TJPR - 0009551-48.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/04/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:36
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 11:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/02/2023 15:29
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 15:29
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/12/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 17:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/12/2022 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/10/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 17:00
-
18/10/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:33
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/10/2022 12:38
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:38
Distribuído por sorteio
-
18/10/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2022 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/10/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/10/2022 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/09/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/06/2022 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/05/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 23:35
Recebidos os autos
-
06/05/2022 23:35
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2022 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 20:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2022 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/12/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/08/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/08/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/07/2021 17:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
11/06/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 17:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009551-48.2021.8.16.0001 Processo: 0009551-48.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$26.906,64 Autor(s): FATIMA APARECIDA BACIL Réu(s): BANCO BMG SA Vistos, 1.
Destaco, inicialmente, que é pacífico na jurisprudência que pode o magistrado determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade/hipossuficiência juntando documentação pertinente para tanto (STJ.
AgRg no AREsp nº 608.726/MT, Min.
Rel.
Marco Buzzi, 4.ª Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018; AgRg no AREsp nº 737.289/RJ, Min.
Rel.
Humberto Martins, 2.ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016).
Ainda, convém destacar que, consoante o Ofício Circular nº 14/2019-GP/TJPR, o magistrado deverá empregar os mecanismos de pesquisa à sua disposição para deferir criteriosamente o benefício de justiça gratuita, optando, sempre que possível, pelo parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º, do NCPC) e redução percentual (art. 98, § 5º, do NCPC). 1.1.
Acerca da matéria, adoto o entendimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da Deliberação CSDP nº 042/2017 da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ que dispõe no artigo 5º que elenca os pressupostos para que seja presumida a hipossuficiência econômica: “Art. 5º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I – aufira renda familiar mensal, não superior a três salários mínimos federais.
II – não seja proprietária titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado do Paraná, considerando-se para os bens imóveis o seu valor venal.
III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. §1º - Para fins desta deliberação considera-se entidade familiar toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. §2º - Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob a mesma unidade habitacional ou subabitação, hipótese em que apenas será aferida a renda daquele núcleo integrado pelo requerente. §3º - Para a aferição do inciso I do caput, será deduzido o valor de meio salário mínimo federal por criança ou adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento, idoso ou egresso do sistema prisional, que integrem a entidade familiar, sem contribuir financeiramente, respeitado o limite máximo de dedução de dois salários mínimos federais. §4º - Os mesmos critérios do caput se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. §5º - Renda familiar é a soma de todos os rendimentos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, independentemente de sua origem ou de coabitação, excluindo-se: a) os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais (BPC); b) o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial; c) gastos extraordinários mensais com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo, devidamente comprovados; d) o valor da pensão alimentícia comprovadamente paga a criança, adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento ou idoso; e) o valor de Imposto de Renda comprovadamente pago ou retido na fonte; f) o valor percebido a título de bolsa auxílio de estagio, limitado a 1 (um) salário mínimo federal. §6º - Consideram-se doenças graves, para os efeitos do parágrafo anterior, aquelas estabelecidas no art. 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998 de 23 de agosto de 2001. §7º - O limite econômico da renda familiar prevista no caput poderá ser excedido na existência de gastos extraordinários e essenciais, que deverão ser verificados no caso concreto; §8º - Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, hipótese na qual futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública. §9º – Para fins de aferição do requisito do inciso II do caput, não se considera: a) Os bens em litígio; b) O valor não quitado do imóvel financiado, desde que demonstrado; c) O bem adquirido através de financiamentos para famílias de baixa renda, como o programa “Minha Casa Minha Vida” e outros semelhantes de cunho social., desde que comprovada essa condição. d) O bem de família nos termos da legislação, quando for o único patrimônio móvel ou imóvel da família. §10 - A dívida propter rem não é considerada como bem em litígio. §11 - Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da necessidade no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada do Defensor Público.” (n.g) Assim, imperiosa a apresentação da última declaração do Imposto de Renda da autora, no prazo de 10 (dez) dias, para que seja aferido o pedido de assistência judiciária gratuita. 1.2.
Anexe-se a secretaria o extrato de veículo (s) automotor (es) da (s) parte (s) Autora (as) pelo sistema RENAJUD. 2.
Realizada a pré-análise do pedido do benefício da justiça gratuita passa-se à análise do mérito.
Quanto ao tema, o C.
STJ fixou os parâmetros através do julgamento dos recursos especiais, submetido ao rito dos recursos repetitivos: (i) REsp nº 1133872/PB (Tema nº. 411) e; (ii) REsp nº 1.349.453/MS (Tema n.° 648): TEMA N.° 411 “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.” (gritos e negritos do Autor) TEMA N.° 648 “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (gritos e negritos do Autor) Assim, nesta ordem de ideias, visando a exibição de documentos bancários, o interesse processual está condicionado à comprovação da existência de relação jurídica, do esgotamento da via administrativa sem resposta em prazo razoável, o pagamento antecipado do custo de serviço acaso existente previsão contratual expressa e normatização da autoridade monetária, não estiver prescrita a eventual ação sobre eles e especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
Neste giro, verificado o pedido genérico, é necessário oportunizar à parte Autora que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do NCPC, no prazo de 15 dias, para que, querendo, comprovar o esgotamento da via administrativa sem resposta em prazo razoável; o pagamento antecipado do custo de serviço acaso existente previsão contratual expressa e normatização da autoridade monetária; e especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os históricos de cobrança” (...), nos termos dos TEMAS N.° 411 e 648, do C.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Cumpridas as diligências acima, retornem conclusos na classe das decisões iniciais. 4.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018).
Curitiba, datado eletronicamente.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto ML -
18/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 11:14
Recebidos os autos
-
18/05/2021 11:14
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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