TJPR - 0000017-25.2021.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2025 17:17
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
16/01/2025 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 15:35
Processo Desarquivado
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15/01/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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14/02/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 13:20
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/02/2023 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 12:52
Juntada de Certidão
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13/02/2023 18:53
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/02/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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17/01/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2023
-
17/01/2023 13:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/01/2023 17:57
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2023
-
16/01/2023 17:57
Baixa Definitiva
-
16/01/2023 17:57
Juntada de Certidão
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08/12/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 16:18
Recebidos os autos
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11/10/2022 16:18
Juntada de CIÊNCIA
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11/10/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/10/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
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10/10/2022 16:27
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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10/10/2022 16:27
Sentença CONFIRMADA
-
10/10/2022 16:27
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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05/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/08/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 13:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
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16/08/2022 19:12
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 18:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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24/02/2022 18:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/02/2022 17:48
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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07/02/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 17:46
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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07/02/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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04/02/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 12:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/12/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2021 17:49
Recebidos os autos
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20/10/2021 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/09/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 20:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/09/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
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18/08/2021 13:59
Recebidos os autos
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18/08/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/08/2021 13:59
Distribuído por sorteio
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18/08/2021 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/08/2021 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211007 Autos nº. 0000017-25.2021.8.16.0084 Processo: 0000017-25.2021.8.16.0084 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Penalidades Valor da Causa: R$61.706,42 Impetrante(s): J Turcatto Construções Ltda - EPP Impetrado(s): Município de Goioerê/PR ROBERTO DOS REIS DE LIMA SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por J Turcatto Construções Ltda - EPP contra ato do Sr.
Prefeito Municipal de Goioerê, que lhe aplicou multa administrativa em função do descumprimento das cláusulas contratuais previstas no contrato de licitação nº 369/2019, regidas pelo Edital nº 201/2018. Para tanto, narra que venceu procedimento licitatório, com objetivo de executar as obras na unidade Proinfância, no Jardim das Américas, no Município de Goioerê, mas não finalizou a edificação por conta da rescisão contratual promovida pelo Município. Aduz que a rescisão teve como justificativa o descumprimento do cronograma da obra, bem como o baixo índice de sua execução, fatos que foram motivados pelos atrasos constantes nos repasses financeiros pelo Município e agravados pela pandemia do COVID-19. Afirma que não pode ser penalizado pelo cumprimento dos prazos se o Município não adimpliu com a obrigação financeira (Exceptio Non Adimplet). Requereu a rescisão contratual amigável, fato que não foi aceito pela Administração Municipal, que instaurou procedimento administrativo que culminou com a aplicação de multa de 10% sobre o saldo remanescente do contrato. Busca a concessão da liminar inaudita altera pars, de modo a suspender a cobrança da multa aplicada.
No mérito, requer a confirmação da liminar e nulidade do processo administrativo aplicado, com o afastamento da multa.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.122). Na decisão de mov. 13.1, este juízo concedeu a medida liminar pleiteada. Devidamente notificado, o impetrado manifestou-se no mov. 20.1. Manifestação do Município de Goioerê pelo ingresso no feito (mov. 22.1) Parecer ministerial pela concessão do writ acostado no mov. 26.1. Por fim, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. 2 - Fundamentação O mandado de segurança é ação constitucional de rito célere, voltado à tutela de direito líquido e certo que sofra violação ou ameaça por parte de autoridade, desde que o provimento não seja objeto de proteção pela via de habeas corpus ou habeas data. Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que possa ser demonstrado por meios documentais, trazido por prova irrefutável, já que o rito do mandamus não admite etapa de instrução probatória, conforme o que se discute nos autos. Superado tal ponto, destaco que o processo se encontra em ordem, não há questão preliminar, nulidade ou irregularidade ser sanada.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito. Depreende-se dos autos que o impetrante foi vencedor do processo licitatório n. 369/2018 (edital – mov. 1.6) e, por conseguinte, firmou com o impetrado o contrato n. 369/2018 (mov. 1.7), o qual foi assinado no dia 06 de setembro de 2018 e tinha como objetivo a construção da Unidade Proinfância no Jardim das Américas no Município de Goioerê –PR. Ainda, extrai-se que, no decorrer da execução do contrato, foram firmados diversos termos aditivos para execução da obra, sempre com anuência das partes, o que está devidamente comprovado pelos documentos juntados aos movs. 1.8/1.13. Todavia, após as diversas prorrogações, o Município de Goioerê instaurou o Processo Administrativo n. 001/2020, que, ao final, resultou na aplicação de multa de 10% sobre o valor restante do contrato em face da impetrante, uma vez que houve descumprimento no tocante ao prazo de execução das obras, inicialmente de 10 meses. Por sua vez, a impetrante pugna pela nulidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da multa, afirmando, em síntese, que o descumprimento da execução contratual se deu em razão de atrasos nos repasses de verbas pela municipalidade por tempo superior a 90 dias, somado ao advento da pandemia Covid-19. Em análise dos autos, entendo que o pedido é procedente.
Vejamos. A questão controvertida versa sobre a existência de justificativa pelo atraso nas obras por parte da impetrante, sobretudo pautada na exceção do contrato não cumprido, a qual, caso configurada, permite o afastamento da multa aplicada em sede de procedimento administrativo. Pois bem. A exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil/2002, significa que uma parte contratante não pode exigir da outra o cumprimento de sua obrigação sem que ela mesma tenha cumprindo a sua. Com efeito, o artigo 54 da Lei 8666/1993 prevê a aplicação da teoria geral dos contratos no âmbito dos contratos administrativos e as disposições do direito privado, o que torna possível, a priori, a aplicação da exceção do contrato não cumprido no âmbito público. Por sua vez, o mesmo diploma, a fim de regulamentar o tema no âmbito dos contratos administrativos, pautado no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, determina que o particular que contratar com o Município deve suportar o inadimplemento da administração pública pelo prazo de até 90 dias (exceção do contrato não cumprido diferido/postergado), sendo que, ultrapassado este, é possível a rescisão do contrato ou suspensão das obrigações até normalização da situação, para quem: Art. 78.
Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; No caso dos autos, contudo, destaco que os documentos acostados comprovam o atraso no repasse das verbas pelo Município por período superior ao prazo de 90 dias.
Consta da inicial e documentos (mov. 1.29/1.72), sem impugnação específica neste ponto, que as medições 6º, 7º e 8º, firmadas respectivamente em 28/02/2019, 28/03/2019 e 28/05/2019 foram integralmente quitadas apenas em 03/10/2019.
De igual modo, houveram outros atrasos superiores a 90 dias no decorrer do contrato, a saber, os pagamentos decorrentes das medições 5º, 14º, 15º, 16º e 17º. Importante esclarecer, ainda, que o parecer técnico emitido pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (mov. 1.18) coaduna com os atrasos informados na inicial, razão pela qual as alegações estão incontroversas nos autos.
Ou seja, mais da metade das 17 medições (08 no total) tiveram atrasos de 90 dias de pagamento, o que justifica o descumprimento da execução da obra pública no prazo inicial. Nota-se, inclusive, que a pessoa jurídica impetrante foi diligente e notificou o Município informando dos atrasos e suspensão da execução das obras (movs. 1.15 e 1.17), o que se deu em decorrência dos atrasos nos repasses em conjunto com a situação provocada pela pandemia Covid -19, de forma que está configurada a sua boa-fé nas tratativas. Destarte, não é razoável nem proporcional fazer com que a sociedade empresária vencedora do certame tenha que sofrer o ônus de suportar os encargos financeiros da obra em prazo superior àquele previsto em lei. É intuitivo, ademais, que a mora tem o condão de interferir nos compromissos financeiros da empresa em relação à aquisição de materiais, pagamento de funcionário, investimento na obra. Diante deste quadro fático, depreende-se que a multa imposta é passível de ser anulada.
Isso porque o artigo 86 da Lei n.º 8666/93 estabelece que apenas a demora injustificada na execução da prestação contratual enseja a aplicação da multa.
No entanto, no caso concreto o atraso foi legítimo e justificado justamente na omissão do Município.
Assim, não se extrai a reprovabilidade da conduta ou inexecução culposa, razão pela qual a punição imposta se revela ilegal. Neste sentido, ensina MARÇAL JUSTEN FILHO: “[...] A configuração de infrações pressupõe a reprovabilidade da conduta do particular.
Isso significa que a infração se caracterizará pelo descumprimento aos deveres legais ou contratuais, que configure materialização de um posicionamento subjetivo reprovável” ( in COMENTÁRIO À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVO, São Paulo: Dialética, 2008, p. 816). Em relação a possibilidade de anular a multa em razão de atrasos pela administração pública, já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e EG.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
LICITAÇÃO.
ATRASO JUSTIFICADO.
PROVA DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. 1(...) 3.
O art. 86 da Lei n. 8.666/93 estabelece que o atraso injustificado sujeita a empresa licitante à incidência da multa moratória contratual, hipótese não constatada pela Corte de origem, que após percuciente análise do caderno fático concluiu que o atraso na entrega das carrocerias era legítimo, o que torna a via especial inadequada à modificação do julgado, a teor da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 374167 RS 2013/0221592-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO JULGADA PROCEDENTE.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
MULTA IMPOSTA À CONTRATADA NA SEARA ADMINISTRATIVA POR ATRASO DE CINQUENTA E OITO DIAS NA ENTREGA DE OBRA.
AFASTAMENTO DA SANÇÃO.
ATRASO REITERADO NOS PAGAMENTOS POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FATO QUE PREJUDICOU O FLUXO DE CAIXA DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE ATO CULPOSO OU REPROVÁVEL IMPUTÁVEL À CONTRATADA.
EXEGESE DO ARTIGO 86 DA LEI N.º 8.666/93.
VEDAÇÃO À EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO EM CONTRATO ADMINISTRATIVO.
REGRA QUE NÃO É ABSOLUTA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0003794-40.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 18.09.2018) No mais, importante esclarecer que o atraso na obra também se deu em razão dos problemas ocasionados pela Pandemia provocada pelo Novo Corona Vírus, a qual provocou a surgimento de inúmeros decretos de restrição, que tinham o objetivo de evitar aglomerações.
Vale ressaltar que os decretos restritivos influenciaram na suspensão da obra, situação que, além de ser notória, consta do relatório confeccionado pelo impetrado (mov. 1.19) De igual modo, constam diversas manifestações técnicas, emitidas pela impetrante, justificando os atrasos nas obras (mov. 1.26/1.28), que, em conjunto com os elementos supracitados, reforçam a tese trazida no bojo da inicial. Noutro giro, relevante destacar que a administração pública formalizou diversos termos aditivos junto da impetrante, de forma que não lhe cabe, após oportunizar que a obra se prolongasse no tempo, instaurar processo administrativo com o fim de aplicar penalidade. Neste contexto, a conduta contraditória é evidente, tendo em vista que, logo após deferir um prazo aditivo de 06 meses em 06/12/2019 (mov. 1.12), expediu a primeira notificação cerca de um mês após, em 31/01/2020 (mov. 1.14), para o fim de buscar sanções sobre o impetrante.
Da mesma sorte, consta outro termo aditivo de 03 meses acolhendo justificativas em 18/05/2020 (mov. 1.13), seguido de outra notificação em 24/07/2020 (mov. 1.19). Assim, apesar de acolher e noticiar diversas justificativas (técnicas, atraso de pagamento, Pandemia), a Municipalidade agiu de modo contraditório ao aplicar multa pelo descumprimento contratual, em violação ao princípio da boa-fé objetiva. Trata-se de violação positiva do contrato, pautado na boa-fé objetiva, consistente na proibição do comportamento contraditório (venire contra factum próprio), já utilizado como fundamento em casos análogos, para quem: (...).
II.
Consoante o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional previsto nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, principalmente quando se puder extrair, dos demais elementos contidos nos autos, conclusão diversa daquela apontada pela prova técnica.
III.
Verificando-se que todos os termos aditivos ao contrato administrativo foram confeccionados consensualmente pelas partes para manter a equação econômico-financeira do contrato, com discriminação de valores e novos prazos de execução e expressa anuência do contratado às modificações realizadas, mediante sua prévia solicitação, muitas vezes com a ressalva da ausência de ônus para Administração, eventual erro na mensuração dos custos de administração não encontra abrigo na teoria da imprevisão.
IV.
O ordenamento jurídico proíbe o comportamento contraditório das partes (venire contra factum proprium), coibindo o abuso de direito, em homenagem à boa-fé objetiva.
V.
Ainda que ausente cláusula em contrato administrativo (artigos 54 e 55, III da Lei nº 8.666/93), incidem juros de mora sobre os valores pagos em atraso, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e enriquecimento sem causa da Administração. (...) (TJ-DF 00315552420148070018 DF 0031555-24.2014.8.07.0018, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – PRORROGAÇÃO DO CONTRATO FORMULADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR – NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE TERMO ADITIVO – Pretensão mandamental da empresa-impetrante voltada ao reconhecimento de seu suposto direito líquido e certo à formalização de termo aditivo de prorrogação contratual referente ao período de 01.02.2018 a 30.04.2019 – Cabimento - Conduta paradoxal da Administração Estadual ao fazer uso do seu direito de prorrogar o prazo contratual, por critério de conveniência e interesse público, tal como previsto no contrato, o que foi aceito pela impetrante que cumpriu o que lhe foi exigido, e, posteriormente, negar a formalização também nele prevista, baseada em eventuais irregularidades praticadas por seus servidores – observância à boa-fé objetiva (nemo potest venire contra factum proprium) – Sentença concessiva da ordem de segurança mantida.
Recursos, oficial e voluntário da Fazenda Pública, desprovidos. (TJ-SP - APL: 10572005620188260053 SP 1057200-56.2018.8.26.0053, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 12/08/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2019) (...) 4.
Entretanto, a prorrogação amigável do acordo observada através da elaboração de aditivos ao contrato inicial, do qual decorreram reajustes dos valores por evento denotam a intenção das partes na manutenção do contrato, não se admitindo posterior reclamação quando os atos demonstram atitude contrária ao pedido de indenização. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006759-1 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2014) Prosseguindo.
Não assiste razão ao Município sobre o argumento de liberação do FNDS estar limitado a 3% do valor total da obrigação, uma vez que tal informação não estava disponível no contrato firmado. É que, ainda que seja verdade, no referido instrumento estava previsto apenas a relação entre o impetrante e impetrado sem qualquer condicionante de limitação de valores, razão pela qual se trata de argumento não previamente ajustado e que desafia o princípio da confiança e boa-fé entre as partes. De igual modo, destaco que, no tocante a liberação de verbas, ao contrário dos argumentos da municipalidade sobre a ausência de prazo para pagamento (mov. 20.1), o contrato firmado previa a disponibilização dos valores 05 dias após o aceite da fiscalização do Município, cf. clausula 5ª – contrato administrativo – mov. 1.7: Assim, verifico que a impetrante cumprindo com a sua parte na obrigação, uma vez que efetivamente estava prosseguindo com a obra pública contratada dentro das possibilidades apresentadas.
Todavia, o mesmo não se pode afirmar em relação ao impetrado, que deixou de efetuar os pagamentos necessários por diversas vezes em prazos superiores a 90 dias, além de incorrer em conduta contraditória, de modo que a penalidade aplicada não encontra embasamento legal ou contratual. Por fim, da análise do contrato e dos parâmetros da Lei 8666/93, é fato que o impetrado interpretou a situação toda em seu favor, sem considerar as nuances do ordenamento jurídico brasileiro e as justificativas apresentadas pela impetrante.Destarte, a concessão da ordem de segurança para o fim de anular a multa aplicada em âmbito administrativo é medida de rigor. 3 – Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO a segurança pretendida para o fim de confirmar a liminar deferida (mov. 13.1) e, por conseguinte, declarar nula a Decisão Final do Processo Administrativo n. 001/2020 no tocante a multa aplicada, afastando sua incidência. Em atenção ao artigo 13 da Lei 12.016/09, OFICIE-SE, pelos meios previstos no art.4º da Lei 12.016/09, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada Após, REMETA-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 14, §1º, L. 12.016/09) Condeno os impetrados ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Ciência ao Ministério Público Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-geral de Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Goioerê, datado e assinado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
18/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:24
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
29/04/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 23:20
Recebidos os autos
-
28/04/2021 23:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 15:06
Alterado o assunto processual
-
06/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 10:16
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
07/01/2021 10:34
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
06/01/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/01/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 16:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/01/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2021 12:59
Recebidos os autos
-
05/01/2021 12:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/01/2021 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2021 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2021 21:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/01/2021 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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