TJPR - 0000580-58.2021.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
30/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 14:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2024 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2024 20:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/04/2024 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2024 18:26
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
08/04/2024 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
20/03/2024 01:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 01:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2024 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
01/02/2024 14:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
08/01/2024 16:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
04/12/2023 16:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
10/11/2023 13:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/10/2023 15:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
04/09/2023 15:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
14/08/2023 17:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/08/2023 15:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
18/07/2023 16:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
19/06/2023 16:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
19/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/04/2023 12:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
06/03/2023 16:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
10/02/2023 15:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
17/01/2023 09:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2023 17:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
07/12/2022 13:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
10/11/2022 12:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
21/10/2022 13:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
15/09/2022 16:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
12/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
29/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
14/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
07/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 20:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
20/05/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
03/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 14:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
09/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 03:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
01/04/2022 15:44
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/04/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DISTRIBUIDOR
-
01/04/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/01/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2022 09:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/01/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 17:18
Recebidos os autos
-
20/01/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:52
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
20/01/2022 16:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/01/2022 16:04
Expedição de Certidão GERAL
-
20/01/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DISTRIBUIDOR
-
20/01/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/01/2022 18:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/01/2022 18:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/01/2022 18:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/01/2022 19:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 17:50
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/01/2022 17:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/01/2022 02:57
Recebidos os autos
-
10/01/2022 02:57
Juntada de DENÚNCIA
-
27/07/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 10:14
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:14
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:04
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 15:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3252-1362 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000580-58.2021.8.16.0071 Processo: 0000580-58.2021.8.16.0071 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 12/04/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): ANTONIO CESAR MACHRY PEGORINI (RG: 69149820 SSP/PR e CPF/CNPJ: *31.***.*28-90) RUA DEZ, 921 CS - Mariópolis - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Antônio Cesar Machry Pegorini pela prática, em tese, do crime do art. 306 da Lei n. 9.503/1997.
A Autoridade Policial arbitrou fiança, ainda já recolhida - seq. 1.10.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
DA ANÁLISE DA LEGALIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE A comunicação da prisão foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, c/c o art. 306 do Código de Processo Penal (CPP), estando o autuado incurso, em tese, nas sanções do art. 306 da Lei n. 9.503/1997.
A comunicação está instruída com as declarações prestadas pelo condutor e pelas testemunhas, pelo interrogatório do autuado e pela nota de culpa (seq. 1.4, 1.5, 1.7 e 1.7), permitindo verificar, desde logo, que foram cumpridas as formalidades procedimentais e observados os direitos constitucionais assegurados ao cidadão.
Em assim sendo, o flagrante é legal, encontrando amparo no art. 302, I, porquanto foi autuado quando estava cometendo a infração penal.
Nesse contexto, a homologação da prisão em flagrante é medida que se impõe, haja vista sua regularidade formal e material, inexistindo ilegalidade capaz de motivar o relaxamento da prisão (CF, art. 5º, LXV).
DA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM CAUTELARES, OU NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA O CPP estabelece que o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve adotar, de forma fundamentada, uma das seguintes posturas, a saber: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). §1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Nesse panorama, convém sublinhar que a regra no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade do indivíduo, apresentando-se sua segregação cautelar como ultima ratio (caráter de excepcionalidade), de modo que a decisão que a decretar deverá “(...) indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada” (§ 1º do art. 315 do Código de Processo Penal), bem como demonstrar a existência de “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (art. 312 do CPP).
Em síntese, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando demonstrados, extreme de dúvida, o “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis” (§ 6º, do art. 282, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei nº. 13.964, de 2019).
Em assim sendo, após o advento da Lei nº 13.964, de 2019, para a decretação da segregação preventiva, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; b) garantia da ordem publicada ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; c) existência de uma das circunstâncias previstas no artigo 313 do CPP; e d) inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Passo, portanto, à análise do caso concreto.
CASO CONCRETO Analisando as circunstâncias do caso concreto e a gravidade do delito, verifico, com base nos elementos constantes até o presente momento, que se mostra cabível a concessão de liberdade provisória, com imposição das medidas cautelares diversas da prisão.
Cumpre destacar que, não obstante a relativa gravidade da conduta, o crime em questão não abalou a ordem pública e não há necessidade, ao menos por ora, de prisão para garantia da conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Logo, é de se ter em conta que a prisão preventiva se apresenta como a opção derradeira a ser utilizada, somente em casos que realmente a justifiquem.
Em arremate, verifica-se que o autuado não possui antecedentes criminais (seq. 5.1), de tal sorte que, atento ao princípio da proporcionalidade, cabível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido é a posição do STJ, ao afirmar que “sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais e trouxe aos autos documentação comprobatória de união estável e de idade dos filhos menores, de trabalho lícito e de residência fixa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública.” (STJ, HC 344.824/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 15/04/2016).
Portanto, necessária a fixação de fiança no presente caso, a fim de assegurar o comparecimento do indiciado aos atos do processo (CPP, art. 319, inciso VIII).
Em face do exposto, homologo o auto de prisão em flagrante de Antônio Cesar Machry Pegorini e concedo-lhe o benefício da liberdade provisória, impondo-lhe a medida cautelar prevista no art. 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, qual seja, fiança, já arbitrada pela Autoridade Policial e nesta decisão homologada, diante da condição financeira do autuado revelada em seu interrogatório perante a Autoridade Policial.
Deixo de determinar a expedição de alvará de soltura, eis que o autuado já se encontra em liberdade, face a fiança recolhida.
Comunique-se a Autoridade Policial.
Ciência ao Ministério Público.
Dil.
Nec.
Clevelândia, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
16/04/2021 15:14
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/04/2021 15:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/04/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 14:02
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/04/2021 13:09
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 12:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 02:09
Recebidos os autos
-
13/04/2021 02:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 02:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 02:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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