TJPR - 0028308-43.2009.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 15:36
Alterado o assunto processual
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13/11/2023 15:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/02/2023 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/02/2023 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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25/05/2021 17:51
Recebidos os autos
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25/05/2021 17:51
Juntada de Certidão
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25/05/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0028308-43.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.008,81 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): SEBASTIÃO FATORE Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 18 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
18/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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17/05/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/04/2021 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/02/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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03/05/2019 15:47
PROCESSO SUSPENSO
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03/05/2019 15:46
Juntada de Certidão
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03/05/2019 15:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/04/2019 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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23/02/2018 15:23
PROCESSO SUSPENSO
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22/02/2018 13:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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22/02/2018 13:41
Conclusos para despacho
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05/04/2017 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2017 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2017 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2014 12:39
Juntada de Certidão
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07/01/2014 16:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2009
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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