TJPR - 0028528-91.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lilian Romero
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 12:52
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
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03/02/2023 12:52
Baixa Definitiva
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02/09/2022 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2022 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 11:01
Juntada de CIÊNCIA
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19/08/2022 11:01
Recebidos os autos
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19/08/2022 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 14:33
Juntada de ACÓRDÃO
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15/08/2022 15:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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06/07/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 18:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
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14/06/2022 09:21
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/05/2022 21:32
Juntada de PARECER
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11/05/2022 21:32
Recebidos os autos
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15/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/06/2021 17:04
Juntada de Petição de agravo interno
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29/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 17:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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19/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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19/05/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0028528-91.2021.8.16.0000, DE LONDRINA Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Agravada: MARGARIDA CAPRA VERLING
Vistos. 1.
O agravante insurge-se contra a decisão de M. 235.1 que, na ação de concessão de benefício previdenciário em fase de cumprimento de sentença (NPU 0052887-05.2017.8.16.0014), determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à autora.
Alegou o recorrente que: a cessação administrativa do benefício se deu em estrito cumprimento ao disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, visto que a benesse foi restabelecida e, depois de ultrapassados 120 dias da implantação, foi cessada; caso a segurada entendesse ainda estar incapacitada, deveria ter formulado o pedido de prorrogação 15 dias antes da cessação, situação na qual seria reavaliada; tanto na sentença de M. 152 quanto no acórdão de M. 22-TJ, não foi fixada a data de cessação do benefício; considerando a inexistência de prévia fixação judicial, a autarquia agiu de acordo com a lei; caso a autora entenda pela permanência de sua incapacidade, deve ajuizar nova demanda.
Ao final, requereu: o deferimento do pedido de efeito suspensivo; provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. 2.
Conforme se extrai dos autos originários em cumprimento de sentença, esta 6ª Câmara Cível, em acórdão, deu parcial provimento ao recurso do INSS para: (a) afastar a condenação à conversão do benefício do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e (b) readequar os critérios de incidência dos juros de mora, bem como, em reexame necessário (a) alterar a data inicial do benefício de auxílio-doença e (b) readequar os critérios de correção monetária (M. 22.1-TJ).
No M. 218.1, a autora, ora agravada, requereu a reativação do auxílio-doença concedido judicialmente ante a cessação administrativa ocorrida em 05.02.2021.
Intimado para se manifestar (M. 220.1), o agravante informou que a cessação se deu com base no art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91 e juntou laudos médicos (M. 228).
A autora alegou que, embora o INSS tenha informado que a convocou para perícia médica (M. 223.2), ela não havia recebido nenhuma notificação pelo correio, logo não teve conhecimento da convocação.
Ainda, aduziu que, em razão da pandemia, foram suspensos os processos de reabilitação profissional, sendo que a autarquia só poderia cessar o auxílio-doença após o procedimento (M. 233.1).
A decisão agravada determinou a implantação do benefício, nos seguintes termos (M. 235.1): “I.
Nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, intime-se o INSS, através de seu representante judicial, para dar cumprimento ao julgado, promovendo a implantação do benefício previdenciário-acidentário em favor do credor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
II.
Caso não seja o autor implantado no benefício, deverá o mesmo prestar esta informação nos autos.
Ademais, caso o credor vier a informar nos autos que não foi implantado em seu favor o benefício a que tem direito, desde já determino seja intimado pessoalmente o gerente da agência do INSS, para proceder a implantação do benefício de forma imediata, sob pena de incidir pessoalmente em crime de desobediência.” Pois bem.
Em princípio, a pretensão do agravante converge com a legislação previdenciária vigente, visto que o art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91 prevê que o auxílio-doença judicialmente concedido cessará em 120 dias, caso inexista fixação da DCB. Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. No mesmo sentido prevê o art. 11 da Portaria Conjunta INSS/PFE nº 2, de 12 de março de 2020, que define procedimentos para implantação/reativação de benefícios por incapacidade decorrentes de decisão judicial: Art. 11.
Não havendo a fixação de DCB pelo Poder Judiciário para os benefícios de auxílio-doença, salvo nos casos em que a parte dispositiva preveja o encaminhamento ao Programa de Reabilitação Profissional - PRP, o benefício deverá ser implantado ou reativado pela CEAB/DJ com conclusão "DCB não informada pelo juiz" e será fixado pelo sistema o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do cumprimento (DDB/atualização). Há, portanto, plausibilidade das alegações de fundo, considerando que o acórdão não fixou termo final para o benefício de auxílio-doença concedido à autora e nem determinou o encaminhamento dela para o procedimento de reabilitação profissional.
Além disso, verifica-se que em nenhum momento a parte agravada juntou aos autos documentos médicos atestando a atualidade de sua incapacidade laborativa.
Outrossim, há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a manutenção da eficácia do decisum implicaria no pagamento de benefício potencialmente indevido pelo INSS.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 3.
Comunique-se o Juízo a quo dos termos desta decisão, a fim de que lhe dê cumprimento e para que, estritamente na eventual hipótese de reconsideração ou revogação da decisão agravada, comunique o fato a esta Relatora. 4.
Concomitantemente, intime-se a agravada, para que responda aos termos deste recurso de agravo no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, CPC), podendo juntar a documentação que reputar necessária ao julgamento deste recurso. 5.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, 18 de maio de 2021. Lilian Romero Desembargadora Relatora -
18/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:29
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
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13/05/2021 15:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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13/05/2021 15:24
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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13/05/2021 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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