-o da nomeação e, em havendo aceitação, para apresentar resposta à acusação, em 10 (dez) dias.
Assaí, 20 de maio de 2021. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito -
20/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:47
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
20/05/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:58
Recebidos os autos
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3262-8704 e 43-3262-8715 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-8700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001002-08.2021.8.16.0047 Processo: 0001002-08.2021.8.16.0047 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) rua bolívia, s/nº - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 - Telefone: 32623556 Réu(s): JOSE GOMES RODRIGUES JUNIOR (RG: 13372926 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) PROF.
ALBA PEREIRA GRECA - LOTE 09 - QUADRA 1, 343 CASA - ASSAÍ/PR I - Não sendo caso de rejeição liminar (CPP, art. 395), e estando presentes elementos aptos a demonstrar indícios de autoria e materialidade delitiva, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (item 1.4), Termos de Depoimento (itens 1.5/1.8), Auto de Exibição e Apreensão (itens 1.12 e 37.5), Auto de Constatação Provisória de Droga (item 1.14) e o Boletim de Ocorrência nº 2021/493289 (item 1.15), recebo a denúncia oferecida contra José Gomes Rodrigues Junior.
II - Cite-se o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, por escrito, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
III - Consignar nos mandados os termos do artigo 367, do Código de Processo Penal.
IV - À Secretaria para anexar extrato atualizado de pesquisa de antecedentes criminais do denunciado junto à Justiça Federal.
V - Levando em conta a pena mínima cominada ao delito, incabível a suspensão condicional do processo (artigo 89, “caput”, da Lei nº 9.099/95), do mesmo modo inviável o acordo de não persecução penal (artigo 28-A do Código de Processo Penal).
VI - Mantenho a prisão preventiva do denunciado José Gomes Rodrigues Junior, considerando que estão presentes os pressupostos e requisitos que a ensejaram, nos termos da decisão de item 24.1.
VII - Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público nos itens “6” e “7” da cota ministerial, destacando que se trata de réu preso.
VIII - Cumpra-se o artigo 602, inciso III, do Código de Normas.
IX - Ciência ao Ministério Público.
Assaí, 18 de maio de 2021. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito -
18/05/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:55
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 17:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 17:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/05/2021 17:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 15:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/05/2021 14:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/05/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:56
Juntada de DENÚNCIA
-
18/05/2021 13:56
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 02:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 18:36
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
14/05/2021 18:36
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
14/05/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2021 17:27
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 17:16
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 17:12
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 17:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2021 17:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/05/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
14/05/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 14:49
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 12:46
Recebidos os autos
-
14/05/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 11:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/05/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 11:42
Recebidos os autos
-
14/05/2021 11:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/05/2021 08:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2021 00:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2021 00:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/05/2021 00:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/05/2021 00:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/05/2021 00:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/05/2021 00:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/05/2021 00:11
Recebidos os autos
-
14/05/2021 00:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2021 00:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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