TJPR - 0056325-34.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:37
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2022 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/06/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GERALDA ANDRELINA ARAUJO RIBEIRO
-
28/04/2022 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:29
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:29
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 13:50
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 13:50
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/02/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2022 04:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
02/12/2021 19:15
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/09/2021 12:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 09:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/08/2021 12:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2021 13:43
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 13:43
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 06:28
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 06:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/07/2021 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos n. 56325-34/2020, da 7ª Vara Cível de Londrina, de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por GERALDA ANDRELINA ARAÚJO RIBEIRO contra BANCO BRADESCO S/A. 1 - ANDRELINA ARAÚJO RIBEIRO, qualificada e através de advogados habilitados, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente já qualificado e para tanto informa que: não conseguiu administrativamente acesso ao contrato de empréstimo consignado; é beneficiária do INSS; verificou fraude na renda auferida e solicitou conferência; recebeu a notícia de que foram lançados em seu benefício alguns empréstimos; não se recorda de ter realizado os empréstimos; é analfabeta e não tomou conhecimento dos contratos; não se trata de aventura jurídica; a responsabilidade civil do réu é objetiva, independentemente de culpa, conforma art. 14 do CDC; é preciso que haja contrato firmado; é preciso que tenha havido autorização para a averbação; é necessária a comprovação de que o valor foi liberado para a contratante; o Ministério Público ajuizou ações civis públicas em Iguatemi/MS justamente para apurar fraudes na contratação de empréstimos consignados por idosos; os idosos merecem tratamento especial, tal como regulamentado pela Lei n. 10741/2003; a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28 veda o depósito do empréstimo em conta que não seja da titularidade do contratante idoso; o dano material corresponde ao valor descontado mensalmente; o banco não teve cautela para analisar os documentos fornecidos para a contratação do empréstimo; a conduta do banco gerou dano moral e deve haver condenação como medida indenizatória e punitiva; deve ser levado em consideração a capacidade financeira do causador do dano; indenizações arbitradas em valores ínfimos estimulam que mais consumidores sejam lesados; é ônus do réu provar a existência do negócio jurídico válido e a efetiva entrega dos valores; a parte autora é hipossuficiente tecnicamente.
Pede, no final, sejam apresentados os documentos pelo réu e sua condenação ao ressarcimento dos valores lançados em dobro, além de condenado ao pagamento de danos morais.
Com a peça vieram documentos.
O réu foi citado e apresentou a contestação de seq 14.1 para informar que: existe demanda judicial em trâmite ajuizada pelo Ministério Público do Paraná para suspensão de todas as ações em que figura o procurador da autora como advogado; os contratos firmados são válidos; o analfabetismo da autora não impede a celebração de contratos; na presente ação a autora apresenta-se plenamente capaz; o instrumento celebrado foi confirmado por duas testemunhas; o empréstimo consignado tem previsão expressa no ao art. 6º da Lei n. 10820/2003, com a redação que lhe proporcionou a Lei n. 13172/2015, além de regulamentado pela Instrução Normativa n. 28 do INSS, o que permite o desconto para amortização do débito diretamente na conta bancária; inexiste vício da vontade; a autora solicitou os empréstimos; não houve ofensa a seu direito de informação; a autorização para averbação junto ao INSS consta dos próprios contratos; o art. 286 do Código Civil permite que o credor a ceder seu crédito; a cessão de crédito independe da vontade do devedor; não há conduta ilícita do banco; ainda que anulável, houve a convalidação do negócio; está demonstrada a boa-fé do banco; se anulado o contrato, deve a autora restituir ao banco todos os valores recebidos com o empréstimo, para permitir a restituição dos fatos ao estado anterior, na forma do art. 182 do Código Civil; o pedido de indenização não deve ser deferido porque não estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar; não há ato ilícito; houve exercício regular de um direito do banco credor; não houve a prática de dano moral; eventual arbitramento do dano moral deve se dar a partir de critério razoável para não permitir o enriquecimento em causa do ofendido em nome da tentativa de uma inibição de ilícitos; não existem danos materiais a indenizar porque não houve a comprovação de efetivo prejuízo; não cabe a repetição do indébito porque não presentes os requisitos do art. 788 do Código Civil, ou seja, ausência de obrigação, pagamento realizados por coação ou por erro.
Pede, no final, a improcedência da ação.
Pela autora foi apresentada impugnação à defesa para refutar os termos apresentados e ratificar sua pretensão inicial.
Através do comando de seq 19 o feito recebeu saneamento, não atacado por recurso, sem posterior manifestação de vontade de ambos os litigantes pela produção de provas. É o breve relato.
Decido. 2 - O feito comporta julgamento antecipado porque desnecessária a produção de provas para julgamento de temas eminentemente de direito ou já comprovados documentalmente, nos termos do art. 355 do CPC, valendo destaque para o desinteresse demonstrado por ambos os litigantes na produção de provas. 3 - Não obstante passada a fase, esclareço a todos que deixo de agendar audiência de conciliação porque: A - não houve qualquer inclinação para tratativas de composição amigável; B - é estatisticamente desprezível o número de demandas desta natureza (pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado) que recebem homologação de composição amigável; C - o agendamento de audiências de conciliação pelo CEJUSC correta e justamente passou a priorizar demandas das varas de Infância e de Família; D - as normas restritivas de circulação de pessoas, como medida concreta de combate à pandemia do covid19, impedem a realização de audiências pela forma presencial nos prédios dos foruns.
Por fim, e talvez mais importante, não houve qualquer prejuízo ao exercício dos direitos de ação e de defesa. 4 - Relação de Consumo A relação jurídica desenvolvida entre os ora litigantes (contrato de empréstimo consignado) evidentemente deve ser interpretada à luz da lei do consumo porque presentes os pressupostos previstos nos arts. 46, 47 e 52 porque: I - o contratante individual, tomador do serviço, é reconhecidamente hipossuficiente em relação à financeira, prestadora do serviço; II - trata-se de pacto pré-elaborado, classificado como de ´massa´, que não permite ajustes ou manifestação da vontade de forma pontual pelo aderente, o que eleva à participação do contratante à figura do mero aderente; III - a desproporcionalidade do poderio econômico de uma das partes (o banco) sobre a outra (o correntista) obriga que o banco preste todas as informações necessárias á interpretação e avaliação do instrumento celebrado. APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGÓCIO VÁLIDO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO OCORRIDO.
NATUREZA CONTRATUAL INEQUÍVOCA, À LUZ DO PRÓPRIO TERMO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE RAZÃO A DÚVIDAS QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, INC.
III, E 31) CUMPRIDO.
CONTRATO ASSINADO E SAQUE EFETIVADO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEITADA A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO POR SUPOSTO INDÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO´ (TJPR, Ap Civ 0008881-81.2019, 13ª Cam Civ, Rel.
Des.
JOSÉ CAMACHO SANTOS, j. 14.05.2021) Como corolário da relação de consumo, o art. 6º da Lei n. 8078/90 (CDC) prevê a necessidade da inversão do ônus da prova, o que automaticamente confere ao banco a atribuição de comprovar a validade e legitimidade do pacto e a consequente ausência de cláusulas ou práticas abusivas.
Por fim, é preciso apontar que não obstante determinada a inversão do ônus da prova, não pode o autor/aderente deixar de indicar pontual e especificamente os abusos e ilegalidades praticados pelo banco. 5 - Depois de avaliar os argumentos das partes e a prova produzida, tenho que o pleito da autora não comporta deferimento porque presentes todos os requisitos essenciais para o reconhecimento da validade da contratação do empréstimo pessoal com autorização para desconto dos valores mensais diretamente da conta de benefício previdenciário.
A Sra.
GERALDA celebrou com o BRADESCO (de rigor, o Banco Pan) o instrumento particular reproduzido na seq 14.2 (folhas 11 e seguintes), em 19.06.2017, para empréstimo de R$.2.259,10 (vide item ´Tabela´, na folha ´1´ da seq 14.2), com efetiva liberação de R$.2.191,30, com compromisso de pagamento do valor em 72 parcelas mensais, fixas e sucessivas através de desconto de seu benefício previdenciário (empréstimo consignado) depositado em conta bancária.
O instrumento foi então firmado pela contratante que, analfabeta (vide seq 14.2, folha 3), exigiu a presença das testemunhas instrumentárias ROSELI CAETANO e MARCO AURÉLIO, tendo ela apresentado seus documentos pessoais (seq 14.2, folhas 4 e 5), comprovante de residência (seq 14.2, folha 9) e o extrato do pagamento do seu benefício previdenciário (seq 14.2, folha 10) 4 e 5), tendo o crédito sido liberado e passado o banco a receber o valor das mensalidades, tal como apontado na planilha de seq 14.2, folha 2, até que se operou o ajuizamento da ação.
Não há, então, qualquer evidência de fraude ou locupletamento pelo banco que, de posse do instrumento firmado e dos documentos pessoais da contratante, ofereceu a ela o valor solicitado e passou a receber o valor das mensalidades, repito, pela forma da transferência direta do pagador do seu benefício oficial (o INSS).
Não se tem, então, caracterizada nenhuma das causas de invalidação/defeito dos negócios jurídicos previstos a partir do art. 138 do Código Civil, valendo destacar que: A - o valor solicitado foi disponibilizado à correntista; B - não é dado ao banco pesquisar o efetivo destino conferido pela contratante ao valor disponibilizado; C - não há traço ou indicação de incapacitação da Sra.
GERALDA, sendo certo que a idade avançada, por si só, não resulta no comprometimento de sua saúde mental, estando a jurisprudência das cortes superiores a chancelar o contrato subscrito por contratantes sem instrução formal, desde que a rogo e presentes duas testemunhas instrumentárias. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de dano moral.
Contrato bancário.
Parcial procedência.
Apelação do autor.
Repetição de indébito.
Devolução simples.
Contrato que conta com os requisitos legais (assinatura a rogo e duas testemunhas].
Banco que não agiu de maneira contrária à boa-fé objetiva.
Dano moral.
Descabimento.
Não há lesão a direito da personalidade do autor, mas mero dissabor que não dá ensejo à indenização.
Precedentes.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido´ (TJSP, APe Civ 1001041-42.2020, Rel.
Des VIRGILIO DE OLIVIERA JUNIOR, 23ª Cam Dir Pri, j. 27.04.2021) 6 - Uma vez que não se cogita de invalidação do negócio jurídico celebrado, então não se tem, naturalmente, a prática de ato ilícito pelo banco, que pudesse motivar tanto a repetição dos valores recebidos quanto na apresentação de indenização à contratante, já que de pronto comprovada a ausência de um dos elementos essenciais para a caracterização do dever de ressarcis (o DANO), tal como exigido pelo art. 186 do Código Civil, tratando-se de temas já exaustivamente julgados em 1º e 2º graus. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Alegação da parte autora de que os contratos em discussão são distintos – Inocorrência - Instituição financeira esclareceu que o número indicado pela parte autora na inicial é, na verdade, o código da reserva de margem, decorrente do contrato de cartão de crédito consignado informado.2.
Adesão a contrato de cartão de crédito consignado – Validade da contratação – Contrato com título e cláusulas claras de adesão a contrato de cartão de crédito consignado – Consumidora que autorizou o desconto da reserva de margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura do cartão – Observância ao dever de informação – Impossibilidade de restituição dos valores pagos – Inocorrência de ato ilícito – Sentença mantida.3. Ônus sucumbencial mantido – Responsabilidade integral da parte autora – Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15 – Observar o disposto no art. 98, §3º do CPC/15.RECURSO NÃO PROVIDO´ (TJPR, Apel Civ 00076631-74.2020, Rel.
Des OCTAVIO CAMPOS FISHER, 14 Cam Civ, j. 17.05.2021). 6 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, julgo improcedentes os pedidos formulados por GERALDA ANDRELINA ARAÚJO RIBEIRO na presente Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A., tendo em vista a impossibilidade de reconhecimento da invalidade do negócio jurídico celebrado, já que ausentes as hipóteses ditadas a partir do art. 138 da lei civil. 7 - Condeno a autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu que arbitro no valor certo de R$.300,00 (trezentos reais), considerando o julgamento antecipado, a qualidade do trabalho desenvolvido, a ausência de incidentes, a ausência de conteúdo econômico certo e o sucesso obtido, nos termos do art 85 do CPC.
O valor deverá receber correção monetária pelo INPC contada da publicação da sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado.
Suspendo, todavia, a exigibilidade protegida pelo art. 98 do CPC porque beneficiária a autora, agora em definitivo, da gratuidade. 8 - Certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se; Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
18/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 08:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/03/2021 12:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/03/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 10:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/11/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 19:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/09/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 19:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/09/2020 18:23
Recebidos os autos
-
23/09/2020 18:23
Distribuído por sorteio
-
23/09/2020 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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