TJPR - 0001840-29.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DANIEL DE LIMA
-
16/02/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2023 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2022 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2022 07:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/11/2022 12:27
PROCESSO SUSPENSO
-
01/11/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/10/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 17:50
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 10:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/09/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2022 12:33
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
19/08/2022 12:33
Baixa Definitiva
-
27/07/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 18:44
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/05/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/05/2021 15:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/05/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade e Restituição de Tributos ajuizada por FABIANO DANIEL DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL-PR, por meio da qual pretende seja declarada inexistente a relação tributária relativa à contribuição de melhoria, proveniente de serviços de urbanização, decorrente do Edital nº 12/2015.
II.1.
PRELIMINARES Da perda do objeto Apesar de ser de conhecimento deste juízo a publicação do Edital de Cancelamento nº 005/2006, não há que falar na perda do objeto, na medida em que, além de não estar comprovado o cancelamento do débito especifico da parte autora, não houve a restituição dos valores pagos, sendo que tal ato está condicionado a procedimento administrativo, conforme constou no referido edital.
De igual modo, o parcelamento do débito e consequente notificação da parte autora não afasta o reconhecimento da ilegalidade do lançamento tributário Da ilegitimidade ativa Alega a ré na contestação (evento 11.1) que a autora é ilegítima para figurar no polo ativo da demanda pois na ficha financeira consta NATALI SOARES DOS SANTOS.2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário No entanto, na própria ficha financeira alegada (evento 1.5, fl. 10), verifica-se que o tributo foi atribuído ao requerente, não havendo o que se falar em ilegitimidade ativa.
II.2.
MÉRITO Sustenta, em síntese, que todos os instrumentos utilizados para a formalização do tributo são genéricos, não havendo nenhuma lei específica ao caso concreto, o que é uma burla às necessidades impostas pela legislação constitucional/infraconstitucional tributária e implica a nulidade absoluta do lançamento tributário.
O tributo em questão encontra-se descrito na Constituição Federal, em seu art. 145, III.
Veja-se: Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Segundo Hugo de Brito Machado “a contribuição de melhoria é a espécie de tributo cujo fato gerador é a valorização do imóvel do contribuinte, decorrente da obra pública, e tem por finalidade a justa distribuição dos encargos públicos, fazendo retornar ao tesouro público o valor despendido com a realização de obras públicas, na medida em que destas decorra valorização dos imóveis.” Para a instituição da contribuição de melhoria, necessária a edição de lei específica para cada obra, conforme art. 150, I da CF/88 c/c art. 82 do CTN.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DOIS EDITAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LANÇAMENTO.
SÚMULA 07 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. 1.
A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/882ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação. (Precedentes: REsp 739.342/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006; REsp 444.873/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 03/10/2005) (...) (REsp 927.846/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 20/08/2010)” No caso dos autos, o requerido admite em sede de contestação que não editou lei específica para realização da obra, argumentando a existência da Lei Complementar nº 66/2010, que instituiu a Contribuição de Melhoria no âmbito do município.
Contudo, não basta para a instituição da contribuição de melhoria, mera previsão em Código Tributário Municipal (ou outra lei municipal) de cláusulas abstratas e genéricas de incidência tributária, visto que é insuficiente para atender à legalidade estrita.
O artigo 82 do Código Tributário Nacional é bastante claro ao estipular que “a lei relativa à contribuição de melhoria” observará requisitos mínimos para a cobrança do tributo.
E, em tema de competência para legislar sobre direito tributário, prevalece a lei federal (norma geral) sobre a municipal (norma suplementar) - artigos 24, § 1º; 30, II; e 146, III, todos da Constituição Federal.
Nesse sentido, o STJ: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DOIS EDITAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LANÇAMENTO.
SÚMULA 07 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. 1.
A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação. (Precedentes: REsp 739.342/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006; REsp2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário 444.873/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 03/10/2005) 2.
In casu, consoante dessume-se do voto condutor do acórdão recorrido, o entendimento esposado pelo Tribunal a quo diverge da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, in verbis: "Inicialmente, destaco que entendo não ser necessária a existência de uma lei específica, obra por obra, para a instituição e cobrança de contribuição de melhoria.
Nessa perspectiva, tenho que o Município apelado logrou comprovar o atendimento ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88), ao acostar ao presente feito, a Lei Municipal nº 286/96 de fl. 151, a qual autoriza o Poder Executivo a realização de obras de pavimentação asfáltica nas ruas no perímetro urbano, o que abarca a hipótese sob exame." 3. (...).” (STJ.
REsp 927.846/RS. 1ª Turma.
Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 03/08/2010) No mesmo sentido, são os julgados do TJPR: “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ALEGADA PELA MUNICIPALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA.
LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA.
NECESSIDADE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE.
ARTIGO 150, I E III DA CF C/C 82 DO CTN.
PREVISÃO GENÉRICA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE NÃO SUPRE A REFERIDA AUSÊNCIA.
INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DO CUSTO DA OBRA PÚBLICA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 81 E 82 DO CTN.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS TERMOS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.NECESSÁRIO RESPEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
Recurso a que se nega seguimento e sentença parcialmente alterada em sede de reexame necessário.” (TJPR.
AC nº 1.423.356-4. 1ª Câmara Cível.
Des.
Rel.
Ruy Cunha Sobrinho, DJ 16/09/2015) “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL.
PROCEDÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA, AINDA QUE HAJA PREVISÃO DA COBRANÇA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
LC Nº 014/2009.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 150, I, CF).
PUBLICAÇÃO DE EDITAL QUE DEVE ANTECEDER Á EXECUÇÃO DA OBRA.
INOBSERVÂNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
PARECER TÉCNICO ELABORADO APÓS O TÉRMINO DA OBRA.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário ARTIGOS 81 E 82, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
EXECUÇÃO DE OBRA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO DÁ ENSEJO À EXAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. (...).” (TJPR.
AC nº 1.390.663-1. 2ª Câmara Cível.
Des.
Rel.
Stewalt Camargo Filho, DJ 15/10/2015) Ou seja, em termos simples: realizada obra pública de que decorra valorização imobiliária, incumbe ao Município, para legitimamente instituir contribuição de melhoria, provocar o Poder Legislativo para a edição de lei específica.
A cada obra, uma lei.
O Código Tributário Nacional também tratou da contribuição de melhoria nos artigos 81 e 82, respectivamente, dispondo que: Art. 81.
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82.
A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: (...) § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Assim, para que possa ser legítima a exigência da contribuição de melhoria, necessária a realização pelo Poder Público de uma obra pública que resulte em valorização imobiliária, apesar da redação simplificada do art. 145, III da CF/88.
Além disso, deve haver a fixação de prazo mínimo de 30 dias para a impugnação pelos interessados, de qualquer desses itens citados, bem como a regulamentação do processo administrativo decorrente da impugnação.2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário No caso dos autos, a contribuição de melhoria instituída pelo Município de Cascavel não atendeu os requisitos obrigatórios.
Além de não haver lei específica para a obra, depreende- se dos autos não existir prova hábil a atestar que o tributo foi calculado com base na valorização imobiliária ocorrida no imóvel da parte autora.
Ao contrário, verifica-se que o Edital nº 012/2015 (eventos 1.6/1.8) que tornam públicos as obras e indica os imóveis que dela se beneficiariam, faz menção apenas ao valor total da obra e de seu custo por metro quadrado.
Ademais, registre-se, por oportuno, que não houve prova da incontroversa valorização imobiliária, indicando os valores individuais de cada um dos imóveis beneficiados com a obra pública antes e após a sua realização, ônus este que seria do requerido, consoante jurisprudência do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE TRIBUTANTE.
PRECEDENTES: AGRG NO AG 1.159.433/RS, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 05.11.2010 E AGRG NO AG 1.190.553/RS, REL.
MIN.
ELIANA CALMON, DJE 26.04.2011.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES DESPROVIDO. 1.
Essa Corte Superior tem entendido que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária dela decorrente, inadmitida sua cobrança com base exclusivamente no custo da obra.
Cabe ainda, ao ente tributante, o ônus da prova da referida valorização. 2.
Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES desprovido." (STJ.
AgRg no REsp 1304925/RS.
Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho.
DJ 20/04/2012).
Portanto, o cálculo da contribuição de melhoria cobrada da parte autora não foi efetuado com base na valorização imobiliária do seu imóvel, pois não houve um estudo, uma avaliação anterior à realização dessa urbanização e outra posterior para possibilitar uma simples comparação, e assim aferir de forma mais adequada a possível valorização, decorrentes dessas melhorias.
Isso porque foi utilizado o sistema de rateio, conforme constatado no edital. 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Assim sendo, pode-se constatar pela ilegalidade do tributo cobrado pelo ente requerido, seja por ausência de lei específica para a obra pública, seja por não existir documento hábil nos autos a comprovar a valorização do imóvel de propriedade da autora.
Da Repetição de Indébito.
Constatada a ilegalidade do tributo, os valores pagos indevidamente, devidamente comprovados ou que serão comprovados em liquidação de sentença, devem ser restituídos à parte autora, de forma simples, considerando ser impossível afirmar que a cobrança tenha sido revestida de má-fé.
Destarte, deverá o requerido restituir, de forma simples, a parte autora, os valores indevidamente pagos, que serão apresentados e apurados em liquidação de sentença.
Portanto, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade do lançamento tributário referente à Contribuição de Melhoria realizado através do Edital nº 12/2015, assim como de eventuais certidões de dívida ativa, originárias desses lançamentos, incidentes sobre o imóvel de propriedade da autora.
De igual forma, CONDENO o requerido a restituir, de modo simples, os valores indevidamente pagos, que deverão ser comprovados, de forma atualizada pelo índice IPCA-E, desde o lançamento indevido, e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n º 11.960/2009), devendo ser observado eventual ocorrência de prescrição quinquenal (anteriores a 26/01/2016).2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/04/2021 10:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/01/2021 13:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 18:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2021 09:04
Recebidos os autos
-
27/01/2021 09:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2021 20:36
Recebidos os autos
-
26/01/2021 20:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 20:36
Distribuído por sorteio
-
26/01/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029289-25.2021.8.16.0000
Alex Transportes Rodoviarios LTDA ME
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rosangela Cristina Barboza Sleder
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2022 13:15
Processo nº 0011134-03.2020.8.16.0034
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wellington Gomes dos Santos
Advogado: Davi Sizanoski Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2020 11:30
Processo nº 0017949-86.2018.8.16.0001
Banco do Brasil S/A
Paulo Afonso Garmatter
Advogado: Arinaldo Bittencourt
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2022 15:00
Processo nº 0012573-54.2021.8.16.0021
Ronaldo Pedroso da Silveira Junior
Janete Correa da Silva
Advogado: Ronaldo Pedroso da Silveira Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2024 17:15
Processo nº 0000870-39.2015.8.16.0021
Unimed de Cascavel - Cooperativa de Trab...
Joao de Souza Brito
Advogado: Eneida Tavares de Lima Fettback
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/02/2021 17:45